Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • STF confirma licença-maternidade a partir da alta  hospitalar da mãe ou do bebê

    STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.

    No dia 21 de outubro de 2022 o STF – Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último – e não da data do parto, como era até então.

    A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

    Referida decisão tem efeito imediato e gera efeitos para as trabalhadoras gestantes e mães que têm contrato de trabalho registrado em CTPS.

    Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos legais:

    • o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual estabelece que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e
    • o artigo 71 da Lei 8.213/1991 que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

    Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

    Assim, ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, conflitando com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

    Interessante que o relator ressaltou que “é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.” E explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

    Ainda, o ministro afirmou que essa omissão da lei resulta em uma proteção deficiente para as mães e para as crianças prematuras que apesar de necessitarem de mais atenção e cuidado ao terem alta, acabam tendo esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

    Enfim, a decisão do STF vem beneficiar as mães de crianças que nascem antes do tempo e precisam ficar hospitalizadas, bem como, as mulheres que têm complicações pós-parto necessitando de internações por mais dias que por vezes ultrapassam o acréscimo de 14 dias garantido por lei. Nesses casos, a contagem do período de licença-maternidade representava uma perda significativa do convívio entre a mãe e a criança, muitas vezes, prejudicando inclusive a amamentação.

    A decisão foi necessária para reconhecer o direito à extensão no caso de internações mais longas, a exemplo do nascimento de bebês prematuros, antes das 37 semanas de gestação. Com isso, a decisão beneficia milhares de gestantes que de outra forma teriam a convivência com seu bebê reduzida.

    Com a decisão liminar tornando-se definitiva em 2022, está autorizado que a alta hospitalar seja o marco inicial para contagem da licença. Consequentemente o benefício começa a ser validado no dia do parto. Contudo, a contagem é reiniciada quando ocorre a alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último. Na prática, as mães ganham os dias correspondentes ao período de internação, desde que esse seja superior ao prazo de duas semanas.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

     

  • Fiscalização e penalidades pelo descumprimento da LGPD devem começar em outubro de 2022

    Fiscalização e penalidades pelo descumprimento da LGPD devem começar em outubro de 2022

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Embora em vigor desde 2020, nota-se ainda uma baixa adesão das empresas quanto à implementação dos projetos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

    Uma das razões pelas quais podemos atribuir essa baixa adesão decorre da impossibilidade temporária de aplicação das sanções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão governamental responsável por fiscalizar a LGPD, já que a ANPD somente poderá punir as infrações após a publicação da norma de dosimetria e aplicação das sanções, cuja publicação está prevista para outubro de 2022.

    De acordo com o site da ANPD, na data de 15 de setembro se encerrou o prazo para o envio de contribuições para a consulta pública sobre a proposta de regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas.

    Não obstante esta pendência regulatória que impede a aplicação objetiva das sanções em razão da ausência de parâmetros claros sobre sua dosimetria, a fiscalização da ANPD terá efeito retroativo, ou seja, os agentes de tratamento poderão ser penalizados por fatos e situações ocorridas desde 1º de agosto de 2021, data em que as sanções previstas na LGPD entraram em vigor.

    Embora sejam cada vez mais frequentes as denúncias por parte dos titulares de dados pessoais, a ANPD não está multando as empresas por ainda não ter a norma de dosimetria de sanções.

    Até o momento, a ANPD tem adotado uma postura educativa e de conscientização sobre a lei, o que é bastante benéfico, porém a demora na elaboração do referido regulamento pode levar a ANPD a perder credibilidade institucional na atividade de fiscalização e sancionamento, à medida que as questões relativas ao cumprimento da LGPD continuarão a ser levadas ao Poder Judiciário.

    Juntamente com a iminência da aplicação das penalidades, os agentes de tratamento devem considerar o aspecto competitivo e reputacional do seu negócio, haja vista que cresce gradativamente a cultura de proteção de dados no país e as grandes empresas estão exigindo o mesmo alinhamento de seus prestadores de serviço e fornecedores, o que está impactando toda a cadeia de valor, além dos titulares de dados, os quais têm se conscientizado acerca do tema e buscado por empresas que demonstrem mecanismos de adequação a lei. Ademais, empresas que foram envolvidas em incidentes de segurança e tiveram exposição na mídia sem um adequado e célere plano de resposta, sofreram perdas financeiras e impactos significativos em seus negócios.

