Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Válida dispensa de empregado por meio do WhatsApp

    Válida dispensa de empregado por meio do WhatsApp

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Atualmente o WhatsApp é uma das ferramentas de comunicação mais utilizada e pode ser meio de prova de assédios, ofendas, crimes e outros atos ilícitos e lícitos.

    Na Justiça do Trabalho não é diferente, pois também pode ser prova de toda comunicação entre empregado e empregado, inclusive, prova de que o empregado ou a empresa não tem mais interesse em dar continuidade à relação de emprego.

    Inclusive, a contratação de um empregado pode se dar através de WhatsApp, assim como a definição do salário, da jornada de trabalho, início da relação empregatícia e forma de execução do trabalho, eis que tudo pode ser acertado por meio do WhatsApp.

    No caso de dispensa, se o empregador alegar que não enviou a mensagem, a ele cabe o ônus da prova. Dessa maneira, uma vez enviada a mensagem de dispensa do empregado, a demissão estará concretizada e a conversa ou áudio enviados por WhatsApp podem servir como prova lícita perante a Justiça do Trabalho.

    Contudo, é necessária cautela ao dispensar um empregado por meio do WhatsApp para não expor o trabalhador a situação constrangedora e a empresa assumir o risco de sofrer uma condenação por indenização a título de dano moral. Por exemplo, as empresas devem tomar o cuidado de não dispensar o empregado através de uma mensagem ou áudio enviados em um grupo de WhatsApp, haja vista que ser demitido publicamente gera constrangimento ao trabalhador dispensado.

    Assim, caso a dispensa se dê através de WhatsApp, recomenda-se que a mensagem ou o áudio seja enviado de maneira privada, a fim de não gerar constrangimentos ao empregado demitido e a empresa não vir a sofrer uma condenação judicial a título de indenização por dano moral.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Como proceder quando o empregado falecer?

    Como proceder quando o empregado falecer?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O falecimento do empregado traz obrigações e responsabilidades para a empresa. Dentre elas está a rescisão do contrato de trabalho e o cumprimento dos direitos trabalhistas.

    Pensando nisso escrevemos o presente artigo com as principais informações sobre a rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado.

    Quando o setor de Recursos Humanos receber a certidão de óbito do empregado, primeiro é necessário analisar a causa da morte para constatar se decorrente ou não de acidente de trabalho.  

    Se a morte do empregado se der devido acidente de trabalho, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a Previdência Social, sob pena aplicação de possíveis multas.

    Verbas rescisórias

    Recebida a certidão de óbito a empresa deve verificar todos os direitos trabalhistas devidos e proceder ao cálculo da rescisão do contrato de trabalho.

    Em regra, as verbas trabalhistas devidas em decorrência da extinção do contrato por falecimento do empregado são:

    • Saldo de salário;
    • férias proporcionais e o acréscimo de ⅓ constitucional;
    • férias vencidas, se houver, mais o adicional de ⅓;
    • 13° salário proporcional;
    • premiações e benefícios;
    • FGTS.

    O pagamento do aviso prévio NÃO é obrigatório quando a rescisão do contrato se dá em decorrência do falecimento do empregado.

    Verificadas quais as verbas rescisórias devidas, necessário efetuar os descontos legais, relativos ao imposto de renda, INSS, vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e outros, proporcionais e utilizados pelo empregado até o dia que veio a falecer.

    Necessário, ainda, emitir a guia de recolhimento rescisório do FGTS com o motivo da rescisão, através do SEFIP (Sistema Empresarial de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), a fim de garantir que os dependentes do trabalhador tenham acesso aos benefícios oferecidos pela Previdência Social, além do saque do FGTS.

    Para quem as verbas rescisórias devem ser pagas?

    Têm direito a receber as verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas os dependentes habilitados do empregado falecido. Para isso, é necessário obter junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. 

    As verbas devidas devem ser pagas aos dependentes no prazo de 10 dias, a contar da extinção do contrato de trabalho e o pagamento dos valores do acerto trabalhista deve ser em quotas iguais aos dependentes ou sucessores do empregado que faleceu.

    Lembrando que os documentos devem ser entregues à família, incluindo a carteira de trabalho com o registro de rescisão do contrato de trabalho. 

    E quando não se sabe quem são os dependentes do falecido?

    Se não for apresentada a certidão de dependentes do INSS e a empresa não souber para quem deve pagar as verbas rescisórias, uma opção é fazer um depósito judicial da rescisão, através de uma “Ação de Consignação em Pagamento”. 

