Se a sua empresa tem convenção coletiva, parte dela pode deixar de valer em 16 de dezembro de 2026, e é por isso que o comércio está negociando o 5×2 com tanta pressa.
A Emenda Constitucional 141 diz que, dois meses depois de publicada, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo sobre jornada e folga semanal que forem incompatíveis com a nova regra ficam sem efeito. Ninguém precisa denunciar a convenção nem entrar na Justiça: a perda de efeito é automática.
Na prática, isso muda duas coisas. Se a nova convenção da sua categoria não ficar pronta até lá, você passa a seguir direto o que diz a Constituição. E alguns arranjos que as empresas querem, como encaixar 42 horas em cinco dias, só ficam seguros com negociação coletiva.
O assunto já está na pauta do comércio varejista, que, em São Paulo, discute a escala 5×2 antes do Natal, período de maior movimento do setor, e busca alternativas para conter custos com o fim da 6×1.
Vamos ver o que está sendo negociado, quais alternativas existem, o que a lei exige de cada uma e o que você deve fazer até dezembro.
Para o cronograma completo da emenda, veja nosso artigo Aprovado fim da escala 6×1: quando começa a valer e o que as empresas precisam mudar?.
O que o comércio de São Paulo está negociando?
O Sindicato dos Comerciários de São Paulo quer a escala 5×2 para todos, ao menos três domingos de folga por mês e revezamento em alguns setores, para que o vendedor possa trabalhar em pelo menos um domingo e receber comissão.
Hoje, segundo a entidade, a categoria tem dois domingos de folga por mês. O sindicato representa cerca de 500 mil trabalhadores e está renegociando as convenções de supermercados, lojas de calçados, floriculturas e atacadistas. Segundo o presidente, Ricardo Patah, a pressa vem do fato de a emenda tirar a validade das cláusulas de jornada em dois meses.
Do lado das empresas, a conversa ainda está no começo. As entidades patronais participam, mas ainda não há texto final: as assessorias trocam minutas e o reajuste salarial nem entrou na discussão. O sindicato diz que os supermercados serão os primeiros a formalizar a nova jornada, e algumas grandes redes já usam o 5×2 sem reduzir a carga semanal.
Esse último ponto merece atenção. Manter 44 horas por semana em cinco dias significa 8h48 por dia, mais do que as 8 horas diárias permitidas. Isso só funciona com uma compensação de horas válida.
Quais alternativas as empresas avaliam para conter custos, e o que a lei exige de cada uma?
O comércio avalia contratar, usar temporários, fazer revezamento, mudar o horário de funcionamento, automatizar e repassar custos aos preços. Todas podem ser feitas, cada uma com uma exigência legal, e nenhuma permite reduzir salário.
A emenda proíbe cortar a remuneração, inclusive no piso (art. 2º). Ou seja, a economia precisa vir da organização do trabalho, e não da folha.
- Contratar mais gente. É o caminho mais seguro do ponto de vista jurídico. O custo é direto: as horas que sobram precisam ser cobertas por alguém.
- Trabalho temporário. Serve para o pico de fim de ano, não para cobrir a jornada menor o ano inteiro. A lei permite o temporário para demanda complementar de natureza sazonal, como o Natal, por até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 (Lei 6.019/1974, arts. 2º e 10). Demanda contínua ou permanente fica de fora, segundo o decreto que regulamenta a lei (Decreto 10.060/2019).
- Revezamento de equipes. Dá para manter a loja aberta, mas a escala precisa respeitar quatro regras: dois repousos por semana; folga num domingo ao menos uma vez a cada três semanas no comércio (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único); folga dominical quinzenal para as mulheres (CLT, art. 386); e no máximo seis dias seguidos de trabalho (OJ 410 da SDI-1 do TST). Se o vendedor recebe comissão, faça a conta do repouso remunerado antes de implantar, porque ele entra na remuneração (Súmula 27 do TST).
- Mudar o horário de funcionamento. A decisão é da empresa, mas o horário do comércio é regulado pelo Município (Súmula Vinculante 38 do STF) e pode ter regras na norma coletiva. E há o risco comercial: o cliente com pouco tempo pode migrar para o comércio eletrônico.
- Banco de horas. Ajuda a absorver picos, mas não substitui a redução do limite semanal. O banco de horas anual exige norma coletiva, e o semestral pode ser combinado por escrito com o empregado (CLT, art. 59, §§ 2º e 5º). A FecomercioSP também lembra que certas modalidades de jornada dependem de negociação coletiva.
