Noronha e Nogueira Advogados

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  • Contabilidade e adequação à LGPD

    Contabilidade e adequação à LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impacta o tratamento de dados pessoais dos escritórios de contabilidade, empresas e seus clientes.

    Sabido que todo escritório contábil trabalha com muitas informações de inúmeros empregados das empresas, folha de pagamento, informações bancárias e dados pessoais que exigem proteção e cuidado, eis que são valiosos para a boa gestão de qualquer empresa.

    A LGPD protege dados pessoais e dados pessoais sensíveis que são aqueles que podem causar alguma discriminação para o titular dos dados.

    Entram nesse rol de dados sensíveis, de acordo com a lei:

    • de origem racial ou étnica;
    • os que dizem respeito a convicção religiosa e opinião política;
    • informações sobre filiação a sindicato ou organização de caráter religioso;
    • dados de caráter filosófico ou político;
    • referentes à saúde ou à vida sexual;
    • dados genéticos ou biométricos vinculados a uma pessoa natural.

    Além das contabilidades tratarem dados pessoais, inclusive, dados sensíveis, é preciso cuidado com relação aos documentos fiscais eletrônicos, por exemplo quem tem acesso e como se dá esse acesso.

    A contabilidade que observa a LGPD aprimora a gestão contábil da própria empresa e traz maior segurança aos clientes que como controladores dos dados devem fiscalizar seus fornecedores, operadores do tratamento de dados, no caso os escritórios contábeis.

    Analisando sob a ótica de agente de tratamento de dados, vale esclarecer que o escritório contábil em relação aos dados pessoais de seus colaboradores figura como controlador e quando trata os dados pessoais compartilhados com as empresas clientes ocupa a posição de operador.

    Portanto, a adequação à lei e a obediência à regulamentação são essenciais para um bom funcionamento das próprias empresas e escritórios contábeis assim como de seus clientes.

    Vale destacar três pontos que são indispensáveis para a implementação da LGPD:

    • treinamento e conscientização dos colaboradores;
    • tratamento de dados pessoais de acordo com as 10 bases legais previstas na LGPD;
    • criação de políticas internas para a gestão de dados dentro do seu escritório de contabilidade.

    Em suma, o escritório de contabilidade quando se adequa à LGPD, além de cumprir a legislação também se protege contra possíveis incidentes de segurança e oferece um serviço estratégico, seguro e diferenciado aos clientes, pois dados pessoais são o novo petróleo da atualidade em que vivemos.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • 4 dicas de como proteger sua empresa e impedir que sua conta bancária seja bloqueada

    4 dicas de como proteger sua empresa e impedir que sua conta bancária seja bloqueada

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Uma coisa que preocupa os empresários é vir a ter a conta bancária bloqueada, e não é para menos, haja vista os problemas que podem gerar.

    Em razão de uma ordem judicial, é possível que os valores encontrados em uma conta bancária sejam bloqueados e até penhorados.

    O que é bloqueio judicial?

    De forma geral, o bloqueio judicial é o congelamento de bens e valores existentes na sua conta bancária, motivado por um processo judicial, usualmente relacionado a dívidas não pagas, quando a dívida já está consolidada.

    Ter o patrimônio pessoal bloqueado para quitar uma dívida da empresa, é de tirar o sono de muitos empresários, principalmente se sócio acredita que não deu causa àquela dívida.

    Via de regra, o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Porém a legislação prevê exceções à regra.

    Nossa legislação considera como exceção a essa regra quando ficar comprovada confusão patrimonial, abuso de direito, ato ilícito ou desvio de finalidade da empresa.

    Mas existe uma diferença entre a esfera cível e a trabalhista.

    Na esfera civil, é preciso a comprovação de dolo, permitindo aos sócios da empresa comprovar sua boa-fé no exercício das atividades empresariais e, consequentemente, evitar a desconsideração da personalidade jurídica e, assim, que seu patrimônio pessoal seja prejudicado.

    Já na área trabalhista, com amparo na teoria do risco da atividade econômica, bem como na natureza alimentar das verbas trabalhistas, se não forem encontrados bens ou valores suficientes para quitação da dívida trabalhista, os sócios podem responder pelo saldo credor.

    Considerando, portanto, que todo empresário, no exercício de suas atividades, corre riscos, o cenário ideal é trabalhar a prevenção. E como fazer isso? Comece seguindo essas 4 dicas:

    1. Na qualidade de sócio esteja sempre atento a saúde financeira da empresa

    A saúde financeira de toda empresa é fundamental para a sua estabilidade e crescimento. Por isso é necessário analisar com cautela os investimentos, contratação de empréstimos e linhas de crédito é fundamental.