    Não há dúvidas que o assunto proteção de dados e a adequação à LGPD é um movimento certo e sem volta, já que a proteção de dados no país, inclusive, foi alçada a garantia fundamental pela Emenda Constitucional 115, aprovada em fevereiro deste ano.

    Desta forma, é imprescindível que os agentes de tratamento estejam adequados à LGPD e tenham condições de demonstrar que zelam pela privacidade e proteção de dados pessoais, de maneira aumentar sua competividade no mercado e sua proteção quanto à possibilidade de aplicação de penalidades previstas na lei, que se aproxima.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Assédio eleitoral no trabalho

    Assédio eleitoral no trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dias atrás um empresário nos questionou: posso influenciar ou até mesmo obrigar um empregado a votar no candidato que indicar?

    Estamos em época de eleições, sendo comum dúvidas como esta, principalmente no momento atual, de intensa polarização política e aumento de denúncias que demonstram o poder que os empregadores detêm sobre seus funcionários que necessitam do emprego para garantir sua subsistência e de sua família.

    Você sabe o que é assédio eleitoral?

    O Código Eleitoral define assédio eleitoral como quando um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para coagir um funcionário a votar ou não em um determinado candidato.

    O que configura o assédio eleitoral?

    Essa prática chamada de assédio eleitoral pode ser configurada de algumas maneiras, dentre as quais, podemos citar, a título de exemplo:

    • humilhações no trabalho em razão de questões relacionadas à política;
    • obrigar os empregados a vestirem uniformes com propaganda política;
    • obrigar os empregados a votarem no candidato indicado pelo empregador sob ameaças ou promessas de vantagens ou benefícios;
    • punir os empregados por eventual manifestação pública eleitoral fora do ambiente de trabalho;
    • impedir o empregado de votar, obrigando-o a trabalhar por todo o dia, inclusive sem sequer intervalo ou colocando-o propositadamente para trabalhos em outras cidades para não ter tempo de comparecer ao seu local de votação.

    Os empregadores que cometerem assédio eleitoral estão sujeitos a condenações ao pagamento de indenização caso o empregado que se sentir ofendido promover uma ação trabalhista contra a empresa, bem como, ao pagamento de multas administrativas e até mesmo poder responder por crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.

    Há casos em que foram fixadas multas em valor considerável além de existir propostas de Ações Civis Públicas pedindo indenizações, processos criminais e firmados Termos de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho.

    A fiscalização para evitar condutas de assédio eleitoral pode ser feita pelo Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

    Recente decisão do TRT

    O juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em Brasília, determinou que empresas de bens, serviços e turismo paguem multa de R$ 10 mil por cada funcionário que sofrer assédio eleitoral, ao considerar que a tentativa de coação de empregados é ‘repugnante’.

    A decisão liminar, desta terça-feira (25), é resultado de um pedido da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da União Geral dos Trabalhadores (UGT).

    Além da multa de R$ 10 mil para cada funcionário que sofrer assédio eleitoral, o tribunal estipulou pagamento de R$ 200 mil por dia de descumprimento da ordem emitida pelo juiz, e R$ 50 mil pela proibição de orientações por partes de entidades sindicais.

    Conclusão

    Em resumo, para que tenhamos uma sociedade justa e honesta, antes de exigirmos honestidade e efetividade no trabalho dos políticos, a iniciativa deve partir dos próprios eleitores e cidadãos que devem agir de forma honesta e respeitando os direitos básicos dos indivíduos com quem convive, especialmente dos trabalhadores das empresas.

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  • Contabilidade e adequação à LGPD

    Contabilidade e adequação à LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impacta o tratamento de dados pessoais dos escritórios de contabilidade, empresas e seus clientes.

    Sabido que todo escritório contábil trabalha com muitas informações de inúmeros empregados das empresas, folha de pagamento, informações bancárias e dados pessoais que exigem proteção e cuidado, eis que são valiosos para a boa gestão de qualquer empresa.

    A LGPD protege dados pessoais e dados pessoais sensíveis que são aqueles que podem causar alguma discriminação para o titular dos dados.

