Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Circular da CEF autoriza liberação do FGTS em caso de  demissão por força maior.

    Circular da CEF autoriza liberação do FGTS em caso de demissão por força maior.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muitas são as empresas que perguntam se dispensar o empregado por motivo de força maior permite sacar o FGTS.

    A princípio, em situações como essa e mesmo diante do estado de calamidade pública que estamos enfrentando diversos empregados encontraram dificuldades para sacar o FGTS, tendo que promover ação judicial para obter a liberação.

    Contudo, no dia 29/04/2020 a CEF comunicou a liberação dos saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados que forem demitidos por motivo de força maior ou por culpa recíproca, sem a necessidade de apresentar decisão da Justiça reconhecendo o motivo da demissão como força maior. Essa nova regra encontra-se na circular 903/2020.

    A demissão do empregado por força maior é prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para situações que não podem ser evitadas e que ocasionam o fechamento da empresa, como no caso de empresas que acabam fechando em decorrência da crise econômica causada pela pandemia do coronavírus.

    A MP 927 também prevê a possibilidade demissão do empregado por força maior em razão da pandemia do Coronavírus.

    A nova regra da CEF beneficiará os trabalhadores dispensados por força maior pois ficarão dispensados de apresentar prova de ação judicial para o saque de FGTS, ele deve se dar para o recebimento do seguro-desemprego.

    Contudo, vale ressaltar que a dispensa da certidão judicial no momento do saque é temporária para o trabalhador, em razão da pandemia e do número alto de pedidos de movimentação durante a calamidade pública.

    Bem provável que a essa circular da CEF não permaneça valendo quando acabar o estado de calamidade pública, tendo havido essa flexibilização quanto à demissão por força maior em razão da pandemia que estamos enfrentando.

    Importante ainda ressaltar que a nova circular da CEF não isenta a empresa de observar pressupostos legais da demissão por força maior, na medida em que poderá ser obrigada a comprovar judicialmente o prejuízo financeiro que tenha dado causa à demissão.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Revogação da MP 905 e sua implicação no Acidente de Trajeto

    Revogação da MP 905 e sua implicação no Acidente de Trajeto

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Através do art. 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) a alínea “d”, do inciso IV, do art. 21 da Lei 8.213/1991, que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho, havia sido revogada e, consequentemente, qualquer acidente ocorrido no percurso da residência do empregado para o trabalho e do trabalho para sua residência tinha deixado de ser considerado acidente de trabalho sem gerar estabilidade no emprego, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

    Desta forma, a partir da entrada em vigor da MP 905, havendo acidente de trabalho, as empresas não precisavam mais emitir a CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho – e, sendo necessário o afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social para passar por perícia médica a fim de determinar o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.

    Entretanto, com a publicação da Medida Provisória 955/2020 que revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador novamente responsável por emitir a CAT, além de o empregado acidentado voltar a ter estabilidade no emprego caso ficar afastado por mais de 15 dias e recebendo auxílio doença acidentário.

    Em 20 de abril de 2020 o Presidente, Jair Bolsonaro, revogou a referida MP e afirmou que irá editar uma nova MP para tratar do Contrato Verde e Amarelo, com regras específicas para enfrentar a pandemia do novo coronavírus.

    Contudo, enquanto não editada a nova MP e, eventualmente nova regra que exclua o acidente de trajeto como acidente de trabalho, volta a valer para fins previdenciários o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea “d” na lei 8.231/91 e que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

    Se a MP 905 tivesse sido mantida o empregado que viesse a sofrer acidente no trajeto da residência para o trabalho ou vice versa deixaria de ter os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente de trabalho e, como dito, receberia o benefício auxílio-doença comum a partir do 16º dia de afastamento e não auxílio doença acidentário, bem como, não teria direito à estabilidade provisória no emprego.