    Ainda, é imprescindível uma gestão transparente pautada em segurança e normas anticorrupção e em hipótese alguma confundir as contas pessoais dos sócios com as contas da empresa.

    1. Não meça esforços em buscar meios para mitigar os riscos da atividade

    Independente do porte da empresa, ter diretrizes claras relacionadas a cultura empresarial traz benefícios à organização

    Atuar em conformidade com a legislação e com as regras internas da empresa, evita fraudes, gastos inesperados e mitiga os riscos da atividade empresarial, aumenta a reputação interna e externa da empresa, trazendo-lhe vantagens competitivas no mercado frente à concorrência.

    1. Ter uma assessoria jurídica que trabalhe no contencioso e também no consultivo e preventivo

    Poder contar com uma assessoria jurídica especializada é uma grande aliada para o negócio, além de ajudar na tomada de decisões assertivas mitigando seus riscos, reduzindo e evitando demandas judiciais. O objetivo desse parceiro de negócios é assegurar ao empresário maior segurança jurídica em suas atividades e, consequentemente, melhor desenvolvimento e maior rentabilidade para a empresa.

    1. Proteja seu patrimônio pessoal

    Como discorremos acima, o patrimônio pessoal do sócio, via de regra, não se confunde com o patrimônio da empresa, porém, existem exceções previstas em lei. Em razão disso, muitos empresários buscam a tão sonhada blindagem patrimonial, porém, não existe mágica capaz de garantir que seu patrimônio pessoal não seja afetado em caso de dívidas da empresa que não forem pagas.

    Mas, há maneiras eficazes de proteção patrimonial, os quais dependem de análise de cada caso concreto a fim de entender sua viabilidade.

    Seguindo as dicas descritas trará maior segurança jurídica às atividades empresariais.

    Agir preventivamente, além de trazer vantagens à empresa e, consequentemente, maior proteção ao seu patrimônio pessoal, também traz maior competitividade frente à concorrência, aumenta a reputação da organização e te deixa dormir com mais tranquilidade.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • O poder das crenças: cuidado com o que diz para você mesmo

    O poder das crenças: cuidado com o que diz para você mesmo

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Crença é tudo aquilo que você acredita como verdade absoluta. É tudo aquilo que você acredita com muita força. Dependendo do que você acredita, que aceita como verdade absoluta, a crença pode ser limitante ou fortalecedora.

    Para identificar suas crenças, silencie sua mente e escute seus pensamentos. O que você está dizendo para si mesmo e que te impede de avançar na vida? 

    Algumas de nossas crenças podem ser ensinadas pelos nossos pais ou através das pessoas com as quais convivemos ao longo de nossa vida.

    Podemos ter adquirido essas crenças na infância; ouvindo críticas constantes; fortalecendo uma lógica equivocada com base em uma perda; ou por medo das críticas dos outros.  

    A aceitação ou rejeição de nossas características pessoais, também, podem criar/reforçar crenças positivas ou negativas.

    Para ficar mais claro, citamos alguns exemplos de crenças:

    • Dinheiro não dá em árvore;
    • Dinheiro é sujo;
    • Todo político é corrupto;
    • Quem é rico não vai para o céu;
    • Não faço nada direito; 
    • Isso não é para mim;
    • Nada dá certo para mim;
    • Já é tarde para recomeçar, não vou conseguir;
    • Está bom do jeito que está;
    • Eu não mereço ser feliz, e por aí vai…

    Conseguiu identificar alguma crença que te persegue?

    Precisamos ter muito cuidado com o que temos como verdade ou crença. As crenças limitantes podem anular a nossa capacidade de experimentar coisas novas, ousar ir além, superar desafios, sonhar, avançar e evoluir.

    Há uma frase de Henry Ford que diz assim: “Quer você pense que pode ou não, você está certo!”

    Se você acreditar que não consegue fazer algo, por exemplo, se esforçará para confirmar essa verdade por meio de suas atitudes.  

    Portanto, por que não acreditar que pode?!

    Transformar crenças limitantes em crenças fortalecedoras exige consistência e persistência. Contudo, o primeiro desafio é identificar quais são suas crenças, sejam limitantes, sejam as fortalecedoras, o que nem sempre é fácil, pois geram pensamentos rápidos que alimentam um ciclo vicioso e confundem nossas percepções, além de exigir coragem para buscar o autoconhecimento. 

    Como identificar nossas crenças?

