Em recente decisão de 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017 – arts. 790-B, § 4º. e art. 791-A, § 4º. da CLT) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios beneficiários da gratuidade judicial configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.
O caput do artigo 790-B da CLT estabelece que
“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
O parágrafo 4º do supra citado dispositivo prevê que a União só arcará com tais custos no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa ao dispor que
“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Por sua vez, o artigo 844, parágrafo 2º da CLT, que foi validado pelo STF, fixa que, na ausência do reclamante, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento das custas judiciais, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Votaram pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Fachin abriu a divergência ao relator, Luís Roberto Barroso, em 2018. “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”, disse, ao votar pela procedência total da ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República.
Na sessão, Alexandre de Moraes apresentou posição intermediária, que prevaleceria, entre a de Barroso e a de Fachin. O ministro concordou com a divergência ao declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Mas apoiou o relator para validar o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.
Para Alexandre de Moraes, não é razoável, nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente.
De acordo com o ministro, entender que o fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“. Alexandre também citou que a legislação prevê situações em que o beneficiário da justiça pode ser chamado a cobrir custas judiciais ao fim do processo, caso tenha recursos.
“No quadro dramático de pobreza no Brasil, não ter acesso à Justiça para fazer valer seus direitos não parece uma limitação válida e constitucional”, disse Cármen Lúcia, que seguiu Alexandre de Moraes.
Também nessa linha, Dias Toffoli disse que, “em um país com alta desigualdade social, é fundamental que o Poder Judiciário se faça presente no sentido de trazer acesso à justiça às pessoas que não o têm”.
Ricardo Lewandowski, que, ao lado de Rosa Weber, seguiu Fachin pela procedência total da ADI, disse que a Constituição Federal não permite a imposição de obstáculos ao acesso à justiça com o objetivo de diminuir o número de processos trabalhistas ou os gastos com o Judiciário.
Rosa Weber destacou que os dispositivos da reforma trabalhista restringem o acesso à justiça e geram resultados socialmente indesejáveis, como o desestímulo de funcionários lutarem por seus direitos, em proveito exclusivo de interesses econômicos de grandes empregadores, responsáveis pela litigância em massa em outros setores do Judiciário.
A ministra também avaliou que, em termos comparativos, a Justiça do Trabalho é mais eficiente do que a Justiça Comum. Então, o argumento de que a atribuição de encargos aos trabalhadores visa a reduzir o número de ações não se sustenta.
Restrição constitucional
Assim foram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes que votaram pela declaração de constitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, do artigo 791-A, parágrafo 4º, e do artigo 844, parágrafo 2º, da CLT.
Em seu voto, apresentado em 2018, Barroso entendeu que os dispositivos são uma forma de levar os trabalhadores a pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda judicial.
Na sessão de 20/10/2021, o relator argumentou que os dispositivos não ameaçam o acesso à justiça. “Não há nenhum risco de negativa de acesso à Justiça. O que se prevê é o que o trabalhador hipossuficiente pode ajuizar sua ação na Justiça do Trabalho sem pagar custas. Se ele perder a ação, não paga nada. Apenas se ele, em outra ação, ganhar um volume de recursos superior ao teto da Previdência Social [R$ 6.433,57], terá que gastar 30% do que ganhou para pagar os honorários do advogado da outra parte e da perícia.”
Barroso explicou que, ao julgar um processo, analisa quem paga a conta. Segundo ele, a taxa judiciária cobre 10% do custo do Justiça — o resto é arcado pela sociedade, via tributos. No Brasil, disse o relator, 50% da arrecadação ocorre via impostos sobre o consumo, os quais ricos e pobres pagam no mesmo percentual. “Como tem muito mais pobres do que ricos no país, sempre que algo é pago pelo Erário, é pago pelos pobres”, declarou.
Ainda na sessão do STF, Nunes Marques opinou não haver afronta ao devido processo legal e à gratuidade da justiça. Para ele, os dispositivos da reforma trabalhista visam coibir a litigância de má-fé.
Gilmar Mendes expressou visão semelhante. “Não há restrição ao acesso à justiça. O que se busca é um equilíbrio, tendo em vista a responsabilidade de todos de custear o sistema.”
Em voto-vista apresentado em 14 de outubro, Luiz Fux apontou que a gratuidade de justiça não é um fim em si mesmo, mas um meio de assegurar o acesso à justiça. E tal garantia deve ser usada de forma razoável, destacou o ministro, criticando ações temerárias e medidas para estender a duração dos processos, como pedidos de perícia feitos sem fundamentação e recursos sem o risco de, em caso de derrota, ter que pagar custas.
Na visão de Fux, a reforma trabalhista, ao exigir o pagamento de custas e honorários de sucumbência dos trabalhadores que perderem os litígios, estabeleceu um acesso responsável à Justiça. Com isso, gerou a queda de ações trabalhistas, aumentando a eficiência da Justiça do Trabalho, declarou o presidente do Supremo.
Enfim, com a decisão do STF restaram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, § 4º. e art. 791-A, § 4º. ambos da CLT e trará um grande impacto para as futuras ações trabalhistas, capaz de promover uma avalanche de novas reclamatórias que estavam até então represadas por força do pagamento dos honorários pelo trabalhador tido por beneficiário da gratuidade judiciária.
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ADI 5.766
Fonte: Conjur
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.