Noronha e Nogueira Advogados

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  • Registro de ponto e as novas regras 2022

    Registro de ponto e as novas regras 2022

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A CLT determina que todas as empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores devem manter o controle de ponto que, nada mais é, que o registro dos horários de entrada e saída dos seus empregados

    É através do controle de ponto ser possível à empresa controlar os horários que seus empregados iniciam e encerram suas atividades.

    O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico.

    O controle de ponto está previsto em lei desde 1943. Contudo, em 2021, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho estabeleceu novas regras do registro de ponto que passaram a valer no mês de fevereiro de 2022 e sobre as quais falaremos nesse artigo.

    Quais são as novas regras do registro de ponto para 2022?

    A Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021 regulamenta algumas questões da legislação trabalhista, dentre as quais, o registro de ponto e quais são os modelos de registradores eletrônicos de ponto válidos a partir de 2022.

    1. Registrador Convencional – REP-C

    É o sistema de registro eletrônico de ponto convencional, composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional –REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

    Desse modo, o empregador que optar por adquirir o REP-C deve ter em mente que só poderá registrar empregados de um mesmo empregador, exceto em casos de trabalhador temporário ou empresas de um mesmo grupo econômico.

    2. Registrador de Ponto Alternativo – REP-A

    É o sistema de registro eletrônico de ponto alternativo, composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A.

    É um registrador que corresponde a um conjunto de equipamentos e programas de computador, com o objetivo de fazer o registro da jornada de trabalho, sendo autorizado através de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Entretanto, só pode ser utilizado enquanto a norma coletiva que o autorizou estiver em vigor.

    3. Registrador de Ponto por Programa – REP-P

    Sistema de registro eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

    É um software utilizado de forma exclusiva para o registro de jornada, além de poder emitir documentos relativos à relação do trabalho e de fazer controles de natureza fiscal trabalhista quanto à entrada e saída de trabalhadores nos locais de trabalho.

    O REP-C, assim como o REP-P, deve emitir ou disponibilizar formas de acesso (em formato impresso ou de arquivo eletrônico) ao comprovante do registro de ponto para o colaborador.

    E como fazer no caso do home-office?

    A nova norma também regulamenta as situações em que o empregado realiza eventuais atividades fora da empresa. Neste caso, o próprio empregado é responsável por marcar os horários de entrada, saída e descanso igualmente por meio manual, mecânico ou eletrônico. 

    Mas atenção! Esse registro de ponto não se refere aos empregados em regime de teletrabalho (quem trabalha por contrato fora do escritório), que não estão sujeitos a controle e fiscalização de horário pois não são obrigados a seguir a jornada de oito horas.

    Qual a importância do registro de ponto?

    Partindo da premissa que considerável parte dos processos trabalhistas trazem pedidos relacionados ao horário de trabalho, horas extras e controle de ponto, muito importante que as empresas façam o registro de ponto. 

    Como dito, os motivos mais comuns discutidos em ações trabalhistas são as horas extras que não são pagas, falta ou falhas no registro de ponto e jornadas de trabalho extensas e sem intervalo. Portanto, se a empresa fizer o controle de ponto de forma eficaz terá condições de provar todas as entradas e saídas dos seus colaboradores.

    Além do mais, por se tratar de obrigação legal, as empresas com mais de 20 empregados que não fazem controle de ponto podem ser multadas no caso de fiscalização.

    Assim, não há dúvidas que o controle de ponto feito de forma correta com o registro da entrada e saída dos funcionários, das horas extras trabalhadas e o pagamento correto do tempo dedicado à empresa pelo empregado, pode evitar ou ao menos minimizar consideravelmente o passivo trabalhista.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Laboratórios e a realização de exames complementares em seus próprios colaboradores: gera alto risco sob o viés da proteção e dados

    Laboratórios e a realização de exames complementares em seus próprios colaboradores: gera alto risco sob o viés da proteção e dados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    É através dos exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissionais ser possível fazer um acompanhamento do estado de saúde de um empregado e pelos exames clínicos e complementares o acompanhamento de eventuais doenças ocupacionais, cabendo ao empregador realizar a gestão desses exames e subsidiá-los a seus empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

    A Norma Regulamentadora – NR7 estabelece a competência para a realização de exames complementares aos laboratórios que atendam ao disposto na RDC/ANVISA nº 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise.

