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Tag: Trabalhista Empresarial

  • Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Grande é o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre o departamento de RECURSOS HUMANOS (RH) devido à considerável quantidade de INFORMAÇÕES COLETADAS nesse setor, desde a fase de RECRUTAMENTO E SELEÇÃO até o DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS.

    Com a VIGÊNCIA DA LGPD, houve AUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE RH, ainda que as sanções administrativas poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

    Considerando que o RH trata volume considerável de DADOS PESSOAIS e inclusive DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, deve ser uma das primeiras áreas a entrarem em CONFORMIDADE À LGPD.

    Abaixo seguem 5 etapas fundamentais para tornar possível a implementação das regras da LGPD no RH:

    ETAPA 1 — MAPEAMENTO-INVENTÁRIO DOS DADOS:

    O RH (assim como todos os setores da empresa) deve MAPEAR quais são os DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS tratados na empresa e os RISCOS DO TRATAMENTO, já que esse setor será responsável por cuidar dos dados de todos os empregados da organização.

    A COLETA DOS DADOS PESSOAIS ocorre de diversas maneiras, seja nas ENTREVISTAS a VAGAS DE EMPREGO, BANCO DE CURRÍCULOS, recebimento de ATESTADOS MÉDICOS, BIOMETRIA, DOCUMENTOS necessários para EFETIVAR A CONTRATAÇÃO, CONVÊNIOS MÉDICOS e SINDICATOS.

    Nessa fase, é de suma importância que o RH entenda claramente quais os DADOS PESSOAIS QUE A EMPRESA COLETA, ONDE E COMO É FEITA A COLETADA e ONDE E COMO OS DADOS PESSOAIS SÃO ARMAZENADOS E APÓS DESCARTADOS.

    ETAPA 2— ESTRUTURA E GOVERNANÇA:

    Estando a LGPD EM VIGOR, recomendável que a empresa providencie a nomeação de um PROFISSIONAL PARA CUIDAR DAS QUESTÕES RELACIONADAS À LEI INERENTES AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, assim como nas demais áreas da empresa, criando um comitê multidisciplinar com responsáveis de todas as áreas.

    ETAPA 3 — REVISÃO E CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS:

    Necessário que a EMPRESA, contando com uma ASSESSORIA JURÍDICA, faça uma REVISÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS E CONTRATOS (FÍSICOS E ELETRÔNICOS), DO BANCO DE CURRÍCULOS E A FORMA DE COLETA DOS DADOS PESSOAIS NA FASE DE ENTREVISTA, bem como, FAÇA A GESTÃO DO CICLO DE TRATAMENTO DOS DADOS DENTRO DA EMPRESA ATÉ O MOMENTO DO DESCARTE.

    ETAPA 4 — TREINAMENTO:

    O TREINAMENTO DOS EMPREGADOS é essencial para COLOCAR EM PRÁTICA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LGPD e GERAR UMA MUDANÇA CULTURAL DA EMPRESA SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, além de exteriorizar que a empresa segue rigorosamente os requisitos da lei, REFORÇANDO A IDONEIDADE DA EMPRESA PERANTE TERCEIROS.

    ETAPA 5 — MONITORAMENTO:

    É imprescindível seja feita uma REVISÃO DE TODO O PROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO da LGPD para verificar e aprimorar eventuais pontos que deixaram de ser observados ou necessitem de algum ajuste bem como, fazer habitualmente o monitoramento para ter certeza de que as POLÍTICAS REFERENTE À LGPD estão sendo aplicadas e desempenhadas de forma efetiva.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Governo define 13º Salário de Contrato Suspenso e Jornada Reduzida na Pandemia

    Governo define 13º Salário de Contrato Suspenso e Jornada Reduzida na Pandemia

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Comum a dúvida a respeito de como fica o PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO para quem teve CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS durante a pandemia e como calcular o valor da gratificação.

    Assim escrevemos o presente artigo a fim de sanar a referida dúvida.

    EMPREGADOS COM JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO REDUZIDOS

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Previdência orienta que o 13º. salário e as FÉRIAS DOS TRABALHADORES que tiveram a JORNADA DE TRABALHO e SALÁRIO PARCIALMENTE REDUZIDOS devem ter as parcelas pagas com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL.

    A REGRA deverá ser ADOTADA, inclusive, para os casos dos TRABALHADORES QUE ESTIVEREM TRABALHANDO COM A JORNADA REDUZIDA NO MÊS DE DEZEMBRO.

    Portanto, segundo a citada orientação, o 13º SALÁRIO DEVE SER PAGO INTEGRAMENTE PARA QUEM TEVE A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA.

    A REDUÇÃO DO SALÁRIO OU DAS HORAS TRABALHADAS NÃO DEVE INFLUENCIAR NO BENEFÍCIO natalino, na medida em que os meses em jornada reduzida são contabilizados normalmente para o RECEBIMENTO DAS FÉRIAS após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3.

    NÃO HÁ MUDANÇA NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS PARA TRABALHADORES QUE TIVERAM SUA
    JORNADA REDUZIDA DURANTE O ANO DE 2020.

    EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

    Já para os casos de CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, os PERÍODOS DE SUSPENSÃO NÃO DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA O CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO E DAS FÉRIAS, SALVO os casos em que os EMPREGADOS TRABALHAREM POR MAIS DE 15 DIAS NO MÊS, como já é previsto na legislação em vigor, o que favorece o TRABALHADOR.

    Assim, para TRABALHADORES COM CONTRATO SUSPENSO HAVERÁ REDUÇÃO NO 13º SALÁRIO, haja vista que NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS MESES QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA TRABALHANDO.

    O PERÍODO EM QUE O CONTRATO FICOU SUSPENSO NÃO SERÁ CONTATO PARA A CONTABILIZAÇÃO DAS FÉRIAS. O TRABALHADOR TERÁ DIREITO DE USUFRUIR O DESCANSO QUANDO COMPLETAR 12 MESES TRABALHADOS. O PAGAMENTO DAS FÉRIAS SERÁ INTEGRAL, MAIS 1/3.

