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  • Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

    Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Os direitos trabalhistas garantem a segurança e a proteção na relações de trabalho entre empregado e empregador, uma vez que ambas as partes possuem direitos e deveres que precisam ser respeitados.

    Para evitar conflitos no trabalho e garantir processos legalmente corretos, é necessário agir de acordo com a lei.

    A Reforma Trabalhista de 2017 modificou muitos pontos da CLT, inclusive, atualmente, vivemos inúmeras mudanças nas regras trabalhistas devido a pandemia da covid-19 e com isso, o Governo adotou várias medidas emergenciais.

    Quais são os principais direitos trabalhistas 2022?

    Registro em carteira de trabalho

    De acordo com a CLT, após a admissão de um colaborador, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração.

    Folga remunerada

    Todo colaborador que trabalha com carteira assinada tem direito a um dia de folga remunerada por semana, de acordo com o artigo 67 da CLT.

    Vale lembrar que, para funções que exijam trabalho aos domingos, é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Horas Extras

    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. 

    De acordo com o artigo 59 da CLT43, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato. 

    A remuneração da hora extra deve ser no mínimo de 50% superior à da hora normal. Então, sempre que um colaborador excede sua carga horária diária, as horas extras devem ser pagas pela empresa, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.

    Intrajornada de Trabalho

    Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho. Pode ser o horário do almoço e jantar (que são obrigatórios) ou ainda, as pausas para café e higiene, que neste caso, deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 a 6 horas.

    Outro ponto importante, é que o tempo de intervalo não deve ser computado na jornada de trabalho.

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme determina o artigo 71 da CLT.

    Férias

    Todos os colaboradores contratados no sistema CLT possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. Assim, a cada um ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. 

    O empregador fica encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência o período de gozo das férias. Entretanto, conforme o artigo 10 da Convenção nº 132 da OIT e Decreto nº 3.197/1999, o empregador precisa consultar o empregado antes de decidir, de modo que a escolha da data leve em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado. O ideal é que seja feito em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.

    Existem algumas exceções previstas na CLT, nas quais, a empresa é obrigada a conceder férias de acordo com as necessidades do trabalhador:

    • quando o funcionário é estudante e menor de 18 anos, o período de férias do trabalho deve coincidir as férias escolares;
    • caso os membros da família trabalhem na mesma empresa, também poderão fazer o mesmo, se não houver prejuízo ao trabalho.

    O período de férias poderá ser dividido em até 3 partes, desde que o funcionário concorde. Para isso, é preciso que o colaborador desfrute de pelo menos 14 dias seguidos de férias, em uma das parcelas e as demais não sejam inferiores a 5 dias.

    Pagamento do Salário em Dia

    De acordo com as leis trabalhistas, o pagamento do colaborador deve ser realizado sempre até o quinto dia útil de cada mês. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Ainda, essa multa pode ser de um salário-mínimo vigente e chegar até a dois salários, em caso de reincidência.

    A título de curiosidade, o sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O que muda de fato com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?

    O Decreto 10.854 possui 188 artigos, chamados Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o qual, unifica uma série de diretrizes que estavam espalhadas em diversas normas, decretos e portarias, tornando a legislação trabalhista mais acessível e clara, a fim de promover maior segurança jurídica para empregados e trabalhadores.

    Entre as principais mudanças, podemos destacar:

    Vale-alimentação e vale-refeição: o decreto permite que o trabalhador utilize o seu cartão de benefícios em um número maior de estabelecimentos e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira. Os restaurantes não são obrigados a aceitar o vale-alimentação e o vale-refeição como forma de pagamento. Mas, caso validem a prática, devem obedecer aos novos critérios.

    Vale-transporte: é válido apenas nas formas de transporte público coletivo urbano. Portanto, não se aplica a táxis, Uber e carros alugados. Os trabalhadores só poderão ser ressarcidos em caso de indisponibilidade operacional da empresa de transporte público coletivo ou quando o vale-transporte for insuficiente.

    Trabalhadores domésticos celetistas poderão receber o vale-transporte antecipadamente em dinheiro ou outra forma de pagamento.

    Jornada de trabalho e controle de ponto: o decreto valida o uso de novas tecnologias para marcar horários, como softwares e aplicativos de celular. Além disso, autoriza o registro do ponto apenas em situações excepcionais, como hora extra ou licenças. Por último, possibilita a predefinição dos períodos de intervalo.

