Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Assédio Moral

  • Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Mais comum do que se imagina são as situações de assédio moral nas relações de trabalho, causando prejuízos à saúde física e mental do empregado.

    A proteção do ambiente do trabalho é direito garantido na Constituição Federal. Dessa maneira, incorre em assédio moral o empregador que expõe seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, podendo responder a uma condenação judicial a título de indenização.

    Conceitualmente há alguns tipos de assédio moral, a exemplo, do superior hierárquico em relação a seu subordinado (vertical descendente); de um ou mais subordinados em relação ao superior (ascendente vertical) e entre empregados do mesmo nível hierárquico (horizontal).

    Situações de assédio moral aumentam consideravelmente o risco de um passivo contencioso judicial trabalhista, podendo implicar em condenação por danos materiais e morais decorrentes da circunstância, publicização da situação, o que, certamente, pode manchar a imagem e a reputação da empresa perante o mercado e terceiros.

    Dessa maneira, atuar de maneira preventiva, por exemplo, através de Compliance Trabalhista, é fundamental para o melhor desenvolvimento da empresa e opção inteligente e efetiva para evitar situações de assédio moral e possíveis condenações judiciais.

    De forma sucinta, Compliance Trabalhista corresponde à aplicação de medidas para o cumprimento das leis e regulamentos, com a valorização da ética e da transparência na cultura da empresa, com elaboração de código de conduta, canal de denúncia, criação de comissões internas, além de assessoria jurídica prestada por um advogado especialista.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Assédio moral em tempos de pandemia  e home office

    Assédio moral em tempos de pandemia e home office

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A pandemia do COVID-19 obrigou muitas empresas a inovar e a maioria foi forçada a implantar o trabalho remoto ou home office como alternativa emergencial para dar continuidade no desenvolvimento de suas atividades.

    Com a confusão entre a casa e o trabalho, muitos são os empregados que se perdem em sua rotina e acabam trabalhando em feriados e aos finais de semana, deixando de ter horário definido para a cobrança de tarefas profissionais.

    Muitos são os trabalhadores que estão trabalhando além do normal, ainda que em home office.

    Em paralelo, maior a chance de crescimento do assédio moral quando nos deparamos com situações de degradação das relações interpessoais, deficiência nas regras de gestão e na maneira como a pandemia tem sido encarada, imposição de prazos curtos e rigorosos, excesso no volume de trabalho e menos empregados para executar as tarefas.

    O assédio moral tem relação com a forma que se dá a organização do trabalho e quando nos deparamos com uma situação de crise pode acontecer de a gestão do trabalho não funcionar da melhor maneira e, consequentemente, aumenta a chance de assédio moral.

    No artigo anterior foi esclarecido que assédio moral se caracteriza através de uma conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada que pode acontecer no ambiente de trabalho, mas também fora dele, quando a vítima sofre alguma afronta aos direitos de personalidade, como dignidade, honra etc.

    Assim, em tempos de pandemia, importante que as empresas estejam atentas à maneira como vem sendo executados os trabalhos e a gestão das pessoas para evitar que condutas praticadas, inclusive, por seus gestores não impliquem assédio moral causando o risco do surgimento de um passivo trabalhista.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Assédio Moral no Trabalho

    Assédio Moral no Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é assédio moral?

    Assédio moral ocorre quando alguém é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou no exercício de sua função.

    A conduta abusiva deve perdurar no tempo sendo praticada repetidamente e atentar contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo que tem seu emprego ameaçado.

    “Assediar” significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

    Sempre que houver o intuito de inferiorizar, isolar ou excluir, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico ao empregado, haverá considerável possibilidade de ficar caracterizado o assédio moral, ainda que a conduta não ocorra com tanta frequência.

    O que não é assédio moral?

    Antes de promover uma ação judicial o empregado deve ter clareza sobre o que é e o que não é considerado assédio moral.

    Seguem alguns exemplos de fatos que NÃO são considerados assédio moral:

    • Fazer exigências com relação a execução do trabalho;
    • Chamar atenção do empregado por um comportamento inadequado.
    • Transferir o empregado de um posto de trabalho em razão de uma prioridade da empresa.

    Como dito, se não houver repetição da conduta abusiva, não existir humilhação ou constrangimento, não haverá assédio moral.

    Quem comete assédio moral?

    Normalmente a conduta abusiva ocorre em relações hierárquicas autoritárias.

    Quando um ou mais chefes praticam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, de maneira repetitiva e prolongada, desestabilizando o ambiente de trabalho e forçando a vítima a desistir de seu emprego.

    No entanto, o assédio moral também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

    O assédio moral está relacionado à dignidade do trabalhador e não à hierarquia.

    Assim, qualquer conduta reiterada que afrontar a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

    Exemplo de assédio moral na prática

    Ocorrerá assédio moral quando, por exemplo, o trabalhador é isolado ou excluído do grupo ou do ambiente de trabalho sem maiores explicações, quando passa a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado e até mesmo “jogado às traças”.

    Pode acontecer de os colegas de trabalho, por medo do desemprego e também virem a ser humilhados, virem a romper os laços de afetividade com a vítima e até mesmo reproduzir as ações do agressor no ambiente de trabalho e a vítima gradativamente vai se desestabilizando emocionalmente e perdendo sua autoestima.

    Humilhação repetitiva e que perdura no tempo

    O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, mas sim se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras e, via de consequência, acaba interferindo diretamente na vida do trabalhador, que tem sua identidade e dignidade violadas, ocasionando-lhe graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte da vítima.

    Quais as estratégias mais comuns do agressor?

    Aquele que incorre em assédio moral geralmente:

    Escolhe uma vítima e a isola do grupo ou do ambiente de trabalho.

    Fragiliza, ridiculariza, inferioriza e menospreza a vítima frente aos seus pares ou terceiros.

    Culpa e responsabiliza publicamente a vítima

    Desestabiliza emocional e profissionalmente a vítima.

    A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. Livrar-se da vítima, que acaba sendo forçada a pedir demissão ou é demitida, frequentemente, por insubordinação.

    A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

    Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado.

    É dever da empresa garantir um ambiente saudável para os seus empregados e realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

    Por isso, importante que a empresa fique atenta para os atos praticados por seus empregados eis que poderá vir a ser responsabilizada pelos erros e falhas cometidos.

    Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

    O empregado que foi vítima de assédio moral poderá promover uma ação trabalhista contra a empresa. Contudo, para que tenha chance de êxito, não basta alegar, será preciso provar o assédio moral sofrido.

    Caso o assédio moral seja comprovado na ação judicial, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais.

    O valor da indenização, via de regra, será determinado pelo juiz que levará em consideração a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição da empresa ou agressor. O valor deverá ser arbitrado de acordo com a legislação vigente e de maneira que não seja em quantia irrisória que não iniba a prática de outras condutas abusivas e nem tão elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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