Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Impactos da LGPD nas  relações trabalhistas.

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Engana-se quem pensa que a Lei Geral de Proteção de Dados não irá impactar as relações trabalhistas ou que impactará apenas os dados dos empregados e ex-empregados das empresas.

    A LGPD tem, sim, impacto nas relações trabalhistas e se aplica desde a fase pré-contratual, bem como, durante a vigência e após a extinção do contrato de trabalho.

    Com isso, na fase pré contratual, as empresas deverão se atentar e limitar os dados pessoais solicitados aos candidatos às vagas, a fim de que sejam coletados e tratados apenas os dados estritamente necessários para finalidade do processo de seleção de candidatos e evitar que sejam coletados dados que possam gerar qualquer tipo de discriminação.

    Além do mais, os gestores do RH que estiverem a frente do processo de recrutamento e seleção deverão informar a finalidade da utilização dos dados coletados e o prazo que serão armazenados e obterem o consentimento do titular para serem compartilhados com outra empresa do grupo ou para outra vaga que não aquela que inicialmente tenha se candidatado, por exemplo.

    Quanto aos currículos enviados durante o processo de recrutamento e seleção, caso o titular peça a sua exclusão, a empresa deverá atender à solicitação.

    O mesmo cuidado e atenção à LGPD as empresas deverão ter durante a vigência do contrato de trabalho. Aliás, o próprio contrato de trabalho torna-se um documento com muitos dados pessoais, o que amplia a responsabilidade da empresa sobre este documento.

    A base legal para o tratamento de dados durante a vigência do contrato de trabalho é a execução do contrato ou serviço e, por isso, a empresa tem amparo na lei para coletar e utilizar esses dados para uma finalidade. Mas, se houver uma informação acessória, não diretamente relacionada ao contrato de trabalho, será preciso obter o consentimento do empregado.

    A partir da vigência da LGPD, os contratos de trabalho deverão ter cláusulas específicas relacionadas ao consentimento para o uso dos dados pessoais dos colaboradores quando a base legal para o tratamento depender de sua concordância, bem como, cláusulas que estabeleçam a responsabilidade do empregado quanto à guarda e sigilo das informações que possa ter acesso em decorrência da atividade desempenhada dentro da empresa.

    Ao término do contrato de trabalho, o empregado poderá solicitar a exclusão dos seus dados pessoais. Contudo, a empresa tem amparo na lei, com base na obrigação legal, para manter esses dados, eis que poderão ser necessários caso lhe seja movida uma ação perante a justiça trabalhista e/ou previdenciária.

    Portanto, por obrigação legal, após a extinção do contrato de trabalho e ainda que haja solicitação do titular, as empresas poderão manter por mais alguns anos os dados dos ex-empregados, observando-se os prazos prescricionais.

    Imprescindível que as empresas tenham todos os dados devidamente coletados e armazenados, de maneira a evitar possíveis vazamentos.

    Importante, ainda, ressaltar a necessidade do levantamento dos dados pessoais tratados, implantação de políticas de adequação e acompanhamento a nova lei.

    Quanto antes as empresas fizerem as implementações a LGPD e adequarem seus procedimentos, terão minimizados os riscos de sofrem as consequências decorrentes de uma eventual infração à lei.

    Lembrando que, embora as sanções previstas na LGPD somente poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a partir de 1º de agosto de 2021, a LGPD já está em vigor e as empresas estão obrigadas ao cumprimento de suas regras, podendo vir a ser responsabilizadas extra e judicialmente por eventuais danos causados aos titulares de dados pessoais, por eventual violação de quaisquer das regras estabelecidas na legislação, lembrando que o maior fiscalizados da LGPD é o próprio titular dos dados pessoais.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Uma das atribuições do departamento de RH de uma empresa é controlar os dados de seus colaboradores.

    Por isso, com a vigência da LGPD, escrevemos esse artigo para trazer alguns esclarecimentos e dicas de como as empresas devem se adequar a legislação.

    Conforme disposto no art. 5º., incisos I e II da lei 13709/2018 (LGPD), DADOS PESSOAIS são todas as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável e DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS são os dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

    Lei 13709/2018 – Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

    II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    Em outras palavras, DADO PESSOAL é toda informação capaz de identificar uma pessoa de alguma forma. Por exemplo, o nome, números do RG, CPF ou CTPS, endereço, idade, entre outros.

    E DADO PESSOAL SENSÍVEL é toda informação que pode causar algum constrangimento ou discriminação a uma pessoa.

