Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Dados pessoais no computador do trabalho podem ser investigados? Como a empresa deve proceder?

    Dados pessoais no computador do trabalho podem ser investigados? Como a empresa deve proceder?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde o início da pandemia do coronavírus considerável foi o aumento do número de trabalhadores que passaram a utilizar equipamentos pessoais para fins profissionais e vice-versa e trabalhar em home office.

    Já parou para pensar como fica a proteção de dados dos colaboradores nessa situação?

    Comete infração um empregado que utiliza o computador da empresa para realizar tarefas pessoais, a exemplo, de pagamento de contas, uso de redes sociais etc.?

    Depende do que for ajustado com a empresa.

    Há empresas que permitem o uso do computador para uso pessoal, mas ressaltam que não deve haver por parte do empregado expectativa de privacidade, na medida em que, poderão ter suas mensagens e arquivos monitorados pela empregadora ou contratante.

    Existem computadores nos quais é possível separar as áreas, ou seja, uma área para uso exclusivo em serviço e outra para utilização pessoal. Nesse caso, somente será possível monitorar a área corporativa, devendo ser resguardada a privacidade da área pessoal.

    Como a empresa pode alertar seus empregados sobre o cuidado que devem ter com os dados pessoais?

    O empregador deve esclarecer aos seus empregados e colaboradores o que pode ou não pode fazer, seja através de políticas, informativos, comunicados e treinamentos.

    Como fica a situação do empregado que utiliza seu computador ou equipamento pessoal para realizar o trabalho?

    Nos casos em que a empresa permite que o empregado ou colaborador utilize seu equipamento próprio para desempenhar suas atividades profissionais, dificultará qualquer verificação física do equipamento e o monitoramento deve ser feito nos sistemas da empresa, acessados pelo empregado.

    Para verificar a área de uso pessoal (nos casos em que haja essa separação) ou o próprio equipamento pessoal do empregado seria necessário obter uma ordem judicial de busca e apreensão para posterior realização de perícia.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • PGR substitui o PPRA

    PGR substitui o PPRA

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A partir de 03 de janeiro de 2022 o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) substitui o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA).

    A nota técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência esclarece que, enquanto o PPRA foi estabelecido pela Norma Regulamentadora 09, o PGR resulta da revisão da NR 01.

    Essa revisão instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) nas empresas. Ou seja, é a partir desse gerenciamento que deve ser implantado o PGR.

    A nota destaca, ainda, que “a gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil” porque não apenas “abrange todos os perigos e riscos da organização”, mas porque prevê:

    • sistematização do processo de identificação desses perigos;
    • avaliação dos riscos;
    • o estabelecimento de medidas de prevenção articulado com ações de saúde;
    • análise de acidentes;
    • e a preparação para resposta a emergência.

    Dessa forma, a mudança representa uma “abordagem integradora do processo de gerenciamento de riscos ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais”.

    O ministério também abordou a transição para o PGR em ações da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

    Abaixo selecionamos algumas perguntas e respostas sobre o tema:

    Quais as principais diferenças entre o PPRA para o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR)?

    O PPRA tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sejam já existentes ou que vierem a existir no ambiente de trabalho. No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, agentes físicos, químicos e biológicos, os quais devido a sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.

    Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na empresa. Os riscos podem ser relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, mas também os fatores ergonômicos e riscos de acidentes. Ou seja: choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, riscos relacionados a uso de ferramentas e materiais, entre outros exemplos.

    Além disso, o GRO estabelece a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. Essas ações devem ser articuladas com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências.

    Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses, outros documentos são necessários para atender o disposto na norma, a exemplo, do relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.

    Como fica a transição do PPRA para o PGR?

    A partir de 03/01/2022 todas as empresas devem ter o GRO implementado e o PGR elaborado.

    É possível utilizar informações produzidas pelo PPRA relacionadas aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses.

    As informações e dados constantes do PPRA podem ser aproveitados para o PGR.

    Vale destacar que a NR 09 ainda em vigor não prevê uma “validade” para o PPRA, sendo que sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento, sendo indicado uma análise geral do programa ao menos uma vez por ano.

    Já o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou quando ocorrer:

    • modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
    • identificação de inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
    • acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
    • mudança nos requisitos legais aplicáveis.