    Aprendizagem profissional: inclui jovem aprendiz e cursos técnicos na categoria de aprendizagem profissional. Antes já era permitido, agora passa a ser regulamentado.

    Registro profissional e sindical: o decreto torna digitais tanto a carteira de trabalho, disponível para qualquer pessoa com CPF, quanto o Livro de Inspeção do Trabalho e a Certidão Sindical. O decreto também regulamenta a fiscalização e documentos eletrônicos relacionados.

    Benefícios fiscais para as empresas:  decreto definiu ainda um limite para o benefício fiscal concedido às empresas, cita a advogada. As companhias poderão abater parte do vale pago no Imposto de Renda da Empresa, mas apenas dos benefícios pagos a trabalhadores que ganham até 5 salários-mínimos (R$ 5.500 em 2021). Antes, não havia limitação na renda dos funcionários.

    O valor usado no pagamento do vale de um funcionário para que a companhia possa deduzir do Imposto de Renda ficará limitado a um salário-mínimo (R$ 1.100 em 2021). Ou seja, para ter direito ao incentivo fiscal, o empregador poderia gastar até R$ 1.100 no benefício alimentar por funcionário. Esse limite não era definido.

    O documento estabelece um prazo de 18 meses para as empresas adequarem os contratos e a oferta dos benefícios para as novas regras.

    A legislação trabalhista possibilita evitar conflitos entre empresa e funcionários e, quando estes surgem, oferece amparo legal para mediá-los. Por isso, quando uma das partes não cumpre o seu papel como devia, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • O empregado recebeu alta do INSS, o que a empresa deve fazer?

    O empregado recebeu alta do INSS, o que a empresa deve fazer?

    Tempo de leitura: 2 minutosNesse artigo falaremos sobre o limbo previdenciário.

    O que a empresa deve fazer quando o empregado afastado recebe alta do INSS e deixa de receber o auxílio-doença?

    O limbo previdenciário acontece quando o empregado tem o benefício previdenciário cessado e a empresa não permite a volta às atividades de trabalho, deixando o funcionário sem o salário e sem o receber o benefício do INSS.

    Em geral, o empregado se encontra nesta situação, quando o exame realizado pelo médico da empresa avalia que ele não está apto a retornar às suas funções. Consequentemente, o funcionário ficará sem o auxílio-doença e sem a sua remuneração, ou seja, sem nenhum amparo financeiro.

    Impedir o empregado de retornar ao trabalho é uma prática ilegal, visto que a condição é nitidamente prejudicial ao trabalhador.

    A empresa não deve simplesmente recusar o retorno do empregado ao trabalho, de maneira que é determinado, por lei, algumas atitudes possíveis que a empregadora pode tomar.

    Qual é o dever da empresa nestas situações? 

    De antemão, é preciso ter em mente que o trabalhador possui o direito de continuar a receber seu salário normalmente, após o retorno em decorrência da alta do INSS.

    Sendo assim, caso o médico da empresa entenda que o trabalhador não está em condições de voltar ao trabalho, poderão ser tomadas as seguintes atitudes.

    • Troca de função: o empregador pode trocar a função do empregado, de forma a alocar o funcionário em uma atividade compatível com sua condição de saúde;
    • Recorrer a decisão do INSS: a empresa pode questionar, com o acompanhamento de um advogado, a decisão do INSS, promovendo um processo por via administrativa ou judicial, solicitando o retorno dos pagamentos pelo órgão previdenciário;
    • Demissão: caso o trabalhador tenha recebido o benefício por uma doença relacionada ao trabalho, não poderá ser demitido pois, em tese, tem estabilidade de 12 meses. Por sua vez, quando a enfermidade não está relacionada ao trabalho, mas sim, decorrente de outros fatores, o empregador tem o direito de demitir o funcionário;
    • Licença remunerada: neste último caso, basicamente, a empresa afasta o empregado, apesar da decisão do INSS, mas continua pagando o salário normalmente durante todo período de licença.

    Quais são os direitos do trabalhador que está no limbo previdenciário?

    Caso nenhuma das atitudes seja tomada pela empresa, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista pedindo seus direitos. Se a empresa for condenada terá que arcar com o pagamento de todos os salários que o empregado deixou de receber durante o período do “limbo previdenciário” e ainda poderá ser reintegrado ao emprego.

