Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Estratégias de gestão de riscos trabalhistas para empregadores

    Estratégias de gestão de riscos trabalhistas para empregadores

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A gestão de risco trabalhista é um procedimento ordenado que integra a administração de uma empresa, em qualquer ramo de atividade, que tem por objetivo envolver, identificar, avaliar e controlar os possíveis riscos de uma empresa.

    A principal característica é minorar as possíveis ameaças e ampliar as circunstâncias oportunas, se certificando que os procedimentos sejam eficazes.

    A estratégia de gestão de risco deve ser um trabalho preventivo e de maneira prescritiva, e principalmente garantir a segurança dos funcionários e estar em conformidade com a lei.

    Segue algumas estratégias, que podem e devem ser adotadas pelos empregadores:

    • Fomentar estratégias que promova a conscientização, estimular a responsabilidade individual no reconhecimento e diminuição de risco;
    • Manter comunicação entre os funcionários, clientes, parceiros e outros para identificar e analisar se as estratégias e os procedimentos estão sendo realizados, conforme orientação;
    • Implementar métodos, planejar estratégias para minimizar e os riscos
    • Monitorar se os riscos existentes estão sendo controlados e extintos, observar caso surjam novos riscos, acompanhar as estratégias conforme o planejado;
    • Analisar individualmente e com detalhes cada risco, procurando intuir suas causas;
    • Desenvolver regras claras e processos operacionais para orientação dos funcionários, com relação ao comportamento no local de trabalho;
    • Manter sempre atualizado nos regulamentos trabalhistas (leis) de sua região.

    Sabemos que lugares onde se encontram diversas pessoas, como o ambiente de trabalho, existe diferentes pensamentos, culturas, e por isso temos que evitar os possíveis riscos como, assédios, conflitos, saúde e segurança do trabalho, empresa terceirizada entre outros.

    A gestão de risco é a prática mais adequada para minimizar os impactos de sua empresa.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Construa um ambiente de trabalho seguro: conheça os aspectos gerais da CIPA

    Construa um ambiente de trabalho seguro: conheça os aspectos gerais da CIPA

    Tempo de leitura: 6 minutos

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, mais conhecida como CIPA, é uma ferramenta essencial para promover a segurança e a saúde dos colaboradores dentro das empresas. Criada pela Norma Regulamentadora NR-5, a CIPA é uma representação conjunta entre empregados e empregadores, que atua na identificação, prevenção e conscientização sobre riscos ocupacionais, contribuindo para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

    Nesse artigo abordaremos os aspectos gerais da CIPA e as novas regras.

    Qual é o objetivo da CIPA?

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA – tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, bem como assédio sexual ou outras formas de violência no âmbito do trabalho.

    Quais empresa devem constituir CIPA?

    As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento.

    As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

    Como se dá a organização da CIPA?

    A CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:

    • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
    • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
    • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o disposto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
    • Quando o estabelecimento não se enquadrar no referido Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

    O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

     

    QUADRO I – NR

    DIMENSIONAMENTO DA CIPA

    NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO
    GRAU

    de

    RISCO*

    NÚMERO de INTEGRANTES

    da CIPA

    0

    a

    19

    20

    a

    29

    30

    a

    50

    51

    a

    80

    81

    a

    100

    101

    a

    120

    121

    a

    140

    141

    a

    300

    301

    a

    500

    501

    a

    1000

    1001

    a

    2500

    2501

    a

    5000

    5001

    a

    10.000

    Acima de

    10.000 para cada grupo

    de 2.500

    acrescentar

    1 Efetivos 1 1 1 1 2 4 6 8 1
    Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1
    2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1
    Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1
    3 Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2
    Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2
    4 Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2
    Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2

     

    (*) Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT.

    Empregado CIPEIRO tem a estabilidade provisória no emprego?

    Sim. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 165 da CLT.

    Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

    Como fica a estabilidade empregatícia provisória do CIPEIRO no caso de encerramento das atividades da empresa (estabelecimento)?

    Nos termos da Súmula 339, II do TST, a estabilidade provisória do CIPEIRO pode ser afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória do CIPEIRO não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

    Relevante esclarecer que não é necessária a extinção da empresa como um todo para que a estabilidade do CIPEIRO seja afastada, bastando somente o encerramento do estabelecimento no qual o CIPEIRO eleito esteja prestando serviços.