    Entram nesse rol de dados sensíveis, de acordo com a lei:

    • de origem racial ou étnica;
    • os que dizem respeito a convicção religiosa e opinião política;
    • informações sobre filiação a sindicato ou organização de caráter religioso;
    • dados de caráter filosófico ou político;
    • referentes à saúde ou à vida sexual;
    • dados genéticos ou biométricos vinculados a uma pessoa natural.

    Além das contabilidades tratarem dados pessoais, inclusive, dados sensíveis, é preciso cuidado com relação aos documentos fiscais eletrônicos, por exemplo quem tem acesso e como se dá esse acesso.

    A contabilidade que observa a LGPD aprimora a gestão contábil da própria empresa e traz maior segurança aos clientes que como controladores dos dados devem fiscalizar seus fornecedores, operadores do tratamento de dados, no caso os escritórios contábeis.

    Analisando sob a ótica de agente de tratamento de dados, vale esclarecer que o escritório contábil em relação aos dados pessoais de seus colaboradores figura como controlador e quando trata os dados pessoais compartilhados com as empresas clientes ocupa a posição de operador.

    Portanto, a adequação à lei e a obediência à regulamentação são essenciais para um bom funcionamento das próprias empresas e escritórios contábeis assim como de seus clientes.

    Vale destacar três pontos que são indispensáveis para a implementação da LGPD:

    • treinamento e conscientização dos colaboradores;
    • tratamento de dados pessoais de acordo com as 10 bases legais previstas na LGPD;
    • criação de políticas internas para a gestão de dados dentro do seu escritório de contabilidade.

    Em suma, o escritório de contabilidade quando se adequa à LGPD, além de cumprir a legislação também se protege contra possíveis incidentes de segurança e oferece um serviço estratégico, seguro e diferenciado aos clientes, pois dados pessoais são o novo petróleo da atualidade em que vivemos.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

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  • 4 dicas de como proteger sua empresa e impedir que sua conta bancária seja bloqueada

    4 dicas de como proteger sua empresa e impedir que sua conta bancária seja bloqueada

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Uma coisa que preocupa os empresários é vir a ter a conta bancária bloqueada, e não é para menos, haja vista os problemas que podem gerar.

    Em razão de uma ordem judicial, é possível que os valores encontrados em uma conta bancária sejam bloqueados e até penhorados.

    O que é bloqueio judicial?

    De forma geral, o bloqueio judicial é o congelamento de bens e valores existentes na sua conta bancária, motivado por um processo judicial, usualmente relacionado a dívidas não pagas, quando a dívida já está consolidada.

    Ter o patrimônio pessoal bloqueado para quitar uma dívida da empresa, é de tirar o sono de muitos empresários, principalmente se sócio acredita que não deu causa àquela dívida.

    Via de regra, o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Porém a legislação prevê exceções à regra.

    Nossa legislação considera como exceção a essa regra quando ficar comprovada confusão patrimonial, abuso de direito, ato ilícito ou desvio de finalidade da empresa.

    Mas existe uma diferença entre a esfera cível e a trabalhista.

    Na esfera civil, é preciso a comprovação de dolo, permitindo aos sócios da empresa comprovar sua boa-fé no exercício das atividades empresariais e, consequentemente, evitar a desconsideração da personalidade jurídica e, assim, que seu patrimônio pessoal seja prejudicado.

    Já na área trabalhista, com amparo na teoria do risco da atividade econômica, bem como na natureza alimentar das verbas trabalhistas, se não forem encontrados bens ou valores suficientes para quitação da dívida trabalhista, os sócios podem responder pelo saldo credor.

    Considerando, portanto, que todo empresário, no exercício de suas atividades, corre riscos, o cenário ideal é trabalhar a prevenção. E como fazer isso? Comece seguindo essas 4 dicas:

    1. Na qualidade de sócio esteja sempre atento a saúde financeira da empresa

    A saúde financeira de toda empresa é fundamental para a sua estabilidade e crescimento. Por isso é necessário analisar com cautela os investimentos, contratação de empréstimos e linhas de crédito é fundamental.

    Ainda, é imprescindível uma gestão transparente pautada em segurança e normas anticorrupção e em hipótese alguma confundir as contas pessoais dos sócios com as contas da empresa.

    1. Não meça esforços em buscar meios para mitigar os riscos da atividade

    Independente do porte da empresa, ter diretrizes claras relacionadas a cultura empresarial traz benefícios à organização

    Atuar em conformidade com a legislação e com as regras internas da empresa, evita fraudes, gastos inesperados e mitiga os riscos da atividade empresarial, aumenta a reputação interna e externa da empresa, trazendo-lhe vantagens competitivas no mercado frente à concorrência.