    Por fim, cabe salientar que em casos de uma perícia injusta do INSS, ou seja, quando, de fato, o trabalhador não possui condições de trabalhar, o empregado poderá receber  indenização por danos morais.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

  • Fim do estado de emergência: Saiba o que muda nas relações trabalhistas

    Fim do estado de emergência: Saiba o que muda nas relações trabalhistas

    Tempo de leitura: 3 minutosSaiba o que muda com o fim do estado de emergência de Covid-19 e quais os impactos nas relações trabalhistas.

    No dia 22 de abril de 2022 foi publicada a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 que decretou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional gerando impactos nas relações trabalhistas.

    O fim do estado de emergência em decorrência da Covid-19 flexibiliza alguns pontos para as empresas, mas não permite que os empregadores possam impor seus próprios protocolos de segurança.

    Abaixo tratamos sobre quais são os impactos nas relações trabalhistas com o fim do estado de emergência.

    Fim do estado de emergência

    Em rede nacional, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou o fim do estado de emergência sanitária nacional que estava valendo desde o mês de fevereiro de 2020 devido a covid-19. 

    A decisão de colocar um fim ao estado de emergência em todo Brasil marca o término das medidas que foram impostas no começo da pandemia. Porém, não significa que a pandemia acabou, porque cabe à Organização Mundial da Saúde (OMS) definir o seu término.

    2 mil normas (não só trabalhistas) deixam de ser obrigatórias com esse decreto, a exemplo, de regras como: 

    • Obrigatoriedade de máscaras; 
    • Regra de distanciamento social; 
    • Telemedicina, entre outras. 

    O que muda nas relações trabalhistas?

    A seguir algumas perguntas e respostas a fim de esclarecer o que muda nas relações trabalhistas:

    A gestante pode voltar ao presencial?

    A Lei 14.311/2022 que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, ou seja, prevê que as gestantes com vacinação completa contra o coronavírus é que poderiam retornar ao trabalho presencial, entre outras condições.

    Com o fim do estado de emergência, todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

    Como fica o teletrabalho?

     Vale destacar que a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que trouxe modificações consideráveis sobre as disposições do teletrabalho, não será impactada, uma vez que não estão relacionadas com o estado de calamidade pública.

    Com o fim do estado de emergência, ao determinar o retorno ao trabalho presencial, a empresa deve observar o prazo mínimo de 15 dias. A mudança não depende da vontade do empregado. Já para passar do trabalho presencial para o home office, deve haver anuência do empregado, assinar contrato de trabalho escrito, conforme as regras previstas na CLT.

    O que está valendo para as férias?

    Também através de Medida Provisória, o empregador tinha a possibilidade de informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Se a empresa já havia antecipado as férias antes do fim do estado de emergência, a medida continua valendo e está dentro da lei.

    Com o fim do estado de emergência, o empregador deverá avisar com prazo mínimo de 30 dias, de acordo com o disposto na CLT.

    As empresas poderão continuar exigindo a carteira de vacinação e uso de máscaras?

    Apesar do fim do estado de emergência, as empresas podem manter seus protocolos sanitários, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19 e o uso de máscaras em suas dependências.

    A empresa mantém seu poder diretivo de empregador de proteger a saúde de seus empregados.

    Como ficam os trabalhadores de estabelecimentos de saúde?

    Durante o estado de calamidade, o Governo institui, através de MP, a permissão aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, o estabelecimento de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

    A possibilidade não pode mais ser implementada para atividades insalubres por meio de acordo individual, somente por meio de acordo coletivo.

    A empresa pode prorrogar o depósito de FGTS?

    A MP 1.109/22 permitiu aos empregadores a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.

    De acordo com a MP, os empregadores podem adotar a medida independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade e da adesão prévia. O pagamento pode ser feito em até seis parcelas, sem a incidência de multa e juros.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Direitos de quem trabalha no feriado

    Direitos de quem trabalha no feriado

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Como calcular o adicional de 100% do feriado trabalhado?

    Diante dos próximos feriados as empresas devem se atentar às regras para que o trabalho realizado durante referidos dias ocorra de acordo com a lei.