    Faça estas perguntas a si mesmo:

    • Você tem conquistado seus sonhos e metas?
    • O que tem impedido você de agir?
    • Quais são os pensamentos que te convencem que você não precisa nem tentar algo diferente, pois não vai dar certo?
    • Você se acha digno de atingir suas metas e sonhos?

    Identificadas as crenças, em especial as limitantes, é necessário admitir que elas existem, pois normalmente não as enxergamos e não percebemos os prejuízos que causam.

    Em seguida, é preciso ressignificar as crenças limitantes e reforças as crenças fortalecedoras.

    Dicas para ressignificar crenças limitantes

    • Reconheça suas emoções;
    • Perceba a intenção positiva nas coisas;
    • Seja grato;
    • Perdoe;
    • Veja as coisas por outro ângulo;
    • Faça meditação;
    • Mude sua linguagem interna;
    • Crie novas crenças.

    Desafiar os medos, definir objetivos, metas e entrar em ação é o caminho para superar as crenças limitantes.

    Transformar as nossas crenças limitantes em impulsionadoras é um passo importante para a alavancar nosso desempenho e evoluir como pessoa e profissional, porém, envolve uma jornada de autoconhecimento e autoaceitação. 

    Para identificar suas crenças, como disse, é preciso ter coragem para buscar autoconhecimento, trabalhar questões que incomodam e que irá lhe tirar zona de conforto. Mas no final, valerá muito, mas muito a pena!

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

    É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Faltam 40 dias para a Copa do Mundo. E muitos jogos serão em horário comercial. A Copa do Mundo 2022 será no Catar (Oriente Médio) e terá início em 21/11. 

    Os funcionários devem ser dispensados nos horários dos jogos do Brasil?

    Uma das razões deste questionamento pelos empregados é o fato de que, em 2014, por ocasião da Copa do Mundo ter sido sediada no Brasil, houve um Decreto Presidencial que tornou feriado os dias de jogos da Seleção Brasileira. 

    O que diz a legislação trabalhista?

    Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as empresas não são obrigadas a liberar seus funcionários nos dias dos jogos do Brasil, pois a jornada de trabalho é considerada normal, como outra qualquer no âmbito trabalhista. Assim, a dispensa do trabalho, total ou parcial, varia para cada empregador, que tem total autonomia para decidir se vai liberar ou não seus funcionários para acompanhar os jogos.

    Nos dias de jogos da Seleção Brasileira é folga? É feriado? Pode haver compensação de horas?

    O primeiro ponto a ser esclarecido é que dia de jogo da Seleção Brasileira, mesmo que seja na final, não é feriado, bem como, por enquanto, não será ponto facultativo os dias em que a seleção estiver em campo.

    Alternativas previstas em Lei para concessão das folgas

    A lei determina algumas situações em que o empregado pode deixar de trabalhar sem ter prejuízos e com a Reforma Trabalhista, tornou-se possível a compensação da jornada de trabalho por meio de acordo individual entre o funcionário e o empregador.

    Quais acordos podem ser feitos?

    Diminuição da jornada de trabalho do colaborador: caso a empresa decida diminuir a jornada de trabalho dos seus colaboradores, é necessário que ela faça um acordo com os trabalhadores, a fim de formalizar se haverá ou não compensação dessas horas em dias ou meses posteriores.

    Folga: no caso de concessão de folgas, deve-se avisar os empregados com antecedência e se houver a necessidade de compensação em dias ou meses posteriores, todas as datas devem estar contidas no acordo celebrado entre empregado e empregador.

    Trabalho Home Office: é uma opção para cargos que possam exercer as suas atividades remotamente.

    Assistir os jogos na empresa: se não houver a possibilidade de começar o expediente mais tarde ou dispensar mais cedo, uma boa opção é oferecer um espaço na empresa para que todos possam assistir as partidas.

    Segundo o art. 4º., § 2º. da CLT dispõe que:

    Art. 4º.

    • 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Assim, caso o empregado permaneça nas dependências da empresa, mas assistindo aos jogos, pode-se entender como lazer, não será considerado tempo à disposição do empregador.

    O funcionário que faltar ao trabalho em dia de jogo da Seleção pode ser punido?

    Sim! O empregado que faltar ao trabalho de forma deliberada, sem qualquer justificativa ou sem a autorização do seu empregador para assistir aos jogos da Copa, poderá sofrer penalidades negativas, como desconto do dia ausente, além do respectivo repouso remunerado. 

    Por fim, fica a critério do empregador definir o que fazer nos dias de jogos da Seleção. O ideal é que ambas as partes sejam coerentes, conversem a respeito disso e respeitem a legislação trabalhista.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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  • Contratos com prestadores de serviços e a importância de se adequarem à LGPD?