    1. Ter uma assessoria jurídica que trabalhe no contencioso e também no consultivo e preventivo

    Poder contar com uma assessoria jurídica especializada é uma grande aliada para o negócio, além de ajudar na tomada de decisões assertivas mitigando seus riscos, reduzindo e evitando demandas judiciais. O objetivo desse parceiro de negócios é assegurar ao empresário maior segurança jurídica em suas atividades e, consequentemente, melhor desenvolvimento e maior rentabilidade para a empresa.

    1. Proteja seu patrimônio pessoal

    Como discorremos acima, o patrimônio pessoal do sócio, via de regra, não se confunde com o patrimônio da empresa, porém, existem exceções previstas em lei. Em razão disso, muitos empresários buscam a tão sonhada blindagem patrimonial, porém, não existe mágica capaz de garantir que seu patrimônio pessoal não seja afetado em caso de dívidas da empresa que não forem pagas.

    Mas, há maneiras eficazes de proteção patrimonial, os quais dependem de análise de cada caso concreto a fim de entender sua viabilidade.

    Seguindo as dicas descritas trará maior segurança jurídica às atividades empresariais.

    Agir preventivamente, além de trazer vantagens à empresa e, consequentemente, maior proteção ao seu patrimônio pessoal, também traz maior competitividade frente à concorrência, aumenta a reputação da organização e te deixa dormir com mais tranquilidade.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • O poder das crenças: cuidado com o que diz para você mesmo

    O poder das crenças: cuidado com o que diz para você mesmo

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Crença é tudo aquilo que você acredita como verdade absoluta. É tudo aquilo que você acredita com muita força. Dependendo do que você acredita, que aceita como verdade absoluta, a crença pode ser limitante ou fortalecedora.

    Para identificar suas crenças, silencie sua mente e escute seus pensamentos. O que você está dizendo para si mesmo e que te impede de avançar na vida? 

    Algumas de nossas crenças podem ser ensinadas pelos nossos pais ou através das pessoas com as quais convivemos ao longo de nossa vida.

    Podemos ter adquirido essas crenças na infância; ouvindo críticas constantes; fortalecendo uma lógica equivocada com base em uma perda; ou por medo das críticas dos outros.  

    A aceitação ou rejeição de nossas características pessoais, também, podem criar/reforçar crenças positivas ou negativas.

    Para ficar mais claro, citamos alguns exemplos de crenças:

    • Dinheiro não dá em árvore;
    • Dinheiro é sujo;
    • Todo político é corrupto;
    • Quem é rico não vai para o céu;
    • Não faço nada direito; 
    • Isso não é para mim;
    • Nada dá certo para mim;
    • Já é tarde para recomeçar, não vou conseguir;
    • Está bom do jeito que está;
    • Eu não mereço ser feliz, e por aí vai…

    Conseguiu identificar alguma crença que te persegue?

    Precisamos ter muito cuidado com o que temos como verdade ou crença. As crenças limitantes podem anular a nossa capacidade de experimentar coisas novas, ousar ir além, superar desafios, sonhar, avançar e evoluir.

    Há uma frase de Henry Ford que diz assim: “Quer você pense que pode ou não, você está certo!”

    Se você acreditar que não consegue fazer algo, por exemplo, se esforçará para confirmar essa verdade por meio de suas atitudes.  

    Portanto, por que não acreditar que pode?!

    Transformar crenças limitantes em crenças fortalecedoras exige consistência e persistência. Contudo, o primeiro desafio é identificar quais são suas crenças, sejam limitantes, sejam as fortalecedoras, o que nem sempre é fácil, pois geram pensamentos rápidos que alimentam um ciclo vicioso e confundem nossas percepções, além de exigir coragem para buscar o autoconhecimento. 

    Como identificar nossas crenças?

    Faça estas perguntas a si mesmo:

    • Você tem conquistado seus sonhos e metas?
    • O que tem impedido você de agir?
    • Quais são os pensamentos que te convencem que você não precisa nem tentar algo diferente, pois não vai dar certo?
    • Você se acha digno de atingir suas metas e sonhos?

