Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empresas de diferentes segmentos têm decidido manter a exigência de máscara para funcionários.

    Essa decisão é legal?

    No que tange às relações de emprego, a empresa detém o poder hierárquico, razão pela qual pode estabelecer regras, e cabe ao empregado cumpri-las.

    Ademais, é dever da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    Assim, principalmente em casos de empresas que não é possível o distanciamento social e onde existem muitos colaboradores em grupo de risco, pode-se estabelecer normas internas, dentre as quais, a obrigatoriedade do uso de máscaras.

    Ainda, não obstante o Decreto, com base na portaria interministerial 14/2022 que ainda está em vigor, o uso de máscaras em empresas pode ser interpretado como obrigatório por parte dos funcionários.

    Referida portaria determina que os trabalhadores façam uso das máscaras em seus locais de trabalho, fazendo, inclusive, uma equiparação com EPIs, equipamentos de proteção individual e sob esse ponto de vista, as empresas podem vir a sofrer fiscalização.

    No que se refere ao consumidor ou clientes, a questão é passível de discussão, na medida em que, diferente das relações de emprego, na relação entre a empresa e o consumidor, não há o poder hierárquico.

    As empresas que tiverem interesse podem buscar obter uma autorização perante as autoridades municipais para restringir a entrada de clientes que estão sem máscara.

    Mas é preciso analisar se realmente vale a pena, na medida em que, para um comércio aberto ao público, poderá ser um problema porque há o risco de o consumidor alegar discriminação.

    Em suma, para o comércio diante do Decreto do Governo não é possível obrigar o consumidor a usar máscara. Mas pode-se fazer a recomendação do seu uso, o que vem sendo feito por algumas empresas

    No âmbito trabalhista, além do poder hierárquico, com base na portaria 14/2022, as empresas podem obrigar o uso de máscara por seus empregados no ambiente de trabalho.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Novas regras para o Vale-alimentação 2022

    Novas regras para o Vale-alimentação 2022

    Tempo de leitura: 2 minutos

    As alterações a respeito do uso do vale-alimentação e vale-refeição já estão em vigor para todos os trabalhadores.

    O Decreto 10854/2021 trouxe algumas mudanças na legislação trabalhista, dentre as quais, estão as novas regras relacionadas ao vale-alimentação. As alterações com relação ao ticket conferem vantagens significativas aos trabalhadores.

    O vale-alimentação e vale-refeição são benefícios concedidos aos empregados.

    Referidos benefícios são concedidos pela empresa em um valor mensal ao empregado através de cartão magnético, que pode ser utilizado em diversos estabelecimentos do ramo alimentício, como supermercados, restaurantes, lanchonetes, entre outros.

    Apesar de vantajoso, o trabalhador até então, somente poderia utilizar o cartão em estabelecimentos conveniados ao fornecedor do vale. Ou seja, é preciso que o comércio aceite a respectiva bandeira que conta no cartão.

    Desta maneira, os usuários do vale-alimentação ficam limitados a estabelecimentos específicos, o que irá mudar devido as novas regras determinadas para o ticket.

    Vale-alimentação, o que mudou?

    Através do citado decreto, foi determinado que todos os estabelecimentos deverão aceitar os cartões alimentação independente da bandeira. Assim sendo, basta o trabalhador verificar se o local recebe pagamentos através do ticket.

    Em outras palavras, a partir dessa mudança, o trabalhador poderá utilizar o cartão em qualquer supermercado, mercearia, lanchonete, dentre outros comércios que aceitem o vale, e não mais somente aqueles conveniados com a bandeira do cartão, o que confere ao trabalhador maior liberdade de escolha.

    Com as alterações trazidas pelo Decreto os usuários poderão selecionar melhores preços, realizar compras em estabelecimentos mais próximos de sua casa ou simplesmente optar por locais que atendem melhor ao seu gosto.

    Além do mais, o decreto traz outras mudanças importantes ao vale-alimentação, para trabalhadores, empresas que concedem o benefício e fornecedores dos tickets, dentre as quais:

    • Portabilidade do valor do vale para outra bandeira, de maneira gratuita;
    • Empresas contratantes do vale estão proibidas de solicitarem e receberem descontos;
    • Da mesma maneira, fornecedores estão proibidos de ofertar ou conceder descontos às contratantes.

    Segundo o Governo Federal, referidas alterações permitirá uma maior competitividade no mercado, com a criação de novas empresas do ramo, haja vista que atualmente, o segmento no país é dominado por poucas grandes empresas.