    Como fica o PPRA em andamento na data da entrada em vigor do PGR?

    O PPRA não pode ser mantido em substituição ao PGR a partir de 03/01/2022. Ou seja, não é permitido esperar o vencimento do PPRA para só então passar as informações para o PGR.

    O Plano de Resposta a Emergências deve estar dentro do PGR?

    Não deve estar dentro do PGR, pois não é considerado como uma medida de prevenção. Ou seja, deve estar contemplado em documento separado.

    O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

    O PGR não substituiu o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). São documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.

    O LTCAT que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e se soma ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O PPP possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como atividade exercida, agente nocivo ao qual está exposto, intensidade e concentração do agente, exames médicos e dados da empresa.

    O LTCAT foi estabelecido para a comprovação da efetiva exposição do segurado do INSS aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Com base no LTCAT, é emitido o PPP.

    Ou seja, o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária. Enquanto o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

    Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?

    Conforme estabelecido na NR 01, o PGR tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

    Dessa forma, o PGR não deve ser usado para caracterizar atividades ou operações insalubres ou perigosas. Para isso devem ser aplicadas as disposições da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). Essas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Qual o objetivo do regulamento interno?

    Qual o objetivo do regulamento interno?

    Tempo de leitura: < 1 minuto

    Sua empresa possui regulamento interno?

    Você sabe qual a importância desse documento?

    O regulamento interno como o próprio nome diz é um documento interno da empresa.

    É diferente do código de conduta porque o regulamento interno é destinado aos colaboradores internos da empresa.

    Tem como objeto estabelecer regras para os empregados da empresa, a exemplo:

    • regras de organização e medidas disciplinares no ambiente de trabalho;
    • controle de trabalho
    • faltas e ausências no serviço
    • pagamento do 13º. salário
    • uso e fiscalização de equipamentos de proteção

    Ou seja, o regulamento interno visa estabelecer regras particulares entre a empresa e seus empregados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • 4 dicas sobre Código de Conduta

    4 dicas sobre Código de Conduta

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O código de conduta é diferente do regulamento interno.

    REGULAMENTO INTERNO: traz regras sobre a relação entre empregados e a empresa

    CÓDIGO DE CONDUTA: tem como objetivo tornar pública a imagem, os valores, missão e propósito da empresa para seus steakholders (aqueles que se relacionam com ela de alguma maneira.

    O código de conduta deve ser redigido de forma simples, clara e acessível, a fim de que seu conteúdo seja compreendido pelas pessoas com diferentes níveis de instrução, além de sucinto e assertivo.

    Pode constar no site da empresa ou fixado em um local visível a todos dentro a organização.

    Seu conteúdo pode tratar sobre diversos assuntos, a exemplo, de condutas para evitar assédio moral ou sexual no trabalho, práticas de combate à corrupção e à discriminação, saúde, segurança e meio ambiente do trabalho, relacionamento da empresa com o orgãos governamentais e outros etc.

    Deve ser redigido de acordo com as particularidades de cada empresa. Portanto, cuidado ao utilizar códigos encontrados no google ou outras fontes da internet

    Importante que o conteúdo seja discutido entre os participantes do comitê de elaboração do código de conduta e com a assessoria e mediação de um profissional ou um escritório que preste consultoria, de maneira a acelerar e direcionar as conversas de acordo com a estratégia da empresa.

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  • O que é o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?

    O que é o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Lei 14261/21 criou na CLT o artigo 628-A, que determina:

    Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

    I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e 

    II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

    • 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
    • 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”

    Como se vê, a citada lei cria o domicílio eletrônico trabalhista para permitir que o Ministério do Trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica.

    Portanto, fica dispensada a publicação dos atos por meio de Diário Oficial e envio pelos correios. 

    A vantagem para o empregador é que ficará mais fácil para enviar a documentação exigida.

    Ainda, segundo § 2º. do artigo supracitado, esse acesso da empresa poderá ser feito por certificado digital ou código de acesso.

    QUAL É A FINALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA?

    A finalidade maior é buscar a efetividade das comunicações entre o ente público e as empresas.