    Essa orientação está prevista em norma técnica do governo sobre os parâmetros que devem ser observados pelas empresas para CALCULAR O 13º. SALÁRIO e CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS TRABALHADORES que tiveram os CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS ou a JORNADA REDUZIDA POR ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA previsto na Lei 14020/2020.

    A diferença para a contagem do tempo de serviço para CALCULAR O 13º. SALÁRIO e as FÉRIAS ocorre porque para os TRABALHADORES que tiveram a JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA permanecem recebendo SALÁRIO, sem prejudicar o tempo de serviço para a empresa, o que permite computar o TEMPO TRABALHADO para todos os efeitos legais.

    O que não ocorre quando há a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, a EMPRESA NÃO PAGA OS SALÁRIOS e o PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO É CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO, afetando o CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO E DAS FÉRIAS.

    Em sentido contrário a orientação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, é nota do Ministério Público do Trabalho, divulgada no dia 29 de outubro, no sentido de  que por não existir previsão legal na lei 14.020 de 2020 sobre os IMPACTOS NO 13º SALÁRIO, deve haver uma interpretação mais favorável ao TRABALHADOR no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam mantidos. Isso vale para 13º SALÁRIO, FÉRIAS E PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.

    NO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º E DAS FÉRIAS SEM DEDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO.

    QUANDO O 13º. SALÁRIO DEVE SER PAGO?

    A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO DEVE SER PAGA AOS TRABALHADORES ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO.

    A PRIMEIRA PARCELA SÓ NÃO SERÁ PAGA A QUEM JÁ
    RECEBEU A METADE DURANTE AS FÉRIAS.

    A SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO, NA QUAL INCIDEM OS DESCONTOS DE INSS E IR, DEVE SER PAGA ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO, inclusive para os TRABALHADORES QUE JÁ RECEBERAM A PRIMEIRA PARCELA PAGA COM AS FÉRIAS.

    COMO ESTE ANO O DIA 20 DE DEZEMBRO CAI EM DOMINGO, A SEGUNDA PARCELA DEVE SER PAGA ATÉ
    SEXTA-FEIRA DIA 18 DE DEZEMBRO.

    CONCLUSÃO. QUEM TEM RAZÃO?

    Com base na ORIENTAÇÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E PREVIDÊNCIA, as EMPRESAS DEVEM CONSIDERAR O SALÁRIO INTEGRAL NOS MESES TRABALHADOS PARA OS EMPREGADOS QUE TIVERAM A JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS E PARA OS TRABALHADORES COM CONTRATO SUSPENSO PODERÁ HAVERÁ REDUÇÃO NO 13º SALÁRIO, haja vista que NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS MESES QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA TRABALHANDO.º

    Diferente é o POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TRABALHO que entende que O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º E DAS FÉRIAS SEM DEDUÇÃO, INCLUSIVE DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO.

    Não obstante aos orientações SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E PREVIDÊNCIA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, querendo diminuir os riscos com eventuais AÇÕES TRABALHISTAS, as empresas poderão optar por PAGAR O 13º. SALÁRIO COM BASE NO SALÁRIO INTEGRAL, bem como, PAGAR O 13º. SALÁRIO E AS FÉRIAS SEM A DEDUÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE O CONTRATO FOI SUSPENSO.

    Efetuar o PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO E DAS FERIAS COM BASE NO SALÁRIO REDUZIDO OU NÃO CONSIDERAR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO, aumentará os riscos trabalhistas, eis que os empregados insatisfeitos poderão promover ação trabalhista questionando a matéria e gerar um PASSIVO TRABALHISTA PARA A EMPRESA.

    Enfim, a palavra final será do Poder Judiciário, ou seja, da Justiça do Trabalho conforme a questão for sendo decidida nos processos que forem distribuídos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

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  • Dicas de Sucesso para qualquer Empresário

    Dicas de Sucesso para qualquer Empresário

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Para o SUCESSO DE UMA EMPRESA não é suficiente apenas que o empresário tenha conhecimentos técnicos e uma ideia inovadora e criativa. É preciso mais. Por isso escrevemos o presente artigo no qual abordamos algumas QUALIDADES EMPREENDEDORAS que contribuirão para o SUCESSO DO NEGÓCIO.

    PERFECCIONISMO, na medida certa

    Para contribuir com o SUCESSO DO NEGÓCIO, é necessário que haja um DIFERENCIAL DOS CONCORRENTES, especialmente no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços. 

    Aí que o perfeccionismo toma importância, sendo uma qualidade e um diferencial que o empresário deve ter para atingir o sucesso.

    Agindo com perfeccionismo o empresário tem maiores chances de empenhar todos os esforços necessários para fornecer aos seus clientes produtos e serviços da mais ALTA QUALIDADE.

    O perfeccionismo, possibilita a redução de erros na produção dos produtos e prestação dos serviços, o que, certamente, contribuirá para o sucesso do negócio e para o melhor DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    Porém, para que o negócio não fique comprometido, o EMPRESÁRIO não deve se prender a um perfeccionismo neurótico a ponto de invalidar a execução dos produtos e dos serviços ou afetar negativamente a saúde mental e o seu relacionamento com sua equipe. Se esquecer que o BOM É INIMIGO DO ÓTIMO, lembre-se: FEITO É MELHOR QUE PERFEITO!

    ORGANIZAÇÃO, elemento essencial para o alcance dos OBJETIVOS DA EMPRESA

    Como dito no tópico anterior, o PERFECCIONISMO NA MEDIDA CERTA permite que os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa tenham maior qualidade e seja um DIFERENCIAL PARA A CONCORRÊNCIA.

    Contudo, é essencial que o empresário tenha CAPACIDADE ORGANIZACIONAL para que os objetivos do negócio sejam alcançados.

    Portanto, imprescindível a presença da ORGANIZAÇÃO, desde a fase de criação do produto ou serviço, na rotina das atividades e que a empresa tenha um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.

    O empresário deve conhecer a fundo como o negócio deve se desenvolve diariamente e definir com clareza os objetivos a curto, médio e longo prazo.

    Saber organizar as tarefas diárias e GERENCIAR O TEMPO com QUALIDADE E PRODUTIVIDADE diferencia o EMPRESÁRIO DE SUCESSO. 