    Transferência do total das atividades do estabelecimento – inexistência de estabilidade

    A transferência total das atividades de um estabelecimento para uma cidade distinta, daquela em que foi firmado o contrato de trabalho do membro da CIPA, equivale à extinção do antigo estabelecimento, para fins legais, razão pela qual não subsiste o direito à estabilidade do CIPEIRO nessas hipóteses.

    Neste caso, se o empregado CIPEIRO também for transferido para outra cidade, na qual já exista CIPA constituída, a jurisprudência também reconhece a ausência de direito à estabilidade do antigo membro da CIPA do estabelecimento extinto, ocasião que poderá haver a demissão sem justa causa.

    Caso ocorra o encerramento de apenas um setor da empresa/estabelecimento ou somente da função para a qual foi contratado o membro da CIPA, não extingue a estabilidade do CIPEIRO, já que os demais setores da empresa/estabelecimento continuam em atividade.

    É vedada a transferência do empregado CIPEIRO

    Serão garantidas aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 469 da CLT (cargo de confiança e extinção do estabelecimento).

    O empregado CIPEIRO pode pedir demissão?

    Embora o empregado membro da CIPA tenha estabilidade (conforme mencionado acima), não há impedimento na legislação trabalhista quanto a possibilidade de o empregado pedir demissão.

    Entretanto, para minimizar os riscos trabalhistas, convém que a empresa peça ao empregado fazer o pedido de demissão por escrito, de próprio punho, bem como assine todos os documentos que comprovam seu pedido de desligamento, como o TRCT.

    Se restar comprovado que o pedido de demissão não foi voluntário, ou seja, se o empregado provar que foi coagido, forçado ou induzido a pedir o desligamento, o empregado poderá pedir a reintegração no emprego promovendo uma ação perante a Justiça do Trabalho, podendo a empresa ser condenada a pagar todos os salários não recebidos desde o desligamento, bem como a indenizar o empregado por danos morais.

    Embora a Reforma Trabalhista não mais exija a assistência do sindicado para homologação da rescisão, o art.500 da CLT dispõe que o pedido demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

    Empregado CIPEIRO pode ser demitido por justa causa?

    Ainda que a lei garanta a estabilidade para o CIPEIRO, caso o empregado estável cometa alguma falta grave, poderá ser demitido por justa causa, ficando a empresa isenta do pagamento decorrente da estabilidade, já que a falta grave cometida pelo empregado é motivo para desconstituir a estabilidade da CIPA.

    Representantes da CIPA

    O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

    Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

    Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

    Como são os procedimentos da CIPA junto ao MTE?

    Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

    Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

    Novas regras para a CIPA trazidas pela Lei 1457/2022

    A partir de 21.03.2023, por força do artigo 23 da Lei 14.457/2022, as empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

    • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
    • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
    • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
    • Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

    Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/cipa.htm

    Assessoria Jurídica e a CIPA

    Para garantir o sucesso da CIPA, é essencial contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho. Essa parceria auxilia na correta implementação da comissão, no cumprimento das normas e na garantia de que todos os procedimentos estejam alinhados com a legislação vigente. Além disso, a assessoria jurídica ajuda a manter a CIPA atualizada e eficaz, resultando em um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e saudável.

    Lembre-se: A CIPA é uma peça-chave na construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, beneficiando tanto os colaboradores quanto a empresa como um todo. Através da identificação de riscos, elaboração de planos de ação e promoção da conscientização, a CIPA contribui para a redução de acidentes, o aumento da produtividade e a valorização dos direitos dos trabalhadores. Com o auxílio de uma assessoria jurídica, a implementação eficaz da CIPA se torna uma realidade, refletindo o compromisso da empresa com a segurança e a saúde de sua equipe.

  • Aviso prévio: O que é e quais são os tipos?

    Aviso prévio: O que é e quais são os tipos?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    No cenário dinâmico do mercado de trabalho, compreender os detalhes do aviso prévio é importante tanto para empregadores quanto para os empregados. Este elemento chave das relações de trabalho define os termos de encerramento do contrato de trabalho, tendo um impacto significativo para ambas as partes.

