Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Advocacia Trabalhista

  • Burnout passa a ser classificada como doença ocupacional e traz novos direitos a trabalhadores

    Burnout passa a ser classificada como doença ocupacional e traz novos direitos a trabalhadores

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde 1º de janeiro de2022 a Síndrome de Burnout passou a ser classificada como doença ocupacional.

    Até dezembro de 2021 o quadro de esgotamento profissional era caracterizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como transtorno psiquiátrico. Em 2022 passou a ser definido como um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.

    A nova classificação do problema traz maior proteção ao empregado, como estabilidade no emprego. Por outro lado, representa um risco jurídico e financeiro às empresas, que deverão promover um ambiente de trabalho mais saudável, além de gerar impactos ao INSS. 

    Acreditando que adquiriu a Síndrome de Burnout em decorrência das atividades desempenhadas, o empregado poderá recorrer à Justiça do Trabalho para que a empresa seja responsabilizada e ver reconhecido o direito à estabilidade no emprego.

    Diante do diagnóstico de Burnout, o empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), como prevê a Lei 8.213/1991 sendo ao empregado, garantida a estabilidade provisória por 12 meses, a contar da alta médica.

    Diagnóstico

    A comprovação da doença poderá ser feita judicialmente por meio de laudo médico pericial, no qual serão considerados o histórico do trabalhador e a avaliação do ambiente laboral, inclusive com relato de testemunhas. 

    As empresas devem ficar atentas a possíveis situações que podem causar a degradação emocional e aos fatores que são considerados os causadores da Síndrome de Burnout, como por exemplo, o assédio moral, metas inatingíveis, cobranças agressivas e competitividade exagerada entre equipes de trabalho e tomar as medidas necessárias para prevenir o desgaste e esgotamento profissional de seus empregados, a fim de evitar possíveis condenações judiciais.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Cansado de receber ligações indesejadas oferecendo serviços? Saiba o que pode fazer com base na LGPD!

    Cansado de receber ligações indesejadas oferecendo serviços? Saiba o que pode fazer com base na LGPD!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Você vira e mexe recebe ligações de empresas oferecendo serviços, ligando insistentemente em horários até mesmo impróprios e, pior, fazendo uso indevido de seus dados pessoais?

    Além de muito desagradável e algumas vezes nos causar certa irritação, ao parar para pensar ficamos desconfiados de como essas empresas sabem tanto sobre nossa vida.

    Afinal, como essas empresas têm acesso aos seus dados pessoais?

    Antes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrar em vigor no Brasil, era comum que as empresas compartilhassem dados com outras, vendendo as informações que tinham em seus bancos. Contudo, com a LGPD em vigor essa prática é ilegal e pode causar multas para as empresas que ainda insistem nessa conduta.

    É dessa maneira que as empresas com as quais você nunca teve relacionamento obtinham seus dados pessoais.

    Contudo, agora, os titulares de dados, estão mais empoderados e tem como se livrar desse inconveniente.

    Qual o objetivo da LGPD?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais e promover a transparência na relação entre pessoas físicas e jurídicas. 

    A lei se aplica a dados que podem identificar uma pessoa. Ou seja: números de telefone, características pessoais, documentos etc.  A LGPD veio para resolver esses problemas e serve como um guia do que as empresas podem, ou não, fazer com os dados dos consumidores. 

    Como devo proceder no caso de ligações indesejadas?

    Caso venha receber ligações de empresas que descumprem as regras da LGPD e entram em contato com consumidores para oferecer seus produtos e serviços, o melhor a fazer é acionar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que é o órgão responsável pela fiscalização das empresas no que diz respeito a LGPD. 

    Ao receber uma ligação insistente, o consumidor além de dizer que não quer comprar ou continuar em contato com aquela empresa, seja qual for o canal, tem o direito de pedir a exclusão de seus dados pessoais. 

    Se a empresa insistir e não atender a solicitação, o consumidor, titular dos dados, pode comunicar que tomará medidas judiciais cabíveis, seja por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

    O consumidor também tem direito de saber como a empresa obteve os seus dados. A LGPD elenca todos os direitos dos titulares e o cidadão poderá, a qualquer momento, fazer valer esses direitos perante as empresas que têm seus dados.  A empresa é obrigada a responder prontamente ou poderá ser punida com advertência, multa simples e multas diárias, além de eliminação dos dados pessoais referentes à infração. 

    Como provar?