    Os empregados que trabalharem nos dias de feriados tem direito a remuneração correspondente ao dobro daquela que é recebida em dias com expediente normal.

    Como são comuns as dúvidas sobre esse tema, a seguir veja como calcular o adicional de 100% do feriado.

    Como calcular o adicional de 100% do feriado?

    Antes de fazer o cálculo, a primeira informação que se deve ter é o valor da hora de trabalho do empregado. Para isso, é preciso dividir o valor do salário do colaborador pelo número de horas que são trabalhadas por mês.

    Apurado o valor da hora trabalhada, deve-se acrescer 100% sobre o feriado trabalhado, multiplicando por 2. Por exemplo, um empregado que recebe salário de R$ 1.700,00 e trabalha 220 horas mensais – que correspondente a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.

    Se dividirmos o salário de R$ 1.700,00 pelas horas trabalhadas (220) resultará na quantia de R$ 7,73 que multiplicada por 2, corresponde a R$ 15,45. Esse resultado deve ser multiplicado pelo número de horas que foram trabalhadas no feriado.

    Assim se o empregado trabalhar 8 horas deverá receber o acréscimo em seu salário correspondente a R$ 123,64 em razão dos 100% do feriado trabalhado.

    Vale esclarecer que esse é o valor bruto e que pode haver descontos como a contribuição mensal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor total do salário recebido no mês.

    Os empregados que trabalham em escala 12×36, ou seja, 12 horas trabalhadas ininterruptas e descansam 36 horas não tem direito a aludido adicional, porque a Reforma Trabalhista, estabeleceu que o pagamento em dobro da remuneração não é devido neste caso. Dessa forma, a empresa não precisa calcular os 100% do feriado trabalhado, devendo pagar somente o valor normal da remuneração.

    O direito de receber 100% de remuneração sobre as horas trabalhadas para esses trabalhadores foi retirado porque se entendeu que os empregados que trabalham em escala 12×36 já possuem uma folga no dia seguinte, compensando assim as horas trabalhadas.

    Quais são os direitos de quem trabalha no feriado?

    O empregado que trabalhar em feriado, além de ter direito de receber o adicional de 100%, caso trabalhe além de 8 horas diárias, não excedendo o limite de 2h extras por dia, tem direito a receber horas extras.

    O cálculo da hora extra também deve considerar os 100% de acréscimo ao valor do salário do colaborador.

    Contudo, dispõe o artigo 9º da lei nº 605/49 que o empregador também pode conceder um dia de folga compensatória durante a mesma semana em que aconteceu o feriado “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos.”

    Desta maneira, quando o trabalho no feriado é compensado com folga, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.

    Ademais, as empresas devem organizar escalas e informar os empregados que precisam trabalhar aos domingos e feriados, para que o empregado não seja prejudicado pela falta de dias de descanso, visto que o trabalhador não deve trabalhar mais de 6 dias consecutivos.

    A empresa pode obrigar o empregado trabalhar no feriado?

    A lei garante aos empregados o direito ao descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Portanto, a princípio, o colaborador não é obrigado a trabalhar no feriado, mas antes de faltar ao serviço, é importante conversar com o empregador sobre a possibilidade de folgar sem que sofra uma punição caso tenha sido escalado para trabalhar.

    Se o empregado faltar não receberá os 100% do feriado ou a folga da semana.

    No entanto, existem algumas atividades que têm autorização para funcionar de forma ininterrupta, ou seja, tanto nos domingos quanto em feriados. Dentre essas atividades estão as de empresas dos ramos do comércio, indústria, transportes, serviços de comunicação, serviços funerários, bem como, da agricultura e pecuária. 

    Sendo assim, o trabalhador que trabalha em uma dessas atividades e faltar ao serviço sem justificativa, poderá ter desconto em sua remuneração ou perderá o direito à folga compensatória.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Salário emocional: Já ouviu falar?

    Salário emocional: Já ouviu falar?

    Tempo de leitura: 3 minutosFaz parte da rotina de todo profissional os desafios diários enfrentados no trabalho, ainda mais nos últimos dois anos, devido às mudanças repentinas as quais tivemos que nos submeter em decorrência da pandemia do coronavírus. Muitos são os profissionais que tiveram a sensação (se não, a certeza) de que os obstáculos se tornaram ainda mais desafiadores.

