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Tag: Assédio Moral

  • STF suspende multas da NR-1 por 90 dias, mas empresas continuam obrigadas a gerenciar riscos psicossociais

    STF suspende multas da NR-1 por 90 dias, mas empresas continuam obrigadas a gerenciar riscos psicossociais

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O STF suspendeu por 90 dias as multas relacionadas aos riscos psicossociais da NR-1. Entenda por que as empresas continuam obrigadas a se adequar e quais são os riscos jurídicos.

    Suspensão das penalidades não elimina as exigências da NR-1 e reforça a importância da adequação preventiva

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender, por 90 dias, a aplicação de multas e sanções administrativas relacionadas aos riscos psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) gerou dúvidas entre empresários e gestores.

    Em um primeiro momento, a notícia pode transmitir a impressão de que as empresas estão dispensadas de cumprir as novas exigências da norma.

    Entretanto, essa interpretação não corresponde ao alcance da decisão.

    Na prática, o STF suspendeu temporariamente a aplicação das penalidades administrativas enquanto ocorre um período de diálogo institucional sobre a regulamentação. As obrigações relacionadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais permanecem vigentes, tornando ainda mais relevante o planejamento preventivo das empresas.

    O que o STF realmente decidiu sobre a NR-1?

    A decisão suspende, pelo prazo inicial de 90 dias, a aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas decorrentes das novas exigências da NR-1 relacionadas aos riscos psicossociais.

    A suspensão alcança especificamente os dispositivos relacionados à avaliação, ao gerenciamento dos riscos psicossociais, à documentação dos critérios adotados e à análise da eficácia das medidas de prevenção implementadas pelas empresas. 

    Além disso, a decisão também suspende, durante o período de conciliação, a eficácia de eventuais sanções administrativas já aplicadas com fundamento nesses dispositivos, desde que relacionadas aos riscos psicossociais.

    O objetivo da liminar é permitir que governo, entidades empresariais e demais envolvidos discutam critérios técnicos mais objetivos para a implementação da norma, em procedimento conduzido pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

    Isso significa que a decisão não revoga a atualização da NR-1 nem elimina a necessidade de adequação por parte das empresas. As diretrizes gerais da norma permanecem válidas e continuam devendo ser observadas pelos empregadores.

    Por que o STF suspendeu temporariamente as multas da NR-1?

    A decisão não representa um afastamento da importância da proteção à saúde mental no ambiente de trabalho.

    Ao analisar o pedido, o relator reconheceu que a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 constitui um importante instrumento de prevenção ao adoecimento ocupacional e acompanha uma tendência nacional e internacional de valorização da saúde mental nas relações de trabalho.

    No entanto, entendeu que, neste momento, a regulamentação ainda não apresenta parâmetros suficientemente objetivos para orientar empresas e órgãos fiscalizadores sobre quais condutas atendem às exigências da norma e quais situações podem resultar na aplicação de sanções administrativas.

    Essa ausência de critérios claros, segundo a decisão, pode gerar insegurança jurídica para os empregadores e dificultar a aplicação uniforme da norma.

    Por esse motivo, o STF determinou a suspensão temporária das penalidades e encaminhou a discussão para um procedimento de conciliação, com o objetivo de construir critérios técnicos mais objetivos para sua implementação.

    Suspensão das multas não elimina as obrigações da NR-1 para as empresas 

    Mesmo durante o período de suspensão das penalidades, permanece a necessidade de que as empresas avancem na identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais presentes em seus ambientes de trabalho.

    Entre esses fatores estão:

    • excesso de carga de trabalho;
    • pressão excessiva por metas;
    • assédio moral;
    • conflitos organizacionais;
    • estresse ocupacional;
    • burnout;
    • deficiências na organização do trabalho.

    Esses elementos continuam integrando a lógica de prevenção prevista na NR-1 e devem ser considerados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Por que a suspensão das multas não representa um adiamento da adequação?

    É justamente aqui que muitas empresas podem interpretar a decisão de forma equivocada. 

    A suspensão temporária das sanções administrativas não afasta o risco jurídico decorrente da ausência de medidas preventivas.

    Ao contrário.

    O período estabelecido pelo STF pode ser interpretado como uma oportunidade para que as organizações revisem seus processos internos, fortaleçam seus programas de compliance trabalhista e implementem mecanismos mais eficientes de gestão dos riscos psicossociais.