    Entretanto, devido a revogação da MP 905/2019, o empregado que vier a se acidentar durante o percurso de sua casa para o trabalho ou do trabalho para sua casa e havendo necessidade de ficar afastado por período superior a 15 dias deverá encaminhado à perícia do INSS que determinará o período de afastamento, receberá auxílio doença acidentário e volta a ter garantida a estabilidade no emprego que pela legislação vigente é de 12 meses a contar da alta médica, caso a convenção coletiva do sindicato não determine tempo ainda maior.

    Com amparo no que dispõe o artigo 62, caput, da Constituição Federal, tendo a MP força de lei, há entendimentos no sentido de que permanecem válidos os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril que devem seguir de acordo com as regras estabelecidas pela MP revogado e, nesses casos, os acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.

    Entretanto, há quem defenda a retroatividade dos efeitos da MP 905, como se todos os efeitos jurídicos por ela produzidos tivessem deixado de valer desde o dia de sua edição.

    A nosso ver, esse entendimento traz maior instabilidade e insegurança às relações sociais e trabalhistas, haja vista, que não faria sentido adotar as regras previstas em uma medida provisória que se, caso não fosse convertida em lei ordinária, todos os negócios jurídicos praticados sob sua vigência tivessem perdido efeito por ausência de previsão legal. 

    Desta forma, entendemos para que não haja afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, o melhor que as empresas tem a fazer com relação aos contratos “verdes e amarelos” firmados durante a vigência da MP 905/2019 é seguir em conformidade com os seus termos, via de consequência, os acidentes de trajeto havidos não podem ser considerados como acidentes de trabalho, como dispõe a Lei 8.213/91.

    Vale ressaltar que não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo empregado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

    Em suma, os acidentes de trajeto que ocorrerem a partir de 20/04/2020 (data da revogação da MP 905/2019) voltam a ser equiparados a acidentes de trabalho e o empregado acidentado passa a ter direito à estabilidade no emprego caso haja o afastamento por mais de 15 dias e receberá auxílio doença acidentário.

    Com relação aos acidentes de trajeto que acontecerem durante a vigência do contrato firmado sob a modalidade do contrato verde e amarelo a questão é controvertida, na medida em que há  entendimentos de que não será considerado acidente de trabalho conforme as regras da MP revogada e há quem defenda que devido a retroatividade da lei deverá ser equiparado acidente de trabalho.

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  • Revogação da MP 905 – Contrato Verde e Amarelo e os reflexos nas relações de Trabalho.

    Revogação da MP 905 – Contrato Verde e Amarelo e os reflexos nas relações de Trabalho.

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A MP 905/2019, conhecida como a Medida Provisória que criou o programa Verde e Amarelo como incentivo à contratação formal de jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiverem carteira de trabalho assinada em troca de as empresas pagarem menos tributos e encargos trabalhistas, foi revogada pelo Presidente, Jair Bolsonaro, que afirmou que irá editar uma nova Medida Provisória para tratar do mesmo assunto, mas com regras específicas para enfrentamento da pandemia do COVID-19.

    Contudo, a revogação da MP 905 não invalida os contratos firmados durante a sua vigência que foi de 1º. de janeiro de 2020 a 20 de abril de 2020, os quais ficam mantidos até o prazo final da contratação. Todavia, após 20/04/2020 não poderão ser feitas novas contratações com as regras do programa Verde e Amarelo previstas na MP 905.  

    Sendo assim, ainda que seja editada uma nova MP, os contratos firmados durante a vigência da MP 905 serão mantidos com base no princípio da segurança jurídica, sendo que eventuais regras novas que surgirem, no máximo, poderão estabelecer alguns ajustes aos contratos já celebrados mas, desde que, não prejudiquem o trabalhador ou pode ser que que a nova MP simplesmente não trate a respeitos dos contratos anteriores firmados.

    Posso demitir os empregados contratados sob as regras do contrato Verde e Amarelo?

