Comuns são as dúvidas sobre o período de estabilidade da gestante e se, de fato, existe estabilidade para gestante quanto às empregadas que engravidam no período de experiência.
Nesse sentido, duas dúvidas imperam: a empresa pode demitir empregada que engravidou no período de experiência? Existe estabilidade para empregada que engravidou durante o período de experiência?
Ainda que seja um assunto bastante comentado dentro e fora das empresas, a estabilidade da gestante ainda é um dos maiores problemas que as organizações enfrentam, já que muitos não fazem ideia de quais são os direitos das gestantes e como devem proceder diante da notícia da gravidez da colaboradora e durante o período de estabilidade.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a estabilidade da gestante nada mais é do que uma proteção ao emprego da grávida, que tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da ocupação da mulher desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após a gestação.
Esse direito está previsto na Constituição Federal e garante a toda mulher grávida esse período de estabilidade em que ela não pode ser demitida sem justa causa.
Ainda, o período de estabilidade pode ser superior a 5 meses após o parto caso haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A resposta é NÃO! Toda empregada gestante que possui registro em carteira tem estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência.
Conforme mencionamos acima, o período de estabilidade para mulheres gravidas começa a partir da confirmação da gravidez.
Assim, mulheres que engravidam durante o período de experiência também passam a ter garantida a estabilidade no emprego.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Como dito, a estabilidade da gestante vai até o 5º mês após o parto independentemente do tempo de licença maternidade que ela tirou.
Vale considerar que, em condições normais, a licença maternidade é de 120 dias corridos.
Portanto, quando a profissional retornar dos 120 dias de licença, ela ainda terá um 1 mês de estabilidade.
Há também empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã e oferecem licença maternidade de 180 dias corridos. Nesses casos, o período de estabilidade pode ser prorrogado em até 60 dias, dependendo do pedido da profissional ou da adesão voluntária da própria empresa.
Vale ainda lembrar da recente decisão do STF, sobre a qual falamos em outro artigo, que autorizou que a alta hospitalar seja o marco inicial para contagem da licença maternidade e com isso a contagem é reiniciada quando ocorre a alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último. Na prática, as mães ganham os dias correspondentes ao período de internação, desde que esse seja superior ao prazo de duas semanas.
A garantia de emprego da gestante vale ainda que a trabalhadora não saiba da gravidez. Ou seja, ela tem direito à estabilidade mesmo que haja demissão antes que a própria empregada saiba que está grávida.
Por isso, se estiver cumprindo aviso-prévio ou se já estiver efetivamente desligada da empresa e vier descobrir que estava grávida quando da demissão sem justa causa, a trabalhadora pode pedir reintegração ao emprego ou até indenização por todo o período de estabilidade.
Caso isso venha acontecer, a gestante deve comunicar a gravidez para a empresa, apresentar os documentos que comprovante a idade gestacional e a partir dessa comunicação, a empresa deve reverter a sua demissão em reintegração para que a empregada retorne ao trabalho normalmente até a licença maternidade.
Se não for possível a reintegração logo após a comunicação da gravidez, é devida uma indenização correspondente com todos os direitos pelo período de estabilidade ou a empresa estará sujeita à uma demanda judicial caso a empregada gestante decida buscar por seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
A indenização corresponde ao pagamento dos salários de todo o período de estabilidade e ainda 13° salário, férias proporcionais com adicional de ⅓, FGTS com multa de 40% e aviso prévio com a projeção até o final do período de estabilidade.
A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma rede de lojas de materiais de construção. A decisão da juíza substituta Rosangela Lerbachi Batista determina o retorno imediato da trabalhadora à função anteriormente exercida.
A sentença obriga a empresa a restabelecer o plano de saúde em favor da empregada e a garantir todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido. A empresa tem dez dias contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da profissional.
A mulher foi contratada em 16 de agosto de 2021 e dispensada imotivadamente em 29 de setembro de 2021. Mesmo tendo ciência da gravidez na época do desligamento, a loja afirmou não haver estabilidade provisória nesse caso.
Segundo a juíza, a tese da defesa não se aplica. Ela explica que a garantia provisória de emprego à gestante visa à proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
“Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva do empregador”, afirma.
Além disso, a magistrada cita que a Súmula 244 também traz a garantia provisória de emprego da gestante mesmo no caso de admissão por contrato de prazo determinado.
A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da grávida e tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da relação de emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.
Cabe recurso.
(Processo nº: 1001258-49.2021.5.02.0054)
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/gestante-tem-estabilidade-provisoria-mesmo-em-contrato-de-experiencia
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
Clique aqui e fale conosco agora mesmo.
Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.