    O registro telefônico no celular é suficiente para provar que ligações foram feitas pela empresa. Afinal, o simples fato dela ter tratado seus dados sem a devida base legal é motivo de infração. Assim, caso não tenha havido consentimento, e não haja legítimo interesse, ou ainda quaisquer uma das hipóteses legais, a empresa terá cometido uma infração e deverá ser penalizada.

    Ressalvas a que se fazer com relação às ligações relativas à cobrança que devem ser tratadas de forma diferente, na medida em que o credor tem os dados do devedor por meio de uma relação que de fato ocorreu entre as partes e tem o direito de realizar a cobrança, se realmente devida.

    Nos casos de venda, entretanto, caso não exista base legal para a empresa abordar o consumidor, trata-se de um caso de afronta à LGPD e não pode acontecer.

    Onde pode reclamar?

    Tendo sua privacidade violadas, é possível entrar em contato diretamente com a empresa, inclusive, com o Encarregado de Dados/DPO que será o responsável por atender os titulares e responder à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

    Se ainda assim não houver solução, a empresa insistir em ligações indesejadas e não atender a solicitação de excluir os dados pessoais, o titular poderá fazer uma reclamação perante a ANPD, através do próprio site do órgão, clicar em “Denúncias” e comunicar a situação que viola a LGPD ou ainda e dependendo do caso concreto poderá ingressar com uma ação judicial.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • LGPD e as provas digitais no processo do trabalho

    LGPD e as provas digitais no processo do trabalho

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A CLT entrou em vigor em 1943 e desde então a Justiça do Trabalho passa por inovações. Mas certamente, nada se compara as mudanças repentinas e necessárias para a adaptação do Judiciário e das partes em razão da pandemia do coronavírus.

    Desde a declaração do estado de emergência em todo país desde março/2020, a Justiça Trabalhista, sempre célere, foi a pioneira a realizar audiências, perícias e sustentações orais telepresenciais, por meio das plataformas Google Meet e Zoom.

    Os servidores, magistrados, advogados e partes se virão obrigados a se adaptar à nova realidade que chegou de forma tão inesperada e abrupta, sendo necessária a inovação e a tecnologia como meio de prosseguimento dos processos.

    Desde então, não se tem tido qualquer contato com processos físicos e, cada vez mais, são utilizadas provas por meios digitais, o que gera discussões relevantes sobre o assunto, a exemplo, da validade do uso de conversas por meio de WhatsApp e outros aplicativos, a real possibilidade de controle de jornada em home office, a segurança jurídica de provas ou contraprovas produzidas dessa maneira, entre outras.

    Em meio a pandemia e enquanto se discutiam essas inovações, a Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020, estabelecendo regras para a coleta e tratamento de dados, incluindo o próprio Poder Judiciário, que também precisou se adaptar a mais essa mudança.

    Atualmente há grande discussão sobre a quebra de sigilo do empregado para a produção de provas digitais, pois a LGPD determina a prevenção de vazamento e proteção de dados, enquanto, naturalmente, o empregador deseja fazer uso desses dados para se defender em eventual ação trabalhista.

    Com isso surge um conflito de interesses, haja vista que um grande princípio do processo é a publicidade de seus atos.

    Daí a importância aqui reiterada de as empresas adequarem seus contratos de trabalho, formalizando aditivos contratuais no que diz respeito à coleta e tratamento de dados de seus empregados, a fim de o risco de duplas penalizações no que diz respeito a eventual condenação na esfera trabalhista e pela utilização dos dados pessoais de seus colaboradores em desconformidade com a LGPD.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

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  • Nova proposta de reforma trabalhista libera domingos e proíbe motorista de app na CLT

    Nova proposta de reforma trabalhista libera domingos e proíbe motorista de app na CLT

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Proposta de reforma trabalhista do governo Jair Bolsonaro propõe, entre outras medidas, trabalho aos domingos e proíbe o reconhecimento de vínculo de emprego entre prestadores de serviço e aplicativos.

    São ao menos 330 alterações em dispositivos legais. Há a inclusão de 110 regras –entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas–, a alteração de 180 e a revogação de 40 delas.

    Caso seja aprovada a mudança em relação aos domingos, um trabalhador pode ter direito a folgar nesse dia apenas uma vez a cada dois meses –a medida já havia sido tratada na tramitação da MP que deu origem à Lei de Liberdade Econômica.

    A proposta altera o artigo 67 da CLT e diz que “não há vedação ao trabalho em domingos, desde que ao menos uma folga a cada 7 (sete) semanas do empregado recaia nesse dia”.

