Dúvida frequente entre os assuntos trabalhistas, é o prazo que a empresa tem para pagar o valor da rescisão de contrato de trabalho, ou seja, pagamento das verbas rescisórias.
Não raras vezes, acontece de empregados quando dispensados ou que pedem demissão, ficarem sem qualquer tipo de amparo financeiro em razão de as empresas não cumprir a legislação.
Deixar de pagar os direitos trabalhistas quando da rescisão de um contrato de trabalho ou pagar com atraso implica consequências para a empresa.
Se a empresa não pagar as verbas rescisórias devidas dentro do prazo previsto em lei terá que arcar ainda, com o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, correspondente ao valor de um salário do ex-empregado, além de possivelmente vir a ter de se defender em uma ação trabalhista. As verbas trabalhistas são de natureza alimentar e por isso não podem deixar de ser pagas.
Quando o empregado é dispensado ou pede demissão, a empresa tem o prazo de até 10 dias para efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas.
O prazo se encontra previsto no artigo 477, § 6º. da CLT, que diz o seguinte:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Depois da Reforma Trabalhista não existe diferença no prazo para pagamento das verbas rescisórias em relação ao tipo do aviso prévio.
Antes da reforma, caso o aviso prévio fosse trabalhado, o pagamento deveria ser realizado no primeiro dia útil após o término do contrato e no caso de aviso prévio indenizado o prazo era de 10 dias.
CONCLUSÃO
Atualmente, independente da modalidade do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 (dez) dias, a contar do término do contrato de trabalho.
Uma forma de evitar problemas e prejuízos é buscar conhecimento sobre quais são os direitos e deveres decorrentes de um contrato de trabalho ou contar com uma assessoria jurídica especializada, seja no consultivo preventivo, seja no contencioso.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.