Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Quais são as jornadas de trabalho permitidas pela CLT?

    Quais são as jornadas de trabalho permitidas pela CLT?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Encontramos um volume bastante considerável de pessoas que estão “fora” do setor jurídico, mas que conhecem pelo menos o básico da Legislação trabalhista, qual pessoa em pleno 2023 não saberia de seus direitos trabalhistas não é mesmo?! Saldo de salário, férias, 13º salário entre outras verbas.

    No entanto muitos desconhecem que não temos apenas a jornada de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, existem outras jornadas que são permitidas na CLT, todavia necessário atentar-se as regras.

    Uma das regras que é de grande importância e não poderá ser violada, é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas, independente da escala de trabalho.

    JORNADA 12X36

    A jornada de trabalho 12×36, é uma escala diferenciada e que representa uma exceção nas jornadas permitidas na CLT, visto que não há amparo nas leis trabalhistas e sim nas convenções ou acordos coletivos que são realizados pelo sindicato da categoria em questão.

    A jornada 12×36 é muito usada em empresas em que as atividades não podem ser interrompidas, como por exemplo: hospitais, segurança, vigilância, portaria, montadoras de veículos, indústrias, entre outros.

    Na jornada 12×36 o empregado trabalha 12 horas consecutivas e descansa 36 horas ininterruptas, sendo que dentro das 12 horas trabalhadas o empregado tem direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso.

    Como é feita a remuneração em jornada 12x 36?

    Nos termos do artigo 59-A da CLT, a remuneração abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando houver.

    Portanto o empregado não terá direito a folga e a receber em dobro, caso esteja escalado aos domingos e feriados.

    JORNADA  6X1

    A jornada 6×1 é bastante usada em empresas que necessitam manter suas atividades todos os dias da semana, como comércio ou restaurante, por exemplo.

    Na escala 6×1, o empregado cumpre as 8 horas diárias e as 44 horas semanais, conforme regras da CLT, sendo 6 dias trabalhos e 1 dia de folga, não podendo esquecer que o empregado tem direito a 1 domingo de folga no mês.

    JORNADA 5X2

    A jornada de trabalho 5×2 é a mais utilizada pelos empregadores, logo o empregado trabalha 5 dias e folga 2 dias, mas, ainda assim existem algumas dúvidas.

    As folgas na escala 5×2 poderão ser fixas ou não, exemplo trabalhar de segunda a sexta e folgar sábado e domingo, contudo algumas empresas priorizam em não ter folgas fixas e não consecutivas.

    Importante salientar que trabalhadores escalados aos domingos e feriados, serão remunerados em dobro.

    CONCLUSÃO

    Ainda existem outras jornadas de trabalho permitidas na CLT, entretanto colocamos as mais utilizadas.

    É fundamental atentar-se as regras da CLT, convenções e acordos coletivos e consultar um(a) advogada(a) de sua confiança.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Como se tornar um profissional de sucesso?

    Como se tornar um profissional de sucesso?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muito se fala a respeito de sucesso. O que de fato é sucesso?

    Sucesso, palavra com 7 letras que para muitos é a definição de tudo que se almeja no decorrer da vida

    O significado de Sucesso é peculiar, individual. Entretanto, de forma geral sucesso nada mais é do que ter bons resultados.

    Mas, o que fazer para obter bons resultados?!

    Tenho certeza de que estão se perguntando e as repostas são infinitas.

    Pois bem, como conseguir obter bons resultados no decorrer da vida?

    CHA – CONHECIMENTO/HABILIDADE/ATITUDE

    Inclua em sua vida cotidiana o CHA

    A sigla CHA significa: Conhecimento / Habilidade / Atitude.

    Podemos considerar o CHA como um comportamento habitual do ser humano, onde buscamos com fervor alcançar esses 3 comportamentos em nosso dia a dia, a fim de que eles nos conduzam ao SUCESSO pessoal e profissional.

    CONHECIMENTO, HABILIDADE E ATITUDE caminham juntos, para que possamos adquirir bons resultados.