    Do ponto de vista dos empregados, entender as modalidades de aviso prévio, como cumprir o período e quais são os direitos após a notificação é essencial para uma transição bem-sucedida. Já para os empregadores, a aplicação correta dos prazos e ações necessárias garantem a conformidade com a lei e a manutenção de relações transparentes.

    Neste artigo vamos apresentar as diferentes modalidades de aviso prévio, os prazos estabelecidos pela legislação e as implicações para ambas as partes envolvidas. Afinal, dominar esse processo é fundamental para evitar conflitos, proteger os direitos e assegurar que os interesses de todos sejam atendidos.

    Se você é um empregador ou um empregado e está buscando informações sobre o aviso prévio, este artigo será seu guia confiável. Vamos analisar as situações em que o aviso prévio é aplicável, quais são os direitos e deveres, e como a assessoria jurídica pode ser um recurso valioso para garantir que cada passo seja dado de acordo com a lei e em benefício de todas as partes.

    O que é o aviso prévio?

    Previsto na CLT, o aviso prévio tem como objetivo, proteger empregado e empregador de uma ruptura contratual repentina, assegurando uma garantia que beneficia ambas as partes.

    O aviso prévio é um ato unilateral de vontade, onde uma das partes manifesta o interesse de encerrar o contrato de trabalho, avisando à parte contrária com antecedência mínima de 30 dias sua intenção em colocar fim ao vínculo empregatício.

    Por que é importante comunicar com antecedência a vontade de encerrar o contrato de trabalho?

    O objetivo da comunicação prévia da rescisão do contrato é dar ao empregado a oportunidade de encontrar uma nova colocação e, ao empregador de encontrar um substituto para a vaga que ficará em aberto.

    Quais são os tipos de aviso prévio?

    Existem 4 tipos de aviso prévio: trabalhado, indenizado proporcional ao tempo de serviço e cumprido em casa. Saiba como cada um funciona:

    O que é o aviso prévio trabalhado?

    O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado dispensado sem justa causa continua à disposição do empregador pelo período de 30 dias, podendo optar pela redução diária de 2 horas na sua jornada ou de 7 dias de faltas corridas.

    Quando é o empregado que dá o aviso prévio, essa redução de dias e horas não se aplica.

    O que é aviso prévio indenizado?

    Ocorre quando há desligamento imediato do empregado, ou seja, o empregador não tem interesse na continuidade da prestação de serviços durante o aviso prévio. Neste caso, o empregado receberá o valor do aviso de forma indenizada. Em se tratando de aviso prévio dado pelo empregado quando este pede demissão, a empresa poderá descontar o período não trabalhado.

    O que é aviso prévio proporcional?

    A Lei 12.506/2011 trouxe uma importante alteração relacionada ao aviso prévio, introduzindo o conceito de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Antes dessa lei, o aviso prévio tinha duração fixa de 30 dias, independentemente do tempo de trabalho do empregado na empresa.

    Com a citada lei, o aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, permitindo um aumento gradual do período de aviso conforme o tempo de trabalho. A regra básica é a seguinte: a cada ano completo de serviço na empresa acrescenta-se três dias de aviso prévio até o limite de 60 dias, ou seja, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Isso significa que, por exemplo, se um empregado trabalhou por 2 anos na empresa e foi dispensado sem justa causa, ele terá direito a um aviso prévio de 33 dias (30 dias mais 3 dias). Se trabalhou por 10 anos, terá direito a um aviso prévio de 60 dias (30 dias de aviso prévio mais 30 dias pela projeção)

    Outras situações

    Há outras questões sobre aviso prévio que são importantes de saber, como: possibilidade de dispensa do cumprimento pela obtenção de novo emprego; irrenunciabilidade do aviso; prazo para pagamento, entre outras, que devem ser observadas, para que a dispensa não vire um problema para o empregador.

    Qual a importância da assessoria jurídica em situações que envolvem o aviso prévio?

    A assessoria jurídica trabalhista desempenha um papel importante em situações que envolvem o aviso prévio, proporcionando clareza e segurança tanto para empregadores quanto para empregados.

    Compreender as nuances da legislação e as opções disponíveis é essencial para tomar decisões informadas e evitar conflitos desnecessários. Através de sua expertise, a assessoria jurídica assegura que os direitos e obrigações de ambas as partes sejam respeitados, resultando em transições profissionais mais suaves, minimizando riscos e protegendo relações de trabalho saudáveis.