    Entretanto, apesar de os laboratórios de análises clínicas terem a competência para realizar os exames supracitados, por esta ser a sua atividade fim e obrigação legal enquanto empregadores, ainda que não haja expressa proibição de realizá-los em seus próprios empregados, existem alguns riscos envolvidos que merecem ser considerados.

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classifica as informações de saúde e genéticas como dados pessoais sensíveis, conferindo-lhes proteção especial e restrições, inclusive no que tange à possibilidade de tratamento e de compartilhamento.

    Para emitir um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o médico do trabalho analisa as características da função laboral desempenhada juntamente com as informações de saúde do empregado conforme os exames realizados, laudos e prontuários, avalia o estado geral da capacidade e o atendimento aos requisitos necessários ao exercício de determinada atividade ou função. Ressalte-se que os prontuários médicos contêm, em sua maioria, dados pessoais sensíveis relacionados diretamente à saúde e à intimidade do paciente (artigo 5º, incisos I e II e 11 da LGPD).

    Ocorre que, sob a óptica da proteção de dados, a realização de exames complementares pelo laboratório em seus próprios empregados é uma atividade de alto risco, na medida em que há se considerar o sigilo médico previsto no Código de Ética Médica e na Resolução CFM 1.821/2007 e que o empregador não está autorizado a ter ciência do prontuário médico do colaborador, mas apenas do resultado da avaliação de aptidão ou inaptidão ao exercício da função, através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pelo médico do trabalho.

    A avaliação da gravidade do impacto de incidente de segurança relacionado à realização dos exames complementares pelos laboratórios em seus empregados é alta, pois os dados sensíveis e sigilosos dos titulares/empregados são coletados pelo empregador sem fundamentação adequada, tampouco tratamento conforme uma das bases legais do artigo 11, da LGPD.

    As disposições contidas na Constituição Federal e na LGPD visam proteger o direito à privacidade do titular que, na qualidade de empregado, não tem a obrigação de informar ao empregador sobre seus dados de saúde, especialmente com relação àquelas com alto potencial danoso e discriminatório.

    A LGPD admite o tratamento de dados pessoais sensíveis com maiores restrições que os dados comuns, não sendo possível utilizá-los para a execução do contrato, mas apenas mediante consentimento ou, sem consentimento, mas quando indispensável ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; execução de políticas públicas pelo poder público; realização de estudos por órgão de pesquisa; exercício regular de direitos; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.

    O tratamento de dados pessoais sensíveis, deve ser feito com mais cautela, haja vista que caso ocorra eventual incidente de segurança as consequências podem ser graves aos direitos e liberdades dos titulares.

    Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região condenou uma empresa por disponibilizar o acesso a laudos e atestados médicos a qualquer empregado em seu sistema interno, expondo dados sensíveis relacionados às informações de saúde de um empregado que, sentindo-se exposto, ajuizou uma ação, cujo dano foi confirmado e o Tribunal entendeu que a conduta do empregador causou lesão à imagem, honra e intimidade ou vida privada do referido empregado, fixando uma indenização moral por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal que versa sobre o direito à privacidade, intimidade, honra e imagem, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Conferindo a necessidade de especial cautela no que tange ao tratamento dos dados pessoais sensíveis, foi promulgada a Lei nº 14.289/2022, que obriga a preservação do sigilo sobre a condição da pessoa com HIV, hanseníase, tuberculose e hepatites virais. A divulgação dessas informações que permitam a identificação da condição de pessoa é vedada a agentes públicos ou privados, inclusive, a hospitais, escolas, no trabalho, no serviço público, em órgãos de segurança, em processos judiciais ou na mídia, com previsão de multa e indenização por danos decorrentes do vazamento dos dados.

