O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e59 e ADIs 5867 e 6021, fixou a tese jurídica de que a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo índice Taxa Referencial (TR) é inconstitucional e definiu critérios de atualização dos débitos trabalhistas, com eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
Através da decisão do STF foi julgado que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas, que a utilização do IPCA-E conforme jurisprudência do TST seria indevida e que a TR se mostra inadequada, ao menos no contesto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Assim, atualmente está pacificada que:
– quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação, será observado o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e o IPCA-E mensal a partir de janeiro de 2001 e, ainda, serão computados como juros legais e
– a partir do ajuizamento da ação, para a atualização dos créditos trabalhistas será utilizada a SELIC, que já engloba juros de mora.
Mas qual é o impacto da aplicação da Selic aos processos trabalhistas e os reflexos na negociação de créditos judiciais?
A forma de calcular a atualização de débitos trabalhistas foi tema de longa discussão jurídica. Buscava-se decidir sobre qual o índice mais adequado a ser aplicado. Até que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de atualização de débitos trabalhista, fixando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, ou seja, do momento em que a obrigação se tornou devida até a citação e a taxa Selic na fase judicial, que vai desde o ajuizamento da ação até a data do pagamento do débito.
De acordo com a decisão do STF, os índices escolhidos devem ser aplicados até que haja deliberação do Poder Legislativo sobre o tema. Com isso, buscou-se proporcionar uma atualização mais adequada aos créditos judiciais na esfera trabalhista, preservando o poder aquisitivo dos valores discutidos nos processos.
A Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira, estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Como é o índice a ser aplicado durante a fase judicial nos processos trabalhistas, normalmente é a que causa maior impacto no valor do crédito. Por ser variável, quando a taxa Selic está mais alta pode resultar em uma maior correção monetária nos créditos trabalhistas, além disso, a variação também pode impactar a taxa de juros de mora aplicada a esses créditos.
Dessa forma, acompanhar a evolução da taxa e as decisões do Banco Central sobre o assunto é fundamental para a negociação de um crédito judicial na esfera trabalhista. Houve uma recente redução na taxa, para 13,25%, anunciada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom), um corte de 0,5%. Foi a primeira redução nos últimos três anos, refletindo expectativas positivas sobre a inflação no país.
A redução da taxa, apesar de interessante para os cidadãos de forma geral, uma vez que serve de estímulo à economia, reduzindo o custo do crédito, com juros menores, gera um ponto de atenção para aqueles que pretendem vender seus ativos judiciais trabalhistas. Isso porque, com a Selic mais baixa, o cálculo do valor do crédito diminui, reduzindo a expectativa de recebimento do titular. Por outro lado, a taxa mais baixa também pode atrair mais interessados em comprar esses créditos, aumentando o poder de barganha dos credores.
Para quem não está habituado com essas questões, o cenário pode ser complexo. Por isso, é interessante contar com a assessoria de profissionais jurídicos e de empresas especializadas em direitos creditórios antes de fechar qualquer negócio. Só assim é possível obter o melhor retorno dos créditos judiciais trabalhistas conquistados.
Em termos gerais, podemos concluir que a correção dos débitos trabalhistas através da aplicação da taxa Selic na fase judicial é mais vantajosa para os trabalhadores que a correção pela TR, gerando uma atualização monetária mais significativa. Em contrapartida, como a Selic já engloba juros de mora impede a incidência de juros de 1% ao mês sobre o débito trabalhista o que onerava consideravelmente o passivo trabalhista das empresas como ocorria antes da decisão do STF quando era aplicado como índice de correção monetária a TR mais incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Prevenir é sempre o melhor remédio, especialmente quando se trata de questões trabalhistas. Ter uma assessoria jurídica especializada é a chave para evitar dores de cabeça no futuro.
Imagine ter a tranquilidade de saber que todos os seus processos trabalhistas estão alinhados com as leis e regulamentos vigentes, reduzindo significativamente os riscos de ações judiciais desnecessárias.
Com uma assessoria jurídica trabalhista, você pode tomar decisões informadas, garantir que as políticas e práticas da empresa estejam em conformidade e proteger os direitos tanto dos empregadores quanto dos funcionários. Isso não apenas economiza tempo e recursos, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais harmonioso evitando assim, passivos trabalhistas.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.
1 Comments
Bom dia. Uma suposição se caso eu ajuizei uma ação em Abril de 2021 e venci meu processo em Abril de 2024 com um valor de causa de 50 mil reais, quais serão os juros totais a serem aplicados na correção monetária?
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