Através da MP 1046/2021 o empregador poderá novamente antecipar férias do empregado ou conceder férias coletivas e adiar recolhimento do FGTS, dentre outras medidas de flexibilização das relações de trabalho e da legislação trabalhista
As medidas previstas na MP 1046/2021 poderão ser adotadas pelos empregadores por 120 dias, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.
Em março de 2020 o Governo havia editado medida semelhante à MP 1046/2021, qual seja, a MP 927/2020 que também trouxe flexibilidade às regras trabalhistas. Contudo, a MP 927 não foi convertida em lei e perdeu a validade.
Nesse ano de 2021, os empregadores aguardavam com ansiedade nova medida que pudesse ajudar na manutenção da renda e dos empregos, o que, se deu com as MPs 1045 e 1046, ambas de 27/04/2021.
Dentre as medidas previstas na MP 1046, seguem as principais:
Teletrabalho
A MP 1046/21 permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, mas, desde que, avise o empregado com no mínimo 48 horas de antecedência.
As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão estar previstas no contrato escrito, a ser firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.
Férias
No que tange às férias, através da MP 1046 será possível ao empregador antecipar as férias do empregado, que deverá ser informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Contudo, as férias não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devido o 13º. salário.
Conforme a MP 1046, ainda será possível às empresas conceder férias coletivas, inclusive, por mais de 30 dias, devendo os empregados serem notificados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de horas
A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito.
Como previsto na MP 927, o prazo para compensação do período interrompido será de até 18 meses, porém contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP 1046/2021.
A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
FGTS
Através da MP 1046, mais uma vez, será possível suspender a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores durante os meses de abril, maio, junho e julho. O pagamento poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Exigências em segurança e saúde
A MP 1046 suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.
Porém, o médico do trabalho, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
Permanece mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Estabelecimentos de saúde
O texto permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Essas são as principais medidas de flexibilização da legislação trabalhista trazidas pela MP 1046/2021 para esse momento desafiador que ainda estamos enfrentando e que perdura por mais tempo do que havíamos imaginado.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.