    Conclui-se que a realização dos exames complementares para a relação de emprego, pelos laboratórios em seus próprios colaboradores, oferece risco tanto aos titulares dos dados quanto ao empregador. Por isso, sob a óptica da LGPD, recomenda-se muita cautela e atenção quando ao tratamento desses dados pessoais, a fim de reduzir eventuais danos e evitar maiores prejuízos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Metaverso x direito trabalhista: Qual o impacto para o RH das empresas

    Metaverso x direito trabalhista: Qual o impacto para o RH das empresas

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Muito se tem falado sobre o Metaverso.

    Você sabe o que significa e qual é o impacto do Metaverso no ambiente de trabalho?

    Nesse artigo vamos discorrer de forma sucinta sobre esse conceito e explicar como o RH pode ser impactado por essa nova tecnologia.

    O QUE É METAVERSO?

    Em linhas gerais, Metaverso é um ambiente digital que funciona como um universo paralelo, possibilitando criar relações, se comunicar e construir uma realidade virtual. 

    O que no início da década de 1990 era apenas ficção científica, hoje se tornou uma oportunidade de negócio.

    Os avanços da tecnologia e a internet 5G são alguns dos fatores que fizeram com que esse universo digital se tornasse possível. 

    O Metaverso pode ser considerado uma espécie de evolução da internet. Possibilita um lugar sem barreiras geográficas ou físicas, onde todos podem se conectar, interagir e viver uma experiência muito próxima da realidade. 

    Para o mundo corporativo, o Metaverso pode ser uma oportunidade para expandir os negócios e as relações de trabalho. 

    Algumas das características dessa tecnologia são: realidade aumentada, experiências sensoriais e criação de avatares.

    A pandemia do coronavírus nos obrigou a aprender e nos adaptar a uma nova realidade e com tamanha rapidez. E com a popularização do home office e a rápida adaptação a esse modelo de trabalho, é possível que no futuro se utilize a realidade aumentada para garantir mais interação e conexão entre os colaboradores de uma empresa, mesmo à distância. 

    Se atentando a esse movimento crescente e apostando no futuro desse universo, que o Facebook, agora Meta, tem essa como uma das suas principais verticais de negócio. 

    Qual o impacto do Metaverso nas relações de trabalho e nas empresas?

    O setor de Recursos Humanos é uma das áreas que não ficará para trás nessa transformação digital, na medida em que, cada vez mais é possível utilizar as novas tecnologias para aprimorar e revolucionar a gestão de pessoas. 

    Como as empresas podem usufruir dessa nova realidade?

    A rapidez no desenvolvimento de novas tecnologias e formas de comunicação e interação traz oportunidades para as empresas, a exemplo de repensar seu modelo de trabalho, quando notamos que algumas empresas passaram a adotar 100% o home office, proporcionar novas experiências de consumo e atendimento aos clientes. 

    Ainda que os altos custos em equipamentos possam parecer uma barreira, investir em tecnologia de ponta, inteligência artificial e experiências de realidade aumentada é garantir a entrada da empresa nessa nova era. 

    Além disso, apostar nessa tecnologia, sem dúvida, é uma forma de a empresa se destacar no mercado, na medida em que apenas valores competitivos e um bom posicionamento de marca, atualmente, não garantem mais a liderança no segmento. 

    Em contrapartida aos avanços tecnológicos, o comportamento do consumidor também vem se modificando, haja vista que o usuário cada vez mais está mais criterioso e exigente ao decidir consumir um produto ou serviço.

    Com isso, a experiência do cliente se tornou a principal porta de entrada para a boa reputação da marca, razão pela qual as empresas estão criando seus setores de inovação, buscando investir em maneiras inteligentes, eficazes e dinâmicas de interação com o público.  

    IMPACTO NO MERCADO DE TRABALHO

    Assim como as reuniões online e o trabalho remoto foram mudanças que impactaram o mercado, as novas tecnologias também estão mexendo com o mundo corporativo. 

    Antes da pandemia de covid-19, pensar no modelo de trabalho à distância era muito caro para as empresas. Muitas empresas acreditavam que as relações presenciais faziam diferença na produtividade e na entrega dos colaboradores. 