    Essa medida evita multas e a empresa não corre o risco de fazer o pagamento para pessoas erradas.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Legalidade do teste de gravidez no exame demissional

    Legalidade do teste de gravidez no exame demissional

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A lei 9029/95 proíbe pedir exame de gravidez para evitar que as mulheres sejam discriminadas no momento da contratação pelas empresas.

    Assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a empresa pode sim, solicitar o exame de gravidez quando a empregada é dispensada.

    Segundo entendimento do TST a exigência ou o pedido do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho não é discriminatório porque pode, inclusive, beneficiar a empregada e possibilitar que a empresa tenha conhecimento da gestação e, consequentemente, garantir a estabilidade de emprego da gestante.

    Com isso, pode ser evitado o risco de uma demanda judicial desnecessária além de proteger a maternidade.

    A lei 9029/95 estabelece a proibição da utilização de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego. Ou seja, a lei determina que não se pode pedir exame de gravidez para contratar ou para manter a empregada, mas não proíbe a solicitação do teste de gravidez quando da demissão da funcionária.

    Desta forma, ao entender que não é discriminatório solicitar exame de gravidez quando da demissão, o TST confere melhor entendimento aos termos da lei e garante às partes maior segurança quanto aos seus direitos e deveres.

    O exame de gravidez na demissão ainda evita que a empresa tenha que suportar o pagamento de salários e verbas trabalhistas devidos durante o período de estabilidade provisória, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez.

    Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão.

    Para as empresas que optarem por pedir o exame de gravidez quando da demissão, recomenda-se alguns cuidados, como:

    • manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada;
    • a solicitação do exame seja opcional e extensiva a todas as empregadas que se desligarem da empresa.

    A empresa que pede o exame de gravidez durante a realização dos exames demissionais não causa prejuízos a empregada, mas sim, tem uma conduta diligente visando proteger os direitos da empregada e evitar possível nulidade da demissão.

    Por fim, vale citar que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), Projeto de Lei 6074/16, que permite a exigência de teste de gravidez na demissão de empregada.

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  • MP 1045/2021 x Lei 14.151/2021

    MP 1045/2021 x Lei 14.151/2021

    Tempo de leitura: 5 minutos

    O que fazer com a empregada gestante?

    No dia 13/05/2021 foi publicada a lei 14.151/2021 determinando que, quando não for possível o trabalho à distância, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    A partir de então diversos são os questionamentos a respeito da aplicação da referida lei.

    Como mencionado em artigo anterior, a lei 14.151/2021 é sucinta e não traz maiores detalhes no que tange a sua aplicação, restringindo-se à determinação contida em seu texto que deve ser cumprida de forma imediata, a fim de garantir maior segurança e proteção às gestantes.

    Afastamento da gestante

    Nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto, e o texto da Lei, não traz nenhuma compensação, com isso o ônus que deveria ser público irá recair sobre o empregador privado.

    Inúmeras são as atividades em que o trabalho fora das dependências da empresa, torna-se inviável e neste caso os empregadores para atender o disposto na Lei 14.151/2021 deverão afastar as empregadas gestantes passando a assumir um ônus que deveria recair sobre o Poder Público.

    Não bastasse, a lei não deixa claro até quando as grávidas deverão ser afastadas do trabalho presencial, na medida em que não sabemos ao certo até quando estaremos em estado de emergência de saúde pública, nos termos da lei.

    Dessa forma, a lei determina o afastamento das gestantes, mas não define com clareza o período que o afastamento deve se dar.

    Especialmente os casos das gestantes cuja atividade não seja possível o trabalho a distância estão deixando os profissionais e empregadores em dúvidas, como atender a lei 14.151/2021, como a gestante deverá ser afastada sem prejuízo da sua remuneração?

    Suspensão de contratos x afastamento da gestante

    A MP 1045/2021 de 27/04/2021 prevê dentre outras medidas a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de até 120 dias por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, além de prever expressamente que se aplica às empregadas gestantes.

    Dias após a publicação da MP 1045, é publicada a lei 14.151/2021 que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem sofrer qualquer prejuízo em sua remuneração.

    Conforme disposto na MP 1045/2021 durante o período em que se mantiver suspenso o contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como receberá diretamente do governo o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Este benefício pode ser entendido como prestações mensais pagas pelo governo em substituição ao salário do empregado e terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme a legislação do seguro-desemprego.