    Ao contar com a assessoria jurídica, você está investindo em tomar medidas corretas e éticas, garantindo um desfecho favorável para todos os envolvidos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como promover um ambiente de trabalho em harmonia e evitar processos trabalhistas?

    Como promover um ambiente de trabalho em harmonia e evitar processos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empreender não é nada fácil. Manter e dirigir uma empresa é desafiador e exige coragem.

    O empresário precisa se antecipar aos problemas, conhecer a legislação, administrar equipes, organizar as despesas e muitas outras demandas.

    Você deseja construir um ambiente de trabalho harmonioso e livre de processos trabalhistas na sua empresa?

    A chave para o sucesso de qualquer empresa reside na criação de um ambiente de trabalho harmonioso, onde colaboradores prosperam e litígios são minimizados. Através de práticas estratégicas e o apoio de uma assessoria jurídica trabalhista, é possível construir essa realidade positiva.

    Abaixo trazemos algumas orientações para criar um ambiente trabalho harmonioso e produtivo e evitar processos trabalhistas. São elas:

    1. Políticas claras e contratos bem elaborados

    Estabeleça políticas internas claras e contratos de trabalho bem elaborados, definindo de maneira precisa os direitos e deveres dos colaboradores e da empresa. A comunicação transparente e eficaz é fundamental para evitar mal-entendidos e disputas futuras.

    1. Cumprimento das leis trabalhistas (compliance trabalhista)

    O conhecimento e a rigorosa obediência às leis trabalhistas vigentes são imprescindíveis para o sucesso do negócio. Manter-se atualizado sobre quaisquer mudanças na legislação é uma responsabilidade que não pode ser negligenciada. Quando a empresa se desenvolve em conformidade com a legislação, reduz significativamente o risco de litígios e do passivo trabalhista.

    1. Boas práticas de gestão de recursos humanos

    Uma gestão de recursos humanos eficiente é um dos pilares para evitar problemas trabalhistas. Investir em um gestor firme, equilibrado e seguro, realizar processos de seleção criteriosos, implementar avaliações de desempenho e fornecer feedbacks regulares são práticas que estimulam o desenvolvimento profissional e contribuem para um ambiente harmonioso.

    1. Investir em treinamentos

    A capacitação contínua dos empregados é uma estratégia valiosa para reduzir erros no ambiente de trabalho. Treinamentos específicos para as funções exercidas e para temas como relações interpessoais, ética e segurança são investimentos que podem evitar futuros problemas.

    1. Prevenção de assédio e discriminação

    É fundamental garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Promover políticas e treinamentos para prevenir o assédio moral, sexual e a discriminação, além de estabelecer canais de denúncia confidenciais, são medidas que fortalecem a cultura da empresa e evitam possíveis ações judiciais. Lembrando que para as empresas com CIPA isso passou a ser obrigatório.

    1. Consultoria jurídica preventiva

    Buscar orientação e suporte jurídico preventivo é uma atitude inteligente para empresas que desejam evitar processos trabalhistas. Consultores especializados podem auxiliar na identificação de riscos e fornecer orientações para solucionar conflitos internos e evitar problemas futuros, na dúvida, sempre consulte o departamento jurídico ou o advogado da empresa.

    Evitar processos trabalhistas é uma tarefa que exige planejamento, boa gestão e organização. Ao implementar as estratégias mencionadas acima, sua empresa estará mais bem preparada para prevenir processos trabalhistas e proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

    Lembre-se sempre de buscar orientação jurídica especializada para garantir que suas políticas e práticas estejam de acordo com a legislação.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Trabalho Externo x Marcação de Ponto: Equilíbrio e Transparência

    Trabalho Externo x Marcação de Ponto: Equilíbrio e Transparência

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Muitos profissionais desempenham suas funções fora do ambiente tradicional de escritório. O trabalho externo oferece flexibilidade e dinamismo, porém, a questão da marcação de ponto pode surgir como um desafio.

    O que é o trabalho externo e como ele é visto pela CLT?