    Identificadas as crenças, em especial as limitantes, é necessário admitir que elas existem, pois normalmente não as enxergamos e não percebemos os prejuízos que causam.

    Em seguida, é preciso ressignificar as crenças limitantes e reforças as crenças fortalecedoras.

    Dicas para ressignificar crenças limitantes

    • Reconheça suas emoções;
    • Perceba a intenção positiva nas coisas;
    • Seja grato;
    • Perdoe;
    • Veja as coisas por outro ângulo;
    • Faça meditação;
    • Mude sua linguagem interna;
    • Crie novas crenças.

    Desafiar os medos, definir objetivos, metas e entrar em ação é o caminho para superar as crenças limitantes.

    Transformar as nossas crenças limitantes em impulsionadoras é um passo importante para a alavancar nosso desempenho e evoluir como pessoa e profissional, porém, envolve uma jornada de autoconhecimento e autoaceitação. 

    Para identificar suas crenças, como disse, é preciso ter coragem para buscar autoconhecimento, trabalhar questões que incomodam e que irá lhe tirar zona de conforto. Mas no final, valerá muito, mas muito a pena!

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

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  • É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

    É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Faltam 40 dias para a Copa do Mundo. E muitos jogos serão em horário comercial. A Copa do Mundo 2022 será no Catar (Oriente Médio) e terá início em 21/11. 

    Os funcionários devem ser dispensados nos horários dos jogos do Brasil?

    Uma das razões deste questionamento pelos empregados é o fato de que, em 2014, por ocasião da Copa do Mundo ter sido sediada no Brasil, houve um Decreto Presidencial que tornou feriado os dias de jogos da Seleção Brasileira. 

    O que diz a legislação trabalhista?

    Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as empresas não são obrigadas a liberar seus funcionários nos dias dos jogos do Brasil, pois a jornada de trabalho é considerada normal, como outra qualquer no âmbito trabalhista. Assim, a dispensa do trabalho, total ou parcial, varia para cada empregador, que tem total autonomia para decidir se vai liberar ou não seus funcionários para acompanhar os jogos.

    Nos dias de jogos da Seleção Brasileira é folga? É feriado? Pode haver compensação de horas?

    O primeiro ponto a ser esclarecido é que dia de jogo da Seleção Brasileira, mesmo que seja na final, não é feriado, bem como, por enquanto, não será ponto facultativo os dias em que a seleção estiver em campo.

    Alternativas previstas em Lei para concessão das folgas

    A lei determina algumas situações em que o empregado pode deixar de trabalhar sem ter prejuízos e com a Reforma Trabalhista, tornou-se possível a compensação da jornada de trabalho por meio de acordo individual entre o funcionário e o empregador.

    Quais acordos podem ser feitos?

    Diminuição da jornada de trabalho do colaborador: caso a empresa decida diminuir a jornada de trabalho dos seus colaboradores, é necessário que ela faça um acordo com os trabalhadores, a fim de formalizar se haverá ou não compensação dessas horas em dias ou meses posteriores.

    Folga: no caso de concessão de folgas, deve-se avisar os empregados com antecedência e se houver a necessidade de compensação em dias ou meses posteriores, todas as datas devem estar contidas no acordo celebrado entre empregado e empregador.

    Trabalho Home Office: é uma opção para cargos que possam exercer as suas atividades remotamente.

    Assistir os jogos na empresa: se não houver a possibilidade de começar o expediente mais tarde ou dispensar mais cedo, uma boa opção é oferecer um espaço na empresa para que todos possam assistir as partidas.

    Segundo o art. 4º., § 2º. da CLT dispõe que:

    Art. 4º.

    • 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Assim, caso o empregado permaneça nas dependências da empresa, mas assistindo aos jogos, pode-se entender como lazer, não será considerado tempo à disposição do empregador.

    O funcionário que faltar ao trabalho em dia de jogo da Seleção pode ser punido?

    Sim! O empregado que faltar ao trabalho de forma deliberada, sem qualquer justificativa ou sem a autorização do seu empregador para assistir aos jogos da Copa, poderá sofrer penalidades negativas, como desconto do dia ausente, além do respectivo repouso remunerado. 

    Por fim, fica a critério do empregador definir o que fazer nos dias de jogos da Seleção. O ideal é que ambas as partes sejam coerentes, conversem a respeito disso e respeitem a legislação trabalhista.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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  • Contratos com prestadores de serviços e a importância de se adequarem à LGPD?