    Em contrapartida, muitas empresas se viram obrigadas a reduzir custos e “apertar o cinto” para se manterem ativas no mercado e conseguirem garantir os empregos.

    E em momentos de contenção de salário, os empregados passaram a valorizar, ainda mais, outros benefícios sociais determinantes na hora de atrair e reter talentos nas empresas, na medida em que possibilita um ambiente de trabalho confortável e boa sintonia entre os colaboradores.

    Assim, surge o salário emocional que vai além do pagamento econômico no final de cada mês.

    O que exatamente significa salário emocional?

    Salário Emocional se traduz em uma série de retribuições que vão além do dinheiro propriamente dito e o salário mensal pago pelas empresas. Tem como objetivo a melhora da qualidade de vida dos empregados, permitindo uma motivação maior combinada com o compromisso com os objetivos da organização.

    Um empregado que é respeitado pela empresa e sente-se feliz, torna-se um profissional mais produtivo, criativo e com maior capacidade de solucionar os desafios, realiza seu trabalho com mais competência, dedicação e compromisso. Consequentemente, cresce pessoal e profissionalmente como também contribui para o crescimento da empresa.

    Salário emocional acontece quando a decisão de trabalhar em determinada empresa não se resume apenas ao salário que será pago, mas também porque o profissional enxerga e valoriza outros aspectos além da remuneração propriamente dita, a exemplo, do aprendizado que pode adquirir, flexibilidade, liderança, clima organizacional e tudo o mais que irá contribuir para o seu bem-estar físico e mental.

    Portanto, o salário emocional transcende o fato do empregado ser apenas “bem pago”. O salário emocional e a remuneração se equilibram, formando uma equação. O bem-estar no trabalho é uma necessidade vital para as organizações e seus colaboradores.

    Resumindo, podemos dizer que o salário emocional está relacionado com saúde no trabalho e seu resultado em muitos casos vem de encontro a saúde mental dos empregados, prevenindo inclusive síndromes como a Síndrome de Burnout.

    Quanto custa o salário emocional?

    Depende de cada caso, de cada empregado e de cada empresa. A boa notícia é que não precisa ser caro porque não se traduz propriamente em termos monetários! Por isso, qualquer empresa, seja grande ou pequena, pode oferecer benefícios e vantagens que impactam um salário emocional.

    São inúmeras as ações que podem ser executadas em uma empresa para criar uma política de salário emocional.

    Através de pequenas ações diárias, que demandam mais de tempo e atenção do que propriamente dito dinheiro, é possível colocar em prática o salário emocional!

    Como mensurar o salário emocional?

    Quando a empresa se concentra em aumentar a saúde, a qualidade e o bem-estar no trabalho, aumenta seu desenvolvimento e torna-se mais rentável

    De acordo com pesquisa realizada pela mexicana Marisa Elizundia, especialista em RH, em mais de 20 países, os fatores que servem para medir o salário emocional são:

    • Autonomia;
    • Pertencimento;
    • Criatividade;
    • Plano de carreira;
    • Prazer;
    • Dominar sua função;
    • Inspiração;
    • Crescimento pessoal;
    • Crescimento profissional;
    • Ter um propósito.

    Confira abaixo alguns exemplos de salário emocional

    • Comunicação interna eficiente;
    • Meio ambiente de trabalho seguro e saudável;
    • Respeito ao tempo e fatores externos de cada empregado;
    • Reconhecimento e valorização dos funcionários e colaboradores;
    • Treinamentos;
    • Avaliação de desempenho;
    • Feedbacks;
    • Team Building online ou presencial (atividades usadas para melhorar as relações sociais e definir papéis dentro das equipes, inclusive, envolvendo tarefas colaborativas).

    É fato que as empresas que possuem uma imagem de marca forte, atual, empática aos problemas das pessoas e, verdadeira, têm maiores chances de atrair talentos.

    Mas, uma das principais razões pelas quais as empresas estão começando a incluir o salário emocional em suas políticas de retribuição é devido ao aparecimento de Millennials (colaboradores nascidos entre o começo dos anos 80 e meados dos 90) no ambiente de trabalho.

    Este tipo de profissional valoriza outras formas de remuneração além do dinheiro. Sendo assim, mantenha a política de RH sempre atualizada e pens em plano de carreira que incluiu saúde no trabalho, coaching e mentorias.