    O trabalho externo apesar de existir há tempo, é uma realidade em constante crescimento, moldada por avanços tecnológicos e novas formas de organização. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade de trabalho é reconhecida e regulamentada de forma a conciliar flexibilidade e proteção dos direitos trabalhistas.

    Por este motivo, a CLT trata do trabalho externo como sendo uma das modalidades de exceção à jornada de trabalho e ao direito ao pagamento de horas extras. Relaciona-se a uma forma de flexibilização para determinadas atividades laborais, mas que devem ser utilizadas corretamente e em conformidade com a legislação, para não ser descaracterizado.

    O fato de o empregado exercer atividade externa não implica, necessariamente, em ausência de controle do horário de trabalho. Da mesma maneira, a simples alegação de impossibilidade de controle, por si só, não modifica a realidade do trabalho.

    O artigo 62 da CLT estabelece que não se aplica o controle de jornada de trabalho, nem tem direito ao pagamento de horas extras, os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

    No entanto, é importante entender a correta aplicação desse dispositivo legal e evitar distorções que prejudiquem os trabalhadores e possam gerar um passivo trabalhista para as empresas.

    Como tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao trabalho externo e a marcação de ponto?

    O mundo do trabalho está em constante transformação e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem desempenhado um papel importante em interpretar e adaptar a legislação trabalhista às novas realidades, especialmente em relação ao trabalho externo e à marcação de ponto.

    O TST reconhece a crescente prevalência do trabalho externo, que abrange atividades realizadas fora do ambiente convencional de escritório. Essa modalidade traz desafios únicos em relação à marcação de ponto, uma vez que os trabalhadores podem estar em movimento constante.

    O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ações trabalhistas que versam sobre o tema, tem se posicionado analisando o contexto e as atividades desenvolvidas pelo empregado, entendendo que a autonomia, a independência, a ausência de controle e a impossibilidade de fixação de horários são fatores cruciais para caracterizar a exceção prevista no artigo 62 da CLT.

    Uma nova era na marcação de ponto na jornada do trabalho externo

    O entendimento do TST sobre trabalho externo e marcação de ponto representa um passo significativo para atender às necessidades dos trabalhadores em tempos modernos e garantir que a flexibilidade seja equilibrada com a proteção dos direitos trabalhistas, criando um ambiente de trabalho mais justo e transparente.

    Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho tem se mostrado sensível às transformações do mundo laboral e tem adaptado seu entendimento para proteger os trabalhadores em situações de trabalho externo. Isso reforça a importância da conformidade legal e tecnológica na marcação de ponto, assegurando a justiça e os direitos de todos os envolvidos.

    Portanto, o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa, não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada e o direito ao recebimento de horas extras caso realizadas.

    Ao contratar um trabalhador para exercer sua função externamente, é preciso verificar a disposição ou não de meios de fiscalização, a fim de saber se esse trabalhador estará dispensado do controle de jornada e não terá direito a horas extras.

    Se o empregado, ainda que exerça trabalho externo, estiver sujeito a controle e fiscalização de horário, recomenda-se que haja anotação da jornada de trabalho e, como dito, podendo ter direito ao pagamento de horas extras se trabalhadas.

    Qual é a importância da assessoria jurídica trabalhista para as empresas?

    No cenário empresarial atual, onde o trabalho externo é cada vez mais comum, as empresas enfrentam o desafio de manter a transparência e conformidade nas atividades de seus empregados. É aqui que entra o importante papel de uma assessoria jurídica trabalhista.

    A CLT ressalta a importância da fiscalização das atividades externas para assegurar que as práticas estejam em conformidade com as leis. Isso protege tanto o empregado quanto o empregador de situações inadequadas.

    A assessoria jurídica trabalhista pode auxiliar na implementação de sistemas de marcação de ponto móvel, assegurando que todos os registros sejam precisos e estejam em conformidade com as leis trabalhistas.

    Se você deseja manter a eficiência, transparência e conformidade no trabalho externo de seus empregados, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada é a chave para o sucesso. Permita que os profissionais experientes do Noronha e Nogueira Advogados cuidem das complexidades legais, enquanto você foca no crescimento e na excelência da sua empresa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • A gestante tem estabilidade no emprego em contratos por prazo determinado?