    A todo instante as empresas e até mesmo o governo coletam, armazenam e tratam referidos dados pessoais.

    Com o objetivo de proteger a privacidade e a liberdade das pessoas titulares desses dados surgiu a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

    A LGPD define como deve se dar o tratamento e o controle de dados pessoais e as sanções aplicáveis (a partir de agosto de 2021) para os casos de descumprimento da lei.

    Como o principal objetivo da Lei de Proteção de Dados é proteger os dados das pessoas físicas de direito natural, as empresas deverão ter cuidado com a maneira que farão o tratamento dos dados e informações de clientes, usuários e, inclusive, de seus empregados.

    Como fazer o controle de dados dos colaboradores?

    Feitas essas considerações, o Departamento de RH das empresas precisão rever os processos que envolvem o tratamento de dados pessoais e implantar as mudanças necessárias para atuar em conformidade com a LGPD.

    As empresas precisam analisar as ferramentas que utilizam e se certificarem se estão de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados para assim tornar possível o controle adequado dos dados de seus colaboradores.

    Abaixo seguem algumas dicas para as empresas se adequarem à LGPD:

    Trate apenas os dados necessários

    Segundo a LGPD devem ser tratados apenas dados que sejam necessários e relevantes para o cumprimento de determinada finalidade.

    Sendo assim, as empresas não devem coletar dados que não sejam necessários para a execução do contrato de trabalho ou para uma devida finalidade.

    Analise os processos do RH

    Faça uma análise dos processos de recrutamento, seleção e admissão dos empregados para ter certeza de que a coleta, armazenamento, compartilhamento e controle de dados pessoais estão sendo feitos da maneira correta e, se necessário, corrigir possíveis falhas.

    Descarte dos dados

    Após a extinção do contrato de trabalho e atentando-se aos prazos prescricionais previstos na legislação, as empresas deverão fazer o descarte adequado dos dados pessoais de seus ex-empregados, especialmente para evitar possíveis vazamentos.

    Cuidado na contratação de empresas prestadoras de serviços

    Pela LGPD a empresa tomadora e a prestadora de serviços respondem de forma solidária caso haja o tratamento inadequado dos dados pessoais. Portanto, ao fazer uma contratação de uma determinada empresa verifique se está adequada a LGPD para evitar eventual responsabilidade por descumprimento da lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial – Decisão do TST que pode ajudar as empresas

    Possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial – Decisão do TST que pode ajudar as empresas

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Através do ato conjunto do TST. CSJT.CGJT 1/2020 foi autorizada a substituição do depósito recursal trabalhista pelo seguro-garantia judicial.

    Essa decisão do TST pode ajudar as empresas a sobreviverem durante a crise instaurada pela pandemia do coronavírus, cujos reflexos sabemos que impactarão o mundo empresarial por mais alguns anos.

    O art. 1º do citado ato conjunto do TST. CSJT.CGJT 1/2020 de 29/05/2020 dispõe que:

    Art 1º. – Os artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

    Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

    Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

    Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

    Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicados aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.”

    Assim as empresas poderão ter o direito de recuperar o valor depositado na Justiça do Trabalho, ajudando-as de alguma forma para o seu fluxo de caixa.

    A decisão do TST veio em boa hora pois pode ajudar empresas a enfrentar um dos piores momentos vividos pela economia do país e as incertezas decorrentes da pandemia do coronavírus. 

    Como o pagamento do seguro-garantia recursal é realizado em parcelas, possibilita as empresas maior flexibilidade na movimentação de seu dinheiro.

    Além disso, permite às empresas lidarem de forma mais amena com o aumento das demandas trabalhistas, pois é notório que em razão da pandemia houve maior número de demissões que ocasionará um considerável crescimento na distribuição de processos.

    Sem falar do impacto, ainda incerto, no âmbito econômico e jurídico, do COVID-19, na medida em que diante da discussão se o coronavírus será ou não considerado como doença ocupacional – apesar da decisão do STF sobre a questão e o entendimento da necessidade de prova da relação entre a moléstia adquirida e atividade laboral exercida.

    Ainda, não podemos esquecer das consequências advindas do teletrabalho (Home Office), suspensão dos contratos de trabalho, auxílio emergencial etc., que preocupará os empregadores por algum tempo.

    Portanto, a possibilidade de utilização do seguro-garantia judicial é uma iniciativa eficiente de cooperação para as empresas conseguirem se manter durante a crise e enfrentarem os reflexos que possivelmente as acompanharão por mais alguns anos.