    Atualmente para trabalhar aos domingos e feriados, é necessário estar na lista de atividades autorizadas pela Secretaria Especial do Trabalho [convertida em ministério] ou ter autorização de entidade sindical, mediante convenção ou acordo coletivo.

    Outra mudança trazida pela reforma seria pelo texto, o artigo 3º da CLT deverá afirmar expressamente que “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada”.

    Motoristas de passageiros e entregadores de alimentos não poderiam ser considerados empregados de plataformas. Dessa forma, não teriam direitos previstos na CLT. Hoje, há decisões judiciais conflitantes.

    Segundo a exposição de motivos que ensejam a reforma, “tal dispositivo busca reduzir a insegurança jurídica sobre o tema, além de exemplificar hipóteses de efetiva subordinação, para superar a discussão jurídica atualmente em voga”.

    Os aplicativos, como Uber, 99, iFood, têm enfrentado questionamentos judiciais quanto a vínculo de emprego. Na proposta, o tema foi tratado em mais dois artigos da CLT, o 442 e o 442-B.

    O grupo de economia do trabalho, coordenado por Ricardo Paes de Barros, segue a linha e sugere que os trabalhadores poderiam se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual), o que torna, por exemplo, a contribuição à Previdência obrigatória. Não há prazo para que a avaliação do texto seja concluída, e as propostas, apresentadas.

    PRINCIPAIS PONTOS DAS PROPOSTAS

    – Não reconhecer vínculo de emprego entre prestadores de serviços (motoristas e entregadores, por exemplo) e plataformas digitais (aplicativos). Ideia é barrar decisões judiciais que reconheçam o vínculo e os direitos previstos na CLT;

    – Liberar trabalho aos domingos para todas as categorias;

    – Responsabilização do empregado, quando treinado e equipado, pela falta de uso do equipamento de proteção individual em caso de acidente de trabalho;

    – Previsão de teste de gravidez antes da dispensa da trabalhadora mulher. Ideia é garantir emprego e não se considerar dispensa arbitrária o fim de contrato por prazo determinado, de experiência, temporário ou intermitente;

    – Ajustes nas regras do trabalho intermitente;

    – Limitação da chamada substituição processual aos associados de um sindicato;

    – Quitação de acordo extrajudicial seria completa, e o juiz, proibido de homologá-lo parcialmente;

    – Indenização por danos morais com o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social como parâmetro, em vez do salário do trabalhador, como previa a reforma de 2017;

    – Aplicação do IPCA-E (índice de inflação medido pelo IBGE) em vez da TR, como previa a reforma de 2017, ou da Selic em correção monetária de créditos trabalhistas;

    – Aplicação de leis trabalhistas novas aos contratos vigentes a fim de evitar questionamentos como os feitos em relação à reforma de 2017;
    – Liberdade sindical ampla, proposta por meio de PEC (proposta de emenda à Constituição);

    – Descartar como obrigatório o uso dos conceitos de categorias e sistema confederativo para conceituação de sindicatos;

    – Admitir sindicatos por empresa ou setor produtivo (pode-se manter os conceitos de categorias e sistema confederativo).

    Fonte: https://paranaportal.uol.com.br/economia/nova-proposta-de-reforma-trabalhista-libera-domingos-e-proibe-motorista-de-app-na-clt/

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  • LGPD e o monitoramento por câmeras dos empregados

    LGPD e o monitoramento por câmeras dos empregados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Nesse artigo falaremos sobre 3 situações comuns nas relações de trabalho que autorizam o tratamento de dados e o videomonitoramento em conformidade com as regras da LGPD.

    Abaixo seguem alguns exemplos de situações comuns no dia a dia das relações de trabalho e as bases legais que podem ser usadas para cada finalidade:

    1) Preservação da propriedade privada do empregador, bem como da incolumidade física dos empregados e consumidores

    Se a empresa utiliza o monitoramento por câmeras com a única finalidade de preservar a segurança na propriedade privada do empregador e incolumidade física dos empregados e terceiros, a base legal que autoriza o tratamento dos dados está prevista no artigo 7º, inciso VII, da LGPD: “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”.

    Nessa hipótese, a finalidade é legítima e a medida utilizada é adequada e proporcional, desde que não invada ambientes de privacidade e intimidade dos empregados, tais como refeitórios, banheiros e vestiários.