    A gestante tem estabilidade no emprego em contratos por prazo determinado?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    A gestação é um período de transformações e expectativas únicas na vida de uma mulher. No âmbito profissional, a empregada gestante tem assegurado por lei o direito à estabilidade empregatícia, garantindo tranquilidade e segurança durante essa fase tão especial.

    O Tema 497 do STF versa sobre importante direito social para a realidade brasileira na garantia de emprego da gestante, pois trata da garantia provisória de emprego da gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    A Constituição Federal prevê a garantia de emprego para a empregada gestante com a finalidade de proteção da maternidade e da criança, visando evitar a discriminação da mulher trabalhadora e lhe garantir a manutenção do emprego e do salário.

    Trata-se de direito social de inquestionável relevância, especialmente, para as mulheres que vivem a maternidade sem o apoio ou presença do pai da criança que está para nascer.

    O que diz a CF sobre garantia de emprego da gestante?

    No artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT da Constituição Federal é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    A CF faz diferença na modalidade de contrato de trabalho?

    Quando a lei diz “empregada gestante” está se referindo a um vínculo de emprego. A norma não especificou e nem restringiu nenhuma modalidade de contrato de trabalho. Dessa forma, a CF não faz distinção entre contrato de trabalho é por prazo indeterminado, determinado, de experiência, de aprendiz ou temporário, apenas garante a estabilidade provisória para a empregada gestante.

    Frise-se, a Constituição Federal estabelece garantia provisória de emprego “empregada gestante”, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Daí conclui-se “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”.

    Qual tem sido o entendimento do TST sobre a estabilidade da empregada gestante em relação as modalidades de contrato de trabalho?

    Acontece que, parte da jurisprudência dos tribunais e do TST vem fazendo distinções, gerando discussões no mundo jurídico.

    O TST, a partir de uma interpretação reducionista e restritiva, passou a dar validade para normas coletivas que condicionavam o direito à garantia provisória da empregada gestante à prévia comunicação ao empregador.

    Dessa forma, a empregada teria que comprovar a gravidez por meio de atestado médico ou exame laboratorial, criando nova forma de limitação ao direito das mulheres, não obstante a Constituição Federal não prever qualquer limitação nesse sentido.

    A gestante tem garantia de emprego se o empregador não tiver ciência da gravidez?

    O STF, por sua vez, no julgamento do AI 448572/SP, pelo voto do ministro Celso de Mello, analisou a questão da garantia de emprego sem a necessária comunicação ao empregador, decidindo ser nula cláusula de norma coletiva que condicionava o direito da garantia provisória à comunicação da gestante ao empregador.

    Desta maneira, o STF fixou o entendimento de que o direito à garantia provisória não depende de que seja dada ciência ao empregador, bastando o estado fisiológico da trabalhadora, em harmonia com a regra da hermenêutica constitucional que preleciona que onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger – justamente, a empregada gestante.

    Referido entendimento deu origem à redação do item I da Sumula 244 do TST, que passou a dispor o seguinte: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

    Empregada gestante admitida por contrato por prazo determinado tem garantia de emprego?

    Em outra interpretação, entendia-se que, nos contratos por prazo determinado, a empregada gestante não faria jus à garantia provisória, pois já seria de conhecimento das partes a data final do contrato.

    Essa foi a posição da doutrina e da maioria da jurisprudência até 2012, quando, finalmente, houve a edição da Sumula 244 do TST em cujo item III se estabeleceu  que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego ainda que se trata de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    O STF acabou com a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado?

    Decorridos alguns anos, outra decisão do STF surgiu sobre gestante. Trata-se do Tema 497 de Repercussão Geral do STF, oriundo do RE 629.053 que aborda, exclusivamente, sobre o conhecimento ou não do estado gravídico da empregada pelo empregador. Ou seja, nada além do que tratou o AI 448572/SP, que deu origem à redação do item I da Sumula 244, para assegurar a garantia de emprego à gestante independentemente do conhecimento ou não da gravidez por parte do empregador.

    Ocorre que o acórdão do STF relativo ao RE 629053, que deu origem ao Tema 497, não tratou da garantia de emprego nos contratos a prazo determinado, salientando-se, por oportuno, que as únicas divergências existentes no voto disseram respeito à questão da ciência ou não por parte do empregador do estado de gravidez da trabalhadora.

