Para que o trabalho externo não implique eventual condenação judicial a título de horas extras é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho.
Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-empregado que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes.
A condenação se deu porque restou provado no processo que, apesar de o trabalhador não bater ponto, tinha sua jornada controlada pela empresa por outros meios, como o aplicativo WhatsApp.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiu pelo indeferimento de recurso apresentado pela empresa. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
No recurso, a empresa sustentou que o trabalhador exercia jornada externa e que isso o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras já que ele não teria sua jornada controlada por cartão de ponto.
O relator, contudo, apontou que ao alegar que o trabalhador atuava sem possibilidade de controle de sua jornada, a empresa assumiu o encargo de provar sua alegação, ressaltando que a prova testemunhal demonstrou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp.
Os funcionários possuíam telefone corporativo tinham que cumprir a exigência de manter contato com os seus superiores por WhatsApp e enviar fotos das ações em cada local de visita.
Assim concluiu o relator que “Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT.”
Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantida a sentença de 1º grau que fixou a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade, o que resultou no reconhecimento de uma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30 até 21h; aos sábados, de 8h até 14h e, aos domingos, de 8h até 13h, sendo mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes.
Portanto, o trabalho externo, por si só, não afasta o risco de eventual condenação por horas extras. Se provado que há fiscalização e controle de jornada, considerável o risco de a empresa vir a ser condenada a pagar horas extras.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.