    Uma dica de organização e melhor GESTÃO DO TEMPO é reservar alguns minutos no final de cada dia para PLANEJAR AS TAREFAS DO DIA SEGUINTE ou criar uma AGENDA SEMANAL, de maneira que conseguindo o empresário trabalhar com maior produtividade em determinado dia possa, inclusive, adiantar as tarefas definidas nos próximos dias da semana.

    ESFORÇO: o SUCESSO exige mais!

    O sucesso exige mais! Portanto, para garantir o SUCESSO DO NEGÓCIO, o EMPRESÁRIO DEVE OUSAR IR ALÉM e não medir esforços para garantir o melhor DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO.

    Não basta ter um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO e ORGANIZAR AS TAREFAS em uma AGENDA DIÁRIA OU SEMANAL se o empresário não se esforçar para concluir as tarefas definidas dentro dos prazos estabelecidos.

    O EMPRESÁRIO DE SUCESSO não mede esforços para alcançar os objetivos definidos, evita a PROCRASTINAÇÃO e, quando necessário, compromete-se a mudar hábitos ruins substituindo-os por hábitos melhores que o ajudará no DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    CORAGEM para assumir RISCOS e CAUTELA na TOMADA DE DECISÕES

    Além do PERFECCIONISMO, ORGANIZAÇÃO e ESFORÇOS necessários para o ALCANCE DOS OBJETIVOS DEFINIDOS, para garantir o SUCESSO DO NEGÓCIO, o empresário deve ter CORAGEM PARA ENFRENTAR NOVOS DESAFIOS E ASSUMIR RISCO e ao mesmo tempo CAUTELA e CLAREZA NA TOMADA DE DECISÕES.

    Ter SABEDORIA E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL para regularmente TOMAR DECISÕES ACERTADAS PARA O NEGÓCIO, o empresário será capaz de REALIZAR SEUS OBJETIVOS COM MAIS EFICÁCIA E RAPIDEZ. 

    Claro que erros ocorrerão no decorrer do DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO. No entanto, APRENDER COM OS ERROS e impedir que ocorram de forma reiterada, evitará atrasos no BOM ANDAMENTO DO PROJETO e diminuirá o risco de mais falhas.

    Isso se torna possível, quando o EMPRESÁRIO, ainda que ASSUMINDO OS RISCOS que fazem parte de todo NEGÓCIO, for capaz de TOMAR DECISÕES COM CAUTELA, evitando AÇÕES IMPENSADAS E IMPULSIVAS. Agindo com PRUDÊNCIA, o impacto de possíveis falhas será reduzido e permitirá que os objetivos sejam alcançados com maior rapidez e de maneira mais assertiva.

    DETERMINAÇÃO e RESILIÊNCIA

    A JORNADA EMPRESARIAL é cheia de DESAFIOS E RISCOS. Desde a ABERTURA DA EMPRESA, o empresário sempre irá se deparar com muitos obstáculos, dificuldades e imprevistos que poderão causar impactos significativos no planejamento ou na ESTRATÉGIA DO NEGÓCIO. 

    Por isso, é fundamental que o EMPRESÁRIO SEJA DETERMINADO E RESILIENTE para que possa enfrentar os obstáculos, dificuldade e imprevistos de maneira que não prejudique o bom DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    Ser determinado é ter capacidade de encarar as dificuldades havidas no caminho com foco e sem desanimar, trabalhando sempre com todo o esforço necessário para o melhor desenvolvimento do negócio. 

    A RESILIÊNCIA é a capacidade de suportar e superar as dificuldades e cada adversidade enfrentada se reerguer, aprendendo com os erros cometidos e seguindo adiante com FOCO E DETERMINAÇÃO.

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  • Posso demitir empregado doente?

    Posso demitir empregado doente?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Existem algumas situações que garantem a ESTABILIDADE NO EMPREGO, não podendo o EMPREGADO ser DEMITIDO sem que a empresa tenha uma JUSTA CAUSA QUE confira VALIDADE À DEMISSÃO.

    Por isso, antes de DEMITIR UM EMPREGADO, o EMPREGADOR deve conhecer as situações que possam impedir ou INVALIDAR UMA DEMISSÃO, garantido o cumprimento de DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Abaixo seguem algumas das situações que garantem ESTABILIDADE NO EMPREGO ao EMPREGADO e que, em tese, impedem sua dispensa:

    • SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: Durante a pandemia do coronavírus, os empregados que estiverem recebendo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda têm direito à estabilidade no emprego correspondente durante o período de vigência do acordo bem como durante ao tempo correspondente à duração do acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário
    • GESTANTE: a empregada grávida tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo de previsto prazo maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva
    • CIPA: o empregado que foi eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem estabilidade até um ano após o término do seu mandato. Estabilidade que se aplica também ao empregado suplente eleito
    • ACIDENTE DE TRABALHO: sofrendo o empregado acidente de trabalho terá estabilidade pelo prazo de até 12 meses após alta do INSS. Referida estabilidade também vale para o empregado que permanecer afastado em razão de doenças adquiridas devido ao trabalho desempenhado na empresa, a exemplo, lombalgias, perda auditiva, síndrome de Burnout, entre outras
    • COVID-19: Empregados diagnosticados com covid-19 poderão ter estabilidade no emprego caso ficar comprovado que foi infectado pela doença no ambiente de trabalho e tiverem passado por perícia perante o INSS, hipótese esta que o Supremo Tribunal Federal considerou a covid-19 como uma doença ocupacional.

    Contudo, caso o EMPREGADO seja DEMITIDO POR JUSTA CAUSA por ter cometido FALTA GRAVE, PERDERÁ O DIREITO À
    ESTABILIDADE NO EMPREGO.

    REINTEGRAÇÃO

    Se o EMPREGADO tiver GARANTIA DE EMPREGO ou que estiver em tratamento de DOENÇA OCUPACIONAL vier a ser DEMITIDO, poderá ser REINTEGRADO AO TRABALHO, além de contar com a devida ESTABILIDADE no prazo à que teria direito antes da DEMISSÃO.

    DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

    Se a DEMISSÃO DO EMPREGADO for considerada DISCRIMINATÓRIA devido à doença do empregado, será invalidada. Nesse caso, o COLABORADOR DEMITIDO terá direito a ser reintegrado, podendo ainda receber INDENIZAÇÃO correspondente caso a empresa seja condenada em uma AÇÃO JUDICIAL.

    EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE DEMITIDOS DE FORMA DISCRIMINATÓRIA têm obtido na Justiça a mesma proteção contra a DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA.

    De acordo com o disposto na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

    Portanto, havendo a DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ainda que não relacionada com o trabalho realizado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ou indenizá-lo, salvo se conseguir provar que a RESCISÃO se deu por motivos diversos.

    Vale ressaltar que NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA TENHA ORIGEM OCUPACIONAL, bastando que seja GRAVE.

    Mas, atenção, não é todo EMPREGADO DOENTE ou, toda doença, que garante a ESTABILIDADE NO EMPREGO e o DIREITO DE SER REINTEGRADO NO EMPREGO.

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  • Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL foi regulado através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou o artigo 58-A da CLT e passou a ser válido nas seguintes hipóteses:

    • Quando a duração da jornada de trabalho não exceder a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou
    • Quando a duração da jornada de trabalho não exceder a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    Via de regra e conforme estabelecido na Constituição Federal, a JORNADA NORMAL DE TRABALHO tem duração de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL prevê a JORNADA DE TRABALHO NORMAL MENSAL, considerando as situações acima citadas, como:

    • Se a jornada de trabalho for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas); ou
    • Se a jornada de trabalho for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

    Vale esclarecer que, a CLT prevê as jornadas acima mencionadas como limites máximos, ou seja, o EMPREGADOR pode CONTRATAR EMPREGADO REGIME DE TEMPO PARCIAL COM JORNADA INFERIOR às previstas na lei, a exemplo, de 20 horas ou 24 horas semanais.

    Quando a empresa pode adotar o REGIME DE TEMPO PARCIAL?

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL pode ser adotado mediante opção dos atuais EMPREGADOS, manifestada perante a EMPRESA, na forma estabelecida em instrumento decorrente de NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU através da contratação de novos empregados sob a MODALIDADE DE CONTRATO DE REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Qual o valor do SALÁRIO que a empresa deverá pagar a um EMPREGADO sob REGIME DE TEMPO PARCIAL?

    Sendo o EMPREGADO submetido a REGIME DE TEMPO PARCIAL deve receber SALÁRIO PROPORCIONAL À SUA JORNADA SEMANAL em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, JORNADA DE TEMPO INTEGRAL.

    Ou seja, sendo a JORNADA DE TRABALHO de 30 horas por semana, o SALÁRIO MENSAL do empregado contratado sob REGIME DE TEMPO PARCIAL deve ser dividido pelo salário de um EMPREGADO que exerce a mesma função mas com carga horária de 44 horas semanais ou 220 horas mensais e multiplicado por 150 horas que corresponde a jornada do empregado que trabalha sob o REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Como ficam as HORAS EXTRAS no caso de CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

    Como acima mencionado, nos termos do artigo 58-A da CLT, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de HORAS EXTRAS:

    • Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de ATÉ 30 horas semanais;
    • Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de ATÉ 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;
    • Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for INFERIOR a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

    Caso sejam descumpridos os limites previstos na lei, ou seja, se prorrogada a JORNADA para quem tem jornada de até 30 horas semanais ou ultrapassado o limite de HORAS EXTRAS semanais para quem trabalha até 26 horas semanais ou menos, o CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL restará descaracterizado e a empresa estará sujeita à nulidade do CONTRATO sob referido REGIME DE TRABALHO, bem como ao PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS e eventuais DIFERENÇAS SALARIAIS.

    APLICAÇÃO DA CLT

    Vale ressaltar, que aos EMPREGADOS CONTRATADOS A TEMPO PARCIAL são aplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras citadas no presente artigo.

    Desta maneira, os EMPREGADOS CONTRATADOS SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL têm direito a todos os DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS estendidos aos demais empregados, a exemplo: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), entre outros.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Contrato de Trabalho Intermitente

    Contrato de Trabalho Intermitente

    Tempo de leitura: 6 minutos

    Até a Reforma Trabalhista, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE não tinha previsão no nosso ORDENAMENTO JURÍDICO.

    lei 13.467/2017  (Reforma Trabalhista) através do § 3º do art. 443 da CLT  criou essa  MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, através do qual, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SUBORDINAÇÃO, não é contínua, ocorrendo com ALTERNÂNCIA de PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e de INATIVIDADE.

    INTERMITENTE É TUDO AQUILO QUE COMEÇA E CESSA POR INTERVALOS; QUANDO HÁ INTERRUPÇÕES, OU SEJA, QUE NÃO É CONTÍNUO.

    Nos termos do § 3º do artigo 443 da CLT, o CONTRATO INTERMITENTE pode ser determinado em HORAS, DIAS ou MESES, independentemente do tipo de ATIVIDADE DO EMPREGADO e do EMPREGADOR, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.

    FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL DO TRABALHO INTERMITENTE

    Conforme previsto no artigo 452-A da CLT, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE deve ser celebrado por escrito e conter especificamente:

    • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
    • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor hora ou diária do salário mínimo assegurado a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; e
    • Local e o prazo para o pagamento da remuneração.

    FORMA E LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Nos termos do artigo 444 da CLT, é facultado às partes convencionar por meio do CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:

    • Locais de prestação de serviços;
    • Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, observado o que a legislação já estabelece em termos de prazos.

    O QUE É PERÍODO DE INATIVIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

    Considera-se PERÍODO DE INATIVIDADE o intervalo temporal em que o EMPREGADO INTERMITENTE não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do artigo 452-A da CLT.

    Durante o PERÍODO DE INATIVIDADE, o EMPREGADO poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros TOMADORES DE SERVIÇOS, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE ou outra MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.

    O PERÍODO DE INATIVIDADE não será considerado tempo à disposição do EMPREGADOR e não será REMUNERADO.

    Caso haja REMUNERAÇÃO por tempo à disposição no PERÍODO DE INATIVIDADE, restará descaracterizado o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

    CONVOCAÇÃO ANTECIPADA PARA O TRABALHO

    O EMPREGADOR deverá convocar o EMPREGADO, por qualquer meio de comunicação, para prestar os serviços, informando qual será a jornada a ser cumprida com, no mínimo, 3 dias antecedência.