    Atenção! As novas regras já estão em vigor desde a data de publicação do decreto, em 10 de novembro de 2021. Contudo, foi determinado um prazo de 18 meses para adaptação, ou seja, as empresas devem estar devidamente enquadradas nas novas normas até maio de 2023.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Exame admissional: por que o empregado deve fazer?

    Exame admissional: por que o empregado deve fazer?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Antes de falar sobre a obrigatoriedade de realizar o exame admissional, é preciso saber que referido exame se trata de uma avaliação médica através da qual todo empregado deve ser submetido no momento de sua contratação.

    Independentemente da quantidade de empregados, o exame admissional é obrigatório, nos termos do art. 168 da CLT que dispõe:

    Art. 168: “Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:“

    I – na admissão;

    II – na demissão;

    III – periodicamente.

    Por que realizar o exame admissional?

    O empregado contratado deve realizar o exame admissional com o objetivo de garantir que se encontra em boas condições de saúde para exercer o cargo para o qual foi admitido e, desta maneira, certificar que está apto para desempenhar suas funções na empresa. 

    Quando da realização do exame admissional, o médico, basicamente, avalia as condições físicas e mentais do empregado, fazendo um “check up” para, ao final, emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). 

    O exame admissional deve ser realizado por um médico especializado em medicina do trabalho, em local adequado e com os equipamentos necessários para a efetiva avaliação. 

    E se o exame não for realizado? 

    Esclarecido o porquê da obrigatoriedade de sua realização, importante dizer sobre as consequências caso o exame não seja realizado.

    Se a empresa não garantir que o empregado está apto para desempenhar a função para a qual foi contratado e o exame admissional não for feito, pode lhe acarretar problemas no futuro, além de ser um risco para a saúde do colaborador.

    Não bastasse, quando a empresa contrata um novo empregado que não é submetido ao exame, estará infringindo as exigências da legislação trabalhista, por consequência estará sujeita a penalidades e possíveis multas.

    Além disso, caso um trabalhador mova uma ação judicial na Justiça do Trabalho alegando que foi prejudicado em decorrência das atividades desempenhadas, a empresa terá mais dificuldade para sua defesa porque sem o exame admissional não haverá prova documental para comprovar que o problema de saúde alegado já existia antes de o empregado ter sido admitido na empresa e que não há relação com o trabalho realizado. 

    Em contrapartida, para o trabalhador o exame admissional vale como um comprovante de que a doença ou outra complicação de saúde surgiu após o início das atividades realizadas na empresa e, ainda, serve para evitar que o empregado trabalhe em um ambiente não adaptado às suas necessidades.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Sancionada lei que regula a retomada das gestantes ao trabalho presencial

    Sancionada lei que regula a retomada das gestantes ao trabalho presencial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No dia 09/03/2022 foi publicada no DOU a Lei 14.311 que altera a lei 14.151 de 12 de maio de 2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus das atividades de trabalho presencial quando a atividade por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    Assim, com a publicação da lei 14.311/2022 foram alteradas as regras para o trabalho das empregadas grávidas na pandemia.

    As empregadas gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o coronavírus SARS-CoV-2 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Mas ficará a disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, seja por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

    O empregador pode alterar as funções exercidas pela empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurar a retomada da função anteriormente exercida quando voltar ao trabalho presencial

    Em contrapartida, se o empregador não optar em manter o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, as gestantes que estão com a imunização completa devem retornar ao trabalho presencial, nos termos da citada lei.

    E se a empregada gestante tiver optado por não se vacinar, também deve retornar às atividades presenciais, mas assina termo de responsabilidade.

    HPÓTESES QUE A GESTANTE DEVE RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL

    Em suma, conforme previsto na lei 14.311/2022, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

    I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

    II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade;

    O termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercer o trabalho presencial deve ser assinado pela empregada gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

    Assim, foi garantido à gestante o direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo lhe ser imposta qualquer restrição de direitos em razão da escolha pela não vacinação

    Vetos
    O presidente Jair Bolsonaro vetou trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso previa que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria enquadrada em gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pelo INSS. Esse trecho foi integralmente retirado da lei.

    Foi também vetado o benefício para mulheres que sofreram aborto. 

    Em sua justificativa, o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse público, porque instituem concessão de benefício com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime previdenciário. 

