Em 21 de setembro de 2022 foi publicada a lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e dispõe sobre benefícios para mães e pais.
O objetivo da lei é flexibilizar a jornada de trabalho dos cidadãos que têm filhos menores de idade até seis anos e incentivar a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio da implementação das seguintes medidas:
I – Para apoio à parentalidade na primeira infância:
II – Para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:
III – Para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
IV – Para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
V – Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
VI – Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
VII – Estímulo ao microcrédito para mulheres.
Nos termos da referida lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo, paternal ou qualquer outro que resulta na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de maneira compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e educação das crianças e dos adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente
A lei trabalhista também assegura aos empregadores adotar o benefício de reembolso-creche, desde que atendidos os requisitos legais, tenha sido firmado um acordo individual com a trabalhadora, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, além de criar novas normas acerca do término da licença-maternidade.
Ainda, a lei prevê que as empresas nas quais trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, salvo os empregadores que adorarem o benefício do reembolso creche que estarão desobrigados de ter esse local.
Empresas que utilizam do teletrabalho (home office) devem dar prioridade aos trabalhadores que possuem filhos até 6 anos de idade ou que têm filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade, para realizarem suas atividades de forma virtual.
Da mesma maneira, deve ser dada prioridade para supra referidos empregados que possam trabalhar em regime de tempo parcial, ou seja, jornada cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.
O salário deve ser proporcional ao tempo trabalhado, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, o período integral. A medida pode ser adotada até os 2 (dois) anos de idade da criança ou até 2 (dois) anos da adoção e/ou obtenção da guarda judicial, inclusive, se a criança tiver deficiência.
Possam trabalhar no regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas ou com jornada de 12×36
Será possível antecipar férias individuais [antes de o empregado adquirir o direito], desde que o colaborador concorde. A regra se aplica até o segundo ano do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial.
A medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até dois anos da adoção e/ou obtenção da guarda judicial, inclusive, se a criança tiver deficiência
As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias
O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado após a sua concessão até a data em que for devido o 13º. salário
Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão
Horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e final de trabalho e, dentro deste período, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada
As medidas tratadas na lei deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:
I – Descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou
II – Pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.
Havendo requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado que têm filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
Se ocorrer a dispensa do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias prevista em lei, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Em suma, essas são as principais medidas e mecanismos para os trabalhadores exercerem as funções nas empresas com mais flexibilidade e segurança na criação dos filhos.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.