Os direitos trabalhistas garantem a segurança e a proteção na relações de trabalho entre empregado e empregador, uma vez que ambas as partes possuem direitos e deveres que precisam ser respeitados.
Para evitar conflitos no trabalho e garantir processos legalmente corretos, é necessário agir de acordo com a lei.
A Reforma Trabalhista de 2017 modificou muitos pontos da CLT, inclusive, atualmente, vivemos inúmeras mudanças nas regras trabalhistas devido a pandemia da covid-19 e com isso, o Governo adotou várias medidas emergenciais.
De acordo com a CLT, após a admissão de um colaborador, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração.
Todo colaborador que trabalha com carteira assinada tem direito a um dia de folga remunerada por semana, de acordo com o artigo 67 da CLT.
Vale lembrar que, para funções que exijam trabalho aos domingos, é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
De acordo com o artigo 59 da CLT43, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato.
A remuneração da hora extra deve ser no mínimo de 50% superior à da hora normal. Então, sempre que um colaborador excede sua carga horária diária, as horas extras devem ser pagas pela empresa, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.
Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho. Pode ser o horário do almoço e jantar (que são obrigatórios) ou ainda, as pausas para café e higiene, que neste caso, deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 a 6 horas.
Outro ponto importante, é que o tempo de intervalo não deve ser computado na jornada de trabalho.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme determina o artigo 71 da CLT.
Todos os colaboradores contratados no sistema CLT possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. Assim, a cada um ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho.
O empregador fica encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência o período de gozo das férias. Entretanto, conforme o artigo 10 da Convenção nº 132 da OIT e Decreto nº 3.197/1999, o empregador precisa consultar o empregado antes de decidir, de modo que a escolha da data leve em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado. O ideal é que seja feito em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.
Existem algumas exceções previstas na CLT, nas quais, a empresa é obrigada a conceder férias de acordo com as necessidades do trabalhador:
O período de férias poderá ser dividido em até 3 partes, desde que o funcionário concorde. Para isso, é preciso que o colaborador desfrute de pelo menos 14 dias seguidos de férias, em uma das parcelas e as demais não sejam inferiores a 5 dias.
De acordo com as leis trabalhistas, o pagamento do colaborador deve ser realizado sempre até o quinto dia útil de cada mês. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Ainda, essa multa pode ser de um salário-mínimo vigente e chegar até a dois salários, em caso de reincidência.
A título de curiosidade, o sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Decreto 10.854 possui 188 artigos, chamados Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o qual, unifica uma série de diretrizes que estavam espalhadas em diversas normas, decretos e portarias, tornando a legislação trabalhista mais acessível e clara, a fim de promover maior segurança jurídica para empregados e trabalhadores.
Entre as principais mudanças, podemos destacar:
Vale-alimentação e vale-refeição: o decreto permite que o trabalhador utilize o seu cartão de benefícios em um número maior de estabelecimentos e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira. Os restaurantes não são obrigados a aceitar o vale-alimentação e o vale-refeição como forma de pagamento. Mas, caso validem a prática, devem obedecer aos novos critérios.
Vale-transporte: é válido apenas nas formas de transporte público coletivo urbano. Portanto, não se aplica a táxis, Uber e carros alugados. Os trabalhadores só poderão ser ressarcidos em caso de indisponibilidade operacional da empresa de transporte público coletivo ou quando o vale-transporte for insuficiente.
Trabalhadores domésticos celetistas poderão receber o vale-transporte antecipadamente em dinheiro ou outra forma de pagamento.
Jornada de trabalho e controle de ponto: o decreto valida o uso de novas tecnologias para marcar horários, como softwares e aplicativos de celular. Além disso, autoriza o registro do ponto apenas em situações excepcionais, como hora extra ou licenças. Por último, possibilita a predefinição dos períodos de intervalo.
Aprendizagem profissional: inclui jovem aprendiz e cursos técnicos na categoria de aprendizagem profissional. Antes já era permitido, agora passa a ser regulamentado.
Registro profissional e sindical: o decreto torna digitais tanto a carteira de trabalho, disponível para qualquer pessoa com CPF, quanto o Livro de Inspeção do Trabalho e a Certidão Sindical. O decreto também regulamenta a fiscalização e documentos eletrônicos relacionados.
Benefícios fiscais para as empresas: decreto definiu ainda um limite para o benefício fiscal concedido às empresas, cita a advogada. As companhias poderão abater parte do vale pago no Imposto de Renda da Empresa, mas apenas dos benefícios pagos a trabalhadores que ganham até 5 salários-mínimos (R$ 5.500 em 2021). Antes, não havia limitação na renda dos funcionários.
O valor usado no pagamento do vale de um funcionário para que a companhia possa deduzir do Imposto de Renda ficará limitado a um salário-mínimo (R$ 1.100 em 2021). Ou seja, para ter direito ao incentivo fiscal, o empregador poderia gastar até R$ 1.100 no benefício alimentar por funcionário. Esse limite não era definido.
O documento estabelece um prazo de 18 meses para as empresas adequarem os contratos e a oferta dos benefícios para as novas regras.
A legislação trabalhista possibilita evitar conflitos entre empresa e funcionários e, quando estes surgem, oferece amparo legal para mediá-los. Por isso, quando uma das partes não cumpre o seu papel como devia, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.