    Com a publicação da referida lei, ao menos, foi dada alternativas mais claras aos empresários, bem como, às empregadas gestantes que desejam retornar ao trabalho presencial.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/361157/gestantes-vacinadas-devem-voltar-hoje-ao-trabalho-presencial

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Principais pedidos em um processo trabalhista

    Principais pedidos em um processo trabalhista

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nesse artigo, falamos sobre os principais motivos que geram processos perante a Justiça do Trabalho:

    1 – Horas extras

    Horas extras representam considerável fração dos pedidos dos processos trabalhistas e, na maioria das vezes, decorrem da forma como é realizado o controle de ponto, a exemplo de trabalhadores externos que não marcam ponto, mas estão sujeitos a controle e fiscalização de jornada; colaboradores que supostamente exercem cargo de confiança e acordos coletivos de compensação de jornada, banco de horas ou de turnos de revezamento que tem a validade questionada.

    2 – Adicional de insalubridade

    Outro fator comum em processos trabalhistas é o adicional de insalubridade decorrente da discussão acerca de falta ou irregularidade da entrega de equipamento de proteção individual (EPI) ou a manutenção dos laudos técnicos e programas determinados pelas normas regulamentadoras.

    3 – Adicional de periculosidade

    Assim como o adicional de insalubridade, pedidos relacionados ao adicional de periculosidade são comuns em processos trabalhistas. Via de regra, o adicional de periculosidade é devido em situações específicas, como o trabalho realizado em altura e exposição a situações de risco, quando no local de trabalho há explosivos ou inflamáveis ou, ainda, quanto o empregado tem contato com circuitos elétricos de alta potência.

    4 – Acidente ou Doença do Trabalho

    A ocorrência de acidentes de trabalho e doenças desencadeadas ou agravadas em razão do trabalho desempenhado na empresa, geralmente relacionada à ergonomia, esforço repetitivo ou exposição a agentes insalubres implicam pedidos de indenizações em ações trabalhistas.

    5 – Indenização por danos morais

    Os fatos mais comuns que geram pedidos de indenização por danos morais são decorrentes de jornada de trabalho extenuante, assédio moral no ambiente de trabalho, acidente ou adoecimento decorrente do trabalho e atraso ou inadimplência de salários e verbas rescisórias.

    6 – Intervalo para refeição e descanso

    A supressão ou redução do intervalo de 1 hora destinado à refeição e descanso que o empregado tem direito gera pedido de horas extras.

    7 – Reconhecimento vínculo de emprego

    O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício aumentou, na medida em que, contratações informais e novas modalidades de trabalho não previstas na CLT foram surgindo, como acontece com os motoristas e entregadores de aplicativos.

    8 – Participação nos lucros e resultados

    O pedido de recebimento de participação nos lucros e resultados normalmente se dá por divergência nas formas de apuração, uma vez que não há critérios previstos na legislação.

    9 – Desvio ou acúmulo de função

    Os pedidos de recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio ou acúmulo de função, na maioria dos casos advém de divergências entre as atividades realizadas pelo empregado com aquelas para as quais foi contratado.

    10 – Reversão da demissão por justa causa

    Quando o empregado comete falta grave ou reiteradas faltas previamente advertidas a demissão por justa causa é válida. Geralmente os processos em que se discute pedido de reversão de demissão por justa causa em dispensa sem justa causa decorrem da discussão a respeito dos fatos que ensejaram a falta grave cometida pelo empregado.

    Enfim, esses são os principais motivos ensejadores de ações perante a Justiça do Trabalho e sobre os quais a empresa deve se atentar para evitar ou minimizar o passivo trabalhista.

    Existem medidas que a empresa pode tomar de forma preventiva para minimizar os riscos de condenações judiciais decorrentes de ações trabalhistas.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista na área empresarial trabalhista e um dos serviços prestados é a assessoria trabalhista consultiva e preventiva.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Decreto do governo revisa regras trabalhistas  de 1 mil para 15

    Decreto do governo revisa regras trabalhistas de 1 mil para 15

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Advogar diariamente com o Direito Trabalhista é se deparar com grande variedade de atos normativos vigentes, sobre diversos assuntos, além das jurisprudências.

    Assim o Governo Federal anunciou nesta quarta-feira, 10/11, que otimizou e consolidou mais de 1 mil decretos, portarias e instruções normativas que dispunham sobre regras trabalhistas em apenas 15.