    Contratos com prestadores de serviços e a importância de se adequarem à LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A LGPD trouxe regras que devem ser observadas pelos agentes de tratamento durante o ciclo de vida dos dados pessoais sob seus cuidados.

    Assim, é de suma importância adequar o contrato que regulamenta uma relação jurídica em que há o compartilhamento de dados pessoais.

    A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece as regras que devem ser observadas pelas pessoas naturais (quando possuir finalidade econômica), pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando realizarem o tratamento de dados pessoais, a fim de proteger os direitos fundamentais da pessoa natural, em especial o direito à privacidade.

    Nas relações contratuais que há compartilhamento de dados pessoais entre os agentes de tratamento, ou seja, entre contratante e contratado, ambas as partes devem respeitar as regras previstas na lei, sob pena de responderem por danos morais e materiais, individual ou coletivo e sofrer sanção administrativa imposta pela ANPD.

    Desta maneira, analisando os contratos de prestação de serviços figuram entre os agentes de agentes de tratamento, o Controlador e o Operador. O Controlador é o agente responsável pelo tratamento dos dados pessoais. O Operador é o agente que realiza a atividade em nome do Controlador.

    Nos termos da LGPD o Controlador é quem dita as regras sobre o tratamento, é quem estabelece que o Operador deve adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a proteção de dados, que pode impor lhe seja comunicado qualquer incidente com os dados pessoais compartilhados, determina que seja auxiliado quanto tiver que responder as solicitações dos titulares e pode exigir a atualização dos dados pessoais quando solicitado.

    Porque as empresas precisam adequar seus contratos à LGPD?

    Diversas são as responsabilidades, tornando necessária a formalização do contrato celebrado entre as partes, agentes de tratamento, seja através do contrato original ou por aditivo contratual, onde serão inseridas cláusulas com as recomendações e regras que devem ser seguidas para garantir o integral cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados.

    A não adequação do contrato poderá ensejar prejuízos para as partes, principalmente para o controlador, porque não estarão definidas as regras que devem ser observadas pelo operador para o tratamento dos dados, nem os deveres que cada parte é obrigada a cumprir.

    Segundo a LGPD o operador responderá solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando não cumprir as obrigações da lei de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese que se equipara ao controlador. Já o Controlador possuirá responsabilidade solidária pelos danos aos titulares de dados pessoais quando estiverem diretamente envolvidos no tratamento.

    Contudo, em que pese a responsabilidade solidária, a parte que reparar o dano ao titular, possui direito de regresso contra o responsável, na medida de sua participação no evento danoso, o que deve ser definido em contrato para maior segurança jurídica das partes.

    O art. 43 da LGPD traz as hipóteses de excludentes de ilicitude, conforme segue:

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

    Tendo em vista os aspectos analisados, nos contratos com os prestadores de serviços, é recomendado que o Contratante estabeleça a possibilidade de auditoria do cumprimento das regras pelo Operador, o tempo que deverá armazenar os dados e como fará o descarte das informações pessoais, a obrigação de cooperar para atender o direito dos titulares e de comunicação em casos de incidentes ou vazamentos com os dados pessoais.

    Cláusulas importantes na revisão de contratos

    • Cláusula de responsabilidade;
    • Confidencialidade do acesso à informação;
    • Procedimento em caso de incidente de informações;

    Como adequar os contratos empresariais à LGPD?

    • Mapear os dados pessoais tratados pela empresa;
    • Entenda o volume de dados e o grau de importância;
    • Revisar os contratos;
    • Insira novas cláusulas contratuais ou elaborar aditivo a respeito do compartilhamento e proteção de dados pessoais;

    Diante do exposto, evidente a relevância nas relações entre controlador e operador que as regras estejam bem definidas, quais os deveres e responsabilidades de cada parte em relação ao adequado tratamento e proteção dos dados pessoais a fim de garantir maior segurança jurídica, o cumprimento da LGPD e minimizar os riscos com eventuais condenações.

    Fonte – https://www.migalhas.com.br/depeso/373287/qual-a-importancia-dos-contratos-com-prestadores-de-servicos-a-lgpd

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

    Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Cada dia mais comum o uso do WhatsApp nos negócios. Inclusive, mais de uma vez, já ouvi comentários no sentido de que o telefone não toca mais nas empresas, tudo acontece por WhatsApp, eis que se tornou o principal meio de comunicação, superando os contatos por telefone e e-mail, passando a ser uma ferramenta essencial de trabalho.