    Atualmente com a modernidade da comunicação, era esperado que fosse criado esse tipo de ação, trazendo além da garantia do recebimento de certas comunicações, a facilidade para o envio de documentos e a celeridade no seu trâmite.

    Importante ressaltar que o sistema não pode trazer prejuízos ao empregador ou ao empregado.

    Portanto, caso se deparar com a situação de uma empresa ou colaborador que não possui recursos para acessar o sistema, é importante dar oportunidade de realizar o mesmo procedimento de forma física.

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  • Burnout passa a ser classificada como doença ocupacional e traz novos direitos a trabalhadores

    Burnout passa a ser classificada como doença ocupacional e traz novos direitos a trabalhadores

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde 1º de janeiro de2022 a Síndrome de Burnout passou a ser classificada como doença ocupacional.

    Até dezembro de 2021 o quadro de esgotamento profissional era caracterizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como transtorno psiquiátrico. Em 2022 passou a ser definido como um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.

    A nova classificação do problema traz maior proteção ao empregado, como estabilidade no emprego. Por outro lado, representa um risco jurídico e financeiro às empresas, que deverão promover um ambiente de trabalho mais saudável, além de gerar impactos ao INSS. 

    Acreditando que adquiriu a Síndrome de Burnout em decorrência das atividades desempenhadas, o empregado poderá recorrer à Justiça do Trabalho para que a empresa seja responsabilizada e ver reconhecido o direito à estabilidade no emprego.

    Diante do diagnóstico de Burnout, o empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), como prevê a Lei 8.213/1991 sendo ao empregado, garantida a estabilidade provisória por 12 meses, a contar da alta médica.

    Diagnóstico

    A comprovação da doença poderá ser feita judicialmente por meio de laudo médico pericial, no qual serão considerados o histórico do trabalhador e a avaliação do ambiente laboral, inclusive com relato de testemunhas. 

    As empresas devem ficar atentas a possíveis situações que podem causar a degradação emocional e aos fatores que são considerados os causadores da Síndrome de Burnout, como por exemplo, o assédio moral, metas inatingíveis, cobranças agressivas e competitividade exagerada entre equipes de trabalho e tomar as medidas necessárias para prevenir o desgaste e esgotamento profissional de seus empregados, a fim de evitar possíveis condenações judiciais.

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  • Cansado de receber ligações indesejadas oferecendo serviços? Saiba o que pode fazer com base na LGPD!

    Cansado de receber ligações indesejadas oferecendo serviços? Saiba o que pode fazer com base na LGPD!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Você vira e mexe recebe ligações de empresas oferecendo serviços, ligando insistentemente em horários até mesmo impróprios e, pior, fazendo uso indevido de seus dados pessoais?

    Além de muito desagradável e algumas vezes nos causar certa irritação, ao parar para pensar ficamos desconfiados de como essas empresas sabem tanto sobre nossa vida.

    Afinal, como essas empresas têm acesso aos seus dados pessoais?

    Antes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrar em vigor no Brasil, era comum que as empresas compartilhassem dados com outras, vendendo as informações que tinham em seus bancos. Contudo, com a LGPD em vigor essa prática é ilegal e pode causar multas para as empresas que ainda insistem nessa conduta.

    É dessa maneira que as empresas com as quais você nunca teve relacionamento obtinham seus dados pessoais.

    Contudo, agora, os titulares de dados, estão mais empoderados e tem como se livrar desse inconveniente.

    Qual o objetivo da LGPD?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais e promover a transparência na relação entre pessoas físicas e jurídicas. 

    A lei se aplica a dados que podem identificar uma pessoa. Ou seja: números de telefone, características pessoais, documentos etc.  A LGPD veio para resolver esses problemas e serve como um guia do que as empresas podem, ou não, fazer com os dados dos consumidores. 

    Como devo proceder no caso de ligações indesejadas?

    Caso venha receber ligações de empresas que descumprem as regras da LGPD e entram em contato com consumidores para oferecer seus produtos e serviços, o melhor a fazer é acionar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que é o órgão responsável pela fiscalização das empresas no que diz respeito a LGPD. 

    Ao receber uma ligação insistente, o consumidor além de dizer que não quer comprar ou continuar em contato com aquela empresa, seja qual for o canal, tem o direito de pedir a exclusão de seus dados pessoais. 