    Segundo o Ministério do Trabalho esta simplificação foi necessária para viabilizar a primeira revisão completa destes textos selecionados.

    Assim, o presidente Jair Bolsonaro editou Decreto 10.854 de 11/11/2021 para consolidar em único normativo as disposições relativas à legislação trabalhista, instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e alterar o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

    Ao reunir em único ato normativo as centenas de atos normativos relacionados ao Direito do Trabalho, citado Decreta visa desburocratizar a enorme quantidade de normas vigentes, facilitar o acesso da sociedade e profissionais do Direito às normas sobre direitos trabalhistas, minimizando a insegurança jurídica.

    Desta forma, a denominada “Legislação Trabalhista Infralegal” será capaz de regulamentar leis que abordam os seguintes temas:

    • Carteira de trabalho;
    • Aprendizagem profissional;
    • Gratificação natalina;
    • Programa de alimentação;
    • Registro eletrônico de ponto;
    • Registro sindical e profissional;
    • Questões ligadas à fiscalização.

    O secretário-executivo do Ministério do Trabalho e da Previdência, Bruno Dalcolmo, afirmou que essas 15 regras trabalhistas selecionadas serão o ponto de partida para aplicar toda a legislação trabalhista.

    Uma das regras consolidadas abre espaço para as empresas adotarem outras formas eletrônicas para registrar o ponto dos funcionários, possibilitando que seja feito por meio de programação digital, reconhecimento facial, usando os próprios celulares das pessoas, dando segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto às empresas.

    Através do referido Decreto 15 atos normativos consolidarão a legislação trabalhista e serão reexaminados a cada dois anos, a fim de aperfeiçoar mais as regras.

    Com relação ao Programa Permanente, a Secretaria Geral informa que abrangerá iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.

    Quanto ao Prêmio Nacional Trabalhista tem a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal, além de temas correlatos.

    Em suma, através do citado Decreto houve a unificação da legislação trabalhista facilitando o acesso às normas do Direito Trabalhista e diminuindo a insegurança jurídica.

    Você também pode se interessar por:

    Cargo de Confiança nas Empresas

    LGPD: Cuidados que o RH deve ter ao coletar os dados pessoais

    Atestado Médico: Questões importantes que a empresa precisa saber

    Importância do Compliance Trabalhista para as Empresas

    Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova

    O que acontece se a empresa não paga as dívidas trabalhistas?

    Como o advogado trabalhista pode aumentar a rentabilidade da empresa?

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Entre em contato conosco hoje mesmo.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • STF decide que é constitucional contrato de parceria em salões de beleza

    STF decide que é constitucional contrato de parceria em salões de beleza

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Contrato de parceria com salão de beleza? É possível?

    A Lei 13.352/2016 que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza e que permitiu a contratação sob a forma de parceria, consolidou uma prática já existente, formalizando relações que antes ocorriam sem registro, sem violar as proteções trabalhistas estabelecidas pela Constituição.

    Contrato de parceria x pejotização – Decisão STF

    Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, declarou no mês de outubro (28/10), a constitucionalidade da citada Lei 13.352/2016. Foram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Rosa Weber.

    A tese proposta pelo ministro Nunes Marques, que abriu a divergência, e aprovada pela maioria do Plenário foi no seguinte sentido:

    “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

    A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade questionou o contrato de parceira.

    De acordo com a Confederação, essa forma de contratação precariza o trabalho no setor de salões de beleza ao possibilitar a “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.

    Ainda, a Confederação sustenta que a Lei 13.352/2016 permite que um salão tenha trabalhadores que exercem funções idênticas, mas com tratamento legal diferente, podendo um profissional empregado sob regime da CLT, enquanto o outro, “profissional-parceiro” e sem vínculo empregatício, deverá constituir sua empresa para prestar seus serviços.

    Edson Fachin, votou em 27/10, por aceitar a ADI, declarando a inconstitucionalidade Lei 13.352/2016. Segundo o ministro, não há interesse público e motivo social relevante para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito pela norma. Assim, a lei não poderia excluir do sistema constitucional protetivo do trabalho relações baseadas por subordinação jurídica e econômica.

    Rosa Weber seguiu o relator, avaliando que o contrato de parceria em salões de beleza é uma forma de “pejotização”, porque mascara uma relação de emprego, incorrendo em fraude à legislação trabalhista.

