Não há na legislação trabalhista regras a respeito de faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.
A lei determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.
A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.
Para diminuir as dúvidas e discussões que possam surgir, a empresa pode estabelecer um regulamento interno com regras específicas sobre quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.
Existindo um documento capaz de comprovar que o empregado tinha ciência de como proceder em casos de greves no transporte coletivo, já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições etc.
No regulamento interno deve constar de forma clara que cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos e legais de transporte para se chegar ao trabalho. Se a linha que ele utiliza não está operando, mas se há uma ou outras que, embora mais demoradas, o levam ao local de trabalho, estas deverão ser utilizadas.
O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não impede que venha sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.
Se o movimento grevista foi comunicado antecipadamente, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha ocorrer.
O empregado deve comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado dizer que não foi possível avisar.
A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe à empresa arcar com a consequência ou suportar um ônus do qual não deu causa.
A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.
Estando comprovado que houve abuso do empregado ao se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, a empresa poderá aplicar, baseada em bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.
Se o empregado costuma faltar injustificadamente, a reincidência de mais uma falta injustificada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.
Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é necessário que efetue os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando o empregado no caso de reincidência.
As faltas ou atrasos deverão ser analisados individualmente, uma vez que podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo ao local de trabalho.
Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem aumentar os riscos para a empresa e o passivo trabalhista.
Sendo verificada a impossibilidade real do empregado chegar a tempo no trabalho, a empresa poderá abonar o atraso ou a falta do dia.
O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Nestas situações, o empregado terá condições de comparecer, mas provavelmente com atraso. Assim, o abono poderá ser parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.
Outro ponto que a empresa deve considerar é não exigir o comparecimento do empregado ao serviço, fazendo uso de lotações ilegais, as quais oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que se utilizam desse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização e realizam manobras perigosas, aumentando o risco de causar acidentes, podendo ser até fatais.
Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/faltas_greve_transportes.htm
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.