- Automação. Pode reduzir horas em algumas atividades, mas quem continua na operação precisa de escala adequada. Se a ideia é reduzir quadro, analise cada caso antes.
- Repassar os preços. É decisão comercial, sem trava trabalhista, mas nem todo setor consegue. A ACSP lembra o caso das farmácias, cujos preços de medicamentos são tabelados.
E o pequeno comércio?
A FecomercioSP aponta que as empresas menores sentem mais, porque têm equipe enxuta e menos fôlego para contratar ou investir em tecnologia. A emenda prevê que uma lei complementar poderá criar regras transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos (art. 5º).
Enquanto essa lei não existir, o texto da emenda não traz regra transitória por porte.
O que perde efeito em 16 de dezembro?
Perdem efeito as cláusulas da convenção ou do acordo coletivo sobre jornada e folga semanal que sejam incompatíveis com a emenda.
Quem determina isso é o art. 3º da EC 141. Na prática, ficam em risco cláusulas que fixam 44 horas semanais, escalas com uma só folga por semana e compensações montadas sobre o sábado trabalhado. As cláusulas que cabem na nova regra, como as de jornada de 40 horas ou menos, continuam valendo.
Não existe lista oficial do que é “incompatível”. Por isso, a análise precisa ser feita cláusula por cláusula, comparando a convenção com o novo art. 7º, incisos XIII e XV, da Constituição.
Sobre a data, a emenda fala em “decorridos 2 meses da publicação”, e foi publicada em 16 de outubro de 2026. A maior parte das fontes adota 16 de dezembro; há quem cite 15 de dezembro. Por segurança, deixe escalas e controle de ponto prontos na véspera.
E se a nova convenção não ficar pronta a tempo?
Vale o que está na Constituição, aplicado diretamente.
A partir de 16 de dezembro, o limite semanal é de 42 horas, o limite diário continua sendo de 8 horas, o empregado tem dois dias de repouso por semana, um deles, preferencialmente, no domingo e o salário não pode cair, nem no piso (art. 2º e parágrafo único).
Também não conte com a cláusula antiga continuando a valer. A reforma trabalhista proibiu a ultratividade das normas coletivas (CLT, art. 614, § 3º), e, nas cláusulas incompatíveis, a própria emenda retira o efeito.
Dá para distribuir as 42 horas em cinco dias sem convenção coletiva?
A emenda prevê a norma coletiva como o instrumento para isso. Sem ela, uma jornada de 8h24 por dia é terreno de risco.
A conta é simples:
42 horas divididas por cinco dias dão 8h24 por dia, acima das 8 horas diárias.
O art. 7º da emenda diz que, na fase de 42 horas, convenção ou acordo coletivo podem ampliar a jornada diária para viabilizar essa distribuição. Não fala em acordo individual.
A CLT permite compensação mensal por acordo individual (art. 59, § 6º), mas os tribunais ainda não decidiram se isso sustenta as 8h24 no 5×2. Há quem defenda que não, porque o segundo dia livre passou a ser repouso garantido pela Constituição, e não uma folga dada em troca de horas trabalhadas a mais.
Sem norma coletiva, sobram dois caminhos: trabalhar 8 horas por 5 dias (40 horas) mantendo o salário, o que antecipa a regra de dezembro de 2027 e tem custo, ou manter as 8h24 e assumir o risco de os 24 minutos diários serem tratados como hora extra. Para manter as 42 horas em cinco dias com segurança, o caminho mais firme é negociar.
A convenção pode espaçar as folgas aos domingos?
Pode até certo ponto, e o TST deu dois recados sobre isso em junho de 2026.
No comércio, a lei exige que a folga semanal caia num domingo ao menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Para as mulheres, a CLT manda uma escala de revezamento quinzenal que favoreça a folga aos domingos (art. 386). A EC 141 manteve a expressão “preferencialmente aos domingos” e não tratou desse ponto.
Em 8 de junho de 2026, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST anulou, por 4 votos a 3, uma cláusula de convenção do comércio varejista gaúcho que igualava as regras de folga entre homens e mulheres (processo 0026170-02.2025.5.04.0000). Em decisão divulgada em 23 de junho, a SDC manteve, por unanimidade, a anulação de cláusula de hotéis e restaurantes do Rio Grande do Norte que previa folga dominical a cada três semanas para todos, e rejeitou o argumento baseado no Tema 1.046 do STF (ROT-0001503-12.2024.5.21.0000).