    Em paralelo, vem sendo comum a utilização do WhatsApp pessoal por empregados para comunicação entre os colegas de trabalho, clientes e fornecedores.

    E, diante dessa nova realidade, é de se indagar: quais são os limites do empregador para interferir na conta pessoal de WhatsApp de seu empregado?

    Por ser o WhatsApp, assim como outros aplicativos virtuais, uma extensão da vida do empregado, na medida em que, traz diversas informações pessoais, como nome, foto etc., que revelam aspectos de sua personalidade, suas preferências políticas, esportivas, sexuais, quanto ao uso do WhatsApp, é preciso que a empresa respeite os mesmos princípios aplicáveis às demais áreas da vida pessoal de seus empregados, especialmente no que se refere a gênero, raça, preferência sexual, política e religiosa.

    Em contrapartida, o empregado que usa conta de WhatsApp pessoal para fins profissionais também deve obedecer determinados limites. Por exemplo, o empregado não deve usar fotos do perfil que propaguem discurso de ódio contra pessoas, grupos ou crenças (por exemplo, imagens com símbolos racistas); que impliquem alguma forma de incitação à violência ou que causem constrangimento (por exemplo nudez); a utilização, no status ou no nome do usuário, de palavras de baixo calão, ofensas ou emojis inadequados (como aqueles agressivos ou de conotação sexual); a menção a empresas concorrentes e outras possibilidades extremadas podem ser repreendidas pelo empregador.

    Caso a empresa possua empregados que fazem uso do WhatsApp pessoal para fins profissionais, antes de tudo, é fundamental que oriente seus colaboradores sobre como devem se comportar, o que pode ou não ser feito com relação ao uso do WhatsApp, para preservar a imagem da empresa e do próprio trabalhador e não apenas aplicar punições posteriores às atitudes de determinado colaborador.

    Decisões TST

    • 1) Em outubro de 2021, a 3ª Turma do TST condenou uma empresa de telefonia que cobrava metas de um de seus vendedores, fora do expediente de trabalho, através do WhatsApp.

    O entendimento dos magistrados foi de que houve uma extrapolação do poder diretivo do empregador e a conduta representava uma invasão da privacidade do empregado, haja vista que realizada fora do horário de trabalho.

    Processo: 10377-55.2017.5.03.0186

    • 2) Em outro caso, a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros-MG, condenou uma empresa a pagar o proporcional a 3 horas extras diárias a um ex-empregado, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período em que o contrato de trabalho esteve vigente. Na hipótese, o empregado recebia ordens fora do expediente de trabalho e durante o almoço, ou seja, durante os intervalos intrajornada e fora da jornada de trabalho, culminando no pagamento “de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito”.

    Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145

    • 3) Em um outro processo, a 5ª turma do TRT da 3ª Região, condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de R$2.000,00 a títulos de danos morais ao realizar a estipulação e cobrança indevida de metas por meio de Grupo de WhatsApp.

    De acordo com a decisão dos magistrados, a estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como naquele caso concreto, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.

    Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009

    • 4) A respeito da condenação de empregados, a 6ª Vara de Campinas condenou um empregado que postou comentários sobre a empresa em grupo de amigos, contudo, extrapolando os limites da liberdade expressão.

    Segundo o entendimento do magistrado, as mensagens se enquadraram na hipótese vislumbrada do artigo 482, alínea k, da CLT, que traz em seu dispositivo: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.’’

    Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093

    • 5) Em semelhante decisão, o TRT da 23ª Região decidiu por manter a sentença que reconheceu a justa causa para desligar o empregado por denegrir a imagem da empresa no aplicativo.

    O funcionário publicou uma resposta a uma promoção de rodízio que a empresa oferecia, dizendo “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não dá de comer nem dois pedaços kkkk.” 

    O comportamento foi repreendido pela Justiça do Trabalho que em decisão sustentou: “Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”

    Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081

    Enfim, diante da realidade que vivemos na qual o WhatsApp passou a ser parte da rotina de empresas e empregados, é de suma importância criar uma política institucional quanto ao tema, zelando pelos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Lei 14.442/2022 e o regime de teletrabalho

    Lei 14.442/2022 e o regime de teletrabalho

    Tempo de leitura: 6 minutos

    O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista (lei 13.417/2017) que incluiu na CLT um capítulo próprio para as situações denominadas “teletrabalho”.