    Porém, prevaleceu a divergência, aberta por Nunes Marques. O ministro votou para negar a ADI por entender que o contrato de parceria é legítimo e atende às necessidades dos salões de beleza. De acordo com referido Ministro a Lei 13.352/2016 apenas formalizou uma prática já existente nesses estabelecimentos, qual seja, contratação de profissionais como prestadores de serviços, e não empregados.

    Declarou, ainda, o Ministro Nunes Marques que se o contrato de parceria for usado para mascarar relação empregatícia, é nulo e pode ser questionado na Justiça do Trabalho.

    O voto divergente foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

    O ministro Alexandre de Moraes destacou que o contrato de parceria foi criado após pedido dos próprios trabalhadores de salões de beleza. E no seu entendimento o contrato é um novo arranjo contratual, que não viola a Constituição e não necessariamente representa a precarização da relação de emprego ou a desvalorização social desse tipo de trabalhador.

    Nessa linha, Barroso ressaltou que a Constituição Federal não proíbe alternativas nas relações de trabalho. Dessa maneira, em um mesmo mercado pode haver empregados com carteira assinada e profissionais-parceiros, que trabalham em mais de um estabelecimento. No entanto, o ministro apontou que a parceria tem que ser real, não se podendo denominar de parceria uma relação de emprego, sob pena de restar caracterizada fraude.

    Havendo fraude e servindo o contrato de parceria para mascarar uma real relação empregatícia poder ser discutido perante o Poder Judiciário e ser declarado nulo.

    Lewandowski entendeu que não há violação ao princípio da isonomia ao analisar que ao estabelecer o contrato de parceria em salões de beleza, o Congresso atuou dentro de sua competência de regular um tipo especial de atividade econômica.

    Gilmar Mendes afirmou que o Congresso ofereceu uma solução criativa para estimular a criação de vagas de trabalho, e não apenas vagas de emprego, regidas pela CLT. “Sem trabalho, a Constituição social não passará de uma carta de intenções”, disse o ministro, destacando que, sem o contrato de parceria, os profissionais de salões de beleza poderiam ficar relegados à informalidade.

    O presidente do Supremo, Luiz Fux, declarou que a Lei 13.352/2016 prestigia a livre iniciativa sem desrespeitar os valores sociais do trabalho. Em sua opinião, o contrato de parceria em salões de beleza incentiva o empreendedorismo e reduz o desemprego.

    Com essa decisão do STF, se essa for a realidade fática, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com os profissionais que prestam serviços sem ter que arcar com os encargos de uma relação de emprego e sem violar os direitos trabalhistas e a Constituição Federal.

    Os advogados do escritório Noronha e Nogueira seguem acompanhando as decisões acerca deste tema e quaisquer dúvidas, colocam-se à disposição para eventuais esclarecimentos de seus clientes.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Entre em contato conosco hoje mesmo.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • O impacto positivo que o Business e Executive Coaching pode gerar na PERFORMANCE DAS EMPRESAS

    O impacto positivo que o Business e Executive Coaching pode gerar na PERFORMANCE DAS EMPRESAS

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Apesar de o Coaching estar presente nas empresas há muitos anos, a procura por um coach executivo vem aumentando consideravelmente, especialmente devido ao impacto positivo que esse processo é capaz de gerar na performance e desenvolvimento das organizações.

    O Business e Executive Coaching não gera resultados positivos somente em grandes empresas, mas sim também é eficaz para pequenas e médias empresas, inclusive para empresários individuais.

    O Coaching capacita os líderes com ferramentas técnicas para desempenharem as suas funções da melhor forma possível, além de contribuir para o desenvolvimento pessoal, quebrar e superar crenças limitantes ou hábitos ruins que prejudicam seus resultados.

    Portanto, o Coaching contribui para o desenvolvimento, inclusive, pessoal do líder que, certamente, gerará impactos positivos na sua vida profissional. Não é raro, ao final dos processos de Coaching Executive, o coachee (cliente) concluir que além do seu desenvolvimento profissional e melhora na sua capacidade de liderança, obteve valiosa evolução pessoal, o que é maravilhoso e muito gratificante para o coach.

    As competências de Coaching são determinantes para uma liderança de excelência.

    Além do mais, a empresa que se preocupa em promover uma cultura de coaching dentro da organização obterá um enorme impacto positivo na forma como os colaboradores se comunicam internamente e na sua capacidade de criar empatia com o outro, ajudando-os a construir uma relação saudável e produtiva entre o líder e sua equipe.