    O que é o conhecimento?

    CONHECIMENTO é a “bagagem” que trazemos desde a nossa infância até a fase adulta sendo ela profissional ou pessoal.

    O conhecimento profissional adquirimos através dos estudos, treinamentos, experiências, técnicas, vivências que experimentamos no decorrer de nossa carreira.

    O conhecimento é a base para o crescimento profissional, é a janela para o SUCESSO.

    Lembrando que todo conhecimento sem obstáculos/batalhas não lhe trará bom resultado, é de grande valia saber utilizar novas informações e agregar o seu conhecimento vivenciado para garantir sucesso.

    Contudo, para adquirir CONHECIMENTO é preciso sair da zona de conforto e estar aberto a aprender.

    O que é habilidade?

    Juntamente com o conhecimento temos a HABILIDADE, o saber fazer, o “nosso jeitinho” de realizar as coisas e conquistar o sucesso, ou seja, como iremos desempenhar determinada atividade.

    Seja criativo, não basta ser inteligente, e nem ter uma boa “bagagem”, é preciso ir além, ousar, estar comprometido, ter ideias originais que buscam inovações e soluções.

    Basicamente, a habilidade é de fato tudo que é aprendido e colocado em prática no decorrer da nossa vida.

    O que é ter atitude?

    Para concluirmos o significado de CHA o último comportamento que é a ATITUDE.

    Atitude é a iniciativa, o “start” para que possamos desenvolver o conhecimento e a habilidade que trazemos em nosso arsenal de experiências vivenciadas. É tudo aquilo que você sabe e aprendeu em sua carreira profissional.

    Ter atitude é fazer!

    Não basta apenas saber! Necessário agir, buscar soluções, não esperar pelos outros, ser proativo, fazer por VOCÊ!

    O SUCESSO É PARA O SEU “EU” interior.

    Conclusão, nesse artigo em breve resumo, falamos sobre os comportamentos necessários para se obter sucesso = bons resultados.

    Claro que não é uma receita, não precisa seguir à risca, pois cada indivíduo é único e possui personalidades diferenciadas; pessoas pensam diferente, mas nossa intenção é oferecer uma direção, um norte para aqueles que muitas vezes se decepcionam com si mesmas por não conseguir obter os bons resultados que deseja.

    Cada um dos elementos do CHA é importante em uma análise individual.

    No entanto, para que a competência seja desenvolvida de forma consistente, é necessário que conhecimento, habilidades e atitudes sejam aplicados em conjunto. 

    O tripé dessas 3  competências é ainda um grande aliado para alcançar os objetivos pessoais e profissionais, na definição de metas e, sobretudo, durante a jornada de busca pelos propósitos resolutos.

    Mas desenvolver competências é um processo que exige análise, foco, comprometimento e equilíbrio emocional.

    E o primeiro passo para a execução dessa atividade se relaciona ao autoconhecimento.

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Quais são os direitos trabalhistas?

    Quais são os direitos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Desde o início da humanidade sempre foi e é necessário seguirmos regras, pois só com regras podemos seguir com segurança, sabedoria, profissionalismo, enfim caminhar corretamente em tudo o que fazemos.

    O trabalho existe desde que o mundo se tornou habitável pela humanidade, o trabalho nada mais é que troca de serviços, e em troca recebe algo de valor para compensar a atividade executada.

    Ao iniciarmos a vida laborativa, iniciaremos uma troca de serviços, entre empregador e emprego, onde esses serviços serão compensatórios e remunerados à medida que forem sendo executados, que nada mais é que a remuneração. A remuneração um dos principais direitos trabalhistas.

    Com a evolução humana e em pleno século XXI (meio eletrônico) os valores e as regras estão se perdendo, a tecnologia cada vez mais avançada e o ser humano mais robotizado, não podemos deixar isso acontecer pois o trabalho é feito à base de troca, troca de experiências, de serviços, de favores, não podemos perder a essência do trabalho humano.

    O direito trabalhista envolve o empregado, o empregador e o Estado. A legislação que rege as relações trabalhistas no Brasil é a CLT e está regulamentada desde 10/11/1943.