    Empresas que aguardarem o término desse prazo para iniciar a adequação poderão enfrentar maiores dificuldades quando a fiscalização administrativa for retomada.

    Riscos psicossociais continuam impactando a responsabilidade trabalhista das empresas

    A decisão do STF não altera o entendimento já consolidado de que ambientes organizacionais adoecedores podem gerar responsabilização trabalhista.

    Situações relacionadas à saúde mental continuam podendo fundamentar:

    • ações trabalhistas;
    • pedidos de indenização por danos morais;
    • afastamentos previdenciários;
    • investigações relacionadas ao ambiente de trabalho;
    • aumento do passivo trabalhista empresarial.

    Ou seja, ainda que as multas administrativas estejam temporariamente suspensas, a gestão inadequada dos riscos psicossociais continua representando relevante fator de exposição jurídica.

    Por que investir em compliance trabalhista durante a suspensão das multas? 

    A atualização da NR-1 reforça uma tendência que já vinha sendo observada na legislação e na jurisprudência trabalhista: a ampliação da responsabilidade das empresas sobre a forma como o trabalho é organizado.

    Nesse contexto, o compliance trabalhista passa a desempenhar papel ainda mais relevante na prevenção de riscos relacionados à saúde mental ocupacional.

    Entre as medidas que podem ser fortalecidas estão:

    • revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
    • mapeamento dos riscos psicossociais;
    • capacitação de lideranças;
    • revisão de políticas internas;
    • fortalecimento de canais de denúncia;
    • monitoramento das condições organizacionais.

    Essas iniciativas contribuem para reduzir riscos jurídicos e demonstram comprometimento com a conformidade regulatória.

    Os próximos 90 dias representam uma oportunidade estratégica para as empresas

    Mais do que um simples adiamento das penalidades, a decisão do STF oferece um período importante para que empresas realizem diagnósticos internos e promovam ajustes estruturais.

    A preparação antecipada tende a reduzir impactos futuros, fortalecer a governança trabalhista e minimizar a exposição a fiscalizações quando a suspensão das sanções chegar ao fim.

    Nesse sentido, o maior risco não está na retomada das multas, mas na falsa sensação de que a empresa pode adiar sua adequação sem consequências jurídicas. 

    Suspensão das multas da NR-1 e os impactos para a gestão de riscos trabalhistas

    A decisão do STF não representa um retrocesso na proteção à saúde mental no ambiente de trabalho, mas sim uma pausa temporária na aplicação das penalidades administrativas enquanto são discutidos critérios para implementação da norma.

    Para as empresas, o cenário reforça que a prevenção continua sendo o caminho mais seguro.

    Utilizar esse período para revisar processos, identificar vulnerabilidades e fortalecer programas de compliance trabalhista pode fazer diferença significativa na redução de riscos futuros.

    Sua empresa está utilizando esses 90 dias para reduzir riscos ou apenas adiando um problema?

    A suspensão temporária das multas concedida pelo STF cria uma oportunidade importante para que empresas revisem seus processos internos antes da retomada das fiscalizações. Esperar o término desse prazo para iniciar a adequação pode significar enfrentar desafios maiores justamente quando as sanções voltarem a ser aplicadas.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua de forma estratégica em Direito do Trabalho Empresarial, auxiliando empresas na identificação de vulnerabilidades, revisão de práticas de gestão, implementação de programas de compliance trabalhista e estruturação de medidas preventivas alinhadas às exigências da NR-1.

    Mais do que responder a problemas já instalados, uma atuação jurídica preventiva permite transformar esse período de transição em uma oportunidade para fortalecer a governança corporativa, reduzir a exposição a passivos trabalhistas e aumentar a segurança jurídica da empresa.

  • NR-1 amplia exigências e desafia empresas no mapeamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho

    NR-1 amplia exigências e desafia empresas no mapeamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A NR-1 amplia exigências sobre riscos psicossociais e desafia empresas no mapeamento de fatores como estresse, assédio e burnout, reforçando o compliance trabalhista.

    Nova fase da NR-1 exige das empresas um olhar mais profundo sobre saúde mental, gestão de riscos e organização do trabalho

    A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) vem consolidando uma mudança significativa na forma como as empresas devem estruturar sua gestão de segurança e saúde no trabalho.

    Mais do que um ajuste formal de compliance, a norma passa a exigir que organizações identifiquem, avaliem e mitiguem também os chamados riscos psicossociais, relacionados ao ambiente organizacional e às condições de trabalho.