    O EMPREGADO PODE ACEITAR OU RECUSAR

    Recebida a CONVOCAÇÃO, o EMPREGADO terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder à convocação, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

    O EMPREGADOR poderá (por liberalidade) estender contratualmente este prazo, caso este não tenha constituído outro EMPREGADO para realização da atividade.

    A RECUSA DA OFERTA não descaracteriza a SUBORDINAÇÃO para fins do CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

    Aceita a oferta para o comparecimento ao TRABALHO, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo, nos termos do § 4º do artigo 452-A da CLT.

    JORNADA DE TRABALHO/DSR NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

    O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE deve respeitar a JORNADA DE TRABALHO prevista no artigo 58 da CLT (8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais), salvo se houver acordo entre as partes estabelecendo outro tipo de jornada (horária, diária, escala de revezamento, 12 x 36, dentre outras), desde que obedecidas as normas para cada tipo de jornada estabelecida em CONTRATO.

    Independente da JORNADA DE TRABALHO estabelecida, o sábado poderá ou não ser compensado, de acordo com a necessidade e conveniência de cada EMPREGADOR, desde que haja o ACORDO DE COMPENSAÇÃO formalizado entre as partes.

    O EMPREGADO CONTRATADO sob essa MODALIDADE DE CONTRATO tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (preferencialmente aos domingos) e ao intervalo de jornada de 11 horas.

    HORAS EXTRAS – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

    Entretanto, havendo a realização de TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (aquele realizado além da jornada normal estabelecida em contrato) o EMPREGADO terá direito a receber as HORAS EXTRAS (caso não tenha acordo de banco de horas ou de compensação) com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do disposto no § 1º do artigo 59 da CLT, salvo se houver previsão diversa em norma coletiva que determine adicional em percentual acima de 50%.

    DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTRATO INTERMITENTE – PRAZO PARA PAGAMENTO

    O § 6º do artigo 452-A da CLT estabelece que o EMPREGADOR, deverá efetuar o pagamento da REMUNERAÇÃO ao EMPREGADO, ao final de cada período de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, dependendo da forma pela qual o CONTRATO foi convencionado, por exemplo, se o pagamento é diário, quinzenal ou mensal.

    Entretanto, caso o período de convocação exceda a um mês, o PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS devidos ao empregado não poderá ultrapassar o período de 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    QUAIS OS DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS AO EMPREGADO – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

    Na data acordada para o PAGAMENTO, o EMPREGADO deverá receber de imediato:

    • Remuneração do período;
    • férias proporcionais com acréscimo de um terço; 
    • 13º salário proporcional;
    • descanso semanal remunerado; e
    • adicionais legais.

    O RECIBO DE PAGAMENTO deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima.

    FÉRIAS ANUAIS – CONTRATO INTERMITENTE

    A cada 12 meses, o EMPREGADO adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de FÉRIAS, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo EMPREGADOR, nos termos do § 9º do artigo 452-A da CLT.

    Considerando que o EMPREGADOR já é obrigado a pagar mensalmente as FÉRIAS ao EMPREGADO INTERMITENTE, na prática O EMPREGADOR acaba quitando esta obrigação de forma proporcional (como se fosse um adiantamento), de modo que, ao final do período de 12 meses trabalhados, o EMPREGADO terá apenas o direito de usufruir um mês de férias (sem custo ao empregador), conforme dispõe o artigo 452-A, § 9º da CLT.

    O EMPREGADO, mediante prévio ACORDO COM O EMPREGADOR, poderá usufruir suas FÉRIAS em até 3períodos, nos termos dos § 1º e § 3º do artigo 134 da CLT.

    VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

    As regras estabelecidas pela CLT para o desligamento dos demais TRABALHADORES, também deverão ser aplicadas ao TRABALHADOR EM CONTRATO INTERMITENTE, dependendo do tipo de desligamento, podendo gerar DIREITO A RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS, a exemplo:

    • Saldo de salário;
    • aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado;
    • férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
    • férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
    • 13º salário proporcional;
    • indenização de 40% sobre o saldo FGTS, prevista no 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
    • saque parcial do saldo do FGTS;
    • dentre outras;

    RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE POR ACORDO

    Com a inclusão do artigo 484-A da CLT (REFORMA TRABALHISTA), o ACORDO ENTRE EMPREGADOR e EMPREGADO para extinção do CONTRATO DE TRABALHO passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), desde que obedecidos os critérios abaixo relacionados.

    O citado artigo não estabelece se o PEDIDO DO ACORDO deve partir do EMPREGADO ou do EMPREGADOR, porquanto o que prevalece é o ACORDO ENTRE AS PARTES em RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO na forma do artigo484-A da CLT.

    Esta forma de RESCISÃO DE CONTRATO também poderá ser aplicada no CONTRATO INTERMITENTE, uma vez que o artigo 484-A da CLT não restringe a sua aplicação.

    SAQUE DO FGTS e SEGURO DESEMPREGO NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

    O EMPREGADO com CONTRATO INTERMITENTE, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, terá direito ao levantamento integral do SALDO DO FGTS, bem como ao recebimento do SEGURO DESEMPREGO.

    O QUE PODE DESCARACTERIZAR O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

    Se houver habitualidade, não ALTERNÂNCIA DE TRABALHO ATIVO com PERÍODOS DE INATIVIDADE e previsibilidade na convocação para o TRABALHO, restará descaracterizado o trabalho intermitente.

    Ou seja, se o mesmo EMPREGADO é convocado de maneira padronizada, por exemplo, uma vez por semana, toda semana ou em dias pré-determinados, sem uma justificativa específica, o TRABALHO INTERMITENTE pode ser questionado e anulado.

    Para evitar que seja descaracterizado o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, o EMPREGADOR deve evitar uma conduta PADRÃO DE CONVOCAÇÃO SOBRE UM TRABALHO RECORRENTE.