    Contratos com prestadores de serviços e a importância de se adequarem à LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A LGPD trouxe regras que devem ser observadas pelos agentes de tratamento durante o ciclo de vida dos dados pessoais sob seus cuidados.

    Assim, é de suma importância adequar o contrato que regulamenta uma relação jurídica em que há o compartilhamento de dados pessoais.

    A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece as regras que devem ser observadas pelas pessoas naturais (quando possuir finalidade econômica), pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando realizarem o tratamento de dados pessoais, a fim de proteger os direitos fundamentais da pessoa natural, em especial o direito à privacidade.

    Nas relações contratuais que há compartilhamento de dados pessoais entre os agentes de tratamento, ou seja, entre contratante e contratado, ambas as partes devem respeitar as regras previstas na lei, sob pena de responderem por danos morais e materiais, individual ou coletivo e sofrer sanção administrativa imposta pela ANPD.

    Desta maneira, analisando os contratos de prestação de serviços figuram entre os agentes de agentes de tratamento, o Controlador e o Operador. O Controlador é o agente responsável pelo tratamento dos dados pessoais. O Operador é o agente que realiza a atividade em nome do Controlador.

    Nos termos da LGPD o Controlador é quem dita as regras sobre o tratamento, é quem estabelece que o Operador deve adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a proteção de dados, que pode impor lhe seja comunicado qualquer incidente com os dados pessoais compartilhados, determina que seja auxiliado quanto tiver que responder as solicitações dos titulares e pode exigir a atualização dos dados pessoais quando solicitado.

    Porque as empresas precisam adequar seus contratos à LGPD?

    Diversas são as responsabilidades, tornando necessária a formalização do contrato celebrado entre as partes, agentes de tratamento, seja através do contrato original ou por aditivo contratual, onde serão inseridas cláusulas com as recomendações e regras que devem ser seguidas para garantir o integral cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados.

    A não adequação do contrato poderá ensejar prejuízos para as partes, principalmente para o controlador, porque não estarão definidas as regras que devem ser observadas pelo operador para o tratamento dos dados, nem os deveres que cada parte é obrigada a cumprir.

    Segundo a LGPD o operador responderá solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando não cumprir as obrigações da lei de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese que se equipara ao controlador. Já o Controlador possuirá responsabilidade solidária pelos danos aos titulares de dados pessoais quando estiverem diretamente envolvidos no tratamento.

    Contudo, em que pese a responsabilidade solidária, a parte que reparar o dano ao titular, possui direito de regresso contra o responsável, na medida de sua participação no evento danoso, o que deve ser definido em contrato para maior segurança jurídica das partes.

    O art. 43 da LGPD traz as hipóteses de excludentes de ilicitude, conforme segue:

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

    Tendo em vista os aspectos analisados, nos contratos com os prestadores de serviços, é recomendado que o Contratante estabeleça a possibilidade de auditoria do cumprimento das regras pelo Operador, o tempo que deverá armazenar os dados e como fará o descarte das informações pessoais, a obrigação de cooperar para atender o direito dos titulares e de comunicação em casos de incidentes ou vazamentos com os dados pessoais.

    Cláusulas importantes na revisão de contratos

    • Cláusula de responsabilidade;
    • Confidencialidade do acesso à informação;
    • Procedimento em caso de incidente de informações;

    Como adequar os contratos empresariais à LGPD?

    • Mapear os dados pessoais tratados pela empresa;
    • Entenda o volume de dados e o grau de importância;
    • Revisar os contratos;
    • Insira novas cláusulas contratuais ou elaborar aditivo a respeito do compartilhamento e proteção de dados pessoais;

    Diante do exposto, evidente a relevância nas relações entre controlador e operador que as regras estejam bem definidas, quais os deveres e responsabilidades de cada parte em relação ao adequado tratamento e proteção dos dados pessoais a fim de garantir maior segurança jurídica, o cumprimento da LGPD e minimizar os riscos com eventuais condenações.

    Fonte – https://www.migalhas.com.br/depeso/373287/qual-a-importancia-dos-contratos-com-prestadores-de-servicos-a-lgpd

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

    Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Cada dia mais comum o uso do WhatsApp nos negócios. Inclusive, mais de uma vez, já ouvi comentários no sentido de que o telefone não toca mais nas empresas, tudo acontece por WhatsApp, eis que se tornou o principal meio de comunicação, superando os contatos por telefone e e-mail, passando a ser uma ferramenta essencial de trabalho.

