Com a chegada das festas de final do ano, muitas empresas optam por conceder férias coletivas a seus empregados.
Contudo, muitos são os questionamentos sobre como se deve proceder.
Assim, com o objetivo de esclarecer as dúvidas mais comuns, transcrevemos o presente artigo.
São férias concedidas, de maneira simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas para os empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente, de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Abono pecuniário
É direito do empregado converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário.
Quando se trata de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
Adicional de 1/3 constitucional sobre as férias
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal de 1988 e deve ser calculado sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o abono pecuniário e pago juntamente com elas.
Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal.
O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.
Época da concessão
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e determinar a época em que as férias serão concedidas.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados.
Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.
Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho.
Necessário também que o empregador coloque avisos na empresa em locais onde os empregados possam visualizá-los.
As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (15 dias) e a duração que deve ser de no mínimo dez dias corridos.
Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.
Ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo para ter direito a férias e havendo concessão das férias coletivas, ainda assim, deverá entrar em férias juntamente com os demais trabalhadores.
Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero, ou seja, de acordo com o art. 140 da CLT os empregados que tiverem menos de 12 meses de trabalho, gozarão durante as férias coletivas, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Vale esclarecer que a contagem do novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, posto que o direito do empregado às férias proporcionais é contado a partir da data de admissão até o último dia que prestou serviços antes do início de gozo das férias (coletivas).
Os empregados com mais de 1 ano de serviço não terão seu período aquisitivo alterado.
Assim, no caso de empregado que já tem o período aquisitivo completo, terá direito a concessão das férias coletivas e, se for de 30 dias, haverá a quitação total das férias.
Caso as férias coletivas sejam inferiores a 30 dias, o empregado ficará com saldo positivo que poderá ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, desde que observado o prazo do período concessivo e o número mínimo de dias a ser usufruído posteriormente, como a seguir será melhor exposto.
Fracionamento das férias coletivas e férias individuais
De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, a lei 13.467/2017, que alterou o § 1º. do art. 134 da CLT, as férias podem ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais, ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em 2 (dois) períodos de forma individual.
Contudo, os períodos das férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias, assim como, nenhum dos períodos fracionados poderá ser inferior a 14 ou 5 dias de acordo com o disposto no § 1º. do art. 134 e § 1º. do art. 139, ambos da CLT.
Férias coletivas durante Natal e Ano Novo
O § 1º. do art. 139 da CLT estabelece que as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independente se houver feriado no decorrer do período determinado.
Optando a empresa por conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contatos como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Caso haja cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo que na contagem dos dias de férias coletivas os feriados, independentemente da época da concessão, devem ser excluídos, o empregador deverá obedecer o que determina a norma coletiva, eis que mais benéfica ao trabalhador.
Sendo rescindido o contrato de trabalho do empregado que se beneficiou com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação das verbas rescisórias.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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