    Para tanto, uma alternativa que o EMPREGADOR poderá se valer é manter um “banco de intermitentes”, a fim de possibilitar um rodízio na convocação dos TRABALHADORES e assegurar a presença dos pressupostos previstos na lei e evitar a habitualidade.

    DEMANDA DIVERSA DA ROTINA OPERACIONAL NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

    Outra característica importante do TRABALHO INTERMITENTE é a existência de uma DEMANDA DE TRABALHO que fuja da ROTINA OPERACIONAL comum.

    Por exemplo, quando a EMPRESA necessita de um TRABALHO pouco utilizado, referida demanda será entendida como fora do padrão e pode ser absorvida por um EMPREGADO CONTRATADO sob essa modalidade de contrato.

    Caso contrário, se a DEMANDA DO TRABALHO é uma rotina no negócio deve ser executada por um EMPREGADO CONTRATADO NA MODALIDADE CONVENCIONAL.

    Se houver uma rotina ou frequência, quanto ao número mínimo mensal de horas a serem trabalhadas, o mais prudente é que o EMPREGADOR utilize o CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL e não o CONTRATO INTERMITENTE.

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  • 13º Sálario: Quanto a empresa deve pagar para quem teve suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução de Jornada e de Salário

    13º Sálario: Quanto a empresa deve pagar para quem teve suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução de Jornada e de Salário

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Como abordado em artigo anterior, as REDUÇÕES E SUSPENSÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO devido à pandemia da Covid-19 através da MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 936 foram novamente prorrogados, desta vez, até o mês de dezembro, totalizando oito meses diante deste regime alternativo.

    Por conseguinte, necessário se atentar aos impactos que os novos acordos terão sobre alguns ASPECTOS TRABALHISTAS, como o pagamento do 13º. SALÁRIO, que poderá ter o valor REDUZIDO. 

    A lei 14.020/2020, que autoriza os ACORDOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO e de REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO, além de impactar na alteração dos SALÁRIOS também traz reflexos com relação ao valor do 13º. SALÁRIO.

    Por não existir na LEGISLAÇÃO regra clara sobre essa questão, DEMANDAS JUDICIAIS TRABALHISTAS poderão ser distribuídas.

    O que é 13º SALÁRIO?

    13º. SALÁRIO é um DIREITO TRABALHISTA adquirido pelo EMPREGADO à razão de 1/12 avos para cada MÊS ou pelo menos 15 dias úteis TRABALHADOS para validar o mês e contabilizar para o 13º. SALÁRIO.

    A base de cálculo deve ser o SALÁRIO somado à média de HORAS EXTRAS, COMISSÕES, GORJETAS, dentre outros direitos pagos habitualmente.

    O que fazer no caso de SUSPENSÃO DO CONTRATO e do SALÁRIO?

    A partir do conceito acima, passa-se a discussão sobre como a EMPRESA deve compor a BASE DE CÁLCULO do 13º SALÁRIO durante o período que o CONTRATO DE TRABALHO esteve ou estiver SUSPENSO em um ou mais meses durante o período de abril a novembro de 2020.

    A lei não traz determinação expressa no sentido de que não deve ocorrer o pagamento do 13º. SALÁRIO relativo ao período que o CONTRATO DE TRABALHO estava SUSPENSO.

    Por consequência, a falta de lei sobre esse tema pode obrigar a EMPRESA a ter de pagar referido direito considerando todo o período, inclusive, aquele em que o CONTRATO estava SUSPENSO.

    Entretanto, há quem entenda, especialmente os EMPREGADORES, que o 13º. SALÁRIO não deve ser considerado durante o período de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO porque o EMPREGADO não estava à disposição da empresa.

    Nesse sentido, os EMPREGADOS que tiveram seus CONTRATOS SUSPENSOS durante os 8 meses de calamidade pública, em tese, devem receber apenas 4/12 do 13º salário.

    Ainda, há entendimentos no sentido de que para o EMPREGADO que estiver com o CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO em dezembro e, tendo-se em vista, que o cálculo do 13º SALÁRIO é baseado na REMUNERAÇÃO paga também no mês de dezembro, não haverá quantia a ser recebida, o que pode levar a crer que o TRABALHADOR simplesmente não terá direito a receber o ABONO NATALINO. 

    Ou ao menos, o EMPREGADO COM CONTRATO SUSPENSO em dezembro, deve receber o 13º. SALÁRIO com base apenas as médias de HORAS EXTRAS, COMISSÕES e ADICIONAIS pagos habitualmente.

    Diante da discussão e da ausência de regras claras, caberá ao JUDICIÁRIO definir quem tem razão.

    Na dúvida e não querendo correr maiores riscos, a EMPRESA deverá pagar o
    13º. SALÁRIO considerando todo o período, inclusive, durante a
    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    E no caso de REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO ?

    Dúvida surge também com relação as hipóteses em que houve a REDUÇÃO DA JORNADA e do SALÁRIO e como compor a base de cálculo do 13º. SALÁRIO.

    Da mesma maneira como ocorre com relação aos CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS, não há previsão legal expressa sobre qual procedimento adotar.

    Em tese, considerando um EMPREGADO que tenha trabalhado 5 meses com JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA e 7 meses com JORNADA DE TRABALHO NORMAL, o ideal seria calcular o 13º. SALÁRIO fazendo uma média dos SALÁRIOS para o pagamento.

    Ou seja, apenas os TRABALHADORES que firmaram o ACORDO de 25% da REDUÇÃO estarão aptos a completar os 12 meses de TRABALHO. Diferente daqueles que firmaram ACORDOS com REDUÇÃO no percentual de 50% e 70%, os quais não conseguirão trabalhar os meses necessários para adquirir o direito ao 13º SALÁRIO, eis que não conseguirão completar 1/12 de MÊS TRABALHADO.

    Desta forma, os EMPREGADOS que tiveram o CONTRATO DE TRABALHO REDUZIDO em percentual de 50% ou mais, durante oito meses, terão direito a apenas 4/12 do 13º salário. 

    Neste sentido, ao estabelecer a quantidade de MESES TRABALHADOS, é necessário considerar a BASE DO SALÁRIO do mês de dezembro da seguinte forma, se o empregado tiver trabalhado normalmente durante 4 meses e os outros 8 meses com redução, o pagamento do  13º. SALÁRIO levará em consideração apenas a quantia paga no mês de dezembro. 