    Na prática, isso significa que fatores como estresse ocupacional, assédio, sobrecarga de trabalho, pressão excessiva por metas e burnout deixam de ser tratados apenas como questões comportamentais e passam a integrar a estrutura formal de gestão de riscos da empresa.

    O que são riscos psicossociais dentro da NR-1?

    Os riscos psicossociais se referem a condições de trabalho que podem impactar diretamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores.

    Entre os principais fatores estão:

    • excesso de carga de trabalho
    • pressão por metas inalcançáveis
    • ausência de pausas adequadas
    • conflitos interpessoais no ambiente corporativo
    • práticas de gestão abusivas ou desorganizadas
    • situações recorrentes de estresse e exaustão

    A NR-1 passa a exigir que esses elementos sejam considerados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o que amplia significativamente o escopo de responsabilidade das empresas.

    O impacto da NR-1 na gestão empresarial

    A principal mudança trazida pela evolução da NR-1 está na ampliação do conceito de risco ocupacional.

    Antes, a gestão de segurança do trabalho estava fortemente associada a riscos físicos, químicos e ergonômicos.

    Agora, o ambiente organizacional também passa a ser objeto de análise técnica e preventiva.

    Isso impacta diretamente áreas como:

    • recursos humanos
    • segurança do trabalho
    • compliance corporativo
    • gestão de liderança
    • governança empresarial

    Na prática, a empresa passa a ser avaliada não apenas pelo que acontece fisicamente no ambiente de trabalho, mas também pela forma como o trabalho é organizado.

    Mapeamento de riscos psicossociais: o principal desafio das empresas

    Um dos pontos mais sensíveis da NR-1 é justamente a identificação e documentação dos riscos psicossociais.

    Diferente de outros riscos mais objetivos, como ruído ou exposição a agentes químicos, os riscos psicossociais envolvem fatores subjetivos e organizacionais.

    Isso exige das empresas:

    • análise da cultura organizacional
    • revisão de práticas de gestão de pessoas
    • avaliação de carga de trabalho
    • monitoramento de ambientes com alta pressão operacional
    • estruturação de canais internos de escuta e prevenção

    Esse processo exige maturidade de governança e integração entre áreas jurídicas, de RH e segurança do trabalho.

    Riscos psicossociais e responsabilidade trabalhista das empresas

    A inclusão dos riscos psicossociais no campo regulatório reforça uma tendência já observada na Justiça do Trabalho: a crescente responsabilização das empresas por ambientes organizacionais adoecedores.

    Situações relacionadas a:

    • burnout
    • assédio moral
    • estresse crônico
    • adoecimento mental relacionado ao trabalho

    podem gerar não apenas impactos regulatórios, mas também:

    • ações trabalhistas
    • pedidos de indenização por danos morais
    • afastamentos previdenciários
    • aumento do passivo trabalhista

    O ponto central é que o Judiciário e os órgãos fiscalizadores passam a considerar com mais rigor a forma como o trabalho é estruturado internamente.

    NR-1, riscos psicossociais e o novo padrão de compliance trabalhista

    A evolução da NR-1 reforça uma mudança estrutural importante no Direito do Trabalho:

    A saúde mental deixa de ser apenas uma pauta de bem-estar e passa a integrar a matriz de risco jurídico das empresas.

    Isso aproxima o tema de áreas como:

    • compliance trabalhista
    • governança corporativa
    • gestão de riscos empresariais
    • auditoria interna
    • responsabilidade organizacional

    Empresas que não incorporarem esse olhar preventivo tendem a enfrentar maior exposição a fiscalizações e litígios.

    O ponto mais sensível da NR-1: o ambiente de trabalho como risco jurídico

    A principal transformação trazida pela norma está no reconhecimento de que o ambiente de trabalho, quando mal estruturado, pode ser ele próprio um fator de risco.

    Isso exige das empresas uma postura mais preventiva e estruturada na gestão de pessoas, especialmente em setores com alta pressão operacional, metas agressivas ou grande volume de demandas.

    Como empresas podem se adequar à NR-1 e reduzir riscos psicossociais?

    A adequação à NR-1 exige mais do que ajustes documentais.

    Na prática, envolve:

    • revisão da estrutura de gestão de pessoas
    • análise da carga de trabalho por função
    • mapeamento de riscos organizacionais
    • implementação de políticas internas de prevenção
    • fortalecimento de canais de comunicação e denúncia
    • integração entre RH, jurídico e segurança do trabalho

    Esse conjunto de medidas permite não apenas atender à norma, mas também reduzir riscos trabalhistas futuros.