    No artigo abaixo iremos destacar alguns dos principias direitos trabalhistas:

    Férias

    O que diz a lei trabalhista sobre férias?

    As férias não são um benefício corporativo concedido ao profissional, mas, sim, um direito trabalhista previsto na CLT, como consta no artigo 129:

    “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração”.

    Desta forma, as férias são um período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa, sendo esse benefício garantido por lei a todos os empregados com registro em carteira.

    Quando o empregado perde o direito as férias?

    Sim, o empregado pode perder o direito as férias! Isto acontece quando:

    • O empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo;
    • O empregado ficar afastado pelo INSS por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo;
    • O empregado deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes a saída; entre outros.

    Quem decide o período de férias do empregado?

    O empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias.

    Como é feito o pagamento das férias?

    O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deverá ocorrer até 2 dias antes do início das férias, mediante recibo com as respectivas datas de início e término do período.

    Qual é a penalidade que o empregador sofre por não conceder férias aos empregados?

    O empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137 da CLT, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

    13º Salário

    O que é o 13º salário?

    É uma gratificação natalina, onde o pagamento é proporcional ao tempo de serviço prestado ao empregador, geralmente o valor é aproximado do salário mensal, podendo ser pago em até 2 parcelas, a 1ª parcela em 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro.

    Importante lembrar que se a data limite para pagamento do 13º salário cair em domingo ou feriados o empregador deverá antecipar o pagamento, se não o fizer, está sujeito a multa.

    Quem tem direito ao 13º Salário?

    A partir de 15 dias trabalhados, o empregado com registro em carteira passa a ter direito ao 13º salário.

    Quem não tem direito ao 13º Salário?

    • O empregado que for demitido por justa causa perde o direito ao 13º salário; ou
    • O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas.

    Aviso prévio

    O que é aviso prévio?

    O aviso prévio é a comunicação entre as partes de uma relação trabalhista, empregado ou empregador, que decide extinguir o contrato de trabalho, com a antecedência que estiver obrigada por força da lei.

    Quais são os tipos de aviso prévio?

    Existem 2 tipos de aviso prévio:

    • Aviso prévio indenizado; e
    • Aviso prévio trabalhado.

    O que é aviso prévio indenizado?

    O aviso prévio indenizado o desligamento é imediato e quando por iniciativa do empregador o empregado não cumpre o aviso trabalhando, por essa razão prefere indenizar os dias sem o funcionário trabalhar.

    O que é aviso prévio trabalhado?

    No aviso trabalhado o funcionário irá trabalhar durante mais um período e receberá na sua rescisão todas as verbas e o saldo de salário referente aos dias trabalhados do aviso.

    Nesta modalidade o empregado tem o direito de trabalhar:

    • Com jornada reduzida em 2 horas; ou
    • Optar pela redução de 7 dias ao final do aviso sem prejuízo do seu salário.

    IMPORTANTE: o aviso prévio pode ocorrer também em contratos com prazo determinado. Portanto, é imprescindível que no contrato de trabalho por prazo determinado contenha cláusula assecuratória que dá o direito a rescisão antecipada.

    Por fim, vale lembrar que os direitos trabalhistas listados acima, são os mais comentados. Entretanto, direitos trabalhistas como: Descanso Semanal Remunerado, Abono de férias, Aposentadoria, Remuneração por Hora Extra, FGTS, Seguro-desemprego, Vale-transporte, Licença Maternidade, Adicional por trabalho noturno, também merecem especial atenção dos empregadores a fim de cumpri-los para evitar possíveis ações trabalhistas.

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  • STF marca data de julgamento para ação que pode corrigir valores do FGTS

    STF marca data de julgamento para ação que pode corrigir valores do FGTS

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Após meses de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo dia 20 de abril, a ação (ADI 5090) que defende a correção dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de um índice de correção monetária medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Por três vezes o julgamento da revisão já foi agendado: em dezembro de 2019, em maio de 2020 e a última em maio de 2021. Nas três vezes, a ação foi retirada de pauta de julgamento.