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  • Coaching Empresarial – O que é e quais os benefícios para a Empresa

    Coaching Empresarial – O que é e quais os benefícios para a Empresa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O QUE É COACHING PARA AS EMPRESAS?

    Coaching Empresarial, também conhecido como BUSINESS COACHING é um processo realizado através do uso de ferramentas e técnicas cientificamente comprovadas. Tem como objetivo, alavancar a performance de um colaborador ou um grupo, a fim de proporcionar maiores resultados para a empresa.

    O Coach é o profissional que conduz o processo de Coaching e que atua como um facilitador ou instrumento de transformação para o desenvolvimento em parceria com quem irá vivenciar o processo (Coachee) e com a própria empresa.

    O Coaching Empresarial é uma modalidade do processo de Coaching aplicado dentro de uma empresa com o intuito de fazer com que os colaboradores da organização, especialmente aqueles que ocupam cargos de liderança, melhorem sua performance e as suas estratégias de gestão de pessoas, consigam ampliar a sua visão do negócio e tomar decisões mais assertivas e acertadas.

    Assim como no coaching tradicional, o processo voltado para as empresas também busca identificar os valores, as necessidades, os pontos fortes e os pontos de melhoria do coachee e promover mudanças significativas.

    Em síntese, trata-se de um processo estruturado para desenvolver pessoas dentro de uma empresa.

    QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

    Diversos são os benefícios proporcionados a uma empresa que investe em um processo de Coaching, podendo citar a título de exemplo, os que seguem:

    • Identificação e aperfeiçoamento de competências;
    • Identificação das dificuldades enfrentadas e acelera sua correção;
    • Alinhamento entre os objetivos pessoais do colaborador ou do grupo com as metas da empresa;
    • Proporciona o desenvolvimento pessoal e profissional das pessoas que trabalham na empresa
    • Alavanca os resultados do coachee e da empresa;
    • Contribui para a motivação do colaborador(res);
    • Melhora o clima organizacional, na medida em que favorece a comunicação e o relacionamento interpessoal das equipes;
    • Possibilita o alcance de metas, tanto do coachee quanto da própria empresa, permitindo o alcance de resultados em tempo mais rápido

    QUANDO A EMPRESA DEVE INVESTIR EM COACHING?

    O Coaching Empresarial é indicado sempre que a empresa busca obter resultados extraordinários em curto espaço de tempo, quando visa aumentar seu desenvolvimento e sua rentabilidade e quando vem enfrentando conflitos de natureza pessoal, situações críticas nos processos que dependem de tomada de decisões, situações que exigem aumento de performance.

    Mas ao investir em Coaching, a empresa deve se atentar a contratar um profissional – Coach – com formação e certificação em Coaching e que tenha os conhecimentos necessários para conduzir o processo e saiba aplicar as ferramentas adequadas com competência e segurança.

    Para que o processo de Coaching gere resultados é importante que:

    • Seja estabelecida uma relação sólida e de confiança entre o Coach e o Coachee ou grupo que irá vivenciar o processo
    • Sejam definidos com clareza os objetivos que se busca alcançar;
    • Sejam identificados quais são os valores, as experiências, os pontos fortes e de melhoria e as crenças (fortalecedoras e limitantes) do coachee ou do grupo;
    • Seja criado um plano de ação para que os objetivos definidos sejam alcançados, aproveitando e desenvolvendo os recursos que existem, tendo conhecimento de quais poderão ser as dificuldades prováveis, estabelecidas as prioridades, os prazos e quais serão as estratégias a serem adotadas;
    • Haja um acompanhamento do processo de desenvolvimento do coachee com a aplicação de ferramentas e tarefas a serem realizadas.

    Enfim, investir em um processo de Coaching certamente é uma forma de desenvolver os profissionais de uma empresa e consequentemente alavancar o desenvolvimento, rentabilidade e lucratividade da organização.

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  • Reflexos da LGPD nas empresas e o papel do DPO

    Reflexos da LGPD nas empresas e o papel do DPO

    Tempo de leitura: 3 minutos

    QUAIS OS REFLEXOS DA LGPD NAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS?

    A vigência da LGPD, que aguarda sanção presidencial e, ainda, que vetada pelo Presidente da República, é um caminho sem volta, eis que a lei veio para ficar.