    Entretanto, sem termos tempo para refletir, a pandemia nos obrigou a mudar, a implantar o home office e vivenciarmos uma verdadeira revolução nas relações de trabalho. 

    Nessa adaptação, a tecnologia foi essencial. Não fossem os recursos tecnológicos disponíveis, impossível seria fazer reuniões de equipe, com clientes, fornecedores, ou para o simples gerenciamento de tarefas. Sem a possibilidade de estar presente em um escritório, softwares e aplicativos se tornaram uma extensão das empresas, trazendo soluções a uma realidade que não esperávamos experimentar a curto prazo. 

    Nos processos de recrutamento e seleção não será diferente, sendo possível fazer uso da inteligência artificial para processos, assim como, utilização de softwares para automatização de processos  e atividades.

    Diante desse contexto, o que se espera com o Metaverso é mais uma revolução nas relações de trabalho. 

    Já imaginou poder trabalhar de qualquer lugar e, ao mesmo tempo, estar presente no escritório virtual da sua empresa interagindo com outros colegas de trabalho? Muito louco, não é mesmo?!

    Essa é uma realidade que a nova tecnologia pode proporcionar. Se as empresas souberem se adaptar e aproveitar as oportunidades que essa realidade virtual oferece, será possível potencializar os vínculos e as conexões no ambiente de trabalho.  

    DESAFIOS DO MERCADO

    Contudo, não podemos negar que a adaptação e o alto custo no investimento em equipamentos são grandes desafios para o futuro. 

    Principalmente, porque sua principal ferramenta, que seria os óculos de realidade virtual, ainda não é acessível para a população em geral, o que, dificulta a implementação dessa tecnologia nas empresas. 

    Para adotarem essa inovação tecnológica, as empresas precisarão criar um planejamento a longo prazo, treinar e capacitar os colaboradores nessa realidade digital. 

    Para quem almeja trabalhar com o metaverso, necessário ainda inserir uma cultura do trabalho remoto e ferramentas cada vez mais inovadoras na empresa, sendo um processo de adaptação que certamente levará tempo assim como o aprimoramento das relações à distância. 

    Ainda que a nova tecnologia crie uma realidade virtual próxima à presencial, muitos ainda são os desafios de comunicação que precisam ser superados tanto pela própria tecnologia do metaverso quanto pelas empresas que pretendem viver essa realidade. 

    RH: como entrar no Metaverso?

    Diante de tudo isso, é preciso olhar para como o RH pode aproveitar as oportunidades com essa nova aposta revolucionária da internet.

    Apesar dos desafios que existem, é possível criar alternativas para as empresas se prepararem para um futuro no qual essa nova tecnologia será uma possibilidade acessível. 

    Investir em inovação e tecnologia digital no RH são algumas delas. As planilhas, cálculos e processos burocráticos do departamento pessoal são exemplos de automatização para colocar no plano de ação para se adaptar no mundo virtual que está próximo.

    O RH poderá se valer de algumas melhorias no ambiente digital como seleção e recrutamento on line, criar conexões entre os times, processos de comunicação interna, cultura de feedback ertc

    Assim como a sociedade vem se transformando com a evolução digital, o RH não fica para trás nesse processo. Inclusive, esse é um dos setores que mais tem se adaptado a essa nova realidade do mundo online. 

    A necessidade do home office fez com que os colaboradores do RH precisassem encontrar novos meios de gestão de pessoas. Assim, o setor evoluiu e incorporou a tecnologia como uma aliada de suas rotinas.

    Nessa realidade, o RH passou a se dedicar à potencialização das relações de trabalho de modo virtual. Desse modo, a preocupação com o bem-estar do colaborador tornou-se uma motivação para buscar cada vez mais inovação para o RH. 

    Contudo, é preciso cautela para que o RH não perca a humanização. É preciso aproveitar as oportunidades para criar ambientes virtuais de trocas e conexões, que prezam pela segurança emocional dos colaboradores. 