    O artigo 6º da lei 14.442/2022 trouxe algumas alterações aos dispositivos da CLT que tratam sobre o teletrabalho, conforme segue:

    Ao artigo 62 da CLT que traz exceções para o controle de jornada foi incluído o inciso III que dispõe que não são abrangidos pelo regime da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

    Dessa maneira, os empregados que trabalham na modalidade do teletrabalho e que prestam serviço por produção ou tarefa não estão sujeitos a controle e fiscalização de horário de trabalho.

    A lei 14.422/2022 através do artigo 75-B da CLT traz a definição de teletrabalho, conforme a seguir transcrito:

    Artigo 75-B CLT Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

    O comparecimento do empregado, ainda que de modo habitual, nas dependências da empresa para realizar atividades específicas que exijam sua presença no estabelecimento não é capaz de descaracterizar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

    O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar os serviços por jornada, produção ou por tarefa.

    E como dito, se a prestação dos serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto se der por produção ou tarefa o empregado não está sujeito ao controle de jornada

    A lei deixa claro que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

    Caso o empregado use equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    A citada lei autoriza o teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

    Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

    Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

    Para que o empregado seja submetido à prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, nos termos do artigo 75-C da CLT, não sendo admitida a contratação de teletrabalho de forma tácita.

    Nos termos do artigo 75-C, § 3º da CLT o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Por fim estabelece o artigo 75-F da CLT que as empresas deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

    Algumas discussões sobre teletrabalho:

    À primeira vista, desde a reforma com a inclusão do artigo 75-D da CLT, que se manteve incólume, alguns doutrinadores afirmaram que o empregador poderia transferir ao empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador, computadores necessários ao desempenho dos serviços). 

    No entanto, essa não parece ser a melhor interpretação e a crítica permanece mesmo com a nova lei, agora estendida também ao que se prevê no §3º do artigo 75-D da CLT, com relação às despesas de retorno em caso de trabalho fora da sede por opção do empregado.

    Pela literalidade do texto a conclusão que se tem é que, obrigatoriamente, as disposições relativas ao reembolso das despesas deverão estar previstas em contrato escrito.

    Para chegar a essa conclusão, basta que se faça um corte textual com as palavras em destaque: “as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

    Ora, está expresso no texto que o contrato deverá prever a “forma como o reembolso das despesas será efetivado”. Por consequência, obviamente, aludidas despesas deverão ser reembolsadas.

    O contrato deverá prever também quais serão as regras no tocante à “responsabilidade” pela aquisição (quem vai ser o responsável por comprar, se o empregador ou o empregado), manutenção (o empregado ou o empregador dará a devida manutenção nos equipamentos) ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos (do mesmo modo, quem irá fornecer, empregado ou empregador) e, por fim, da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.

    Fato é que, se a compra for efetivada pelo empregado, obrigatoriamente o reembolso deverá ocorrer na forma prevista no contrato (prazo para reembolso, forma de reembolso etc.).

    No entanto, há pelo menos uma hipótese na qual o empregado, custeará parte dos equipamentos e infraestrutura, qual seja, quando aquelas despesas já forem despesas ordinárias do cotidiano do empregado.

    Por exemplo, se ele já for o dono do computador e já arcar com os custos de internet.

    Trata-se de despesa ordinária do empregado. Do mesmo modo, se o empregado ordinariamente já possui a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ele não deverá ser reembolsado por nada, pois se trata de despesa ordinária.

    Contudo, se o empregador exigir em equipamento melhor ou uma conexão mais potente ou, até mesmo, outros custos com a infraestrutura como condição necessária ao trabalho, deverá arcar com os custos correspondentes.

    Por exemplo, se o empregado possui um computador que, depois de contratado, se revelar insuficiente para as funções (lentidão excessiva, baixa memória, etc.), caso o empregador exija nova máquina, devera custeá-la, exatamente por se tratar de despesa extraordinária.

    Da mesma forma, exigências empresariais quanto a determinadas especificações de infraestrutura (como velocidade de internet) deverão ser por ela custeadas, caso ultrapasse o ordinário para aquela determinada região.

    Portanto, a existência de qualquer gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária, deverá ser reembolsada. Mas, uma vez inexistentes prejuízos com gastos extraordinários, não há que se falar em indenização, tampouco em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.

    No que tange à exceção trazida pela lei quanto ao controle de jornada daqueles empregados que prestam serviços por produção ou tarefa, entendemos que o artigo 62, III da CLT merece interpretação restritiva, dada sua excepcionalidade, o que quer dizer que o teletrabalho somente retira os direitos de limitação à jornada quando incompatíveis com o controle.