    Daí a importância de as empresas agirem para efetivar a implementação do programa da LGPD, adequando-se as exigências da legislação.

    A adequação à LGPD não se trata de um procedimento simples. Ao contrário, requer tempo, compromisso e atenção dos gestores e dos empregados da empresa.

    Assim, esperar pela vigência efetiva da lei para se adequar implicará consideráveis riscos para as empresas, uma vez que a proteção de dados e o direito à liberdade e à privacidade encontra guarida não apenas na LGPD mas também em outras leis, a exemplo do CDC, Código Civil, Estatuto do Idoso e Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A LGPD na verdade veio especificar e regular o tratamento dos dados pessoais, como deve ocorrer a coleta, armazenamento, recuperação, compartilhamento, descarte etc. dos dados, respeitando-se sempre a finalidade para a qual o tratamento se destina e a segurança dessas informações, a fim de que seja observada a finalidade específica para a qual o dado foi coletado, sendo que o descarte dessas informações deve ocorrer com segurança e de maneira a evitar eventuais prejuízos a seus titulares.

    Não apenas a ANPD será o fiscalizador dos dados pessoais mas também o próprio titular, que poderá, entre outras medidas, denunciar e exigir a inclusão, correção, alteração, exclusão parcial ou total de suas informações pessoais do banco de dados de uma empresa, bem como, a qualquer tempo, poderá revogar o consentimento dado para o tratamento de seus dados pessoais.

    Todas as empresas, seja de pequeno, médio e grande porte, escritórios de advocacia, contadores, psicólogos, dentistas, nutricionistas, clínicas e consultórios médicos etc., que coletam e armazenam dados de seus clientes, incluindo nesse rol os dados sensíveis, deverão ser adequar as normas da LGPD.

    Apesar de as sanções administrativas previstas na LGPD poderem ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021, as empresas, desde já, devem se adequar à legislação, na medida em que, poderão ser punidas e fiscalizadas pelo próprio titular dos dados que acreditando ter seus direitos violados e prejudicado com o vazamento e ou coleta indevida dos seus dados, poderá promover demandas judiciais em face das empresas, apresentar reclamações perante o Procon e Ministério Público, o que poderá gerar prejuízos às empresas que não estiverem adequadas à LGPD.

    Dentre uma das adequações à LGPD, pode-se citar a figura do DPO – Data Protection Officer.

    QUEM É DATA PROTECTION OFFICER (OU DPO)?

    DPO – Data Protection Officer, no Brasil denominado Encarregado, trata-se do profissional especializado no âmbito de proteção de dados pessoais e segurança da informação.

    O papel do DPO é assegurar o respeito à LGPD e monitorar o tratamento de dados dentro da empresa, sendo o principal canal de comunicação entre a empresa (controlador), os titulares dos dados e a autoridade administrativa – no caso da LGPD – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    Cabe ao DPO receber as reclamações e comunicações dos titulares dos dados, receber comunicados da autoridade nacional e tomar as providências necessárias, bem como, orientar os empregados e contratados da empresa sobre os cuidados necessários ao tratamento de dados pessoais.

    O DPO terá papel de suma relevância para a empresa eis que a ajudará a caminhar em conformidade com os ditames da LGPD e quem deve fiscalizar o tratamento dos dados dos clientes e empregados de uma empresa, que trafegam, por exemplo, por organizações que geram as folhas de pagamento, convênios de saúde, fornecem vale alimentação e/ou refeição, entre outras.

    O DPO é como se fosse o “guardião” dos dados pessoais dentro de uma empresa e quem deverá observar se todas as informações que existem dentro da empresa atendem uma finalidade legal e se o tratamento dos dados pessoais vem sendo realizado em conformidade com a LGPD.

    Poderá atuar como DPO, advogados, administradores e especialistas em TI. O mais importante é que o profissional que exercer a função de DPO dentro da empresa tenha amplo conhecimento da LGPD.

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  • Proteção de Dados Pessoais em tempos de pandemia.

    Proteção de Dados Pessoais em tempos de pandemia.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pendente apenas da sanção presidencial, a proteção dos dados pessoais já se tornou uma realidade.

    Inclusive uma realidade também para o Poder Público que no momento atual deve dar a devida importância para os dados pessoais ao desenvolver medidas e políticas para enfrentamento da pandemia do Covid-19 de maneira efetiva.