    Desse modo, o que se pode esperar é, de fato, um RH 5.0 no Metaverso. Mais humanizado, ágil, eficiente e que seja capaz de potencializar as relações presenciais em um ambiente virtual. 

    Parece desafiador, não é mesmo? Qual a sua opinião sobre esse assunto?

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Proteção de dados pessoais passa a ser direito constitucional

    Proteção de dados pessoais passa a ser direito constitucional

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O tema tramitava no Congresso Nacional desde 2019

    Notícia muito comentada nos canais de comunicação foi do Congresso Nacional ter promulgado no dia 10/02/2022 a emenda à Constituição Federal que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental.

    O tema tramitava no Congresso desde 2019. Iniciou no Senado, onde foi aprovado, foi para Câmara dos Deputados, onde sofreu alterações e voltou para nova apreciação do Senado, o que ocorreu no fim de outubro/2021.

    O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), destacou a adaptação da legislação brasileira aos novos tempos, de informações circulando digitalmente em um ritmo muito intenso. Nesse cenário, ressaltou a necessidade de garantir a privacidade das pessoas. “O novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros, pois ele vem instalar-se em nossa Constituição em socorro da privacidade do cidadão. Os dados, as informações pessoais, pertencem, de direito, ao indivíduo e a mais ninguém”, disse.

    Cabe a ele, tão somente a ele, o indivíduo, o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias, ressalvadas exceções legais muito bem determinadas, como é o caso de investigações de natureza criminal realizadas com o devido processo legal”, acrescentou Pacheco.

    Com isso, a proteção de dados passa a incorporar a Constituição Federal como uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada. Os direitos fundamentais são considerados valores inerentes ao ser humano, como sua liberdade e dignidade. Dentre os direitos fundamentais garantidos na Constituição, estão a livre manifestação de pensamento; a liberdade de crença; e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

    A emenda promulgada insere à Constituição os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

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  • Aprovado pela Câmara novas regras para o trabalho de gestantes na pandemia

    Aprovado pela Câmara novas regras para o trabalho de gestantes na pandemia

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Projeto prevê retorno das grávidas ao presencial após imunização completa.

    No dia 16/02/2022 foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que altera as regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo o retorno ao trabalho presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial.

    O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21 que determina o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

    Com a aprovação do PL o afastamento da gestante será garantido apenas se ainda não tiver sido totalmente imunizada. Atualmente, com a lei 14.151/2021 em vigor, não há esse critério.

    Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

    – encerramento do estado de emergência;

    – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

    – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para a relatora, deputada Paula Belmonte, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema de muitas empresas.

    Termo

    Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

    Comorbidades

    A emenda do Senado rejeitada pelo Plenário da Câmara acabava com a possibilidade de assinatura desse termo, garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, inclusive para as lactantes.

    Gravidez de risco

    De acordo com o texto do PL que será encaminhado à sanção presidencial, caso as atividades presenciais da empregada não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

    Esse período será considerado como gravidez de risco e a trabalhadora receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

    Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

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  • Empregada gestante afastada durante pandemia da COVID: quem deve assumir a remuneração?

    Empregada gestante afastada durante pandemia da COVID: quem deve assumir a remuneração?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com frequência recebemos questionamentos a respeito da empregada grávida que deve se manter afastada do trabalho presencial e se a empresa deve arcar com o ônus da remuneração. Por esta razão, escrevemos o presente artigo, com intuito de esclarecer possíveis dúvidas.

     

    Em 12 de maio de 2021, para “tormento” dos empresários, foi publicada a Lei 14.151 que em seu artigo 1º, determinou:

    durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

     

    Apesar de ter sido autorizado através da citada lei que a empregada que for afastada, ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a lei não esclarece como proceder com relação às situações que não seja possível realizar o trabalho a distância, a exemplo, de farmacêuticas, caixas de supermercado, vendedoras etc.

     

    Portanto, há uma lacuna na lei, eis que nada dispõe acerca dos casos em que a função exercida pela empregada, considerando as características da contratação e as condições pessoais específicas, seja incompatível com o trabalho não presencial.