    Para os casos que a SUSPENSÃO ou REDUÇÃO ocorrer inclusive em dezembro.

    Outra dúvida que surge é:

    E se o CONTRATO DE TRABALHO estiver SUSPENSO em dezembro, como compor a BASE DE CÁLCULO do 13º. SALÁRIO?

    Pois bem. Se fizermos uma interpretação literal da lei, entende-se que deverão ser considerados para cálculo do 13º. SALÁRIO a média das HORAS EXTRAS, COMISSÕES e outros ADICIONAIS quando pagos com habitualidade, a qual não existirá se o CONTRATO DE TRABALHO estiver SUSPENSO.

    Uma alternativa para minimizar os riscos, é as EMPRESAS utilizarem o SALÁRIO CONTRATADO para efeito de CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO somado à média das demais VERBAS pagas habitualmente.

    E quando houver REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO e do SALÁRIO no mês de dezembro, como a empresa deve proceder?

    Nessa hipótese, quando o EMPREGADO estiver com seu CONTRATO DE TRABALHO REDUZIDO e, consequentemente, o salário (25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, 13º. SALÁRIO deve ser calculado com base no SALÁRIO devido no aludido mês (dezembro) somado das médias de HORAS EXTRAS, COMISSÕES e ADICIONAIS pagos habitualmente.

    Todavia, talvez, mais justo seria realizar o CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO com base nas médias de REMUNERAÇÕES do ano, o que não está previsto na lei.

    Entretanto, se a EMPRESA não quer correr maiores riscos, uma alternativa, é pagar o 13º. SALÁRIO no valor do SALÁRIO CONTRATADO, e não o valor devido durante o ACORDO DE REDUÇÃO, acrescido das médias das HORAS EXTRAS, COMISSÕES e outros ADICIONAIS pagos com habitualidade.

    CONCLUSÃO

    As situações discorridas acima se baseiam na interpretação literal da legislação. Todavia, não podemos esquecer o disposto no art. 8º., § 2º., da lei 14.020/2020 que prevê, mesmo durante a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO o empregado tem direito a todos os BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA. Com essa previsão legal, é possível entender que o 13º SALÁRIO deverá ser pago com base no VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO e não o salário efetivamente devido com a redução. 

    O tema é controvertido devido a ausência de regras claras que deveriam ter sido ditadas pelo Poder Executivo e Legislativo e, consequentemente, caberá ao Judiciário a decisão final sobre a questão conforme as demandas forem sendo distribuídas.

    Por fim, para minimizar os riscos de PASSIVOS TRABALHISTAS, na medida do possível, as EMPRESAS devem pagar o 13º. SALÁRIO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATADO (e não reduzido) somado às médias de HORAS EXTRAS, COMISSÕES e outros DIREITOS pagos com habitualidade e considerar todo o período, inclusive, o período de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

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  • Qual o impacto da LGPD sobre minha Empresa?

    Qual o impacto da LGPD sobre minha Empresa?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nesse artigo nosso objetivo é orientar as empresas a identificar o grau de risco frente à LGPD, com base no perfil de cada uma delas.

    Antes disso, importante esclarecer que dependendo do perfil da empresa apontará um grau de risco diferente. Dependendo da empresa o risco poderá ser alto e para outras o risco será menor. Porém todas as empresas serão impactadas pela LGPD, independente do grau de risco que estão expostas.

    Entretanto, o simples fato de a empresa ter risco alto em relação ao impacto da LGPD não significa que será acionada ou sofrerá sanções ou condenações, assim como, não se pode afirmar que uma empresa com perfil de risco baixo não será acionada.

    O que se deve ter em mente é que todas as empresas, independente do ramo de atividade, deve se aquedar à LGPD

    O ideal é que a empresa preocupe-se em implantar as adequações às regras da LGPD o mais rápido possível, o que demandará investimento de tempo e dinheiro. Contudo, tais investimentos trarão maior segurança e tranquilidade às empresas.

    Assim, apesar da necessidade atual, como nem todos poderão optar por iniciar a adequação desde já, conhecer os níveis de risco pode ser uma maneira de ajudar na tomada de decisão e planejamento do programa de adequação à LGPD.

    1 – IMPACTO MAIOR DA LGPD – RISCO MAIOR:

    • Empresas de grande porte com considerável volume de tratamento de dados pessoais
    • Empresas de pequeno ou médio porte que atuam no varejo, com presença digital (site, e-Commerce e redes sociais)
    • Empresas de pequeno ou médio que mantém cadastro dos seus clientes (dados pessoais dos consumidores finais) – Empresas B2C (Business to Consumer)
    • Empresas de pequeno ou médio porte com alta rotatividade de colaboradores, pois os empregados são pessoas e seus dados pessoais também estão protegidos pela LGPD)
    • Empresas de pequeno porte e startups que apesar de pequenas tratam muitos dados pessoais

    2 – RISCO MÉDIO:

    Empresas de pequeno ou médio porte que tenham:

    • alguma presença digital;
    • rotatividade de colaboradores e
    • realizem vendas diretas para Pessoa Física no caixa e emissão de Cupom Fiscal (dados de cartão de crédito ou débito e CPF são tratados e sujeitos à proteção da LGPD).

    3 – RISCO BAIXO:

    Empresas de pequeno ou médio porte que:

    • não têm presença digital;
    • possuem poucos ou nenhum empregado ou têm baixa rotatividade de pessoal;
    • atendem exclusivamente clientes PJ (Pessoa Jurídica) – empresa B2B (Business to Business).

    Tendo uma ideia do grau de risco de sua empresa e o nível de impacto da LGPD sobre seu negócio, necessário fazer uma autoanálise da empresa e planejar a adequação da LGPD.

    Se o risco é alto, e ainda não houve adequação, necessário tomar medidas imediatas ou ao menos fazer um planejamento para iniciar o programa de adequação o mais breve possível.

    Se o risco é médio ou baixo, importante dar início ao programa de implementação à LGPD assim que possível.

    Com a LGPD em vigor já passou da hora de as empresas colocarem em pratica o programa de implementação às regras da lei.