    Depois de colocar na balança o que foi gasto e a melhora na eficiência e produtividade o resultado será claro.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista ou processo de coaching para sua equipe?

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Principais pontos regulamentados pelas MP 1.108/22 e a MP 1.109/22

    Principais pontos regulamentados pelas MP 1.108/22 e a MP 1.109/22

    Tempo de leitura: 5 minutosEm 28/03/2022 foram publicadas duas Medidas Provisórias sobre matéria trabalhista.

    São elas: MP 1.108/22 e MP 1.109/22.

    A MP 1.108/22 dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação e alterou os artigos 62, inciso II e artigo 75-B e F da CLT que tratam sobre o teletrabalho.

    A MP 1.109/22 autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.

    Quanto ao teletrabalho, as mudanças trazidas pela MP 1.108/22 vieram para trazer segurança jurídica. Muitas empresas que se viram repentinamente obrigadas pela pandemia passaram a adotar o trabalho remoto e se surpreenderam com as vantagens operacionais que apareceram e que por muitos ainda eram desconhecidas.

    E visando somar as vantagens do trabalho remoto com os benefícios do trabalho presencial, muitas empresas instituíram formas de trabalho híbrido que, no entanto, precisavam ser reguladas no conceito da CLT de teletrabalho.

    Assim, a primeira alteração relevante trazida pela MP 1.108/22 é a delimitação de que apenas os trabalhadores em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa estão dispensados do controle de jornada e não têm, consequentemente, direito ao recebimento de verbas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho. Dessa maneira, tornou-se obrigatório o controle de jornada dos trabalhadores em teletrabalho que prestem serviço por unidade de tempo.

    Ademais, o conceito de teletrabalho da CLT foi melhorado. Antes da MP, a CLT definia ser teletrabalho aquele prestado “preponderantemente fora das dependências do empregador”. Essa preponderância não é mais requisito para a caracterização de teletrabalho (o que, na prática, corresponde à possibilidade jurídica da existência dos regimes híbridos).

    Com a redação da MP, considera-se teletrabalho:

    “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

    Outra novidade se deu com a redação do § 1º do artigo 75-B da CLT através do qual ampliou a exceção prevista naquele dispositivo legal de modo que não há descaracterização do teletrabalho se houver o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas for habitual.

    O texto da MP ainda é expresso ao afirmar que o regime de teletrabalho não pode ser confundido ou equiparado à ocupação de operador de telemarketing ou teleatendimento. Essa previsão foi importante porque a jornada máxima de trabalho dos operadores de telemarketing é reduzida (seis horas) e há quem busca assemelhar a prestação do trabalho remoto (sempre com uso de equipamentos e tecnologias de informação e de comunicação) à prestação de teleatendimento/telemarketing.

    Ainda, deixou claro a MP 1.108/22 que o uso dos equipamentos e tecnologias de informação, fora do horário de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regimes de prontidão ou sobreaviso, salvo se houver previsão em contratos individuais ou coletivos de trabalho.

    Além do mais, algumas lacunas foram sanadas, a exemplo, o teletrabalho foi expressamente autorizado para aprendizes e estagiários e foi disciplinada a questão do local de prestação do teletrabalho, porque, quando da pandemia do coronavírus, alguns empregados colocados para trabalhar remotamente mudaram-se de residência, seja dentro do Brasil, seja para o exterior.

     A MP1.108/22 esclarece que a legislação aplicável será sempre a “local”, assim entendida a legislação brasileira e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento em que lotado o empregado. No caso do teletrabalho prestado no exterior, a regra é a aplicação da lei brasileira (consideradas as exceções da lei nº 1.064/82), mas confere a possibilidade de as partes convencionarem de modo diverso. O empregado que decidir prestar o trabalho remoto em localidade diversa da que resulta o contrato é responsável, em caso de retorno ao trabalho presencial, pelos custos desse retorno, salvo se as partes convencionarem de maneira diversa.