    A sobrevivência constitucional do próprio artigo 62 da CLT é justamente a atipicidade do trabalho que impossibilita o controle de jornada.  Interpretar extensivamente o artigo 62, III, da CLT ao invés de sistematicamente, implica na retirada da eficácia da norma vigente no artigo 06º da CLT, o que não pode ocorrer. Portanto, defendemos que somente haverá a exclusão da grande maioria dos direitos atinentes à jornada de trabalho quando o teletrabalho for incompatível com o controle de jornada.

    De qualquer forma, vale lembrar que se mantém o direito ao descanso semanal remunerado para estes empregados, posto que é regulado por legislação esparsa – lei 605/49 e tem assento constitucional – art. 07, XV da CF/88.

    Em suma, atualmente as novas regras sobre o teletrabalho incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:

    • Os empregadores são dispensados de controlar a quantidade de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
    • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
    • O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
    • O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
    • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
    • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
    • O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
    • O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
    • Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Quais são os direitos trabalhistas de quem será mesário nas eleições?

    Quais são os direitos trabalhistas de quem será mesário nas eleições?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dia 02 de outubro é dia das eleições de 2022. Se houver segundo turno, as eleições irão se estender até o dia 30 do mês.

    Aqueles que forem convocados para trabalhar como mesários têm direito a alguns benefícios.

    O QUE É O TRABALHO DE MESÁRIO?

    Os mesários trabalham recebendo os eleitores em sua mesa de votação ou de justificativa. São responsáveis pela fila de votação e tem um papel fundamental no dia da eleição.

    O trabalho do mesário consiste, principalmente, em colher a assinatura do eleitor no caderno de votação, liberar a urna eletrônica para que o eleitor vote, e garantir o sigilo do voto e a tranquilidade no ambiente de votação.

    QUEM PODE SER MESÁRIO?

    Eleitoras e eleitores maiores de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, podem receber uma convocação para trabalhar como mesária ou mesário ou se voluntariar.

    QUEM NÃO PODE SER MESÁRIO?

    • eleitores menores de 18 anos;
    • autoridades e agentes policiais, bem como funcionárias ou funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
    • candidatos e respectivos parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
    • integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva; e
    • pessoas pertencentes ao serviço eleitoral.

    BENEFÍCIOS E DIREITOS TRABALHISTAS DO MESÁRIO

    Dentre os benefícios que o trabalhador que irá atuar como mesário tem, podemos citar o recebimento de vale-alimentação de R$45, dispensa do trabalho por dois dias em relação ao tempo dedicado como mesário, na sua função junto a Justiça eleitoral, e ainda uma vantagem em critérios de desempate em concursos públicos.

    Após o primeiro e segundo turno, a Justiça Eleitoral deverá realizar uma declaração sobre os dias trabalhados dos mesários, contabilizando o tempo dedicado no serviço. Dessa maneira, quem trabalhar nas eleições terá direito a dispensa do serviço público ou privado. Para tanto, basta apresentar a declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

    O mesário terá direito a dispensa do serviço sem prejuízo do seu salário, ou vencimento. Além do mais, o trabalhador tem direito de se ausentar do serviço pelo dobro dos dias que ficar à disposição da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 98 da Lei nº9.504/97.

    Assim, a cada 1 dia trabalhado como mesária(o), o trabalhador terá direito a 2 dias de folga do serviço. 

    O treinamento (presencial ou pela internet), desde que concluído, também contará como 1 dia de convocação e dará direito a 2 outros dias de folga, proibida a cumulação em virtude de participação em mais de uma modalidade, ou seja, se a pessoa realizar dois treinamentos, presencial e pela internet, ambos contarão, juntos, apenas 1 dia de convocação.

    Dessa maneira, por exemplo, se o trabalhador for convocado para ser mesário e realizar o treinamento, trabalhar no 1º turno e também no 2º turno terá, no total, direito a 6 (seis) dias de folga.

    Esse direito é garantido a quem possuir vínculo de emprego à época da convocação, seja na iniciativa pública ou privada, e o empregador não poderá descontar salário ou qualquer outra vantagem. 

    Além disso, o uso das horas trabalhadas como atividade complementar ou extracurricular para os mesários universitários, mediante celebração de convênio com as instituições de ensino.

    COMO USAR AS FOLGAS?

    Para que as folgas sejam concedidas aos empregados que trabalharem nas eleições, deve haver negociação com a empresa na qual o mesário trabalha.

    COMO PROCEDER QUANDO O EMPREGADO TRABALHA AOS DOMINGO?