    Desta maneira, mensalmente o trabalhador com contrato suspenso receberá diretamente do governo um valor mensal em substituição ao seu salário.

    Portanto, havendo a suspensão temporária do contrato de trabalho fica o empregador desobrigado de pagar o salário ao empregado, mantendo apenas os demais benefícios como plano de saúde e cesta básica, por exemplo.

    A MP 1045/2021 traz uma ressalta em relação ao pagamento do benefício que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

    Nesta hipótese, o governo pagará ao trabalhador como benefício emergencial 70% (setenta por cento) do valor a que este teria direito de seguro-desemprego e a empresa pagará uma ajuda compensatória de 30% (trinta por cento), tendo como base o salário contratual do trabalhador.

    O art. 9. da MP 1045 dispõe que o Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

    Contudo, o § 1º e incisos do citado artigo estabelece que a ajuda compensatória

    – terá natureza indenizatória;

    – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

    – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

    – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e

    – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

    Gestantes

    A princípio, pode-se entender que diante da Lei 14.151/2021 a melhor alternativa encontrada pela empresa seria celebrar com a empregada gestante acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho com base na MP 1.045/2021.

    Ao que parece os problemas estariam solucionados. Contudo, importante levar em consideração que a Lei 14.151/2021 traz em seu texto que o afastamento da gestante deverá ocorrer sem prejuízo de sua remuneração.

    Neste sentido o afastamento precisa garantir à empregada gestante a manutenção da sua remuneração de forma integral, sem qualquer prejuízo.

    Se analisarmos o previsto na MP 1045/2021 e que o benefício emergencial que será pago pelo governo terá como base de cálculo o valor do que a gestante teria direito, caso estivesse recebendo seguro-desemprego, há que se observar que o seguro-desemprego não reflete a integralidade da remuneração de um trabalhador.

    Logo, o benefício emergencial certamente será menor que o valor que a gestante tem de remuneração.

    Ainda que a empresa tenha tido receita bruta no ano de 2019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), hipótese em que o Governo fica responsável por pagar 70% (setenta por cento) do valor a que a gestante teria direito de seguro desemprego e a empresa cabe complementar com uma ajuda compensatória de 30%, tendo como base o salário da gestante ou mesmo que a empresa que teve faturamento no ano de 2019 inferior ao valor acima citado decida pagar uma ajuda compensatória, ainda assim evidente o prejuízo na remuneração da gestante o que é vedado pela lei 14.151/2021, na medida em que, a ajuda de compensatória tem natureza indenizatória ou seja não gera reflexos sobre INSS e FGTS, podendo ainda as empresas enquadradas no Lucro Real fazerem uso destes valores como despesas dedutíveis.

    Portanto, ainda que esta pareça uma saída, promover a suspensão temporária do contrato de trabalho e complementar a remuneração através de ajuda compensatória, pode trazer risco de passivo trabalhista à empresa, eis que a empregada gestante terá prejuízo em sua remuneração, inclusive, com relação ao 13º. Salário e férias.

    Soluções

    Porém as empresas não podem ficar sem saber como proceder. Como alternativas há que lembrar das medidas previstas na MP 1.046/2021 que permitem a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas.

    Nessas hipóteses não haverá prejuízos a remuneração da gestante, o que torna possibilidades mais seguras juridicamente, que a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1045/2021 ainda que a empresa pague a diferença para que não haja redução da remuneração.

    De todo modo, se a alternativa escolhida for da suspensão proposta pela MP 1.045/2021 é necessário que o empregador tenha compreensão de que poderá ficar sujeito a eventuais reclamações trabalhista e/ou passivos tributários.

    A lei 14.151/2021 visa garantir e proteger a gestante. Contudo, seu texto sucinto e resumido exige que façamos uma interpretação cautelosa.

    Até que sejam emitidas orientações pelo governo, as empresas precisam analisar a melhor alternativa para se fazer cumprir a determinação legal e diminuir eventuais prejuízos.

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  • MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE O ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

    MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE O ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Como tentativa de reduzir os impactos da pandemia e assegurar a manutenção dos empregos, a Medida Provisória 1046/2021 flexibiliza a legislação trabalhista e reedita as regras anteriormente trazidas pela MP 927 de 2020 que permitia a antecipação de férias e feriados, além de adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    A MP 1046/2021 possibilita que o pagamento das férias ocorra até o quinto dia útil do mês seguinte e que o 1/3 seja pago com o 13º. salário, compensar horas excedentes ou horas não trabalhadas no prazo de até 18 meses a partir do fim da validade da referida MP e, ainda, permite às empresas suspender o recolhimento do FGTS por 120 dias.