    A LGPD veio para ficar e as empresas que não se adequarem às suas regras acabarão perdendo para concorrência e isoladas no mercado.

    Portanto, não procrastine pois quanto mais tarde começar o processo de adequação, mais difícil e mais caro será, uma vez que com o passar do tempo, será maior a demanda das consultorias, além de que a empresa estará ainda mais sujeita às implicações de quem não estiver em conformidade às regras da lei.

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  • A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    No dia 18/09/2020 a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709/2018) entrou em vigor.

    Apesar de 2 anos de vacância, nota-se que a maioria das empresas não está adequada às regras da lei e se veem perdidas sobre as providências que devem tomar. Por isso, escrevemos esse artigo na tentativa de orientar as empresas sobre o que devem fazer desde já.

    A entrada em vigor da LGPD trouxe um marco regulatório em relação a privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil.

    QUAL A FINALIDADE DA LGPD?

    A finalidade da LGPD é a proteção dos dados pessoais, visando proteger as informações de pessoas físicas.

    A QUE SE APLICA A LGPD?

    A LGPD se aplica a toda operação de tratamento de dados pessoais realizada por empresas privadas, órgãos públicos ou até mesmo por pessoas físicas, seja em ambiente online ou offline, independentemente do local onde os responsáveis pelo tratamento dos dados se encontrem ou do local dos dados que serão tratados.

    AS SANÇÕES PREVISTAS NA LGPD NÃO ESTÃO VALENDO POR ISSO NÃO HÁ QUE SE PREOCUPAR?!

    Errado!!!

    As sanções administrativas previstas na lei, só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021 mas, as regras da LGPD já estão em vigor e, consequentemente, qualquer cidadão, titular dos dados pessoais, poderá questionar as empresas privadas ou órgãos públicos sobre como é feito o tratamento de suas informações.

    Assim, sendo o titular dos dados pessoais, o maior fiscalizador da LGPD, imprescindível que as empresas façam a rápida adequação.

    O titular dos dados pessoais poderá questionar sobre o tratamento de suas informações através de reclamações perante o Procon, denúncias no Ministério Público e, ainda, por meio de ações judiciais caso haja o descumprimento da LGPD e se não forem atendidas suas solicitações anteriores, por exemplo.

    Além do mais, o titular dos dados pessoais poderá questionar as empresas através de canais específicos de contato disponibilizados pela organização que, nos termos da lei, deverá nomear um encarregado, ou seja, pessoa responsável por atender os assuntos relacionados à privacidade e proteção de dados pessoais dentro da empresa.

    QUEM É O ENCARREGADO NOS TERMOS DA LEI E QUAIS SUAS ATRIBUIÇÕES?

    Cabe ao encarregado ser o canal de comunicação entre os agentes de tratamento de dados (controlador e operador), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o titular dos dados pessoais (pessoa física).

    É o encarregado que deve cuidar da privacidade e da proteção de dados na empresa, zelar cumprimento da LGPD na organização e atender às solicitações dos titulares dos dados e autoridades.

    ENFIM, QUAIS AS MEDIDAS EMERGENCIAS QUE A EMPRESA DEVE TOMAR?

    Abaixo seguem sugestões de algumas medidas emergenciais para adequação às regras da LGPD:

    • Criar banner de cookies, termos de uso e política de privacidade de seus sites, aplicativos e portais, com a menção do encarregado e respectivo contato.
    • Fazer comunicados internos e externos, a fim de informar os colaboradores, prestadores de serviços, terceiros etc., que a empresa se encontra em processo de adequação às regras da LGPD
    • Fazer um inventário dos dados pessoais tratados em cada setor da empresa
    • Definir quem exercerá o cargo de encarregado na empresa, estabelecer seu canal de contato específico e que deve ser divulgado publicamente no âmbito interno e no site da organização, de maneira que os questionamentos dos titulares dos dados pessoais sejam corretamente direcionados.
    • Estabelecer um Plano de Ação para implantação da LGPD, com descritivo das medidas emergenciais adotadas, dos procedimentos em andamento e as atividades que ainda serão desenvolvidas, com cronograma específico para atendimento de cada etapa. Desta forma, a empresa demonstrará que está em processo de adequação à LGPD e o qual o prazo que deverá concluir a implementação, atendendo a eventuais questionamentos dos titulares dos dados, dos órgãos públicos e da ANPD.
    • Revisar os contratos de trabalho, contratos com prestadores de serviços, fornecedores, terceiros, ou seja, toda a documentação jurídica, criando termos e aditivos em conformidade à LGPD.
    • Verificar quais as situações que é preciso o consentimento do titular e revisar o consentimento para verificar a forma e as condições impostas no processo de obtenção dos dados pessoais que serão objeto do tratamento, para garantir que a manifestação do titular dos dados pessoais foi feita de forma válida e expressa, livre, inequívoca e específica para as finalidades necessárias.
    • Nas hipóteses que não é necessário o consentimento do titular dos dados pessoais, a empresa deverá enquadrar o tratamento dos dados pessoais com fundamentação em outra base legal da LGPD, a exemplo, obrigação legal, cumprimento de contrato ou interesse legítimo.
    • Garantir os direitos dos titulares, já que a LGPD define expressamente alguns direitos dos titulares dos dados pessoais (artigo 18 da lei), tais como: acesso, retificação, exclusão, portabilidade, anonimização, revogação do consentimento, entre outros. Assim a empresa deve estabelecer meios válidos para garantir os direitos dos titulares de dados pessoais quando houver algum questionamento.
    • Mudança da cultura organizacional, promovendo a conscientização de todos os seus colaboradores, prestadores de serviço, terceiros e parceiros sobre a LGPD e o impacto de suas atividades no processo de tratamento de dados pessoais, a fim de que cada empregado entenda a importância de sua atividade ao lidar com os dados pessoais e, principalmente com os dados pessoais sensíveis das pessoas.

    Tendo em vista que as empresas são resultado de pessoas, se não for instituída a cultura interna de proteção de dados, não será possível atuar em conformidade às regras da lei, podendo a empresa vir a sofrer prejuízos por estarem em desacordo com as exigências da LGPD.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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