    Em paralelo, vem sendo comum a utilização do WhatsApp pessoal por empregados para comunicação entre os colegas de trabalho, clientes e fornecedores.

    E, diante dessa nova realidade, é de se indagar: quais são os limites do empregador para interferir na conta pessoal de WhatsApp de seu empregado?

    Por ser o WhatsApp, assim como outros aplicativos virtuais, uma extensão da vida do empregado, na medida em que, traz diversas informações pessoais, como nome, foto etc., que revelam aspectos de sua personalidade, suas preferências políticas, esportivas, sexuais, quanto ao uso do WhatsApp, é preciso que a empresa respeite os mesmos princípios aplicáveis às demais áreas da vida pessoal de seus empregados, especialmente no que se refere a gênero, raça, preferência sexual, política e religiosa.

    Em contrapartida, o empregado que usa conta de WhatsApp pessoal para fins profissionais também deve obedecer determinados limites. Por exemplo, o empregado não deve usar fotos do perfil que propaguem discurso de ódio contra pessoas, grupos ou crenças (por exemplo, imagens com símbolos racistas); que impliquem alguma forma de incitação à violência ou que causem constrangimento (por exemplo nudez); a utilização, no status ou no nome do usuário, de palavras de baixo calão, ofensas ou emojis inadequados (como aqueles agressivos ou de conotação sexual); a menção a empresas concorrentes e outras possibilidades extremadas podem ser repreendidas pelo empregador.

    Caso a empresa possua empregados que fazem uso do WhatsApp pessoal para fins profissionais, antes de tudo, é fundamental que oriente seus colaboradores sobre como devem se comportar, o que pode ou não ser feito com relação ao uso do WhatsApp, para preservar a imagem da empresa e do próprio trabalhador e não apenas aplicar punições posteriores às atitudes de determinado colaborador.

    Decisões TST

    • 1) Em outubro de 2021, a 3ª Turma do TST condenou uma empresa de telefonia que cobrava metas de um de seus vendedores, fora do expediente de trabalho, através do WhatsApp.

    O entendimento dos magistrados foi de que houve uma extrapolação do poder diretivo do empregador e a conduta representava uma invasão da privacidade do empregado, haja vista que realizada fora do horário de trabalho.

    Processo: 10377-55.2017.5.03.0186

    • 2) Em outro caso, a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros-MG, condenou uma empresa a pagar o proporcional a 3 horas extras diárias a um ex-empregado, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período em que o contrato de trabalho esteve vigente. Na hipótese, o empregado recebia ordens fora do expediente de trabalho e durante o almoço, ou seja, durante os intervalos intrajornada e fora da jornada de trabalho, culminando no pagamento “de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito”.

    Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145

    • 3) Em um outro processo, a 5ª turma do TRT da 3ª Região, condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de R$2.000,00 a títulos de danos morais ao realizar a estipulação e cobrança indevida de metas por meio de Grupo de WhatsApp.

    De acordo com a decisão dos magistrados, a estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como naquele caso concreto, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.

    Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009

    • 4) A respeito da condenação de empregados, a 6ª Vara de Campinas condenou um empregado que postou comentários sobre a empresa em grupo de amigos, contudo, extrapolando os limites da liberdade expressão.

    Segundo o entendimento do magistrado, as mensagens se enquadraram na hipótese vislumbrada do artigo 482, alínea k, da CLT, que traz em seu dispositivo: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.’’

    Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093

    • 5) Em semelhante decisão, o TRT da 23ª Região decidiu por manter a sentença que reconheceu a justa causa para desligar o empregado por denegrir a imagem da empresa no aplicativo.

    O funcionário publicou uma resposta a uma promoção de rodízio que a empresa oferecia, dizendo “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não dá de comer nem dois pedaços kkkk.” 

    O comportamento foi repreendido pela Justiça do Trabalho que em decisão sustentou: “Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”

    Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081

    Enfim, diante da realidade que vivemos na qual o WhatsApp passou a ser parte da rotina de empresas e empregados, é de suma importância criar uma política institucional quanto ao tema, zelando pelos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.