    O empregador pode demitir seus empregados contratados sob essa modalidade de contrato. Caso a empresa opte por demitir sem justa causa um empregado contratado sob as regras do programa Verde e Amarelo pode pagar somente 20% da multa do FGTS sobre o saldo existente dos depósitos fundiários, de acordo com o que tiver sido ajustado entre as partes no momento da contratação.

    É possível alterar o Contrato Verde e Amarelo para Contrato por prazo indeterminado?

    Alternativamente, a empresa poderá alterar o contrato Verde e Amarelo para contrato de trabalho por prazo indeterminado conforme as regras previstas na CLT.

    Por que a MP 905 foi revogada?

    Se o Presidente Jair Bolsonaro não tivesse revogado a MP 905 o texto perderia a validade em razão da perda do prazo por não ter sido votada pelo plenário do Senado. Porém, com a revogação, o governo poderá enviar novas regras em novo texto.

    Por essa razão, diante da iminente caducidade da MP 905/2019 por não ter sido votada dentro do prazo pelo Senado, é que o Presidente Bolsonaro, optou por revogá-la para assim poder editar uma nova MP específica para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de pandemia do coronavírus.

    Abaixo segue um resumo dos principais impactos da revogação da MP 905, extraído do site guia trabalhista, artigo de Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária, atualizado em 22/04/2020:

    Conclusão:

    Através da MP 955/2020 publicada em 20/04/2020 foi revogada a MP 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo).

    A nosso ver se a MP 905/2019 tivesse sido aprovada pelo Senado teria ajudado a minimizar o impacto sofrido por diversos trabalhadores desempregados e diversas empresas que suplicam pela redução dos impostos como meio de sobrevivência.

    A MP 905, em síntese, trouxe uma oportunidade de as empresas poderem contratar novos empregados com menor custo, especialmente com relação aos encargos sociais. Entretanto, a sua revogação pode ter causado mais instabilidade e menos segurança jurídica aos empresários que ficaram sem saber como proceder em relação aos contratos já celebrados, se é melhor rescindi-los de imediato ou se os converte em contratos por prazo indeterminado nos moldes da CLT ou se continuam com os contratos firmados até o seu término.

    Como dito, considerando que a MP tem força da lei e disposto no art. 62, §§ 3º., 11 e 12 da Constituição Federal, entendemos que os contratos firmados na modalidade verde e amarelo durante a vigência da  MP 905 e com base no princípio da segurança jurídica, não podem ser atingidos pela sua revogação e podem ser mantidos até a data prevista para seu término, devendo as empresas se abster de fazer novas contratações na modalidade do contrato verde e amarelo a partir de 20/04/2020.

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  • STF libera acordos individuais e mantém a íntegra do texto da MP 936/2020, que trata de redução da jornada e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho

    STF libera acordos individuais e mantém a íntegra do texto da MP 936/2020, que trata de redução da jornada e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No dia 17/04/2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir a validade de acordos individuais entre empregadores e trabalhadores para reduzir salários e suspender contratos de trabalho durante a crise do coronavírus.

    Assim com a rejeição do pedido de medida cautelar da Rede Sustentabilidade, anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski de forma parcial nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a Medida Provisória (MP) 936/2020 foi mantida na íntegra.

    Inicialmente, o relator, ministro Lewandowski, havia proferido voto prevendo a validade dos acordos individuais, mas com possibilidade de o sindicato deflagrar negociação coletiva.

    Contudo, por maioria (7 votos a 3), os ministros do STF decidiram derrubar a decisão do Ministro Lewandowski e rejeitar a medida cautelar o que permite a celebração dos acordos individuais nos moldes definidos na MP 936/2020, sem a necessidade do aval do Sindicato.

    De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não apresenta como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas fixa apenas a necessidade de comunicação e afirmou:

    “Não só para garantir renda, mas também para garantir a perpetuação do vínculo empregatício para além da pandemia. Obviamente, aqui será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego. Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego”.