Não são precedentes vinculantes, e uma das decisões teve placar apertado. Mas o recado é claro: uma cláusula que reduza a folga dominical da empregada abaixo da quinzenal está vulnerável. Além disso, o art. 611-B, inciso IX, da CLT proíbe que norma coletiva suprima ou reduza o repouso semanal. Se a sua empresa funciona todos os dias, vale ler também como o fim da 6×1 pode afetar as jornadas dessas empresas.
O trabalho em feriados no comércio segue um regime próprio, que continua em disputa judicial para parte do setor, como explicamos em outro artigo.
A convenção pode criar um regime compensatório de folga?
Pode, mas só de forma excepcional e dentro dos limites da Constituição.
O novo § 2º do art. 7º autoriza convenção ou acordo coletivo a criar um regime compensatório que assegure, em média, dois dias de repouso por mês-calendário, garantindo pelo menos um deles dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho. O texto também trata de trabalhadores em regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora.
Você não pode adotar esse regime sozinho: ele exige norma coletiva. E já existe um limite conhecido: para o TST, dar a folga depois do sétimo dia seguido de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição (OJ 410 da SDI-1). O § 2º admite mais de uma leitura sobre como calcular a “média”, e por isso a redação da cláusula faz toda a diferença. Cláusula vaga abre espaço para disputa e para pagamento em dobro das folgas consideradas não concedidas.
Como negociar quando a convenção da categoria não resolve?
Sua empresa pode buscar um acordo coletivo direto com o sindicato dos trabalhadores.
A CLT permite que os sindicatos profissionais façam acordos coletivos com uma ou mais empresas (art. 611, § 1º), com efeitos dentro da empresa. É útil quando a sua operação foge do modelo geral da categoria.
Algumas travas valem desde o primeiro rascunho:
- Salário não pode ser trocado por jornada. A emenda veda redução salarial de qualquer espécie, inclusive nos pisos (art. 2º).
- A CLT permite negociar a jornada, mas “observados os limites constitucionais” (art. 611-A, I), e esses limites mudaram.
- A cláusula que reduza salário ou jornada deve prever proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento (art. 611-A, § 3º). Se isso vale quando a redução vem da emenda, e não de uma escolha das partes, ainda não está definido. Peça a análise de um advogado antes de assinar.
O que fazer até 16 de dezembro?
Mapeie suas normas coletivas, classifique as cláusulas e tenha um plano pronto para o caso de a negociação não terminar a tempo. Passo a passo:
- Levante os instrumentos que valem para a sua empresa. Identifique a convenção ou o acordo de cada categoria que você tem, com data-base e cláusulas de jornada, domingos, compensação, banco de horas e repouso.
- Classifique cada cláusula. Separe as claramente compatíveis, as claramente incompatíveis e as duvidosas, e peça análise jurídica das duvidosas.
- Acompanhe a negociação da categoria pelo sindicato patronal e avalie se vale negociar um acordo só seu.
- Defina o plano B para 16 de dezembro, caso não haja norma coletiva: 8 horas por 5 dias ou outra solução, com o risco calculado.
- Revise as escalas de domingo, observando a Lei 10.101/2000 e, para as empregadas, o art. 386 da CLT.
- Calcule o custo da mudança, já que o salário não pode cair. Veja também se o fim da 6×1 pode aumentar os custos da empresa.
- Documente e comunique. Registre as decisões e avise os empregados por escrito sobre a nova escala.
Assessoria em negociação coletiva e adaptação de jornadas
A perda de efeito das cláusulas tem data marcada, e a análise não deve ficar para a última semana: ler a convenção, separar o que continua valendo, acompanhar a negociação e preparar a empresa para o cenário em que o acordo não sai. Uma cláusula mal redigida ou uma escala montada sem base pode gerar horas extras, folgas em dobro e a anulação do que foi combinado.
O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas na negociação, mediação e arbitragem e na consultoria jurídica empresarial, com foco na prevenção de passivos trabalhistas.
Dra. Melissa Noronha Marques de Souza
Sócia Noronha & Nogueira Advogados
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
OAB/SP nº 204.130
Fontes jurídicas e institucionais
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU, edição extra de 16/10/2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º, 386, 611, § 1º, 611-A, I e § 3º, 611-B, IX, e 614, § 3º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm
- Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 10, e Decreto nº 10.060/2019 (trabalho temporário).
- Tribunal Superior do Trabalho, SDC, julgamento de 8/6/2026 (processo 0026170-02.2025.5.04.0000) e decisão divulgada em 23/6/2026 (ROT-0001503-12.2024.5.21.0000), notícias institucionais.
- Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1, e Súmula 27.
- Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 38.