    O contrato individual de trabalho continua sendo obrigatório para disciplinar a prestação de serviços na modalidade telepresencial, mas não é mais obrigatório que ele especifique as atividades que serão realizadas pelo empregado. Referido acordo pode, também, dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

    Por fim, para os casos em que exista um número limitado de “vagas” para o trabalho remoto, a MP 1.108/22 obriga que os empregadores deem prioridade a empregados com deficiência ou empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

    As demais regras do teletrabalho permanecem vigentes, inclusive aquela que disciplina não ser – necessariamente – uma obrigação do empregador a assunção de custos pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sendo necessário que o contrato escrito preveja a responsabilidade por tais despesas. Portanto, não há a obrigatoriedade legal do pagamento de ajudas de custo ou reembolsos de despesa.

    No que se refere ao auxílio-alimentação, a MP 1.108/22 dispõe que os valores pagos a título de auxílio-alimentação devem ser, obrigatoriamente, utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

    Houve a necessidade de regulamentar a questão, pois surgiu uma prática nova de alguns empregadores, que flexibilizavam os benefícios concedidos aos trabalhadores e, ao invés de pagar auxílio-alimentação, convertiam o benefício em pagamentos de plataformas digitais, academias de ginástica ou televisão a cabo. Com a nova regulamentação, as empresas que assim procederem podem perder os benefícios fiscais e receber multas.

    A MP também interfere nos contratos entre empregadores e empresas fornecedoras de auxílio-alimentação, proibindo a concessão de descontos nos valores (que segundo o ministério do trabalho, acabavam repassados pelas fornecedoras aos restaurantes que, por sua vez, repassavam aos consumidores, encarecendo a alimentação do trabalhador).

    Há, no entanto, um prazo de transição para os contratos em curso, de modo que exista segurança jurídica.

    Com relação à MP 1.109/22, em linhas gerais, busca disciplinar estados de calamidade pública em geral, como uma forma de “preparar” o ambiente jurídico nacional para eventuais situações semelhantes às decorrentes da pandemia do Sars-Cov-2. Assim, as medidas trabalhistas alternativas que a medida provisória 927/20 (não convertida em lei) criou para o enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus foram parcialmente reproduzidas nessa nova MP.

    A adoção de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas são as algumas das medidas trazidas com a MP 927 e resgatadas com a nova MP 1.109/22.

    Na MP 927 aos empregadores havia sido autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS durante a emergência de saúde pública. A MP 1.109/22 autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de FGTS.

    Relevante esclarecer que as medidas alternativas disciplinadas pela MP 1.109/22 se aplicam apenas a empregados que no contexto da calamidade pública sejam considerados “grupos de risco” e apenas para aqueles empregados das áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública.

    Enfim, esses foram os principais pontos regulamentados pelas MPs 1.108/22 e 1.109/22.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

    Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

    Tempo de leitura: 2 minutosSegue breve resumo das principais alterações trazidas pela MP 1.108/22 a respeito do Teletrabalho ou Trabalho Remoto:

    • Os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por PRODUÇÃO ou TAREFA não são abrangidos pelas regras de Jornada de Trabalho;
    • Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação dos serviços fora das dependências do empregador, de maneira PREPONDERANTE OU NÃO;
    • O comparecimento do empregado, AINDA QUE DE MODO HABITUAL nas dependências do empregador para realizar atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento, NÃO descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
    • A prestação dos serviços poderá se dar por JORNADA, PRODUÇÃO OU TAREFA;
    • Não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
    • O uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária utilizados para o teletrabalho, fora da jornada normal de trabalho NÃO constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • Admitido teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
    • Aplica-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
    • Empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho foram do país aplica-se a legislação brasileira, salvo de houve disposição em contrário estipulada entre as partes;
    • Horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão
      ser dispostos em acordo individual desde que assegurados os repousos legais;
    • A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
    • O empregador NÃO será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, se o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto foram da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estabelecida entre as partes;
    • Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados(as) com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade quando da alocação de vagas para teletrabalho ou trabalho remoto.

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  • Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Tempo de leitura: 2 minutosEmpresas de diferentes segmentos têm decidido manter a exigência de máscara para funcionários.

    Essa decisão é legal?

    No que tange às relações de emprego, a empresa detém o poder hierárquico, razão pela qual pode estabelecer regras, e cabe ao empregado cumpri-las.

    Ademais, é dever da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    Assim, principalmente em casos de empresas que não é possível o distanciamento social e onde existem muitos colaboradores em grupo de risco, pode-se estabelecer normas internas, dentre as quais, a obrigatoriedade do uso de máscaras.

