Após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em três períodos, podendo variar de acordo com a categoria profissional e acordos coletivos, lembrando que todos os empregados têm direito até 30 (trinta) dias de férias, conforme previsto no artigo 130 da CLT.
Entretanto, para que haja o fracionamento das férias, deve haver a concordância do empregado.
As férias fracionadas permite que o empregado usufrua suas férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um, conforme disposto no artigo 134, § 1º da CLT.
Não houve alteração com relação ao pagamento das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, deverão ser realizados até 02 dias antes do início do respectivo período.
Importante destacar que o pagamento é proporcional aos dias de férias de cada período e não aos 30 dias totais.
As férias podem ser vendidas, mas é preciso atenção ao limite de dias.
É permitido ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja, se o empregado tiver 30 dias de férias, poderá vender até 10 dias que equivale a 1/3 do período total.
Não. A empresa não é obrigada a aceitar e nem oferecer as férias fracionadas. A decisão sobre o tema cabe as partes aceitarem, se não houver concordância entre as partes não poderá ter as férias fracionadas.
As férias fracionadas é uma opção interessante para trabalhadores que desejam flexibilidade de seus períodos de descanso.
Antes de qualquer decisão, convém verificar as regras e direitos de acordo com a legislação trabalhista e as normas específicas de sua empresa.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.