Cada vez mais comum na Justiça do Trabalho a utilização de provas produzidas a partir de algum instrumento tecnológico, a exemplo de ligações telefônicas.
Há tempo que a gravação de chamadas telefônicas ou simplesmente a captura de uma conversa presencial mediante um gravador é admitida como prova.
O que não é permitida é a interceptação telefônica ou a gravação clandestina. Nesse caso, a pessoa que coleta a informação o faz de forma oculta, sem participar da conversa e sem autorização e conhecimento daqueles que participam. Esse tipo de interceptação apenas é possível mediante autorização judicial.
Já na hipótese de a pessoa que realiza a gravação ser um dos participantes da conversa, não há impedimento para que possa ser utilizada como prova em processo judicial.
O mesmo princípio é aplicado para formas mais modernas de comunicação, como o e-mail ou o WhatsApp. Ou seja, se a pessoa participa da conversa pode usá-la como prova na Justiça do Trabalho que tem se mostrado aberta a essas novas tecnologias.
Um aspecto importante, porém, que deve ser considerado por quem pretende utilizar esse meio de prova, diz respeito à autenticidade do documento apresentado no processo. No caso de uma conversa pelo WhatsApp, por exemplo, a parte contrária pode impugnar a autenticidade do “print” apresentado, alegando que ele não confere com a real conversa ou que foi adulterado.
Para que isso não ocorra, quem tem interesse em utilizar esse tipo de prova pode comparecer ao Cartório de Notas e solicitar uma Ata Notarial. Por meio dela, o tabelião certifica que o conteúdo do documento corresponde ao original e, dessa forma, comprova sua autenticidade.
Outra questão importante diz respeito à privacidade e à intimidade das pessoas envolvidas. Embora não impeça a utilização das conversas em um processo judicial, a depender do caso, pode exigir que o processo corra em segredo de justiça.
Por oportuno, vale mencionar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que autoriza a utilização dos dados pessoais em processo judicial quando necessário para o exercício regular de direito.
Vale ainda ressaltar que o TRT 3ª. Região reconheceu como prova lícita a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes ainda que sem o conhecimento do outro.
Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há proibição ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.
Com essa explicação, julgadores da 6ª turma do TRT da 3ª Região consideraram válidas como provas as mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de alimentos.
No processo judicial, o autor da ação apresentou os áudios na tentativa de provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização, determinada pelo juízo de 1º. grau.
A empresa contestou a utilização dos áudios sob o argumento de que seria meio de prova ilícita, em face da proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição
Contudo, o TRT refutou o argumento da empresa, uma vez que, o artigo 5º, inciso XII, da CF não seria aplicável ao caso por entender que o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não era o caso dos autos, já que o autor da ação era um dos interlocutores da conversa.
Assim, apesar de no referido processo judicial o TRT não ter condenado a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral, considerou os áudios de WhatsApp trazidos aos autos como prova lícita.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.