A Lei de Recuperação Judicial estabelece que os débitos trabalhistas devem ser contemplados e determina um prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho.
A Justiça do Trabalho deve cumprir a Lei de Recuperação Judicial e respeitar a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
A responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é uma exceção e não a regra. Quando uma empresa está em processo de recuperação judicial, o correto é que o credor trabalhista habilite seu crédito no processo e não ingresse contra o patrimônio dos sócios. Para que os bens dos sócios respondam pelos débitos, é necessário comprovar má administração da empresa, fraude e abuso do direito.
A Lei de Recuperação Judicial estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial não poderá ser superior a um ano. No entanto, este prazo pode ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos:
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.