    O presidente do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, Mario Avelino destaca a necessidade de entrar com uma ação antes que saia uma decisão do STF. A resolução pode aprovar a nova regra de cálculo, que valeria apenas para o futuro, e os valores do passado seriam “perdoados”, isso para quem não tiver um processo em andamento.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade terá o ministro Roberto Barroso como relator.

    Atualmente, a lei em vigor determina que o saldo de contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido pela Taxa Referencial (TR), atualmente em 0,048% ao ano, acrescido de juros de 3%.

    A ação na mesa do STF pede a alteração dos juros que desde 1999 corrigem o FGTS e que, historicamente, ficaram abaixo da inflação, implicando duas décadas de perdas para o poder de compra do dinheiro guardado.

    A TR há muitos anos está perto de zero, não acompanha a inflação, o que torna os valores depositados cada vez mais desvalorizados

    O precedente criado pela correção monetária dos precatórios em 2019 a partir do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), quando o STF julgou inconstitucional o uso da TR para atualização dos valores das dívidas do governo, abre espaço para que a ação ganhe força e deslanche.

    A nosso ver a ação pode trazer benefícios sociais e econômicos na medida em que os beneficiários podem usar o dinheiro corrigido para movimentar a economia.

    Em contrapartida, a correção de acordo com a inflação pode gerar um rombo bilionário nas contas públicas.

    A estimativa é que, caso ocorra esse reajuste, haja um impacto acima de R$ 400 bilhões nos cofres do governo.

    Enfim, por ora, cabe a nós aguardar 20 de abril de 2023 e torcer para que o julgamento não seja novamente adiado.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • CAT: qual a importância da Comunicação do Acidente de Trabalho?

    CAT: qual a importância da Comunicação do Acidente de Trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    É bastante recorrentes os acidentes que envolvem os trabalhadores, como: por falta de atenção, por falta de equipamento adequado, por imprudência do empregado ou empregador, estresse, repetição de movimentos, enfim existem diversos motivos para ocasionar um acidente no ambiente de trabalho.

    O Brasil registrou 23 mil mortos por acidente de trabalho nos últimos 10 anos, e grande parte dessas mortes são por descuido tanto do empregado como empregador.

    Iniciaremos este artigo, abordando os tipos de acidentes de trabalho e os afastamentos de trabalho para que você compreenda a importância da CAT e quando o empregador deve utilizá-la.

    O que é acidente de trabalho?

    O acidente de trabalho ocorre quando um trabalhador em plena atividade laboral, sofre uma lesão corporal que inibe ou reduz sua capacidade laborativa.

    Ocorre com mais frequência do que possamos imaginar, por essa razão devemos nos atentar as prevenções, capacitações, treinamentos, importância do uso adequado de EPI’s.

    Caracteriza-se acidente de trabalho, o acidente de percurso, a doença profissional e doença do trabalho.

    O que é acidente de trajeto?

    Acidente de trajeto é quando o empregado sofre acidente no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para a residência. Para que seja considerado acidente de trajeto o empregado deverá estar na rota do percurso habitual, ou seja, de casa/escola para o trabalho ou do trabalho para casa/escola.

    Importante ressaltar que para facultar o acidente de trajeto o empregado deve estar em seu percurso habitual, independente se o percurso for para residência ou escola é necessário que seja habitual.

    O que é doença profissional?

    A doença profissional produzida ou desencadeada pela atividade do trabalho peculiar a determinada atividade, está relacionada diretamente com a atividade que o profissional exerce.

    O que é a doença do trabalho?

    A doença do trabalho está relacionada ao ambiente de trabalho, bem como as condições especiais em que as atividades laborais são exercidas.

    O que é uma CAT?

    De forma resumida, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é um documento que serve para registrar ocorrências durante a atividade laboral dos empregados de uma empresa.

    A CAT tem a função de notificar a Previdência Social sobre a ocorrência, a fim de garantir a assistência ao trabalhador.

