Quando o empregado precisa faltar no trabalho por motivos de saúde é necessário que justifique sua falta, apresentando o atestado médico. É um direito do trabalhador garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mas como a empresa deve proceder quando o empregado apresenta um atestado como acompanhante de alguém em uma consulta médica?
O empregador é obrigado a abonar a falta? O que diz a legislação?
O que a CLT determina sobre atestado médico de acompanhante?
Até o ano de 2016 não havia previsão em lei que obrigasse o empregador receber ou aceitar o atestado médico de seu colaborador na posição de acompanhante para abonar as faltas.
Porém, desde 2016, entrou em vigor a lei n° 13.257 que adiciona ressalvas, estando o empregado amparado por lei para não sofrer descontos em seu salário caso seja acompanhante em algumas situações.
A primeira delas ocorre quando o empregado acompanha a esposa ou companheira, que está grávida, em exames complementares e consultas médicas.
A outra situação prevista em lei é o acompanhamento de filho de até seis anos em uma consulta médica e o abono, mas somente se em até 1 (um) dia por ano.
Assim, com exceção das situações acima mencionadas, a legislação trabalhista brasileira não obriga o empregador a aceitar o atestado de acompanhante, mesmo que se trate de parente próximo, filho menor de idade ou dependente.
Assim o empregador pode descontar o respectivo período de tempo do salário do empregado.
No entanto, algumas empresas decidem com o bom senso, considerando que a situação é vital para se garantir uma boa qualidade de vida ao empregado. Desta forma, adotam uma política de compensação de horas, ou de abono de faltas, estabelecendo um limite mensal.
O importante é conversar com o setor de RH e estabelecer um acordo bom para ambos os lados.
Por outro lado, algumas categorias profissionais têm as faltas justificadas por atestado de acompanhante regulamentadas por meio de acordos ou convenções coletivas.
Portanto, com exceção das hipóteses previstas na lei, a questão é polêmica apesar de não existir nenhuma regra que obrigue o empregador a receber o atestado médico de um acompanhante e não efetuar o respectivo desconto no salário do empregado.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
1 Comments
Bom dia, sou a Sandra ,servidora pública do Município de Vilhena, estou acompanhado meu esposo com CA, e ano anteriores ,peguei atestado de acompanhante para acompanhar meu pai, porém ele faleceu a 4 anos, e recentemente meu esposo descobriu o CA no pulmão, e como são 180 dias, só tenho 5 dias dias para acompanhar ele. Gostaria de saber se teria como eu fazer algo ou em um certo tempo ela não zero tudo, este 180 dias são para toda a minha vida como servidora publica. Aguardo uma resposta, obrigada