Os empregadores não consideram justo, mas o Supremo tribunal Federal (STF) definiu a tese do julgamento que confirmou que as empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho.
O STF entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem direito a indenização civil, independentemente da comprovação de culpa da empresa na Justiça.
Apesar da decisão, o julgamento tinha sido suspenso para definição da tese que vai balizar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.
Com o término do julgamento, ficou decidido que é “constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade apresentar exposição permanente a risco habitual”.
Em geral, a implicação da responsabilidade decorre de forma subjetiva, ou seja, há necessidade de prova de que a empresa agiu com culpa para a ocorrência do acidente a fim de que a Justiça imponha ao empregador uma condenação a título de indenização em dinheiro.
Diferente é o caso da responsabilidade objetiva, na qual a indenização e a reparação do dano são impostas praticamente de maneira automática, sem a necessidade de comprovação de culpa direta do empregador.
Com esse julgamento, ficou definido que a regra é da responsabilidade objetiva. Contudo, excepcionalmente, em casos de atividades de risco, a empresa poderá ser responsabilizada de forma objetiva, com reconhecimento da culpa direta da empresa, de acordo com o Código Civil.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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