    O documento encontra respaldo em legislações como a Lei 8213/91, que afirma no Art. 22:

    “A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

    Podendo ser emitida até mesmo online, a CAT chega no banco de dados do INSS em poucos segundos após ser expedida. Somente a partir desse procedimento, o trabalhador acidentado, ou vítima de alguma doença ocupacional, poderá receber o amparo da Previdência. Em caso de morte, a família está apta a receber apoio.

    Quando a CAT deve ser emitida?

    Em caso de acidente que o trabalhador vier a sofrer, doença profissional ou doença ocupacional, logo a empresa deverá preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho ou CAT.

    A CAT deverá ser realizado pelo empregador no prazo de até um dia útil após a ocorrência, onde necessário detalhar o acidente e sobre o trabalhador lesionado.

    O empregador pode ser penalizado por não emitir a CAT?

    O empregador independente se houver afastamento ou não do empregado deve emitir a CAT. Muitos empregadores respondem judicialmente por entenderem que se houve acidente e não houve afastamento superior há 15 dias não é necessário emitir a CAT.

    Em caso de omissão da emissão da CAT a empresa está sujeita a multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizados.

    Nos termos do art. 286 a infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

    A emissão da CAT, certifica principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

    Independente da empresa fazer ou não a emissão da CAT, o empregado acidentado poderá ir até um hospital e registrar formalmente o acidente e o mesmo terá as garantias decorrentes do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

    Importante total atenção as atividades exercidas em sua rotina laboral, sempre usando os equipamentos de segurança adequadamente, apreender a se prevenir, observar com atenção os treinamentos e palestrar, se conscientizar que temos que ter absoluta atenção em tudo que fazemos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Empresa é obrigada a fornecer dados de empregados a sindicato sem autorização?

    Empresa é obrigada a fornecer dados de empregados a sindicato sem autorização?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em julgamento recente, a 10ª. Câmara do TRT da 15ª. Região negou a necessidade de uma empregadora fornecer a um sindicato informações sobre seus empregados por entender que há necessidade da cláusula de convenção coletiva se adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

    A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast) porque a empresa havia se recusado a lhe enviar a listagem de seus empregados.

    A convenção coletiva da categoria estabelece a necessidade dessa listagem dos empregados admitidos e demitidos a cada seis meses.

    Conforme a convenção coletiva, a lista deve conter dados como nome, função, local de serviço, data de admissão, CPF, data de nascimento e estado civil.

    Assim, o MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) negou o pedido da entidade autora da ação (Sindicato) por considerar que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados “sem a participação expressa e específica do empregado”. A questão não seria contratual, mas sim, “relativa ao direito da personalidade”.

    No TRT-15, o desembargador-relator Edison dos Santos Pelegrini confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem “afrontar regramento legal e princípios constitucionais”, na medida em que o fornecimento dos dados pessoais depende da “prévia autorização de cada trabalhador”. Assim, a empresa ré não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento à cláusula normativa.

    Clique aqui para ler o acórdão

    Processo 0010640-49.2021.5.15.0013

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • A rescisão do ex-empregado pode ficar zerada?

    A rescisão do ex-empregado pode ficar zerada?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em algumas situações pode acontecer de a rescisão do contrato de trabalho resultar com saldo zerado, pois a legislação não permite que haja valores negativos, como se o empregado estivesse em débito com a empresa.

    Primeiro, necessário entender quais são as formas de rescisão do contrato de trabalho.

    Quais são as formas de rescisão do contrato de trabalho?

    • Rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa: acontece quando a demissão partiu da iniciativa do empregador. Neste caso, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias, o benefício do seguro-desemprego e sacar o FGTS e a multa de 40%.
    • Rescisão de contrato de trabalho por dispensa com justa causa: ocorre quando o empregado é demitido porque cometeu uma falta grave que autoriza a demissão por justa causa. De forma geral, a justa causa deve ocorrer somente em uma situação grave de ato faltoso, dentre as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
    • Rescisão de contrato de trabalho de forma indireta (rescisão indireta): ocorre quando o empregado pede que seja reconhecido que a rescisão do contrato se deu por falta cometida pela empresa, por exemplo, quando a empresa não cumpre suas obrigações legais, de acordo com o disposto no artigo 483 da CLT. Ao contrário da demissão por justa causa, na rescisão indireta é como se houvesse uma justa causa cometida pela empresa.
    • Rescisão de trabalho por mútuo acordo: após a Reforma Trabalhista, tornou-se possível rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo. Ocorre quando empregador e empregado concordam com o término do contrato. Neste caso, o trabalhador pode sacar 80% do valor do FGTS e receber a multa rescisória de 20%, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

    Agora que você já compreendeu os tipos de rescisão de contrato de trabalho, entenda quando a rescisão do contrato de trabalho pode ficar zerada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Quando a rescisão do contrato de trabalho pode ter saldo zerado?

    Quando não existir valores a serem pagos ao empregado demitido ou se houver valores que devem ser descontados em igualdade aos valores creditados, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ficará com saldo zerado.

    O mesmo ocorre quando os valores a serem descontados do empregado superarem os créditos. Nesse caso, a empresa deve apresentar a rescisão de Contrato de Trabalho zerada porque não é possível realizar uma rescisão negativa.

    A empresa pode cobrar valores rescisórios do empregado demitido?

    Não. A rescisão do contrato de trabalho não pode ter saldo negativo, na medida em que, o empregado trabalha para receber seu salário e não para pagar a empresa. Assim, o empregado demitido não terá recursos para arcar com uma rescisão negativa, via de consequência, a empresa deve zerar a rescisão, considerando que não existe dívida a ser paga.

    Vale lembrar que no momento da rescisão contratual ou da homologação, se for o caso, a empresa deve entregar ao ex-empregado os documentos necessários para receber o benefício do seguro-desemprego e levantar o FGTS.

    Ressalte-se que se o empregado pediu demissão não terá direito a receber o seguro-desemprego e ao saque do FGTS, contudo, havendo verbas rescisórias devidas, o valor da rescisão deve ser pago dentro do prazo legal.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

    Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Novas regras estabelecidas no eSocial fazem com que os primeiros dias do ano sejam bem agitados nos departamentos de RH e escritórios contábeis.

    A nova versão do eSocial traz obrigações relacionadas a ações trabalhistas.

    A partir de quando as empresas terão que inserir as condenações trabalhistas no eSocial?

    A partir de 16 de janeiro de 2023 tornou-se necessário inserir informações referentes aos acordos ou condenações definitivas advindas da justiça do trabalho, além dos acordos firmados com ex-empregados.

    Ações em andamento na justiça do trabalho também deverão ser inseridas no eSocial?

    É importante esclarecer que ações em andamento na justiça do trabalho NÃO estão inseridas nessa obrigação. A nova regra iniciará a partir das condenações definitivas, ou seja, quando não houver possibilidade de recursos. 

    Caso a decisão não possua valor definitivo e precise ser liquidada por cálculos, o que é comum na Justiça do Trabalho, a obrigação da empresa também será somente após a homologação do valor final pela justiça trabalhista. 

    As empresas terão que registrar também ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) finalizados a partir de 1º de janeiro de 2023.  

    A obrigação também será quando houver condenação da empresa de forma solidária ou subsidiária com outras empresas, a exemplo, das tomadoras de serviço terceirizado e não apenas quando a organização for a responsável principal na condenação trabalhista.  

    Informações dos funcionários para inserir na nova versão do eSocial

    Tudo precisa de informação na nova versão do manual do eSocial (Versão S-1.1). As empresas terão que comunicar o período de trabalho, remuneração do empregado, os pedidos do processo, o que consta na condenação final e a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.  

    Qual é o prazo para transmitir as declarações trabalhistas no eSocial?

    O prazo para essas declarações trabalhistas serem transmitidas no eSocial termina sempre no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado.

    Assim, o Ministério do Trabalho comunicou que essa medida vai reduzir o tempo gasto na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. E ainda, evitará que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador.  

