No dia 06/04/2020 ao decidir sobre o pedido de deferimento de medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade contra a Medida Provisória 936/2020, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a medida cautelar para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, o Sindicato deflagre a negociação coletiva.
Em outras palavras, com essa decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), os acordos individuais de redução de salário e jornada de empregados das empresas privadas apenas terão validade e surtirão efeitos jurídicos após a manifestação dos sindicatos ou caso mantenham-se inertes depois de terem sido comunicados pelos empregadores sobre os acordos celebrados.
Portanto, caso o Sindicato, após ter sido comunicado pelo empregador do acordo individual celebrado com seu empregado, não se manifestar, sua inércia será tida como concordância com o acordado pelas partes (empregador e empregado) e o acordo terá validade.
Particularmente, entendemos que a decisão do Ministro poderia ter sido pior, a exemplo, de suspender os artigos da MP do Governo. Contudo, o ministro deferiu em parte a medida cautelar apenas para exigir que os acordos individuais firmados entre o empregador e o empregado sejam comunicados ao respectivo sindicato laboral para assim dar mais efetividade ao dever de comunicação previsto no § 4º. do art. 11 da MP 936.
Como constou na decisão, o ministro do STF visou dar o mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao respectivo sindicato laboral dando interpretação ao texto da MP 936 no sentido de que os acordos individuais somente terão validade e surtirão efeitos jurídicos plenos depois da manifestação dos sindicatos dos empregados ou no caso de ausência de manifestação.
Como esclarecido em nosso artigo anterior, a MP 936/2020 prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada e de salário poderão ser de 25%, 50% ou de 70% e que no caso de reduções em porcentagens diferentes daquelas previstas na MP deverão ser estabelecidas através de convenção ou acordo coletivo.
Ademais, com amparo no disposto na MP 936/2020 os empregados que tiverem jornada e o salário reduzidos ou contrato de trabalho suspensos receberão da União um benefício emergencial; que a redução da jornada e do salário pode vigorar por no máximo 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.
Por certo, com as regras previstas na MP do Governo, os empregados aceitarão flexibilizar seus direitos em troca da manutenção de seu emprego. Contudo, diante da gravidade e excepcionalidade da situação que estamos enfrentando melhor optar pela flexibilização a perder o direito maior, no caso, o próprio emprego.
Ressalte-se que na própria decisão do ministro do STF consta cumpre à Suprema Corte enfrentar a questão com a devida parcimônia, buscando preservar ao máximo a MP impugnada – “certamente editado com a melhor dos propósitos” – sem, contudo, renunciar à tarefa de conformá-la aos ditames da Constituição Federal, resguardar os direitos dos trabalhadores mas, evitando retrocessos e promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação.
Portanto, evidente que diante das crises os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser respeitados e garantidos, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho. Todavia, também necessário levar em consideração a preservação da “saúde” financeira e econômica das empresas para que possam continuar gerando empregos.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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