    Riscos psicossociais na NR-1 e o impacto para empresas

    A incorporação dos riscos psicossociais na NR-1 representa um novo patamar de exigência para empresas no Brasil.

    Mais do que cumprir obrigações formais, as organizações passam a ser avaliadas pela forma como estruturam o trabalho e gerenciam seus ambientes internos.

    Nesse cenário, a ausência de mapeamento adequado pode gerar exposição significativa a riscos trabalhistas, fiscais e reputacionais.

    Como o jurídico pode atuar na prevenção de riscos psicossociais?

    A implementação adequada das exigências da NR-1 exige uma atuação integrada entre áreas técnicas e jurídicas.

    O acompanhamento jurídico especializado é essencial para apoiar empresas na identificação de vulnerabilidades, revisão de práticas internas e estruturação de políticas de compliance trabalhista alinhadas às exigências regulatórias.

    Esse suporte contribui para reduzir riscos, prevenir passivos e fortalecer a governança organizacional de forma contínua.

    A atuação preventiva do Noronha e Nogueira Advogados na adequação à NR-1 

    A adequação à NR-1 e o mapeamento de riscos psicossociais exigem uma leitura técnica que vai além da segurança do trabalho tradicional, envolvendo também a estrutura organizacional, a gestão de pessoas e a forma como a empresa administra seus riscos trabalhistas no dia a dia.

    Nesse contexto, o Noronha e Nogueira Advogados atua de forma consultiva na estruturação de estratégias jurídicas voltadas ao Direito do Trabalho Empresarial, com foco na prevenção de passivos, revisão de práticas internas e fortalecimento da governança trabalhista das empresas.

    A atuação preventiva permite que organizações identifiquem vulnerabilidades antes que elas se convertam em riscos jurídicos concretos, especialmente em temas sensíveis como saúde mental no trabalho, assédio e organização da jornada.

  • Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Mais comum do que se imagina são as situações de assédio moral nas relações de trabalho, causando prejuízos à saúde física e mental do empregado.

    A proteção do ambiente do trabalho é direito garantido na Constituição Federal. Dessa maneira, incorre em assédio moral o empregador que expõe seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, podendo responder a uma condenação judicial a título de indenização.

    Conceitualmente há alguns tipos de assédio moral, a exemplo, do superior hierárquico em relação a seu subordinado (vertical descendente); de um ou mais subordinados em relação ao superior (ascendente vertical) e entre empregados do mesmo nível hierárquico (horizontal).

    Situações de assédio moral aumentam consideravelmente o risco de um passivo contencioso judicial trabalhista, podendo implicar em condenação por danos materiais e morais decorrentes da circunstância, publicização da situação, o que, certamente, pode manchar a imagem e a reputação da empresa perante o mercado e terceiros.

    Dessa maneira, atuar de maneira preventiva, por exemplo, através de Compliance Trabalhista, é fundamental para o melhor desenvolvimento da empresa e opção inteligente e efetiva para evitar situações de assédio moral e possíveis condenações judiciais.

    De forma sucinta, Compliance Trabalhista corresponde à aplicação de medidas para o cumprimento das leis e regulamentos, com a valorização da ética e da transparência na cultura da empresa, com elaboração de código de conduta, canal de denúncia, criação de comissões internas, além de assessoria jurídica prestada por um advogado especialista.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Assédio moral em tempos de pandemia  e home office

    Assédio moral em tempos de pandemia e home office

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A pandemia do COVID-19 obrigou muitas empresas a inovar e a maioria foi forçada a implantar o trabalho remoto ou home office como alternativa emergencial para dar continuidade no desenvolvimento de suas atividades.

    Com a confusão entre a casa e o trabalho, muitos são os empregados que se perdem em sua rotina e acabam trabalhando em feriados e aos finais de semana, deixando de ter horário definido para a cobrança de tarefas profissionais.

    Muitos são os trabalhadores que estão trabalhando além do normal, ainda que em home office.

    Em paralelo, maior a chance de crescimento do assédio moral quando nos deparamos com situações de degradação das relações interpessoais, deficiência nas regras de gestão e na maneira como a pandemia tem sido encarada, imposição de prazos curtos e rigorosos, excesso no volume de trabalho e menos empregados para executar as tarefas.