    Dessa forma, o Ministério do Trabalho passa a controlar e reter todas as informações relacionadas aos empregados. Portanto, obrigações relacionadas aos pagamentos de verbas trabalhistas, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, passam a ter maior controle e exigidas com maior rigor pelo órgão. 

    https://www.jornalcontabil.com.br/empresas-terao-de-inserir-condenacoes-trabalhistas-no-esocial/

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quais são as regras para contratar Jovem Aprendiz?

    Quais são as regras para contratar Jovem Aprendiz?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O programa Jovem Aprendiz surgiu no ano 2000 com a Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000).

    O propósito do programa Jovem Aprendiz é favorecer o menor de idade a ingressar no mercado de trabalho, desde que não atrapalhe a vida escolar e social, tendo em vista o desenvolvimento intelectual e práticas que ajudam na preparação do jovem para o mercado de trabalho.

    Quais requisitos para ser Jovem Aprendiz?

    • Ter entre 14 e 24 anos;
    • Estar matriculado e frequentando o ensino fundamenta ou médio, a partir do 9º ano ou ter concluído o ensino médio;
    • Pessoas com deficientes não tem limite de idade;
    • Garantir bom desempenho escolar e profissional;
    • Frequência nas atividades escolares e dos programas disponibilizados pela empresa.

    Quem pode contratar Jovem Aprendiz?

    Ainda que, qualquer empresa possa contratar jovem aprendiz, a lei diz que a obrigatoriedade da contratação é de empresas que têm de 7 (sete) ou mais funcionários contratados.

    A lei determina que toda empresa de grande ou médio porte deverá ter de 5% a 15% de aprendizes entre seus funcionários, cuja função demanda formação profissional (artigo 429 da CLT).

    A empresa que não contratar Jovem Aprendiz é penalizada?

    Caso a empresa não acate com o percentual exigido na lei (5% a 15% de aprendizes), ela ficará “sujeita a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo em caso reincidência em que poderá ser elevado ao dobro”.

    Como fazer a contratação de Jovem Aprendiz?

    A empresa deverá realizar sua inscrição no programa de aprendizagem, sob orientação de uma instituição que faça parte do Cadastro Nacional de Aprendizagem (CIEE, Senac, Senai entre outros).

    Seleção e recrutamento poderão ser aplicados pelos métodos adotados pela empresa.

    Importante salientar que o menor aprendiz terá sua carteira de trabalho com a devida anotação.

    Qual é a diferença entre Jovem Aprendiz e contrato CLT?

    O contrato de trabalho de jovem aprendiz não é CLT apesar de estar na mesma categoria. O contrato de trabalho de aprendiz é considerado contrato especial, razão essa exige prazo determinado, não podendo ultrapassar 02 (dois) anos, salvo em caso de aprendizes com deficiência, o limite diário de horas trabalhadas são de 4 a 6 horas. Jovens que concluíram os estudos podem chegar até 8 horas diárias.

    Jovem Aprendiz recebe FGTS?

    Sim. O valor do FGTS de um jovem aprendiz é de 2% do salário bruto.

    Como rescindir contrato de Jovem Aprendiz?

    O contrato de trabalho na modalidade jovem aprendiz é por tempo determinado de 2 (dois) anos e o mesmo não pode ser renovado, assim que encerrar o prazo o jovem aprendiz receberá saldo de salário, proporcional de adicional de férias e proporcional de férias e 13º salário, podendo sacar o FGTS.

    Em caso de falta injustificada ou desempenho insuficiente o jovem aprendiz perde apenas o direito de levantar o FGTS, as demais verbas permanecem.

    Importante destacar que em caso de falta grave (artigo 482 CLT) o jovem aprendiz, perde o direito ao saque do FGTS, bem como o recebimento do 13º salário e férias proporcionais.

    Conclusão

    A inclusão do Jovem Aprendiz é de suma importância, pois proporciona ao jovem uma formação na vida profissional, visando a criatividade intelectual, desenvolvimento e convício social, formação de um ser humano diferenciado entre outros.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.