    Em seu voto, o Ministro Fux afirmou que “o sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade entre as partes”. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, destacou que o quadro de emergência temporária se conjuga ao fato de o programa proposto pelo governo também ser provisório e lembrou que a MP ainda está sujeita ao crivo político do Congresso. “A MP veio trazer uma alternativa que é multidisciplinar para garantir-se o emprego, garantir-se o trabalho. A alternativa, segundo ela, “seria o não salário, seria o desemprego”.

    Por certo, a manutenção dos acordos individuais, observados os percentuais e a faixa salarial previstas na MP 936/202 ajudará na manutenção dos empregos o que, via de consequência, irá ajudar na economia.

    Diante do cenário que todos estamos vivendo, evidente a necessidade da flexibilização das relações de trabalho, a fim de evitar o desemprego em massa e o agravamento ainda maior da situação.

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  • É possível suspender os vencimentos das parcelas dos acordos em razão do COVID-19?

    É possível suspender os vencimentos das parcelas dos acordos em razão do COVID-19?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Diante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, muitos empresários estão se perguntando como farão para conseguir cumprir com o pagamento dos acordos trabalhistas celebrados anteriormente.

    No dia 31/03/2020 foi proferida uma decisão pelo Juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, através da qual suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus.

    Portanto, uma alternativa para as empresas que não tiverem condições financeiras de honrar com os pagamentos dos acordos firmados, é tentar reprogramar os vencimentos das parcelas com o credor realizando um aditamento ao acordo ou se antecipar informando perante a Justiça do Trabalho que não tem condições de arcar com as futuras parcelas em decorrência dos prejuízos causados pela crise que se instaurou. 

    Com essa atitude a empresa demonstrará boa-fé e que não está se furtando do pagamento da dívida, mas que devido a situação excepcional, encontra-se impossibilitada de honrar com seus compromissos.

    Porém, por não haver previsão legal, não há garantia que o pedido de suspensão ou adiamento das parcelas do acordo seja acolhido, mas é possível afirmar que ambas as partes (empregador e empregado) foram igualmente prejudicadas com a pandemia do coronavírus e pela crise que assola o país e, portanto existem chances de o pedido vir a ser deferido, na medida em que, evidente que o devedor não deu causa e não contribuiu para esse momento de dificuldade que todos estão enfrentando.

    Assim, há possibilidade de que os Juízes, assim como, o Magistrado da 23ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base no princípio da razoabilidade, na teoria da imprevisão, no bom senso e compreendendo as dificuldades enfrentadas pelas empresas em razão do momento excepcional que estamos vivendo, acolham o pedido de adiamento dos acordos.

    Evidente que de modo geral todos foram fortemente abalados, mas especialmente, as empresas dos ramos de eventos, hotéis, restaurantes e comércio estão sofrendo sérios e irreparáveis prejuízos em decorrência da pandemia do COVID-19.

    Portanto, o pedido de adiamento dos vencimentos das parcelas dos acordos celebrados em ações trabalhistas é plausível e, talvez, necessário enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

    Contudo, para ter chance de que o pedido venha a ser acolhido, a empresa deve comprovar os prejuízos que vem suportando e a real necessidade de adiar o parcelamento do acordo. 

    Mas antes de tentar o adiamento das parcelas dos acordos já celebrados, a empresa deve se valer de outras alternativas trazidas nas Medidas Provisórias publicadas pelo Governo Federal como a redução de salário e jornada por acordo individual e a suspensão temporária do contrato de trabalho em troca de um benefício do governo. 

    Enfim, estamos trabalhando na busca de soluções para nossos clientes e empresas a fim de que consigam contornar, na medida do possível, de forma mais branda as dificuldades surgidas durante esse período.