    O assédio moral tem relação com a forma que se dá a organização do trabalho e quando nos deparamos com uma situação de crise pode acontecer de a gestão do trabalho não funcionar da melhor maneira e, consequentemente, aumenta a chance de assédio moral.

    No artigo anterior foi esclarecido que assédio moral se caracteriza através de uma conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada que pode acontecer no ambiente de trabalho, mas também fora dele, quando a vítima sofre alguma afronta aos direitos de personalidade, como dignidade, honra etc.

    Assim, em tempos de pandemia, importante que as empresas estejam atentas à maneira como vem sendo executados os trabalhos e a gestão das pessoas para evitar que condutas praticadas, inclusive, por seus gestores não impliquem assédio moral causando o risco do surgimento de um passivo trabalhista.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Assédio Moral no Trabalho

    Assédio Moral no Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é assédio moral?

    Assédio moral ocorre quando alguém é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou no exercício de sua função.

    A conduta abusiva deve perdurar no tempo sendo praticada repetidamente e atentar contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo que tem seu emprego ameaçado.

    “Assediar” significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

    Sempre que houver o intuito de inferiorizar, isolar ou excluir, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico ao empregado, haverá considerável possibilidade de ficar caracterizado o assédio moral, ainda que a conduta não ocorra com tanta frequência.

    O que não é assédio moral?

    Antes de promover uma ação judicial o empregado deve ter clareza sobre o que é e o que não é considerado assédio moral.

    Seguem alguns exemplos de fatos que NÃO são considerados assédio moral:

    • Fazer exigências com relação a execução do trabalho;
    • Chamar atenção do empregado por um comportamento inadequado.
    • Transferir o empregado de um posto de trabalho em razão de uma prioridade da empresa.

    Como dito, se não houver repetição da conduta abusiva, não existir humilhação ou constrangimento, não haverá assédio moral.

    Quem comete assédio moral?

    Normalmente a conduta abusiva ocorre em relações hierárquicas autoritárias.

    Quando um ou mais chefes praticam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, de maneira repetitiva e prolongada, desestabilizando o ambiente de trabalho e forçando a vítima a desistir de seu emprego.

    No entanto, o assédio moral também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

    O assédio moral está relacionado à dignidade do trabalhador e não à hierarquia.

    Assim, qualquer conduta reiterada que afrontar a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

    Exemplo de assédio moral na prática

    Ocorrerá assédio moral quando, por exemplo, o trabalhador é isolado ou excluído do grupo ou do ambiente de trabalho sem maiores explicações, quando passa a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado e até mesmo “jogado às traças”.

    Pode acontecer de os colegas de trabalho, por medo do desemprego e também virem a ser humilhados, virem a romper os laços de afetividade com a vítima e até mesmo reproduzir as ações do agressor no ambiente de trabalho e a vítima gradativamente vai se desestabilizando emocionalmente e perdendo sua autoestima.

    Humilhação repetitiva e que perdura no tempo

    O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, mas sim se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras e, via de consequência, acaba interferindo diretamente na vida do trabalhador, que tem sua identidade e dignidade violadas, ocasionando-lhe graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte da vítima.

    Quais as estratégias mais comuns do agressor?

    Aquele que incorre em assédio moral geralmente:

    Escolhe uma vítima e a isola do grupo ou do ambiente de trabalho.

    Fragiliza, ridiculariza, inferioriza e menospreza a vítima frente aos seus pares ou terceiros.

    Culpa e responsabiliza publicamente a vítima

    Desestabiliza emocional e profissionalmente a vítima.

    A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. Livrar-se da vítima, que acaba sendo forçada a pedir demissão ou é demitida, frequentemente, por insubordinação.

    A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

    Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado.

    É dever da empresa garantir um ambiente saudável para os seus empregados e realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

    Por isso, importante que a empresa fique atenta para os atos praticados por seus empregados eis que poderá vir a ser responsabilizada pelos erros e falhas cometidos.

    Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

    O empregado que foi vítima de assédio moral poderá promover uma ação trabalhista contra a empresa. Contudo, para que tenha chance de êxito, não basta alegar, será preciso provar o assédio moral sofrido.

    Caso o assédio moral seja comprovado na ação judicial, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais.

    O valor da indenização, via de regra, será determinado pelo juiz que levará em consideração a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição da empresa ou agressor. O valor deverá ser arbitrado de acordo com a legislação vigente e de maneira que não seja em quantia irrisória que não iniba a prática de outras condutas abusivas e nem tão elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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