A CLT determina que todas as empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores devem manter o controle de ponto que, nada mais é, que o registro dos horários de entrada e saída dos seus empregados
É através do controle de ponto ser possível à empresa controlar os horários que seus empregados iniciam e encerram suas atividades.
O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
O controle de ponto está previsto em lei desde 1943. Contudo, em 2021, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho estabeleceu novas regras do registro de ponto que passaram a valer no mês de fevereiro de 2022 e sobre as quais falaremos nesse artigo.
A Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021 regulamenta algumas questões da legislação trabalhista, dentre as quais, o registro de ponto e quais são os modelos de registradores eletrônicos de ponto válidos a partir de 2022.
É o sistema de registro eletrônico de ponto convencional, composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional –REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Desse modo, o empregador que optar por adquirir o REP-C deve ter em mente que só poderá registrar empregados de um mesmo empregador, exceto em casos de trabalhador temporário ou empresas de um mesmo grupo econômico.
É o sistema de registro eletrônico de ponto alternativo, composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A.
É um registrador que corresponde a um conjunto de equipamentos e programas de computador, com o objetivo de fazer o registro da jornada de trabalho, sendo autorizado através de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Entretanto, só pode ser utilizado enquanto a norma coletiva que o autorizou estiver em vigor.
Sistema de registro eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
É um software utilizado de forma exclusiva para o registro de jornada, além de poder emitir documentos relativos à relação do trabalho e de fazer controles de natureza fiscal trabalhista quanto à entrada e saída de trabalhadores nos locais de trabalho.
O REP-C, assim como o REP-P, deve emitir ou disponibilizar formas de acesso (em formato impresso ou de arquivo eletrônico) ao comprovante do registro de ponto para o colaborador.
A nova norma também regulamenta as situações em que o empregado realiza eventuais atividades fora da empresa. Neste caso, o próprio empregado é responsável por marcar os horários de entrada, saída e descanso igualmente por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Mas atenção! Esse registro de ponto não se refere aos empregados em regime de teletrabalho (quem trabalha por contrato fora do escritório), que não estão sujeitos a controle e fiscalização de horário pois não são obrigados a seguir a jornada de oito horas.
Partindo da premissa que considerável parte dos processos trabalhistas trazem pedidos relacionados ao horário de trabalho, horas extras e controle de ponto, muito importante que as empresas façam o registro de ponto.
Como dito, os motivos mais comuns discutidos em ações trabalhistas são as horas extras que não são pagas, falta ou falhas no registro de ponto e jornadas de trabalho extensas e sem intervalo. Portanto, se a empresa fizer o controle de ponto de forma eficaz terá condições de provar todas as entradas e saídas dos seus colaboradores.
Além do mais, por se tratar de obrigação legal, as empresas com mais de 20 empregados que não fazem controle de ponto podem ser multadas no caso de fiscalização.
Assim, não há dúvidas que o controle de ponto feito de forma correta com o registro da entrada e saída dos funcionários, das horas extras trabalhadas e o pagamento correto do tempo dedicado à empresa pelo empregado, pode evitar ou ao menos minimizar consideravelmente o passivo trabalhista.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.