    A cultura de coaching se inicia pelo líder, sendo que sua participação no processo começará com seu desenvolvimento pessoal, aumento de seu autoconhecimento e, consequentemente, será capaz de exercer uma liderança mais eficiente, causando um impacto significativo na empresa e em relação aos seus liderados.

    Não há dúvida que uma equipe se inspira e respeita um líder que se desafia a superar seus próprios limites e que constantemente busca ir além nos seus objetivos e se propõe cada vez mais a obter melhores resultados, caminhando em direção a excelência  

    Importante ressaltar que não cabe ao coach manifestar sua opinião ou dizer ao coachee, no caso o líder, o que deve fazer com sua equipe ou empresa. Cabe ao coach ser um instrumento de transformação e ajudar o líder e/ou equipe a identificar o que pode fazer para atingir melhores resultados, a identificar o que é melhor para si, para seus liderados e para a empresa, respeitando a sua experiência e os valores pelos quais se rege.

    Uma das grandes vantagens do Coaching Executivo é trazer autonomia aos envolvidos, permitindo-lhes investir no seu autoconhecimento e autodesenvolvimento, para que se sintam incluídos e motivados, além de mais produtivos e felizes dentro da empresa.

    Contudo, toda cautela é pouca para não se aventurar e sofrer prejuízos. Se quer melhorar os resultados da empresa e garantir o sucesso no desenvolvimento de uma cultura de coaching é fundamental a contratação de um coach comprometido, competente, ético e devidamente certificado para sua atuação.

    Você também pode se interessar por:

    A Meta Smarter – Ferramenta de Business Coaching

    Benefícios do coaching para a empresa, empresário e vida pessoal

    A Síndrome de Burnout e seus reflexos no Contrato de Trabalho

    A Importância de se ter um Ambiente de Trabalho Adequado e Saudável

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Empresa pode proibir empregado de usar celular no trabalho?

    Empresa pode proibir empregado de usar celular no trabalho?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Cada vez mais estamos dependentes do aparelho celular. Podemos esquecer a carteira mas o celular, é difícil ser esquecido!

    Brincadeiras à parte, o fato é que o uso do celular faz parte da rotina diária da maioria das pessoas. Contudo, com o uso contínuo do celular, algumas dúvidas surgem principalmente se utilizado durante o expediente de trabalho.

    Embora para alguns usuários o uso do celular possa ajudar no exercício do trabalho, posto que possibilita conversar com colegas para resolverem problemas do dia a dia. Para as empresas o uso contínuo do celular no ambiente de trabalho pode prejudicar a produtividade, interferir na concentração e no desempenho das atividades.

    REGRAS QUANTO AO USO DO CELULAR NO TRABALHO

    O empregador pode estabelecer regras quanto ao uso ou não do celular no ambiente de trabalho, podendo, inclusive, impor a restrição absoluta do mesmo durante a jornada de trabalho.

    Não há legislação trabalhista que regulamente a utilização do aparelho celular durante o trabalho. Contudo, com amparo no que dispõem os artigos e 444 da CLT, a empresa pode impor regras internas que especifiquem o que é conveniente ou não ao ambiente de trabalho, porque é o empregador quem assume o risco de sua atividade econômica, podendo estabelecer diretrizes e disciplinas específicas para as atividades de seus empregados.

    E SE O TRABALHADOR NÃO OBEDECER A REGRA?

    Caso o trabalhador não respeite as regras de utilização do celular impostas pela empresa e faça uso do celular de maneira indevida, poderá ser punido com advertência, suspensão, e em casos mais graves, até mesmo demissão por justa causa.

    Se a empresa determinar a proibição total do celular durante a jornada de trabalho, poderá exigir que o empregado guarde o aparelho juntamente com seus pertences.

    No entanto, vale esclarecer que se proibido o uso do celular durante a jornada de trabalho, deverá dispor aos seus empregados o telefone da empresa para receber ou realizar ligações urgentes, ou que forem necessárias.

    Quando o empregador restringe o acesso ao celular aos colaboradores deve deixar claro que a regra é imposta com o intuito de manter o foco, a atenção e a produtividade de seus empregados e evitar acidentes de trabalho, contribuindo dessa maneira para o exercício de suas atividades de forma mais segura e buscando o resultado da empresa. Assim, a restrição quanto ao uso do celular deve ter como objetivo proteger a saúde e a integridade física do empregado, ocorrer de maneira saudável e produtiva e não como forma de punição.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.