O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL foi regulado através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou o artigo 58-A da CLT e passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
Via de regra e conforme estabelecido na Constituição Federal, a JORNADA NORMAL DE TRABALHO tem duração de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL prevê a JORNADA DE TRABALHO NORMAL MENSAL, considerando as situações acima citadas, como:
Vale esclarecer que, a CLT prevê as jornadas acima mencionadas como limites máximos, ou seja, o EMPREGADOR pode CONTRATAR EMPREGADO REGIME DE TEMPO PARCIAL COM JORNADA INFERIOR às previstas na lei, a exemplo, de 20 horas ou 24 horas semanais.
O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL pode ser adotado mediante opção dos atuais EMPREGADOS, manifestada perante a EMPRESA, na forma estabelecida em instrumento decorrente de NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU através da contratação de novos empregados sob a MODALIDADE DE CONTRATO DE REGIME DE TEMPO PARCIAL.
Sendo o EMPREGADO submetido a REGIME DE TEMPO PARCIAL deve receber SALÁRIO PROPORCIONAL À SUA JORNADA SEMANAL em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, JORNADA DE TEMPO INTEGRAL.
Ou seja, sendo a JORNADA DE TRABALHO de 30 horas por semana, o SALÁRIO MENSAL do empregado contratado sob REGIME DE TEMPO PARCIAL deve ser dividido pelo salário de um EMPREGADO que exerce a mesma função mas com carga horária de 44 horas semanais ou 220 horas mensais e multiplicado por 150 horas que corresponde a jornada do empregado que trabalha sob o REGIME DE TEMPO PARCIAL.
Como acima mencionado, nos termos do artigo 58-A da CLT, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de HORAS EXTRAS:
Caso sejam descumpridos os limites previstos na lei, ou seja, se prorrogada a JORNADA para quem tem jornada de até 30 horas semanais ou ultrapassado o limite de HORAS EXTRAS semanais para quem trabalha até 26 horas semanais ou menos, o CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL restará descaracterizado e a empresa estará sujeita à nulidade do CONTRATO sob referido REGIME DE TRABALHO, bem como ao PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS e eventuais DIFERENÇAS SALARIAIS.
Vale ressaltar, que aos EMPREGADOS CONTRATADOS A TEMPO PARCIAL são aplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras citadas no presente artigo.
Desta maneira, os EMPREGADOS CONTRATADOS SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL têm direito a todos os DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS estendidos aos demais empregados, a exemplo: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), entre outros.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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