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  • Principais aspectos a respeito do Auxílio Emergencial –  Lei 13.892 DE 02/04/2020 (CORONAVOUCHER)

    Principais aspectos a respeito do Auxílio Emergencial – Lei 13.892 DE 02/04/2020 (CORONAVOUCHER)

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O QUE É O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

    O AUXÍLIO EMERGENCIAL foi instituído pela lei 13.892/2020 e as regras para financiar esse programa foram criadas através da MP 937/2020

    Trata de um auxílio do Governo destinado aos trabalhadores de baixa renda e que foram impactados pela pandemia do Coronavírus (COVID 19).

    QUAL O VALOR DO AUXÍLIO E DURANTE QUE PERÍODO SERÁ PAGO?

    O valor é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será pago para até duas pessoas da mesma família.

    O auxílio emergencial será concedido pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade.

    QUEM TEM DIREITO A RECEBER ESSE AUXÍLIO?

    • Maiores de 18 anos
    • Aqueles que não têm emprego formal
    • Autônomos
    • Contribuinte individual da Previdência Social 
    • Desempregados
    • Microempreendedores – MEI

    QUAL O LIMITE DA RENDA PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

    Para ter direito a receber o AUXÍLIO EMERGENCIAL, a renda mensal por pessoa de uma mesma família não pode ultrapassar meio salário ½ salário mínimo (R$ 522,50) ou 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) no total.

    RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS IMPEDIMENTO PARA AUXÍLIO EMERGENCIAL

    Para ter direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL a pessoa não deve estar recebendo outros benefícios como: benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal ou Seguro Desemprego, com exceção do benefício Bolsa Família.

    Quem já recebe Bolsa Família prevalecerá o benefício de maior valor, ou seja, se o Bolsa Família que a pessoa recebe for por exemplo de R$ 400,00, terá direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL, mas caso o valor do Bolsa Família seja superior ao valor do Auxílio Emergencial (mais que R$ 600,00), prevalecerá o benefício Bolsa Família, ou seja, o Bolsa Família não impede a pessoa de receber o Auxílio Emergencial. Contudo, esses 2 (dois) benefícios não podem ser cumulados, prevalecerá aquele de maior valor.

    MULHER PROVEDORA

    A mulher provedora de família monoparental tem direito a receber 2 cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 durante o período de 3 (três) meses podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade.

    NO CASO DE EMPRESAS QUE AJUSTAREM COM SEUS EMPREGADOS A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, O EMPREGADO TEM DIREITO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL?

    São benefícios diversos. O AUXÍLIO EMERGENCIAL foi instituído pela lei 13.392/2020 e tem direito as pessoas citadas na resposta da pergunta acima. Já o BENEFÍCIO EMERGENCIAL foi criado pela MP 936 e se aplica para o empregado que teve ajustada com seu empregador a redução da jornada e de salário ou teve suspenso temporariamente seu contrato de trabalho.

    Portanto, empregados registrados que tiveram a jornada de trabalho e salário reduzidos ou suspenso temporariamente seu contrato de trabalho não terão direito ao auxílio emergencial, mas sim, podem receber o benefício emergencial previsto na MP 936/2020.

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  • MP 944 DE 03/04/2020

    Tempo de leitura: < 1 minuto

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  • Responsabilidade Objetiva da Empresa que exerce Atividade de Risco.

    Responsabilidade Objetiva da Empresa que exerce Atividade de Risco.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Os empregadores não consideram justo, mas o Supremo tribunal Federal (STF) definiu a tese do julgamento que confirmou que as empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho.

    O STF entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem direito a indenização civil, independentemente da comprovação de culpa da empresa na Justiça.

    Apesar da decisão, o julgamento tinha sido suspenso para definição da tese que vai balizar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.

    Com o término do julgamento, ficou decidido que é “constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade apresentar exposição permanente a risco habitual”.

    Quais são as diferença entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva?