     

    Por consequência, com a lei em vigor, empregadas gestantes tiveram que ser imediatamente afastadas de suas atividades laborais presenciais, causando transtornos às empresas, que além de perderem a mão de obra, passaram a ter dúvidas sobre quem deveria pagar o salário das empregadas, caso a atividade não pudesse ser desempenhada a distância.

     

    Em contrapartida, a CLT, antes da publicação da referida lei, prevê o afastamento de empregadas gestantes que laborem em local insalubre. Nesses casos, no entanto, se não for possível executar a função em outro local na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

     

    Todavia, a Lei 14.151/2021 não disciplinou os casos que a função exercida não seja compatível com o trabalho não presencial e, na prática, diversas empresas ainda enfrentam esse problema.

     

    A lei é clara ao dispor que a remuneração da empregada gestante afastada do trabalho presencial é do empregador, sem exceção aos casos em que o trabalho remoto não seja possível.

     

    Contudo, inegável que essa intepretação da lei trará grandes impactos econômicos, sobretudo às micro e pequenas empresas, posto que o custo de arcar com a remuneração da empregada afastada, sem a contraprestação laboral e ainda com a remuneração devida a(o) trabalhador(a) que venha a substitui-la, especialmente em período de pandemia, poderá implicar, inclusive, o fechamento de empresas.

     

    A saída encontrada na tentativa de diminuir os impactos causados pela omissão da lei 14.151, para as empresas que vêm enfrentando essa situação, é encaminhar a empregada gestante ao INSS para que faça o pedido administrativo de antecipação do salário-maternidade, equiparando a situação da pandemia à hipótese de local insalubre prevista na CLT. Consequentemente para que a gravidez seja considerada de risco por labor em local insalubre causado pela pandemia da Covid-19.

     

    Sendo o benefício negado pelo INSS, a alternativa seria entrar com uma ação judicial. Ressalte-se que há diversos precedentes favoráveis com relação a essa matéria, nos quais autoriza-se que a empresa pague o salário-maternidade à empregada e, posteriormente, compense tais valores nas verbas devidas ao INSS a título de contribuição social.

     

    As decisões favoráveis estão se fundamentando no dever do Poder Público definir políticas de enfrentamento da pandemia do coronavírus, promovendo os meios necessários para a proteção da população, não podendo o Estado impor ao empregador esse ônus devido a omissão na lei. Dessa forma, aplicam-se os preceitos previstos no artigo art. 394-A, caput e §3º, da CLT às empregadas gestantes afastadas devido à pandemia do Covid 19, a fim de preencher a lacuna da Lei 14.151.

     

    Se a empresa não obter decisão favorável na via judicial, a obrigação de arcar com a remuneração da empregada afastada e demais custos que houver permanece sendo de responsabilidade do empregador.

     

    Por fim, vale lembrar que está em tramitação o Projeto de Lei nº. 2058/2021, que se aprovado poderá trazer alterações às regras previstas na Lei nº. 14.151. No entanto, o projeto de lei ainda está em tramitação perante a Câmara dos Deputados. Portanto, por enquanto, permanecem válidas as disposições da Lei nº 14.151/2021.

     

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

     

  • Resolução da ANPD aprova Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

    Resolução da ANPD aprova Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No Dia Internacional da Proteção de Dados, 28/01/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 2 que aprova o Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte.

    Aludida Resolução esclarece algumas das lacunas existentes na Lei Geral de Proteção de Dados.

    Com a aprovação do Regulamento de aplicação da lei 13.709/2018, os agentes de tratamento de pequeno porte, como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais que assuem obrigações de controlador e de operador, passam a se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado.

    Entretanto, a aplicabilidade do Regulamento prevê exceções, não sendo cabível aos agentes de tratamento de dados de pequeno porte que:

    • realizem tratamento de alto risco para os titulares
    • aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido em lei e
    • pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse esse limite.