    Vale lembrar que as imagens somente poderão ser utilizadas, via de regra, para a finalidade previamente informada aos empregados que é a tutela da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

    Se acaso o empregador ao invés de visar “a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros” vier a monitorar as imagens com finalidade diversa como, por exemplo, para fiscalizar obrigações do contrato de trabalho, haverá desvio de finalidade e o tratamento dos dados passa a ser ilícito. Juridicamente, a consequência e que poderá ser considerada nula eventual penalidade aplicada com base nas imagens tratadas em desacordo com a LGPD.

    Exceto se no caso concreto for constatado que a falta cometida pelo empregado é extremamente grave, a exemplo, de o colaborador ser flagrado pelas câmeras em ato de assédio sexual, hipótese em que não poderá o empregado invocar o argumento do desvio de finalidade como escudo para condutas graves.

    2) Fiscalização das obrigações contratuais

    O empregador pode se valer da base legal do interesse legítimo para justificar o tratamento de dados destinado à fiscalização das obrigações contratuais (artigo 7º, inciso IX, da LGPD.

    Com amparo no que dispõe o art. 6º. Inciso I da LGPD, o empregador pode realizar o tratamento de dados dos seus empregados quando houver interesse legítimo, específico, explícito e informado ao titular e sem que haja tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

    Não há dúvidas que a fiscalização do contrato de trabalho é um propósito legítimo e específico. Mas é imprescindível que o empregador informe previamente aos empregados, de forma explícita, os propósitos do monitoramento por câmeras.

    Contudo, importante que seja observado o princípio da necessidade ou da minimização previsto na LGPD de maneira a limitar o tratamento dos dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. (artigo 7º, inciso III, da LGPD).

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que é possível ao empregador utilizar câmeras para monitorar o contrato de trabalho, exceto em locais destinados ao descanso (refeitórios, por exemplo) e momentos de intimidade (tais como vestiários).

    A jurisprudência do TST vem sendo no sentido de que a instalação de câmeras em área destinada à privacidade dos empregados não se justifica, pois não se trata de local de trabalho, mas sim, de ambiente em que os empregados trocam de roupas e guardam seus pertences particulares, de modo que o monitoramento invade a privacidade e a intimidade, constrangendo os trabalhadores, os quais ficam constantemente sob o manto da desconfiança, o que, por certo, fere a dignidade da pessoa.

    Portanto, mesmo com a LGPD em vigor, a jurisprudência do TST é no sentido de que a fiscalização do contrato de trabalho por meio de câmeras de vídeo monitoramento, desde que impessoal e restrita aos locais nos quais os empregados desempenham suas obrigações, é medida legítima, proporcional e adequada.

    3) Fiscalização por meio de câmeras ocultas

    Via de regra, o monitoramento por câmeras ocultas é ilícito e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas através desse meio, não podendo servir para fundamentar ou justificar a aplicação de penalidades.

    O TST afirmar que que a utilização de câmeras espiãs (ocultas) é prática ilícita e a LGPD dispõe expressamente que o tratamento de dados deve ser informado ao titular.

    Ainda, o princípio da transparência previsto na LGPD garante, aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento (artigo 7º, inciso VI). No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 10, § 2º, da LGPD: “o controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse”.

    Contudo, não se pode dizer, em absoluto, que todo e qualquer monitoramento oculto em vídeo será imprestável como meio de prova.

    Todavia, nenhum direito é absoluto e até mesmo o direito a garantia da transparência pode ser restringida dependendo das circunstâncias do caso concreto.

    Por exemplo, havendo suspeitas razoável de ilícitos ou práticas de condutas graves dentro da empresa, possível o monitoramento por câmeras ocultas para averiguação dos acontecimentos e apuração de responsabilidades.

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  • Vídeo monitoramento x LGPD

    Vídeo monitoramento x LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que as empresas devem saber para estarem em conformidade com a LGPD?

    A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) por ser uma lei geral gera efeitos em diferentes áreas do Direito, dentre elas no Direito do Trabalho, que regulamenta as relações de trabalho e nas quais há intenso fluxo de dados pessoais.

    As regras estabelecidas na LGPD impõem às empresas novas diretrizes procedimentais para o tratamento de dados pessoais na relação de trabalho.

    Sobre os reflexos da LGPD nas relações trabalhistas, acirrada é a discussão entre o poder empregatício e os direitos fundamentais do empregado.

    O poder empregatício encontra fundamentos no direito constitucional da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição) e na propriedade privada (artigo 170, inciso II). Enquanto que os direitos fundamentais do empregado têm fundamento nas garantias de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem (artigo 5º, inciso X), bem como no direito à proteção de dados pessoais.