    As medidas de flexibilização trazidas com a MP 1046 são importantes para ajudar as empresas atingidas pela pandemia do novo coronavírus e dão algum socorro ao fluxo de caixa ao permitir a suspensão de obrigações trabalhistas, como recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) e o adicional do 1/3 de férias.

    Como dito, o recolhimento do FGTS pode ser suspenso por 120 dias. Os depósitos dos meses de abril, maio, junho e julho (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderão ser parcelados em até 4 (quatro) vezes, a serem pagas a partir de setembro, sem acréscimo de multa.

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  • A IMPORTÂNCIA DO CONSULTIVO TRABALHISTA EM RELAÇÃO ÀS NOVAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DO CORONAVÍRUS

    A IMPORTÂNCIA DO CONSULTIVO TRABALHISTA EM RELAÇÃO ÀS NOVAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DO CORONAVÍRUS

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Através do presente artigo visamos elucidar algumas dúvidas comuns que necessitam de análise jurídica para que eventuais clientes tenham ciência dos riscos decorrentes da pandemia do coronavírus e das normas trabalhistas.

    Portanto, para prevenir ou ao menos minimizar os riscos trabalhistas contar com uma consultoria trabalhista é fundamental.

    Ou seja, as empresas que quiserem evitar ou diminuir o passivo trabalhista devem buscar a orientação de um advogado ou escritório especializado na área trabalhista empresarial.

    RISCOS DECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021

    No mês de abril de 2021 foram publicadas as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 que, em suma, estabelecem medidas para diminuir o impacto do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 nas relações trabalhistas.

    Através da Medida Provisória nº. 1.045/2021 houve a reedição do Programa de Manutenção do Emprego e Renda, com os objetivos de:

    I – preservar o emprego e a renda;

    II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

    III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

    Uma maneira de preservar o emprego e a renda foi estabelecer garantia provisória ao emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Com isso, as empresas – principalmente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – devem ter ciência do risco da adoção da suspensão e/ou redução da jornada de trabalho pois, caso não haja saúde financeira a adoção de uma dessas medidas pode repercutir em um grande passivo trabalhista.

    RISCOS DECORRENTES DA LEI Nº. 14.151/2021

    Em 12 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº. 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    A citada lei dispõe que a empregada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    Mas, e se não for possível à empregada prestar seu serviço de forma que não seja presencial como, por exemplo, uma caixa de supermercado?! Como o empregador deverá proceder?

    Será que a suspensão temporária do contrato de trabalho com base na MP 1045 é a melhor solução?

    Antes de decidir pela suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, importante se atentar que a lei 14.151/2021 determina que não poderá haver prejuízo da remuneração.

    Caso a gestante tenha o contrato suspenso e receba o Benefício Emergencial previso na MP, sofrerá prejuízo em sua remuneração porque o valor do benefício pago pelo Governo tem como base de cálculo o seguro-desemprego.

    Daí é de se pensar: se o empregador complementar a remuneração com a ajuda de compensatória mensal prevista no art. 9º, § 1º da MP 1.045/2021, o problema estará solucionado?

    Não é tão simples, porque ainda assim, a remuneração da gestante estaria prejudicada pois a referida ajuda tem caráter indenizatório e, consequentemente, não reflete no FGTS, por exemplo.

    Dessa maneira uma interpretação que se pode fazer com a publicação da Lei nº. 14.151/2021 é que a adoção do Programa de Manutenção da Renda e Emprego para funcionárias gestantes estaria prejudicada, ainda que a MP 1.045/2021 preveja expressamente a possibilidade de adoção deste programa, em seu art. 10, III, ao dispor do somatório da garantia provisória desta Medida Provisória com a garantia provisória gravídica (art. 10, II do ADCT).

    Vale ressaltar que o art. 2º, § do Decreto nº. 4657/1942 preconiza que lei posterior revoga a anterior quando regule a mesma matéria.

    E ainda, não podemos esquecer do princípio do in dubio pro operário que, neste caso, a aplicação mais benéfica à empregada seria a manutenção da remuneração em detrimento a adoção do Programa de Manutenção da Renda e Emprego.

