As férias é um direito constitucional, assegurado pelo Decreto Lei 1.535/1977 e pela Constituição Federal através do artigo 7º, inciso XVII .
Todo empregado tem direito a gozar um período de férias
após um 1 (um) ano de serviço.
O período de férias normalmente é definido pela empresa.
Durante o período de férias o empregado tem o direito de se ausentar do serviço e receber a remuneração com acréscimo de ⅓ de seu valor.
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) determinava que as férias fossem usufruídas de uma só vez pelo trabalhador, salvo casos excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia acontecer em dois períodos.
Porém, com a Reforma Trabalhista o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Entretanto, encontrando-se o empregado já em férias, nenhum serviço lhe poderá ser exigido, seja de que forma for, presencial ou por meio eletrônico, a exemplo de e-mail ou WhatsApp, bem como, não se pode exigir retorno antecipado ao trabalho.
Assim, o empregador não pode exigir que o empregado execute serviços durante o gozo das férias, podendo o empregado, inclusive, recusar a realizar o serviço, não podendo ser punido por esse motivo.
Caso o empregado que se encontrava em férias atender o chamado do empregador e comparecer ao trabalho, a empresa poderá vir a ser condenada a pagar férias em dobro os dias trabalhados e que deveria estar de férias.
Há entendimentos de que o trabalhador passa a ter direito a receber em dobro todo o período de férias e não apenas os dias que efetivamente trabalhou.
Situação semelhante acontece nas hipóteses em que o trabalhador não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota ou eletrônica, seja respondendo a mensagens de e-mails ou WhatsApp ou executando tarefas.
Apesar de haver divergências na jurisprudência, há decisões no sentido de que o trabalhador receberá em dobro os dias efetivamente trabalhados e aqueles que entendem que as horas em que houve prestação de serviço durante as férias devem ser pagas como horas extras. Há, ainda, decisões que fixam um valor indenizatório para compensar o trabalho nas férias.
Também, nas hipóteses em que o trabalhador não presta nenhum serviço, mas mantém-se conectado à empresa de alguma forma, aguardando um chamado do empregador, a jurisprudência reconhece a existência de sobreaviso; o que gera o direito ao recebimento de ⅓ do valor do salário correspondente a esse período.
Embora não exista um posicionamento pacífico dos tribunais a respeito das implicações de o empregado ter suas férias interrompidas, não há discussão de que em nenhuma das hipóteses é permitido ao empregador exigir do empregado a prestação dos serviços durante o período destinado ao gozo de férias.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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