    No que tange, especificamente, à coleta e armazenamento de som e imagem por meio de sistemas de vídeo monitoramento, vale chamar atenção para algumas questões práticas que geram dúvidas, dentre as quais:

    • Há base legal (autorização prevista em lei) para o tratamento de dados pessoais dos empregados por sistemas de vídeo monitoramento?
    • Se sim, a empresa pode monitorar as obrigações contratuais por sistema de vídeos ou câmeras? Ou aludido monitoramento apenas pode se dar para fins de segurança do local de trabalho?
    • Quais são os locais do ambiente de trabalho que podem ser instaladas câmeras de monitoramento?
    • Há alguma hipótese que seja possível a utilização de câmeras de maneira oculta?

    As respostas para essas dúvidas e qualquer outra situação relativa a tratamento de dados pessoais devem considerar:

    • Se há base legal de tratamento de dados, dentre aquelas elencadas no art. 7º. e 11 da LGPD; e
    • Garantir que sejam observados os princípios previstos no art. 6º. da LGPD.

    Em regra, como o sistema de vídeo monitoramento não realiza a coleta de dados sensíveis dos empregados, em tese, a base legal de tratamento deve ser enquadrada no artigo 7º da LGPD.

    Ou seja, antes de realizar qualquer tratamento de dados pessoais, o empregador deve se certificar:

    Há base legal na LGPD para o tratamento?

    Para qual finalidade os dados serão tratados, a exemplo, de segurança do ambiente de trabalho e dos colaboradores, fiscalização do contrato de trabalho etc.?

    A finalidade do tratamento é legítima?

    Os empregados foram previamente informados do monitoramento por câmeras?

    A maneira utilizada para o tratamento dos dados é adequada à finalidade informada?

    O tratamento dos dados é necessário?

    Existe outra forma menos invasiva, mas também eficaz para o alcance da finalidade informada?

    Dependendo das respostas para essas indagações, a empresa poderá usar o sistema de videomonitoramento ou câmeras de acordo com as regras previstas na LGPD.

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  • Como consultar carteira de trabalho digital?

    Como consultar carteira de trabalho digital?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS) é um documento oficial do Brasil para que qualquer trabalhador comprove suas relações de emprego e também garante a todo cidadão todos os direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, FGTS, PIS e aposentadoria.  

    O que muita gente ainda não sabe é que desde 2019, a Carteira de Trabalho passou a ser exclusivamente digital, não sendo mais necessário a apresentação do documento físico. Atualmente, o documento físico não é mais emitido.  

    Quem quiser solicitar sua primeira ou segunda via do documento deve acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mas antes é necessário ter um cadastro no gov.br, portal oficial do governo federal.  

    O aplicativo da Carteira de Trabalho também é muito útil para que os trabalhadores consultem seus contratos de trabalho atuais, acompanhando possíveis alterações e verificando se todas as informações do documento estão corretas.  

    Veja como consultar a CTPS Digital  

    1 – Abra o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital que está disponível para Android e iOS; 

    2 – Clique em “Entrar”;  

    3 – Faça login na sua conta do gov.br; 

    4 – A tela inicial apresentará informações sobre as últimas anotações no documento; 

    5 – Em “Contratos”, é possível encontrar todas as empresas que o trabalhador manteve vínculo empregatício;  

    6 – Na aba “Enviar” é possível salvar uma versão da sua Carteira Digital ou enviá-la para outra pessoa;  

    7 – Ainda na opção “Benefícios” é possível consultar os benefícios que o trabalhador tem direito

    Pronto! Agora você já sabe como consultar sua Carteira de Trabalho Digital para verificar se todas as informações da sua vida profissional ou dos trabalhadores da empresa.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • A empresa fará festa de final de ano: Dicas de como deve se comportar!

    A empresa fará festa de final de ano: Dicas de como deve se comportar!

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Optando a empresa por realizar uma festa de final de ano aos seus colaboradores é importante sempre lembrar que o ambiente corporativo, profissional prevalece

    Enganam-se os colaboradores que acreditam que não são avaliados em festas de confraternização da empresa.

    Ainda que se seja um momento de descontração, há colaboradores que perdem a compostura dançando de forma exagerada, consumindo bebidas alcoólicas em excesso, falando palavras de baixo calão e se comportando de maneira inadequada.