    Nota-se que a maioria das empesas não se encontra preparada para lidar com essa realidade e, em meio a pandemia, a Administração Pública vem sendo obrigada a lidar com a proteção dos dados pessoais, ainda que não saiba ao certo como fazer e quais os cuidados que efetivamente devem ser adotados.

    Por serem desdobramentos da personalidade do indivíduo, todos os dados pessoais têm sua relevância, sendo necessários cuidados para garantir sua proteção, nos termos da lei, ainda que não esteja em vigor as sanções administrativas eis que estas poderão ser aplicadas no próximo ano de 2021.

    Contudo, necessária a adequação à LGPD haja vista que o titular de dados, maior fiscalizador da lei, poderá exigir seus direitos e caso não sejam respeitados poderá apresentar reclamações no Procon, perante o Ministério Público e inclusive promover ações judiciais em face da empresa que por ventura tenha infringido as regras de proteção e tratamento dos seus dados pessoais.

    Por consequência, qualquer tratamento de dados pessoais deve ser justificado e proporcional, devendo conferir uma proteção ainda maior quando se tratam de dados considerados sensíveis.

    E atualmente, alguns dados tratados com finalidade de políticas públicas de enfrentamento à pandemia podem ser entendidos como dados sensíveis por estarem relacionados à saúde do indivíduo.

    Caso não sejam adequadamente protegidos ou tratados, referidos dados podem, inclusive, ocasionar discriminação.

    Por isso, é preciso cautela, principalmente, do Poder Público para evitar indevidas divulgações ou vazamentos de dados específicos sobre locais, endereços e comunidades nos quais houve casos de Covid-19.

    Por exemplo, dependendo da maneira de divulgação desses dados, será possível obter um dado pessoal sensível ou a própria identificação do indivíduo que eventualmente tenha sido contaminado pelo coronavírus, o qual poderá sofrer uma exposição ilícita e até ter violado o seu direito à privacidade.

    Desta forma, de fundamental importância a adoção, especialmente pelo Poder Pública, de medidas suficientes para garantir de maneira segura a proteção dos dados dos indivíduos, como por exemplo, restringir o acesso e compartilhamento desses dados e limitar o tratamento conforme a finalidade a que se justifica.

    Necessário que todos estejam atentos às exigências da LGPD para que não sejam surpreendidos pelas medidas extrajudiciais e judiciais que o titular de dados poderá tomar caso haja violação à lei e com a aplicação das sanções administrativas a partir de 2021.

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  • Qual a importância da LGPD nos Contratos de Trabalho e por que as empresas devem se adequar a lei?

    Qual a importância da LGPD nos Contratos de Trabalho e por que as empresas devem se adequar a lei?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, aprovada em agosto de 2018, com vacatio legis prevista para agosto de 2020, está em vigor, apenas aguardando a sanção do Presidente da República o que deve acontecer ainda neste mês de setembro.

    QUAL O OBJETIVO DA LGPD?

    A LGPD tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Visa cuidar do tratamento de dados pessoais dos cidadãos, o que afeta diretamente a maneira como as empresas coletam, armazenam, compartilham e utilizam os dados de seus colaboradores e clientes, tanto de forma online como offline.

    QUAIS AS IMPLICAÇÕES DA NÃO ADEQUAÇÃO À LEI?

    As sanções administrativas previstas na LGPD com que poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021 podem chegar a 2% do faturamento da empresa, com limite de R$ 50 milhões por infração, multa diária, advertência, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração e por período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento do controlador, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    Embora as sanções administrativas previstas na LGPD somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, o titular de dados desde já pode exigir os direitos previstos na lei e caso sejam violados poderá se valer de medidas extrajudiciais e judiciais para reparar eventuais danos que possa ter sofrido, a exemplo, de reclamações perante o Procon e Ministério Público e promover ações judiciais.

    PORQUE É IMPORTANTE CONTRATAR UM PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE LGPD E CONTAR COM UMA CONSULTORIA JURÍDICA?

     As empresas devem se preocupar, desde já, a implantar um programa para se adequarem às regras da LGPD, em síntese, pelos seguintes motivos:

    – Por ser uma exigência do mercado;

    – Por ser um DIFERENCIAL perante a concorrência;

    – Para demonstrar que se preocupam com seus clientes, consumidores e colaboradores

    – Redução do risco de vazamento e exposição de dados

    Portanto, investir em uma consultoria preventiva e na implementação de um programa de LGPD é uma medida de garantir às empresas um diferencial perante a concorrência, na medida em que, como em um efeito dominó, as grandes empresas exigirão das médias e pequenas a adequação à LGPD, preferindo contratar e manter relações jurídicas com as empresas que estiverem adequadas à lei, além de que evitar possíveis condenações decorrentes de ações judiciais.