    Em geral, a implicação da responsabilidade decorre de forma subjetiva, ou seja, há necessidade de prova de que a empresa agiu com culpa para a ocorrência do acidente a fim de que a Justiça imponha ao empregador uma condenação a título de indenização em dinheiro.

    Diferente é o caso da responsabilidade objetiva, na qual a indenização e a reparação do dano são impostas praticamente de maneira automática, sem a necessidade de comprovação de culpa direta do empregador.

    Com esse julgamento, ficou definido que a regra é da responsabilidade objetiva. Contudo, excepcionalmente, em casos de atividades de risco, a empresa poderá ser responsabilizada de forma objetiva, com reconhecimento da culpa direta da empresa, de acordo com o Código Civil.

    A equipe de profissionais do escritório Melissa Noronha Advogados é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.

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  • Acordo Individual para redução da jornada e de salário só terá validade após manifestação de sindicato laboral

    Acordo Individual para redução da jornada e de salário só terá validade após manifestação de sindicato laboral

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No dia 06/04/2020 ao decidir sobre o pedido de deferimento de medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade contra a Medida Provisória 936/2020, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a medida cautelar para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, o Sindicato deflagre a negociação coletiva.

    Em outras palavras, com essa decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), os acordos individuais de redução de salário e jornada de empregados das empresas privadas apenas terão validade e surtirão efeitos jurídicos após a manifestação dos sindicatos ou caso mantenham-se inertes depois de terem sido comunicados pelos empregadores sobre os acordos celebrados.

    Portanto, caso o Sindicato, após ter sido comunicado pelo empregador do acordo individual celebrado com seu empregado, não se manifestar, sua inércia será tida como concordância com o acordado pelas partes (empregador e empregado) e o acordo terá validade.

    Particularmente, entendemos que a decisão do Ministro poderia ter sido pior, a exemplo, de suspender os artigos da MP do Governo. Contudo, o ministro deferiu em parte a medida cautelar apenas para exigir que os acordos individuais firmados entre o empregador e o empregado sejam comunicados ao respectivo sindicato laboral para assim dar mais efetividade ao dever de comunicação previsto no § 4º. do art. 11 da MP 936.

    Como constou na decisão, o ministro do STF visou dar o mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao respectivo sindicato laboral dando interpretação ao texto da MP 936 no sentido de que os acordos individuais somente terão validade e surtirão efeitos jurídicos plenos depois da manifestação dos sindicatos dos empregados ou no caso de ausência de manifestação.

    Como esclarecido em nosso artigo anterior, a MP 936/2020 prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada e de salário poderão ser de 25%, 50% ou de 70% e que no caso de reduções em porcentagens diferentes daquelas previstas na MP deverão ser estabelecidas através de convenção ou acordo coletivo.

    Ademais, com amparo no disposto na MP 936/2020 os empregados que tiverem jornada e o salário reduzidos ou contrato de trabalho suspensos receberão da União um benefício emergencial; que a redução da jornada e do salário pode vigorar por no máximo 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.

    Todas as empresas podem participar, assim como empregadores domésticos.

    Por certo, com as regras previstas na MP do Governo, os empregados aceitarão flexibilizar seus direitos em troca da manutenção de seu emprego. Contudo, diante da gravidade e excepcionalidade da situação que estamos enfrentando melhor optar pela flexibilização a perder o direito maior, no caso, o próprio emprego.

    Ressalte-se que na própria decisão do ministro do STF consta cumpre à Suprema Corte enfrentar a questão com a devida parcimônia, buscando preservar ao máximo a MP impugnada – “certamente editado com a melhor dos propósitos” – sem, contudo, renunciar à tarefa de conformá-la aos ditames da Constituição Federal, resguardar os direitos dos trabalhadores mas, evitando retrocessos e promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação.

    Portanto, evidente que diante das crises os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser respeitados e garantidos, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho. Todavia, também necessário levar em consideração a preservação da “saúde” financeira e econômica das empresas para que possam continuar gerando empregos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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