A estabilidade gestacional tem previsão na Lei nº 12.812/2013 – Art. 391- A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando-se de um direito para assegurar o bem-estar da gestante e do seu bebê.
Esse direito visa garantir que as empregadas não sofram discriminação profissional e mantenham o sustento e carreira preservados.
O período da estabilidade gestacional é uma proteção ao emprego da mulher que oferece garantia de continuidade do emprego, desde a confirmação da gravidez até o 5° mês após o parto, caso não tenha previsão temporal maior prevista em norma coletiva.
A legislação garante a toda gestante o período de estabilidade provisória, de maneira que não poderá ser dispensada pela empresa durante referido período.
Pode acontecer de a empresa e, até mesmo a empregada, desconhecerem a gravidez quando da dispensa. Assim, sendo a empresa comunicada após a demissão sobre a gravidez, a empregada deve ser reintegrada, ainda que a gravidez tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou seja, se a empregada estava grávida quando da demissão terá direito à estabilidade no emprego, mesmo se a empresa desconhecia o fato.
A questão principal, é que a proteção é para o bebê que vai nascer. Desta maneira, descoberta a gravidez, ainda que depois da demissão, a gestante precisa procurar os recursos humanos da empresa, entregar o documento que comprove sua gravidez, a exemplo, o atestado médico, para ser reintegrada ao emprego.
Caso a empresa se recusar a reintegrar a empregada gestante, mesmo após a entrega do atestado médico que comprove a gravidez, poderá pagar a indenização pelo período de estabilidade que abrangerá os salários de todo o período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e, ainda, o aviso prévio com a projeção até o fim desse período.
Se a empregada estiver grávida quando da dispensa sem justa causa, e a empresa recuse a reintegrá-la ainda que não tivesse conhecimento da gravidez quando da demissão, poderá entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo seus direitos trabalhistas, dentre os quais salários do período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e outros.
A fim de minimizar os riscos trabalhistas, quando da dispensa sem justa causa de uma empregada, pode-se pedir que a trabalhadora assine um termo/declaração comprometendo-se a comunicar a empresa caso seja constatado que se encontrava grávida quando da rescisão do contrato de trabalho
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.