    Se a empresa insistir e não atender a solicitação, o consumidor, titular dos dados, pode comunicar que tomará medidas judiciais cabíveis, seja por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

    O consumidor também tem direito de saber como a empresa obteve os seus dados. A LGPD elenca todos os direitos dos titulares e o cidadão poderá, a qualquer momento, fazer valer esses direitos perante as empresas que têm seus dados.  A empresa é obrigada a responder prontamente ou poderá ser punida com advertência, multa simples e multas diárias, além de eliminação dos dados pessoais referentes à infração. 

    Como provar?

    O registro telefônico no celular é suficiente para provar que ligações foram feitas pela empresa. Afinal, o simples fato dela ter tratado seus dados sem a devida base legal é motivo de infração. Assim, caso não tenha havido consentimento, e não haja legítimo interesse, ou ainda quaisquer uma das hipóteses legais, a empresa terá cometido uma infração e deverá ser penalizada.

    Ressalvas a que se fazer com relação às ligações relativas à cobrança que devem ser tratadas de forma diferente, na medida em que o credor tem os dados do devedor por meio de uma relação que de fato ocorreu entre as partes e tem o direito de realizar a cobrança, se realmente devida.

    Nos casos de venda, entretanto, caso não exista base legal para a empresa abordar o consumidor, trata-se de um caso de afronta à LGPD e não pode acontecer.

    Onde pode reclamar?

    Tendo sua privacidade violadas, é possível entrar em contato diretamente com a empresa, inclusive, com o Encarregado de Dados/DPO que será o responsável por atender os titulares e responder à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

    Se ainda assim não houver solução, a empresa insistir em ligações indesejadas e não atender a solicitação de excluir os dados pessoais, o titular poderá fazer uma reclamação perante a ANPD, através do próprio site do órgão, clicar em “Denúncias” e comunicar a situação que viola a LGPD ou ainda e dependendo do caso concreto poderá ingressar com uma ação judicial.

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  • LGPD e as provas digitais no processo do trabalho

    LGPD e as provas digitais no processo do trabalho

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A CLT entrou em vigor em 1943 e desde então a Justiça do Trabalho passa por inovações. Mas certamente, nada se compara as mudanças repentinas e necessárias para a adaptação do Judiciário e das partes em razão da pandemia do coronavírus.

    Desde a declaração do estado de emergência em todo país desde março/2020, a Justiça Trabalhista, sempre célere, foi a pioneira a realizar audiências, perícias e sustentações orais telepresenciais, por meio das plataformas Google Meet e Zoom.

    Os servidores, magistrados, advogados e partes se virão obrigados a se adaptar à nova realidade que chegou de forma tão inesperada e abrupta, sendo necessária a inovação e a tecnologia como meio de prosseguimento dos processos.

    Desde então, não se tem tido qualquer contato com processos físicos e, cada vez mais, são utilizadas provas por meios digitais, o que gera discussões relevantes sobre o assunto, a exemplo, da validade do uso de conversas por meio de WhatsApp e outros aplicativos, a real possibilidade de controle de jornada em home office, a segurança jurídica de provas ou contraprovas produzidas dessa maneira, entre outras.

    Em meio a pandemia e enquanto se discutiam essas inovações, a Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020, estabelecendo regras para a coleta e tratamento de dados, incluindo o próprio Poder Judiciário, que também precisou se adaptar a mais essa mudança.

    Atualmente há grande discussão sobre a quebra de sigilo do empregado para a produção de provas digitais, pois a LGPD determina a prevenção de vazamento e proteção de dados, enquanto, naturalmente, o empregador deseja fazer uso desses dados para se defender em eventual ação trabalhista.

    Com isso surge um conflito de interesses, haja vista que um grande princípio do processo é a publicidade de seus atos.

    Daí a importância aqui reiterada de as empresas adequarem seus contratos de trabalho, formalizando aditivos contratuais no que diz respeito à coleta e tratamento de dados de seus empregados, a fim de o risco de duplas penalizações no que diz respeito a eventual condenação na esfera trabalhista e pela utilização dos dados pessoais de seus colaboradores em desconformidade com a LGPD.