    QUAL A RELAÇÃO ENTRE A LGPD E O CONTRATO DE TRABALHO?

    A LGPD trata-se de uma lei multidisciplinar que se aplica a diferentes áreas do Direito, inclusive, nas relações de emprego, tanto na fase de pré-contratual, de seleção, quanto no momento das admissões, durante a vigência do contrato de trabalho e na sua extinção.

    Com a LGPD as empresas necessitam ter muita cautela na maneira como fazem o tratamento dos dados de seus empregados e clientes, eis que todas as informações colhidas, armazenadas e compartilhadas estão sujeitas a proteção da lei.

    As empresas devem analisar atentamente os termos da LGPD e aplica-los, efetivamente e na prática, aos contratos de trabalho.

    Por terem acesso a inúmeros dados sobre seus colaboradores, inclusive, de pessoas que participam de processos seletivos, as empresas devem estabelecer e implantar regras claras em conformidade com a LGPD com foco na privacidade e segurança dos dados pessoais.

    O QUE SÃO DADOS PESSOAIS?

    Dados pessoais, conforme disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 13.709/2018, é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

    Assim, podemos citar exemplificativamente como dado pessoal, nome, endereço, RG, CPF, escolaridade, valor do salário, etc.

    Há ainda os dados pessoais sensíveis que é o dado pessoal sobre a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, relativo à saúda e vida sexual, genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais merecem ainda maior atenção e tratamento específico eis que se violados poderão causar dor ou discriminação a seu titular.

    Portanto, é dever do empregador tratar os dados pessoais de forma adequada, limitando-se a coletar apenas aqueles que forem necessários às finalidades do contrato de trabalho e não compartilhá-los com terceiros, salvo se houver o consentimento expresso do titular.

    Em suma, as empresas deverão implementar uma política de privacidade, mudar a cultura da organização, atentando-se às regras de uso de dados.

    Entretanto, vale esclarecer que a LGPD veio para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e não deve ser vista pelas empresas como um “bicho de 7 cabeças” mas também não pode ser ignorada.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Você tem empresa, mas perde o sono devido o medo de acidente de trabalho e de suas consequências?

    Você tem empresa, mas perde o sono devido o medo de acidente de trabalho e de suas consequências?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Então, esse artigo é para você, Empresário!

    O que é acidente de trabalho?

    A lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos da Previdência Social, define o acidente de trabalho pela lesão corporal ou perturbação funcional que venha causar a morte, perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade de trabalho e que ocorre pela execução de atividades a serviço de uma empresa.

    Não são raros os trabalhadores que se tornam vítimas de acidentes de trabalho decorrentes de inúmeros fatores, a exemplo de, desatenção, utilização inadequada de utensílios para a proteção ou as condições insalubres ou inadequadas oferecidas pelo ambiente de trabalho.

    Pior, na maioria das vezes, é a empresa a responsável pelo empregado acidentado, podendo vir a ser condenada ao pagamento de indenizações em altos valores.

    Daí, a importância de se investir na cultura de segurança da empresa. Pensando nisso, seguem algumas DICAS de prevenção de acidentes de trabalho que você deve adotar na sua empresa.

    1) INSISTA NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

    Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Coletiva (EPCs) são equipamentos que devem ser usados pelos trabalhadores como forma de prevenção da ocorrência de lesões durante a execução de suas atividades na empresa.

    Os EPI´s e EPC´s são de extrema importância e eficiência para evitar que os acidentes de trabalho ocorram, principalmente porque aumentam a segurança tanto para os colaboradores quanto para a empresa.

    Por isso, é necessário que o empregador forneça os EPI´s com qualidade atestada e com as instruções para o uso adequado.

    Os EPI´s devem ser escolhidos de acordo com a atividade desenvolvida por cada empregado e fornecido pela empresa, ou seja, nenhum ônus deverá ser suportado pelo empregado.

    2) MANTENHA AMBIENTES E EQUIPAMENTOS DEVIDAMENTE SINALIZADOS

    Para evitar os acidentes de trabalho é preciso que as áreas, ferramentas e demais objetos do local de trabalho sejam devidamente identificados e sinalizados quanto aos seus potenciais riscos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

    A colocação de placas com símbolos e dizeres, a exemplo, “choque”, “explosões”, “queimaduras”, pintura de faixas restritivas no chão, indicando visualmente a existência do risco, são maneiras simples e eficientes de evitar acidentes.