    Um excelente colaborador, pode vir a ter o desenvolvimento de sua carreira dentro da empresa prejudicado, caso o seu comportamento em eventos da organização demonstrar falta de respeito com os demais, inclusive com os seus superiores.

    Portanto, lembre-se sempre que mesmo na festa, você (colaborador) está a trabalho e em um ambiente profissional, ainda que esteja com traje e local mais despojado

    Ainda e se for o caso, lembre-se de orientar seus acompanhantes e recomende a eles que se portem de maneira adequada e com o formalismo necessário

    Considerando esse momento de retomada é importante, ainda, lembrar que estamos nos reconectando com as pessoas e com os colegas de trabalho que voltamos a nos encontrar presencialmente. Portanto, demonstre um interesse genuíno como a pessoa está, observe se está ou não aberta a um abraço, se sente-se a vontade e segura para manter um contato mais próximo ou se prefere permanecer mais isolada e, respeite.

    Caso ainda não se sinta seguro em frequentar lugares públicos pode se recusar a comparecer na festa de final de ano e esse direito deve ser respeitado. Em contrapartida, não se deve criticar aquele que decidir ir à festa. Todos devem ter suas opiniões respeitadas.

    Deixe claro que devido as circunstâncias vividas, o fato de se recusar a ir à festa da empresa não significa que não deseja conviver com seus colegas de trabalho.

    Contudo, a recusa de comparecer à festa de final de ano da empresa não interfere na obrigação de se vacinar contra o coronavírus que deve ser observada, ainda que opte por não comparecer à festa da empresa, na medida em que a vacinação tem como objetivo preservar a saúde da coletividade

    Nesse momento todos precisam se acolher e se apoiar mutuamente para que haja uma reconexão ainda maior entre os membros da equipe.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Mantida demissão por justa causa de empregado que violou LGPD

    Mantida demissão por justa causa de empregado que violou LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empregado que viola regras da LGPD pode ser demitido por justa causa?

    Sim.

    Em recente decisão o TRT da 2ª. Região manteve sentença que considerou válida demissão por justa causa de empregado que enviou dados sigilosos a e-mail pessoal.

    O que mais aconteceu?

    Um trabalhador que exercia a função de atendente de telemarketing resolveu enviar para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa foi demitido por justa causa e a sentença mantida e considerada válida com decisão proferida pela 1ª. Turma do TRT de São Paulo.

    Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, locais de lotação dos empregados da prestadora de serviços e outras informações que poderiam ser extraviadas para outros meios que escapam do controle da empresa e poderia acarretar, inclusive, na sua responsabilização por parte dos titulares afetados.

    Inconformado com a demissão, o ex-empregado entrou com ação trabalhista, alegando que agiu daquela forma em razão da demora na resposta de sua supervisão e que o sistema travava no final da jornada diária de trabalho, o que fazia com que ele perdesse o conteúdo inserido na planilha.

    Contudo, as provas produzidas durante a instrução do processo, inclusive, depoimentos de testemunhas, não comprovaram a alegação do ex-empregado. A testemunha do próprio empregado confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”, tanto que ela não levava seu celular para o setor de trabalho.

    O relator do caso, desembargador Daniel de Paula Guimarães, verificou que o empregado havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação anexos ao seu contrato de trabalho.

    “Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa.”

    Com isso os Magistrados do TRT confirmaram a sentença de 1º grau que ressaltou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à LGPD e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam dados pessoais.

    Na sentença de 1º. grau foi dito que não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. Contudo, o envio dos dados para si mesmo foi considerado suficiente para a dispensa por justa causa. Dessa forma, em 2º grau, pelo TRT, foi negado provimento ao recurso do trabalhador.

    LGPD tem relação direta com as relações de trabalho

    A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020 e tem afetado diretamente as relações de trabalho e os setores de recursos humanos, que devem conscientizar cada vez mais os trabalhadores sobre a importância de cumprir e fazer valer as regras de proteção e segurança digital, evitando, inclusive, aplicação de penalidades severas como a dispensa por justa causa.

    Esse caso reforça a orientação que o Escritório Noronha e Nogueira Advogados vem dando no sentido da necessidade de as empresas se adequarem às regras da LGPD, inclusive, oferecendo treinamentos aos seus colaboradores que se violarem a lei poderão sofrer sérias consequências, inclusive, demissão por justa causa.

    Processo: 1000612-09.2020.5.02.0043

    https://www.migalhas.com.br/quentes/354640/mantida-justa-causa-por-envio-de-dados-sigilosos-a-e-mail-pessoal

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    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.