Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Justiça do Trabalho

  • A Justiça do Trabalho e a execução dos débitos trabalhistas de empresa em Recuperação Judicial

    A Justiça do Trabalho e a execução dos débitos trabalhistas de empresa em Recuperação Judicial

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Lei de Recuperação Judicial estabelece que os débitos trabalhistas devem ser contemplados e determina um prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho.

    A Justiça do Trabalho deve cumprir a Lei de Recuperação Judicial e respeitar a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

    A responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é uma exceção e não a regra. Quando uma empresa está em processo de recuperação judicial, o correto é que o credor trabalhista habilite seu crédito no processo e não ingresse contra o patrimônio dos sócios. Para que os bens dos sócios respondam pelos débitos, é necessário comprovar má administração da empresa, fraude e abuso do direito.

    A Lei de Recuperação Judicial estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial não poderá ser superior a um ano. No entanto, este prazo pode ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos:

    • apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
    • aprovação pelos credores titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho; e
    • garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Justiça do Trabalho de São Paulo retoma prazos processuais e gradualmente audiências presenciais

    Justiça do Trabalho de São Paulo retoma prazos processuais e gradualmente audiências presenciais

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Conforme notícia publicada no site do TRT da 2ª. Região (www.trt2.jus.br) em 20/01/2021 e atualizada em 25/01/2021, na última quinta-feira (21), voltaram a correr os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento no TRT da 2ª Região, em conformidade com o disposto no art. 775-A da CLT.

    Desde dia 07/01/2021, fim do recesso forense, as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, vêm realizando os atendimentos ao público, preferencialmente por e-mail e telefone ou presencialmente mediante prévio agendamento, como medida de prevenção ao contágio de covid-19.

    Está em execução o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, tendo sido a etapa 4 retomada no dia 21 de janeiro pela Justiça do Trabalho de São Paulo, conforme estabelecido pela Resolução GP/CR nº 06/2020.

    Através dessa etapa 4 do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, está programada a abertura parcial dos prédios, atendimento presencial ao público (apenas por agendamento), além de audiências presenciais e semipresenciais. Havendo interesse ou necessidade de agendar atendimento é preciso entrar em contato diretamente com a unidade ou vara em que o processo está tramitando.

    No site do TRT da 2ª. Região constam todos os endereços de e-mails e telefones.

    O limite é de até 20% da capacidade (ou até dois servidores) de cada unidade judiciária e administrativa, com jornada de seis horas.

    A seguir maiores detalhes extraídos do site do TRT-2:

    • Os edifícios que abrigam os órgãos do TRT-2 ficam abertos das 8h às 17h;
    • A jornada presencial de seis horas deve ser cumprida também entre 8h e 17h, a critério do gestor da unidade;
    • As audiências presenciais e semipresenciais na 1ª instância (quando justificada a impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial) devem ocorrer entre 8h30 e 16h30, até o limite de seis horas diárias;
    • O atendimento presencial ao público continua sendo realizado mediante agendamento, entre 8h30 e 16h30, nas unidades judiciárias de 1º grau e administrativas, e entre 10h e 16h na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral;
    • O cumprimento presencial de mandados judiciais urgentes deve respeitar o limite de seis horas diárias, evitando a exposição a ambientes sem ventilação ou com aglomeração.

    Havendo dúvidas as respostas poderão ser encontradas no próprio site do TRT da 2ª. Região

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.