    O empregador não pode se opor à participação do funcionário como mesário nas eleições, pois caso o empregado tenha qualquer problema, ele poderá acionar a Justiça Eleitoral.

    Desta forma, o empregado deve obrigatoriamente ser liberado de suas funções para ajudar durante o processo eleitoral.

    PENALIDADES

    Se o mesário convocado ou voluntário não comparecer no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição para não ser multado.

    Caso este seja servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e as penalidades serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora não funcionar por sua culpa.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quando a empresa pode usar a imagem dos empregados?

    Quando a empresa pode usar a imagem dos empregados?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Faz parte do marketing interno de algumas empresas divulgar fotos de seus empregados e colaboradores, assim como promoções e benefícios.

    Práticas como essas ajudam na promoção da empresa e geram maior engajamento. No entanto, para utilizar as imagens de seus empregados com propósito comercial ou de promoção, as empresas precisam se atentar para que esta prática esteja em conformidade com a legislação em vigor.

    Toda pessoa tem direito a ter sua imagem protegida. Mas, o que isso significa para as empresas que divulgam fotos e vídeos dos seus colaboradores?

    Imagem é dado pessoal?

    Sim!

    O tratamento da imagem de um colaborador é um dado pessoal e, portanto, protegido pela LGPD, além de ser um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade assegurado pela Constituição Federal. Por consequência, sua utilização com finalidade de promoção ou propaganda, sem o consentimento do colaborador, pode caracterizar infração à legislação.

    Preciso da autorização do meu empregado para utilizar sua imagem em campanhas da empresa?

    Nas relações entre empresas e seus empregados o uso da imagem do trabalhador com propósito comercial ou de promoção da empresa deve ter autorização.

    A título de exemplo, podemos citar a divulgação de panfletos perante o público com a foto do empregado, a veiculação de vídeos diante de terceiros ou mesmo a imagem do trabalhador publicada em site ou rede social da empresa.

    O uso da imagem de empregados para publicidade da empresa, com divulgação de sua foto em publicações nas redes sociais, como Facebook ou Instagram, sem uma autorização expressa pode gerar para a empresa a obrigação de pagar uma indenização porque o uso de imagem não se inclui nas atividades do trabalhador, não podendo presumir que o uso de sua imagem pelo seu empregador está implícito no contrato de trabalho.

    Ou seja, se a empresa usar a imagem do trabalhador para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização ou de forma vexatória, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pedindo a retirada do conteúdo publicado e uma indenização por danos morais.

    Desta maneira, a empresa que optar por utilizar fotos e imagens, vídeos ou gravação de voz de seus empregados para divulgação de qualquer natureza, é recomendável que obtenha previamente autorização do empregado para fazer uso desses dados pessoais.

    A autorização que se traduz no consentimento deve ser obtida em documento escrito, no qual além de constar a qualificação do empregado e de quem está autorizado, a declaração expressa de que autoriza o uso da imagem e voz, para qual finalidade específica e durante qual prazo que poderá ser determinado ou indeterminado.

    O empregado tem direito de ser remunerado pelo uso de suas imagens no trabalho?

    Sim!

    Na jurisprudência da Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que o empregador deve compensar o empregado no uso de sua imagem, nome e voz para fins comerciais.

    Assim, além do consentimento expresso do empregado, este deve ser remunerado pelo uso da sua imagem.

    O pagamento adicional deve estar em contrato e ser mensal. Para compor seu valor, o empregador precisa levar em consideração a quantidade de postagens, frequência e repostagens destes dados.

    Posso utilizar a imagem do ex-empregado após demissão?

    Após o término do contrato de trabalho, as imagens do ex-empregado devem ser descartadas a fim de evitar problemas futuros, como por exemplo, indenizações por danos morais.

    Usei a imagem do empregado sem autorização. E agora?

    Se a empresa usar a imagem do trabalhador para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização ou de forma vexatória, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista contra ela exigindo a retirada do conteúdo publicado e também indenização por danos morais.

    Termo de autorização de uso de imagem

    Os litígios sobre o uso de imagem vêm se tornando cada vez mais recorrentes, o que exige zelo redobrado por parte do empregador.

    O termo de autorização de uso de imagem e voz é a cessão de uso de imagem, no qual uma pessoa cede os direitos de imagem, autorizando que outra pessoa física ou jurídica utilize a sua imagem, ou seja, se faz necessário principalmente para fins comerciais.

    Quanto maior a informação e o cuidado no tratamento dos dados pessoais e observância às regras da LGPD, permitirá um ambiente de trabalho mais seguro e favorável aos empregados, que também são titulares de dados.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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