Antes de falar sobre a obrigatoriedade de realizar o exame admissional, é preciso saber que referido exame se trata de uma avaliação médica através da qual todo empregado deve ser submetido no momento de sua contratação.
Independentemente da quantidade de empregados, o exame admissional é obrigatório, nos termos do art. 168 da CLT que dispõe:
Art. 168: “Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:“
I – na admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
O empregado contratado deve realizar o exame admissional com o objetivo de garantir que se encontra em boas condições de saúde para exercer o cargo para o qual foi admitido e, desta maneira, certificar que está apto para desempenhar suas funções na empresa.
Quando da realização do exame admissional, o médico, basicamente, avalia as condições físicas e mentais do empregado, fazendo um “check up” para, ao final, emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
O exame admissional deve ser realizado por um médico especializado em medicina do trabalho, em local adequado e com os equipamentos necessários para a efetiva avaliação.
Esclarecido o porquê da obrigatoriedade de sua realização, importante dizer sobre as consequências caso o exame não seja realizado.
Se a empresa não garantir que o empregado está apto para desempenhar a função para a qual foi contratado e o exame admissional não for feito, pode lhe acarretar problemas no futuro, além de ser um risco para a saúde do colaborador.
Não bastasse, quando a empresa contrata um novo empregado que não é submetido ao exame, estará infringindo as exigências da legislação trabalhista, por consequência estará sujeita a penalidades e possíveis multas.
Além disso, caso um trabalhador mova uma ação judicial na Justiça do Trabalho alegando que foi prejudicado em decorrência das atividades desempenhadas, a empresa terá mais dificuldade para sua defesa porque sem o exame admissional não haverá prova documental para comprovar que o problema de saúde alegado já existia antes de o empregado ter sido admitido na empresa e que não há relação com o trabalho realizado.
Em contrapartida, para o trabalhador o exame admissional vale como um comprovante de que a doença ou outra complicação de saúde surgiu após o início das atividades realizadas na empresa e, ainda, serve para evitar que o empregado trabalhe em um ambiente não adaptado às suas necessidades.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.