    Não defendemos a referida tese, mas deve ser levantada para alertar as empresas que ao acreditar tomar a decisão mais acertada e amparada na legislação vigente, pode vier a correr o risco de ser surpreendidas com eventuais condenações judiciais.

    Aliás, queremos acreditar, que prevalecendo o bom senso e a mais necessária justiça, eventuais discussões sobre esse tema no âmbito da Justiça do Trabalho, a tese ora levantada não prevaleça.

    Entretanto, como dito, é importante ter ciência dos riscos que as empresas poderão vir a enfrentar.

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    Projeto de igualdade salarial entre homens e mulheres aguarda sanção presidencial

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O projeto de lei – PLC 130/2011 – que estabelece multa para empresas que pagarem salários diferentes para homens e mulheres que exerçam a mesma função foi aprovado pelo Senado no dia 30/03/2021, retornou à Câmara dos Deputados e aguarda sanção presidencial.

    O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e de acordo com o texto aprovado, haverá um prazo prescricional de 5 anos, ou seja, o cálculo da multa poderá atingir os salários pagos até 5 anos antes.

    Após ser aprovado pelo Senado Federal, o projeto de lei voltou à Câmara dos Deputados sob a alegação de que as alterações feitas pelo Senado ao projeto iniciado na Câmara não foram apenas na redação do texto, mas sim de mérito.

    Quando uma das casas do Congresso Nacional altera o mérito de projeto iniciado na outra, é preciso que o texto retorne à Casa de origem para que as alterações sejam analisadas, a não ser quando as emendas não alteram o sentido do texto da lei.

    Pelo projeto aprovado pela Câmara dos Deputados a empresa punida deverá compensar a funcionária alvo da discriminação salarial com o pagamento de valor correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação (até o limite de cinco anos). No Senado, o texto foi alterado com a inclusão da palavra “até” antes do valor da multa, ou seja: a multa seria de até cinco vezes o valor da diferença, alterando, portanto, o texto original e permitindo que a multa possa ser menor ao estabelecido pela Câmara.

    Há mais de uma década essa matéria tramitava no Congresso Nacional. É uma lei bastante aguardada pelas mulheres, pois tenta inibir a injustiça que muitas mulheres enfrentam ao se depararem com colegas de trabalho homens que desempenham a mesma função e recebem remuneração maior.

    Existe desconfiança de que a volta do projeto de lei possa representar uma manobra para evitar a sanção. Há alguns dias, o Presidente Jair Bolsonaro, declarou em uma transmissão ao vivo pela internet que tinha dúvidas sobre sancionar o projeto pois teme que as empresas deixem de contratar mulheres, o que as prejudicaria no mercado de trabalho.

    Enfim, por ora, vamos aguardar a sanção presidencial da referida lei.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • MP 1046 TRAZ NOVO FÔLEGO ÀS EMPRESAS

    MP 1046 TRAZ NOVO FÔLEGO ÀS EMPRESAS

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Através da MP 1046/2021 o empregador poderá novamente antecipar férias do empregado ou conceder férias coletivas e adiar recolhimento do FGTS, dentre outras medidas de flexibilização das relações de trabalho e da legislação trabalhista

    As medidas previstas na MP 1046/2021 poderão ser adotadas pelos empregadores por 120 dias, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.

    Em março de 2020 o Governo havia editado medida semelhante à MP 1046/2021, qual seja, a MP 927/2020 que também trouxe flexibilidade às regras trabalhistas. Contudo, a MP 927 não foi convertida em lei e perdeu a validade.

    Nesse ano de 2021, os empregadores aguardavam com ansiedade nova medida que pudesse ajudar na manutenção da renda e dos empregos, o que, se deu com as MPs 1045 e 1046, ambas de 27/04/2021.

    Dentre as medidas previstas na MP 1046, seguem as principais:

    Teletrabalho
    A MP 1046/21 permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, mas, desde que, avise o empregado com no mínimo 48 horas de antecedência.

    As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão estar previstas no contrato escrito, a ser firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

    Férias
    No que tange às férias, através da MP 1046 será possível ao empregador antecipar as férias do empregado, que deverá ser informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

    Contudo, as férias não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

    O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devido o 13º. salário.

    Conforme a MP 1046, ainda será possível às empresas conceder férias coletivas, inclusive, por mais de 30 dias, devendo os empregados serem notificados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    O empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

    Banco de horas
    A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito.

    Como previsto na MP 927, o prazo para compensação do período interrompido será de até 18 meses, porém contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP 1046/2021.

