Através do Decreto nº 10.517/2020, publicado em 14/10/2020, foram prorrogados mais uma vez os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária dos contratos de trabalho, e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.
Com a publicação desse último Decreto aludidas medidas podem ter vigência de até 8 meses.
Quando da publicação da MP 936 foi permitido o prazo máximo de 60 dias para suspensão do contrato de trabalho e de 90 dias para a redução de salário e de jornada, que poderia ser de 25%, 50% ou 70%.
Em julho deste ano – por meio do Decreto nº. 10.020/2020 – foi prorrogada a duração máxima para todos os acordos por 120 dias.
Em sequência, em agosto – Decreto nº. 10.470/2020 – possibilitou outra prorrogação para a suspensão dos contratos de trabalho e para redução da jornada de trabalho e dos salários totalizando um limite de 180 dias.
E recentemente, no dia 14 de outubro, foi publicado o referido Decreto nº. 10.517/2020, que estabelece o prazo máximo de 240 dias e determinando o cômputo dos períodos já praticados de redução ou suspensão.
Desta maneira, os trabalhadores poderão ter seus contratos de trabalhos suspensos ou terem redução da jornada e salários até 31 de dezembro de 2020, o que totaliza 240 dias de acordo.
Portanto, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422 de 2020, e do Decreto nº 10.470 de 2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Exemplo:
Prazo do Acordo Original | 1ª Prorrogação – Decreto nº 10422/2020 |
2ª Prorrogação – Decreto nº 10470/2020 | 3ª Prorrogação – Decreto nº 10517/2020 | Prazo total |
90 dias | 30 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
O prazo máximo para celebrar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422 de 2020 e do Decreto nº 10.470 de 2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Exemplo:
Prazo do Acordo Original | 1ª Prorrogação – Decreto nº 10422/2020 |
2ª Prorrogação – Decreto nº 10470/2020 | 3ª Prorrogação – Decreto nº 10517/2020 | Prazo total |
60 dias | 60 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, considerando as prorrogações do Decreto nº 10.422 de 2020 e do Decreto nº 10.470 de 2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho celebrados até 14/10/2020 devem ser computados para a contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Exemplo:
Acordo de Suspensão de Contrato | Acordo de Redução de Jornada | Prorrogação do Acordo de Redução de Jornada | Prorrogação – Decreto nº 10470/2020 | Prorrogação – Decreto nº 10517/2020 | Prazo total |
60 dias | 30 dias | 30 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
Assim, a última prorrogação dos prazos vale, inclusive, para trabalhadores
que já estão com o contrato de trabalho suspenso
ou com a jornada e o salário reduzidos.
Lembrando que as empresas que não respeitarem o compromisso de manter o emprego dos seus empregados com os quais firmaram os acordos deverão pagar, além das verbas rescisórias devidas no caso de demissão, a indenização correspondente ao período de estabilidade.
No caso de redução entre 25% e 50%, a indenização será de 50% do salário que o trabalhador terá direito no período de estabilidade. Para as reduções acima de 50% e abaixo de 70% a indenização será de 75% e no caso de reduções superiores a 70% e suspensões de contrato, será devido o valor de 100% da remuneração dos meses garantidos.
Com relação aos empregados com contrato de trabalho intermitente com acordo celebrado até 1º de abril de 2020 têm direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.
Vale ressaltar que para ter a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, o trabalhador deve concordar em celebrar o acordo com o empregador.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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1 Comments
Favor esclarecer uma dúvida: entre o período abrangido por uma norma e a expedição da outra tivemos alguns dias sem cobertura legal…esses dias foram pagos peo governo ou devem ser pagos pelo empregador?