    Quanto às máquinas, necessário que tenham manuais de utilização com linguagem clara e simples, além de que devem ser expostos em locais de fácil acesso, a fim de serem consultados sempre que houver qualquer tipo de dúvida por parte dos trabalhadores.

    Dessa maneira, caso aconteça algum acidente, outra pessoa que não necessariamente o operador da máquina saberá como desligar ou remover o equipamento.

    É recomendável também que sejam sinalizados inclusive os ambientes seguros caso ocorra algum acidente, como pontos de fuga ou refúgio, que são importantes para que os empregados saibam onde estarão seguros caso algo fuja da normalidade.

    3) EVITE DISTRAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO

    Uma das causas mais comuns de acidente é a distração.

    Por essa razão, o melhor a ser feito é eliminar do ambiente de trabalho qualquer fonte de distração, como músicas, conversas, celulares.

    Importante, ainda, manter a adequada organização, limpeza e iluminação do ambiente de trabalho, visando o aumento da concentração durante a execução das atividades.

    Importante conscientizar os trabalhadores de que todo e qualquer risco é algo a ser evitado, por mais simples que pareça. O receio do acidente faz com os empregados fiquem mais alertas e atentos ao desempenhar sua função.

    4) CRIE UM MANUAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

    Um manual com a política de segurança da empresa também é indispensável para se evitar acidentes de trabalho.

    Nesse manual, é importante que sejam elencadas todas as regras da empresa, de forma clara e acessível a todos os empregados. É preciso, ainda, que cada processo desenvolvido pela empresa tenha um Procedimento Operacional Padrão (POP), a fim de se estabelecer uma ordem de execução das atividades, com isso haverá um aumento na segurança tanto para a empresa quanto para seus empregados.

    Ainda relevantes são os treinamentos regulares para toda a equipe de trabalhadores, visando o oferecer informações sobre a política e as medidas de segurança, ao funcionamento dos POPs, ao desenvolvimento dos processos, a utilização do maquinário e dos equipamentos de proteção.

    Colocando em práticas as dicas aqui apresentadas, os riscos de acidente de trabalho serão reduzidos, assim como o passivo trabalhista, tornando a empresa mais segura e ainda mais rentável.

    Entre em contato conosco.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Considerações básicas sobre a LGPD

    Considerações básicas sobre a LGPD

    Tempo de leitura: 4 minutos

    1) QUEM SÃO OS SUJEITOS DA LGPD

    TITULAR DE DADOS PESSOAIS = Qualquer pessoa natural, incluindo crianças e adolescentes

    AGENTES DE TRATAMENTO =

    CONTROLADOR: aquele que decide o destino dos dados pessoais e o seu tratamento

    OPERADOR: aquele que realiza ou executa a mando do Controlador

    DPO= Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

    ANPD= Autoridade Nacional de Proteção de Dados

    2) A QUEM A LGPD SE APLICA?

    A LGPD se aplica a todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais (organizações públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas), que realizam qualquer operação de tratamento de dados pessoais que:

    – ocorrer no território nacional (ainda que coletados fora do país, por exemplo);

    – em que os dados tenham sido coletados no território nacional (ainda que transferidos com alcance extraterritorial)

    – tenha por objetivo a oferta ou fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional)

    – extraterritorialidade – assim como a GDPR a LGPD tem alcance extraterritorial e por isso gera efeitos internacionais na medida em que se aplica também aos dados que sejam tratados fora do Brasil

    Entende-se por “tratamento” o armazenamento, coleta, transferência de dados etc.

    3) PRINCÍPIOS DA LGPD:

    A LGPD baseia-se nos seguintes PRINCÍPIOS:

    1 – Finalidade

    2 – Adequação

    3 – Necessidade

    4 – Acesso livre

    5 – Qualidade de dados

    6 – Transparência

    7 – Segurança

    8 – Prevenção

    9 – Não discriminação

    10 – Responsabilização

    A nosso ver os princípios mais importantes são da FINALIDADE, NECESSIDADE E TRANSPARÊNCIA.