    A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

    FGTS
    Através da MP 1046, mais uma vez, será possível suspender a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores durante os meses de abril, maio, junho e julho. O pagamento poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

    Exigências em segurança e saúde
    A MP 1046 suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

    Porém, o médico do trabalho, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

    Permanece mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

    Estabelecimentos de saúde
    O texto permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

    Essas são as principais medidas de flexibilização da legislação trabalhista trazidas pela MP 1046/2021 para esse momento desafiador que ainda estamos enfrentando e que perdura por mais tempo do que havíamos imaginado.

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  • AFASTAMENTO DE GRÁVIDAS NA PANDEMIA?! COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?

    AFASTAMENTO DE GRÁVIDAS NA PANDEMIA?! COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No dia 13/05/2021 entrou em vigor a lei 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    Referida lei é sucinta contendo apenas 2 artigos, sendo que o art. 1º. e parágrafo único determinam que:

    Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    O QUE A LEI DETERMINA PARA A TRABALHADORA GRÁVIDA?

    A lei trouxe a obrigatoriedade do trabalho na modalidade de teletrabalho, remoto ou home office para gestantes durante o período da pandemia do coronavírus.

    A empregada ficará à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

    Ainda que haja a impossibilidade de a empresa oferecer os equipamentos e infraestrutura necessários, impossibilitando o trabalho remoto ou à distância da empregada gestante, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, a trabalhadora não poderá sofrer qualquer prejuízo.

    POR QUANTO TEMPO ESSE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS VAI DURAR?

    A lei não traz prazo certo e determinado para a empregada grávida permanecer em trabalho remoto, mas determina que a gestante permaneça afastada enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    HAVERÁ MUDANÇA NA REMUNERAÇÃO DA PROFISSIONAL GESTANTE?

    O empregador ao afastar a empregada grávida do trabalho presencial deve manter o pagamento do salário, na medida em que o art. 1º. da lei 14.151/2021 estabelece que a substituição do trabalho presencial pelo remoto para a trabalhadora grávida deverá ocorrer sem redução de salário.

    E SE A FUNÇÃO EXERCIDA PELA GESTANTE NÃO PERMITIR O TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO? QUAL A ALTERNATIVA?

    Não sendo possível afastar a empregada grávida para que possa trabalhar por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, uma alternativa é suspender o contrato de trabalho com base na MP 1045/2021, lembrando que nessa hipótese a empregada grávida terá estabilidade no empregado por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia no empregado prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    As medidas previstas nas MP´s 1045 e 1046 como suspensão do contrato de trabalho, banco de horas e concessão de férias podem ser boas alternativas para a empresa e a empregada gestante.

    Entretanto, é preciso cautela ao decidir sobre qual medida tomar no caso concreto, a fim de evitar prejuízos à gestante e minimizar o risco de passivo trabalhista à empresa.

    É POSSÍVEL SOLICITAR SALÁRIO MATERNIDADE?

    Nos termos da citada lei o empregador deve afastar a gestante ainda que não seja possível desempenhar sua função fora o ambiente presencial.

    Contudo, no caso de impossibilidade de manter o trabalho remoto ou à distância, por não ser cargo administrativo, por exemplo, o empregador pode verificar a possibilidade fazer a solicitação do salário maternidade.

    O benefício previdenciário, via de regra, é concedido às gestantes após o parto em um prazo de 120 dias. Após a volta ao trabalho, o empregador deve pagar o salário integral da funcionária.

    Todavia, em casos excepcionais, como a pandemia, o salário-maternidade pode ser solicitado durante a gestação.  

    Dessa maneira, a empresa ainda tem como alternativa fazer a solicitação do benefício e pedir extensão do prazo, ressaltando que o adiantamento só poderá ser destinado às grávidas que não podem desempenhar suas funções de forma remota.

    E SE O EMPREGADOR NÃO CUMPRIR A LEI?

    A lei não menciona a penalização em caso de descumprimento o que faz concluir que não sendo observada a determinação legal, a empregada poderá promover uma ação perante a Justiça do Trabalho e a empresa poderá vir a sofrer uma condenação judicial, inclusive, a título de indenização por dano moral ou segurança de trabalho será do juiz.

    ESTABILIDADE NO EMPREGO

    Vale lembrar que empregada gestante não deve ser dispensada sem justa causa, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    E caso suspenso o contrato de trabalho ainda terá direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso III da MP 1045.

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