Em 21 de março de 2023 entra em vigor as novas regras da CIPA, com alterações significativas na NR-5 que a regulamenta, trazidas pela lei 14.457/2022 publicada em 21 de setembro de 2022.
As mudanças na NR-5 são de importância para o empregador, além de alterar a nomenclatura para CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
Antes de discorrermos sobre as alterações havidas na NR-5, relevante esclarecer o conceito de CIPA.
Comissão responsável por organizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) nas empresas, a CIPA tem como objetivo ensinar regras de segurança e prevenção de acidentes de trabalho nas empresas.
Dessa forma, o objetivo principal da CIPA é organizar a empresa. Esclarecer conceitos de segurança e parceria entre empregador e empregado, estabelecendo regras claras para prevenir possíveis acidentes.
Ainda, a Comissão Interna de Proteção de Acidentes – CIPA – é responsável pela fiscalização das operações com a finalidade de encontrar possíveis falhas de segurança no ambiente de trabalho.
A CIPA é responsável pela fiscalização e criação de programas de incentivo para a utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual) pelos empregados das empresas, conscientizando-os sobre a importância do uso de cada equipamento.
Portanto, para maior fluidez na administração das empresas, é fundamental que a CIPA mantenha, de forma ininterrupta, a fiscalização de segurança dos trabalhadores.
Em 21 de outubro de 2021 foi assinada a portaria de revisão da NR 5, que entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022. No dia 21 de setembro de 2022 foi promulgada a Lei nº 14.457, com o Programa Emprega + Mulheres, que entrou em vigor no dia 21 de março de 2023.
Dentre as alterações trazidas pela lei 14457/2022, as empresas devem promover um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho e através da CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO, deverão adotar medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, tais como:
– Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
– Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
– Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
– Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
A empresas tem 180 dias contados a partir de 21/03/2023 para implementarem medidas internas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.
Quem não cumprir a determinação poderá receber multa de até R$ 6.708,09, que varia de acordo com o número de empregados.
A fiscalização e aplicação de penalidades está a cargo dos auditores fiscais do trabalho, vinculados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) apontam que, somente em 2021, foram ajuizados na Justiça do Trabalho mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de três mil relativos a assédio sexual em todo o país.
Contudo, os números podem estar subdimensionados, uma vez que as vítimas nem sempre fazem a denúncia.
Pesquisa da OIT (Organização Internacional do Trabalho), feita em dezembro de 2022, mostra que mais de uma em cada cinco pessoas empregadas (quase 23%) sofreram violência e assédio no trabalho, seja físico, psicológico ou sexual.
Com isso, a CIPA ganhou mais uma função e passa a atuar também na prevenção do assédio moral e sexual.
Através de mecanismos efetivos, a CIPA ficará a cargo dos planejamentos estratégicos de prevenção no ambiente de trabalho, como palestras, treinamentos e cursos, a fim de capacitar, encorajar e ajudar no enfrentamento das dificuldades que poderão surgir no ambiente de trabalho.
Além disso, a CIPA tem a responsabilidade de elaborar campanhas de conscientização sobre o assédio sexual, para educar colaboradores e prevenir o crime.
O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓ (um terço) se a vítima for menor de idade. Sob a ótica trabalhista, o empregador também pode ser punido, pois é sua função cumprir e fazer cumprir as leis dentro da empresa.
Portanto, se for vítima de assédio, não se cale! Denuncie à CIPA e ao Sindicato.
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
Clique aqui e fale conosco agora mesmo.
Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.