    FINALIDADE – o tratamento dos dados deve ter uma FINALIDADE ESPECÍFICA E INFORMADA EXPLICITAMENTE AO TITULAR

    NECESSIDADE – o tratamento deve ser LIMITADO ao uso dos dados ESSENCIAIS para alcançar a finalidade inicial

    TRANSPARÊNCIA – ao titular, com informações claras e acessíveis sobre o tratamento e seus responsáveis

    4) BASES LEGAIS – AUTORIZAM O TRATAMENTO DOS DADOS

    E para que os dados pessoais sejam tratados de forma adequada a LGPD, o art. 7º. da lei traz 10 hipóteses de bases legais que autorizam o tratamento:

    – mediante o CONSENTIMENTO do titular;

    – para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA pelo controlador

    – pela Administração Pública para EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

    Realização de ESTUDOS POR ÓRGÃO DE PESQUISA

    EXECUÇÃO DE CONTRATO OU DE PROCEDIMENTOS PRELIMINARES relacionados a contrato do qual seja parte o titular

    – Para EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS em processos judicial, administrativo ou arbitral

    PROTEÇÃO DA VIDA ou da INCOLUMIDADE FÍSICA do titular ou de terceiro

    TUTELA DA SAÚDE, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias

    – Necessário para atender aos INTERESSES LEGÍTIMOS do controlador ou de terceiro

    – Para a PROTEÇÃO DE CRÉDITO

    Com a entrada em vigor da LGPD, muito importante a atualização do departamento de RH que deverá se atentar as medidas necessárias quanto ao tratamento dos dados dos empregados.

    De fundamental importância que seja feito um mapeamento, um diagnóstico de todos os dados que a empresa possui, como estão sendo coletados, armazenados, excluídos etc.

    As empresas devem sempre observar os princípios e as bases legais da LGPD para o tratamento dos dados dos seus colaboradores.

    Por exemplo, ao coletar os dados de um novo colaborador para formalizar sua admissão, é fundamental que seja explicado ao titular com TRANSPARÊNCIA a FINALIDADE (o porque estão sendo coletados seus dados), que seja respeitada a finalidade e que seja feita a coleta somente dos DADOS NECESSÁRIOS para a formalização do ato.

    Nas relações de emprego, há discussão com relação ao consentimento do titular em fornecer seus dados para a empresa, na medida em que, há quem entenda que, na admissão ou na vigência do contrato de trabalho, o consentimento estaria de certa forma viciado, por se encontrar o colaborador em situação de desigualdade ou desequilíbrio.

    E há quem entenda ser necessário a obtenção do consentimento do colaborador, especialmente para que a empresa possa transferir os dados pessoais do titular, por exemplo, para a empresa do plano de saúde, vale refeição, sindicato etc.

    Não obstante a discussão acerca da necessidade ou não do consentimento do titular nas relações de trabalho, as empresas têm amparo legal para o tratamento dos dados no CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA pelo controlador.

    As empresas precisarão cuidar do registro e da gestão do consentimento do titular dos dados.

    Em suma, sempre que houver o tratamento dos dados, as empresas devem respeitar os princípios e as bases legais que amparam a LGPD, especialmente tratar os dados exclusivamente para a finalidade a que se destina, explicar ao titular de maneira expressa e transparente porque está coletando seus dados e se limitar a obter e tratar os dados estritamente necessários.

    As empresas precisarão contar com o serviço de TI que poderá implantar o programa eficiente para que possam ser implementadas as adequações à LGPD, inclusive, através do qual seja possível ao titular dos dados dar o seu consentimento com “granularidade”, porque não se pode ter como válido o consentimento manifestado no formato “tudo ou nada”. Havendo diferentes finalidades para a coleta dos dados, deve ser dado ao titular a possibilidade de escolher, uma a uma, qual consentirá ou não com o tratamento dos seus dados

    Enfim, as adequações à LGPD demandam uma análise de todo o operacional da empresa, contratos com os empregados, políticas de sigilo, alteração de contratos com fornecedores e clientes, mudança na política de acesso aos dados etc.

    Daí a necessidade de se fazer um diagnóstico (quantidade exata de empregados, como são compartilhados os dados, quais os sistemas usados, quantos computadores existem na empresa, qual a receita etc) da empresa para entender qual o real cenário, o que precisa ser alterado e implantado e quais as adequações necessárias, a fim de desenvolverem o negócio em conformidade com a LGPD.

    O nosso escritório vem diariamente aprofundando seu conhecimento sobre a matéria e, com isso, estamos capacitados em mantê-los atualizados sobre as adequações necessárias à LGPD.

    Entre em contato conosco.

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