    Ainda, não obstante o Decreto, com base na portaria interministerial 14/2022 que ainda está em vigor, o uso de máscaras em empresas pode ser interpretado como obrigatório por parte dos funcionários.

    Referida portaria determina que os trabalhadores façam uso das máscaras em seus locais de trabalho, fazendo, inclusive, uma equiparação com EPIs, equipamentos de proteção individual e sob esse ponto de vista, as empresas podem vir a sofrer fiscalização.

    No que se refere ao consumidor ou clientes, a questão é passível de discussão, na medida em que, diferente das relações de emprego, na relação entre a empresa e o consumidor, não há o poder hierárquico.

    As empresas que tiverem interesse podem buscar obter uma autorização perante as autoridades municipais para restringir a entrada de clientes que estão sem máscara.

    Mas é preciso analisar se realmente vale a pena, na medida em que, para um comércio aberto ao público, poderá ser um problema porque há o risco de o consumidor alegar discriminação.

    Em suma, para o comércio diante do Decreto do Governo não é possível obrigar o consumidor a usar máscara. Mas pode-se fazer a recomendação do seu uso, o que vem sendo feito por algumas empresas

    No âmbito trabalhista, além do poder hierárquico, com base na portaria 14/2022, as empresas podem obrigar o uso de máscara por seus empregados no ambiente de trabalho.

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  • Novas regras para o Vale-alimentação 2022

    Novas regras para o Vale-alimentação 2022

    Tempo de leitura: 2 minutosAs alterações a respeito do uso do vale-alimentação e vale-refeição já estão em vigor para todos os trabalhadores.

    O Decreto 10854/2021 trouxe algumas mudanças na legislação trabalhista, dentre as quais, estão as novas regras relacionadas ao vale-alimentação. As alterações com relação ao ticket conferem vantagens significativas aos trabalhadores.

    O vale-alimentação e vale-refeição são benefícios concedidos aos empregados.

    Referidos benefícios são concedidos pela empresa em um valor mensal ao empregado através de cartão magnético, que pode ser utilizado em diversos estabelecimentos do ramo alimentício, como supermercados, restaurantes, lanchonetes, entre outros.

    Apesar de vantajoso, o trabalhador até então, somente poderia utilizar o cartão em estabelecimentos conveniados ao fornecedor do vale. Ou seja, é preciso que o comércio aceite a respectiva bandeira que conta no cartão.

    Desta maneira, os usuários do vale-alimentação ficam limitados a estabelecimentos específicos, o que irá mudar devido as novas regras determinadas para o ticket.

    Vale-alimentação, o que mudou?

    Através do citado decreto, foi determinado que todos os estabelecimentos deverão aceitar os cartões alimentação independente da bandeira. Assim sendo, basta o trabalhador verificar se o local recebe pagamentos através do ticket.

    Em outras palavras, a partir dessa mudança, o trabalhador poderá utilizar o cartão em qualquer supermercado, mercearia, lanchonete, dentre outros comércios que aceitem o vale, e não mais somente aqueles conveniados com a bandeira do cartão, o que confere ao trabalhador maior liberdade de escolha.

    Com as alterações trazidas pelo Decreto os usuários poderão selecionar melhores preços, realizar compras em estabelecimentos mais próximos de sua casa ou simplesmente optar por locais que atendem melhor ao seu gosto.

    Além do mais, o decreto traz outras mudanças importantes ao vale-alimentação, para trabalhadores, empresas que concedem o benefício e fornecedores dos tickets, dentre as quais:

    • Portabilidade do valor do vale para outra bandeira, de maneira gratuita;
    • Empresas contratantes do vale estão proibidas de solicitarem e receberem descontos;
    • Da mesma maneira, fornecedores estão proibidos de ofertar ou conceder descontos às contratantes.

    Segundo o Governo Federal, referidas alterações permitirá uma maior competitividade no mercado, com a criação de novas empresas do ramo, haja vista que atualmente, o segmento no país é dominado por poucas grandes empresas.

    Atenção! As novas regras já estão em vigor desde a data de publicação do decreto, em 10 de novembro de 2021. Contudo, foi determinado um prazo de 18 meses para adaptação, ou seja, as empresas devem estar devidamente enquadradas nas novas normas até maio de 2023.

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