    O Regulamento aprovado pelo supracitada Resolução da ANPD confere algumas vantagens aos referidos agentes de tratamento de dados beneficiados. Dentre as quais, podemos destacar a esperada desnecessidade de indicar um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais mas que deverá disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados, além de, poder cumprir de forma simplificada, a elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais.

    Além disso, algumas providências de cumprimento obrigatório passam a ser facultativas aos agentes de tratamento de pequeno porte, mas quando aplicadas serão consideradas como políticas de boas práticas e governança, o que é benéfico e será levado em consideração pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, inclusive, para eventual graduação das sanções e penalidades que possam serem aplicadas caso cometida alguma infração à LGPD.

    Ainda, está previsto no Regulamento prazo em dobro para que os agentes de tratamento de pequeno porte cumpram alguns procedimentos tutelados pela LGPD, como por exemplo, o para fornecimento de declarações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANDP, comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante e o atendimento às solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais.

    Entretanto, apesar da flexibilização de algumas das obrigações conferida aos agentes de tratamento de pequeno porte que preencham os requisitos previstos no Regulamento, relevante esclarecer que não estão dispensados do devido cumprimento aos demais dispositivos da LGPD, bases legais e princípios norteadores, assim como das demais disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e aos direitos dos titulares, razão pela qual devem realizar o projeto de adequação à LGPD.

     

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

     

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

     

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

     

     

  • Portaria muda prazo e regras para afastamento do trabalho pela Covid-19

    Portaria muda prazo e regras para afastamento do trabalho pela Covid-19

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No último dia 25/01/2022 foi publicada Portaria do Ministério da Saúde que diminui de 15 para 10 dias o prazo de afastamento de trabalhadores com casos confirmados do coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.

    O texto da citada Portaria, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, dispõe ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para 7 dias, caso o empregado apresente resultado negativo por teste método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º. dia após o contato.

    A redução para 7 dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador não tenha apresentado febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

    A mesma portaria estabelece que na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

    Quanto aos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, segundo a portaria devem receber atenção especial e a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a orientação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

    As empresas devem fornecer informações sobre as formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70% e disponibilizar os recursos necessários para tanto.

    Ainda, a Portaria diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara, bem como, manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e dos casos suspeitos; casos confirmados e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

    Nessa última hipótese, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 devem ser orientados a informar imediatamente à empresa sobre o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Business and Executive Coaching e o poder do autoconhecimento

    Business and Executive Coaching e o poder do autoconhecimento

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O líder precisa se conhecer para ser capaz de reconhecer em seus liderados como cada um pode contribuir e assim potencializar suas habilidades para conseguirem os resultados esperados.

    Daí a importância do autoconhecimento!

    O autoconhecimento nos engrandece e fortalece, na medida em que, somente é possível potencializar os pontos fortes e minimizar os pontos de melhoria se tivermos consciência deles.

    Nesse sentido, o Coaching Executivo e Empresarial pode contribuir para o autoconhecimento dos colaboradores da empresa e, via de consequência, melhorar a motivação e produtividade e alavancar os resultados da organização.

    Vivemos em uma época em que um bom currículo não é garantia de um ótimo profissional. As Soft Skills passaram a ter um peso igual, quando não maior que as Hard Skills.

    Dessa maneira, é um desafio para os líderes e gestores administrar as pessoas e seus comportamentos, mantendo-as motivadas nas atividades que desempenham nas empresas.

    Através do Business and Executive Coaching é possível desenvolver os colaboradores profissional e pessoalmente e gerar uma transformação interior capaz de refletir nos resultados.

    Partindo da premissa que as respostas para o desenvolvimento do profissional está dentro dele, o coach atua como um instrumento de transformação, facilitando ao próprio indivíduo a o acesso às soluções que buscar para encarar os desafios.

    O Coaching é um processo que contribui para a aprendizagem e possibilita ao indivíduo ampliar a visão de si próprio e dos demais.

    Em contrapartida, fundamental que o cliente esteja aberto, motivado e almeje a mudança para que tomando consciência de suas habilidades, tenha clareza de como poderá melhorar seu desempenho e, consequentemente, permitir que melhores resultados aconteçam.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.