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  • Nova proposta de reforma trabalhista libera domingos e proíbe motorista de app na CLT

    Nova proposta de reforma trabalhista libera domingos e proíbe motorista de app na CLT

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Proposta de reforma trabalhista do governo Jair Bolsonaro propõe, entre outras medidas, trabalho aos domingos e proíbe o reconhecimento de vínculo de emprego entre prestadores de serviço e aplicativos.

    São ao menos 330 alterações em dispositivos legais. Há a inclusão de 110 regras –entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas–, a alteração de 180 e a revogação de 40 delas.

    Caso seja aprovada a mudança em relação aos domingos, um trabalhador pode ter direito a folgar nesse dia apenas uma vez a cada dois meses –a medida já havia sido tratada na tramitação da MP que deu origem à Lei de Liberdade Econômica.

    A proposta altera o artigo 67 da CLT e diz que “não há vedação ao trabalho em domingos, desde que ao menos uma folga a cada 7 (sete) semanas do empregado recaia nesse dia”.

    Atualmente para trabalhar aos domingos e feriados, é necessário estar na lista de atividades autorizadas pela Secretaria Especial do Trabalho [convertida em ministério] ou ter autorização de entidade sindical, mediante convenção ou acordo coletivo.

    Outra mudança trazida pela reforma seria pelo texto, o artigo 3º da CLT deverá afirmar expressamente que “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada”.

    Motoristas de passageiros e entregadores de alimentos não poderiam ser considerados empregados de plataformas. Dessa forma, não teriam direitos previstos na CLT. Hoje, há decisões judiciais conflitantes.

    Segundo a exposição de motivos que ensejam a reforma, “tal dispositivo busca reduzir a insegurança jurídica sobre o tema, além de exemplificar hipóteses de efetiva subordinação, para superar a discussão jurídica atualmente em voga”.

    Os aplicativos, como Uber, 99, iFood, têm enfrentado questionamentos judiciais quanto a vínculo de emprego. Na proposta, o tema foi tratado em mais dois artigos da CLT, o 442 e o 442-B.

    O grupo de economia do trabalho, coordenado por Ricardo Paes de Barros, segue a linha e sugere que os trabalhadores poderiam se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual), o que torna, por exemplo, a contribuição à Previdência obrigatória. Não há prazo para que a avaliação do texto seja concluída, e as propostas, apresentadas.

    PRINCIPAIS PONTOS DAS PROPOSTAS

    – Não reconhecer vínculo de emprego entre prestadores de serviços (motoristas e entregadores, por exemplo) e plataformas digitais (aplicativos). Ideia é barrar decisões judiciais que reconheçam o vínculo e os direitos previstos na CLT;

    – Liberar trabalho aos domingos para todas as categorias;

    – Responsabilização do empregado, quando treinado e equipado, pela falta de uso do equipamento de proteção individual em caso de acidente de trabalho;

    – Previsão de teste de gravidez antes da dispensa da trabalhadora mulher. Ideia é garantir emprego e não se considerar dispensa arbitrária o fim de contrato por prazo determinado, de experiência, temporário ou intermitente;

    – Ajustes nas regras do trabalho intermitente;

    – Limitação da chamada substituição processual aos associados de um sindicato;

    – Quitação de acordo extrajudicial seria completa, e o juiz, proibido de homologá-lo parcialmente;

    – Indenização por danos morais com o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social como parâmetro, em vez do salário do trabalhador, como previa a reforma de 2017;

    – Aplicação do IPCA-E (índice de inflação medido pelo IBGE) em vez da TR, como previa a reforma de 2017, ou da Selic em correção monetária de créditos trabalhistas;

    – Aplicação de leis trabalhistas novas aos contratos vigentes a fim de evitar questionamentos como os feitos em relação à reforma de 2017;
    – Liberdade sindical ampla, proposta por meio de PEC (proposta de emenda à Constituição);

    – Descartar como obrigatório o uso dos conceitos de categorias e sistema confederativo para conceituação de sindicatos;

    – Admitir sindicatos por empresa ou setor produtivo (pode-se manter os conceitos de categorias e sistema confederativo).

    Fonte: https://paranaportal.uol.com.br/economia/nova-proposta-de-reforma-trabalhista-libera-domingos-e-proibe-motorista-de-app-na-clt/

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.