A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz uma série de direitos e deveres que colaboradores e empregadores precisam cumprir durante a relação de trabalho.
O aviso prévio é um desses direitos e é devido quando há rompimento de contrato de trabalho por uma das partes, sendo necessário ficar atento às suas regras.
O aviso prévio trabalhado é o que mais causa confusão em um processo de demissão, uma vez que muitas são as dúvidas acerca desse período.
É importante que o empregador conheça as regras do aviso prévio trabalhado, pois pedidos relacionados estão no ranking dos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
O aviso prévio trata-se de uma obrigação do empregado ou empregador, dependendo de quem sem justo motivo quiser rescindir o contrato sem prazo estipudado, de avisar com antecedência a outra parte sobre a decisão de encerrar a relação de emprego.
Previsto na CLT, o aviso prévio deve ocorrer com pelo menos 30 dias de antecedência da data que encerrará a relação de trabalho.
IMPORTANTE: se o empregado pedir demissão, o aviso prévio deve constar na carta de demissão.
O aviso prévio trabalhado está previsto em lei (CLT, 488) e vale para todos os contratos de trabalho por tempo indeterminado.
O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado cumpre os 30 dias a contar da notificação do encerramento do contrato trabalhando na empresa.
A resposta é sim. O Aviso Prévio é uma determinação legal em toda rescisão de contrato de trabalho, sem prazo estipulado, cujas regras estão estabelecidas pelo artigo 487 da CLT e pela Lei 12.506/2011.
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O aviso prévio proporcional foi criado com a Lei 12.506/2011 e é considerado para o empregado que tem mais de um ano completo de contrato de trabalho.
Para o empregado que já completou 1 (um) ano de empresa, ou mais, além desses 30 dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Assim a soma é limitada a 20 anos de contrato de trabalho, o que resulta no acréscimo máximo de 60 dias de indenização.
Ou seja, todo empregado dispensado sem justa causa tem direito aos 30 dias de aviso prévio.
Caso o empregado tenha mais de 1 ano de contrato deverá ser acrescido ao aviso prévio a indenização proporcional ao tempo trabalhado.
Vale lembrar que: o pagamento desse aviso prévio proporcional é uma obrigação exclusiva para o empregador que rescinde o contrato de trabalho sem justa causa.
O aviso prévio trabalhado está previsto no artigo 488, o qual prevê que duas opções ao empregado:
O aviso prévio não é devido no caso de demissão por justa causa.
A justa causa ocorre quando o colaborador comete alguma falta grave prevista em lei, como improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, desídia no desempenho das respectivas funções, entre outros, de acordo com o disposto no artigo 482 da CLT.
Além da perda do direito ao aviso prévio, na demissão por justa causa também são indevidos férias e 13º. salário proporcionais, 13º salário e indenização do FGTS.
As regras do aviso prévio trabalhado para o pagamento das verbas rescisórias determinam que os valores devem ser pagos no dia da rescisão do contrato de trabalho.
Como a CLT prevê a redução de carga horária, só existe uma situação em que a hora extra é permitida durante o aviso prévio trabalhado: quando o colaborador opta por cumprir a carga horária integral.
Desta forma, durante os 23 dias do aviso prévio trabalhado, se necessário e autorizado pela empresa, o empregado pode fazer horas extras dentro do previsto na lei. Sendo assim, quando receber seus direitos rescisórios, deve ter essas horas somadas aos demais benefícios.
O aviso prévio trabalhado é uma garantia de segurança tanto para o empregador quanto para o empregado. Sendo assim, após o término de um contrato de trabalho, ambas as partes podem se preparar para um novo desafio.
Fontes: Jornal Contábil, Contábeis, Guia Trabalhista
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.
1 Comments
No pedido de demissão o empregado cumpri 30dias mas ele tem obrigação de passar da carga horária