FÉRIAS referem-se ao PERÍODO DE DESCANSO ANUAL que o empregador deve conceder ao empregado após o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO DECORRER DE UM ANO, ou seja, por um período de 12 meses, denominado PERÍODO AQUISITIVO.
Adquirido o direito, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes, ou seja, durante o PERÍODO CONCESSIVO.
O empregado não pode converter todo o período de férias em dinheiro, ou seja, não pode “vender as férias”. A lei permite apenas que 1/3 do direito a que o empregado tiver direito seja convertido em dinheiro.
Com a vigência da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as FÉRIAS poderão ser usufruídas em até 3 (TRÊS) PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, e desde que o empregado concorde.
Se o empregado concordar em DIVIDIR AS FÉRIAS em 3 (três) períodos, o empregador não será obrigado a pagar a DOBRA DAS FÉRIAS se o último período de gozo esteja dentro do PERÍODO CONCESSIVO, sob pena de ter de pagar em dobro, os dias de FÉRIAS GOZADAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO.
Como dito, o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS deve ser decidido entre EMPREGADO e EMPREGADOR, com a CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR.
Havendo o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS, o empregado irá gozar os
30 dias de férias em 3 períodos distintos, sendo que em cada período
a empresa deve pagar os dias de férias com adicional de 1/3 constitucional,
mais os dias trabalhados nos respectivos meses.
Mesmo havendo a CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, ao menos UM DOS PERÍODOS DE GOZO, OS DIAS DE FÉRIAS DEVE SER DE, NO MÍNIMO, 14 DIAS e nos demais períodos, os dias de férias não poderão ser inferior a 5 dias cada um.
O empregado não pode começar a USUFRUIR AS FÉRIAS nos dois dias que anteceder um feriado, bem como nos dias de DESCANSO SEMANAL, que de forma geral ocorre aos sábados e domingos.
Outra mudança trazida com a Reforma Trabalhista – lei 13.467/2017 – é que pessoas MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS PODEM FRACIONAR SUAS FÉRIAS, algo que antes de 11/11/2017 não era permitido.
O INÍCIO DO PERÍODO DAS FÉRIAS deve ser comunicado por escrito e com ao menos 30 dias de antecedência e ser anotado na CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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