    Porém, o Tema 497 se encontra registrado como:

    “Tema 497- Título: Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.”

    De toda forma, o STF fixou a seguinte tese a partir de referido julgamento: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

    Constata-se, que o título do tema 497 não tem relação com a descrição, com a motivação e com a decisão proferida.

    Por isso, a partir do referido Tema 497 parte da jurisprudência trabalhista começou a proferir decisões no sentido de que a Súmula 244, III do TST estaria superada, sob o argumento de que, se o STF utilizou a expressão “dispensa sem justa causa”, é porque excluiu os contratos onde não existe dispensa sem justa causa, ou seja, aqueles por prazo determinado.

    Entretanto, existem argumentos defendendo a tese de que aludido entendimento seria equivocado. Primeiro, porque a Constituição Federal não fez qualquer distinção entre os contratos para assegurar o direito à garantia provisória de emprego da empregada gestante, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Em segundo, o STF também não fez tal distinção, pois em nenhum momento fez menção à modalidade contratual. Em terceiro, ainda que o STF quisesse ter feito tal distinção, como defendem alguns, nem sequer poderia, pois a controvérsia, no julgamento que deu origem ao Tema 497 era se a confirmação da gravidez estaria relacionada ao atestado médico ou ao momento da própria concepção.

    Portanto, a maioria dos entendimentos é no sentido de que nada foi modificado porque o RE 629053, que deu origem ao Tema 497, não diz respeito à questão tratada no item III da Súmula 244 do TST.

    Dessa forma, ainda que haja entendimentos contrários, a maioria entende que a expressão “dispensa sem justa causa” utilizada no final da tese decorreu por força do hábito, eis que dissonante com o tema de fundo do julgado. Como dito, não foi objeto do Recurso Extraordinário a garantia de emprego para contratos a prazo determinado ou indeterminado, tanto é que a descrição do Tema 497 não encontra respaldo nas decisões que se seguiram após sua publicação.

    Contrato temporário

    Em contrapartida, defende-se atualmente a tese de ser inaplicável a estabilidade provisória da gestante ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, conforme decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019.

    Assim, se a empregada gestante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, não tem direito à estabilidade provisória, nem tampouco à estabilidade substitutiva.

    Conclusão

    A conclusão é que o item III a Súmula 244 do TST encontra-se aplicável e ainda vigente, e as gestantes, nos contratos de trabalho por prazo determinado, mantêm a garantia de emprego que lhes é prevista constitucionalmente, mesmo porque a CF ao se referir a “empregada gestante” está se referindo a um vínculo de emprego, não limitado aos contratos por prazo indeterminado.

    Todavia, diferente se a empregada gestante tiver sido contratada mediante contrato de trabalho temporário, hipótese que não tem direito à garantia provisória de emprego.

    A estabilidade empregatícia para gestantes é mais do que um direito legal, é um instrumento que visa garantir igualdade de oportunidades e respeito aos direitos fundamentais das mulheres no mercado de trabalho. Afinal, a maternidade é um momento de celebração, e todas as gestantes merecem ser tratadas com dignidade, respeito e apoio em sua jornada profissional.

    Nesse contexto, é fundamental que tanto as gestantes quanto os empregadores conheçam seus direitos e responsabilidades. Para obter mais informações e assegurar que esses direitos sejam respeitados, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada em direito do trabalho. Assim, a empregada gestante poderá desfrutar dessa fase com serenidade, enquanto o empregador garante um ambiente de trabalho justo e harmonioso.

    Em um cenário onde as empregadas gestantes têm direitos específicos que precisam ser observados, a assessoria jurídica se torna um parceiro fundamental para empresas. Com conhecimento especializado e orientação precisa, assegura-se que tanto a empregada quanto a empresa tenham uma experiência tranquila e bem-sucedida durante essa fase importante da vida.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Treinamento obrigatório contra assédio nas empresas: Agora é lei!

    Treinamento obrigatório contra assédio nas empresas: Agora é lei!

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A lei nº 14.457/2022 está em vigor no Brasil, precisamente 21 de setembro de 2022, a lei determina a obrigatoriedade de treinamentos sobre assédio nas empresas.

    As medidas devem e estão sendo aplicadas desde março/23, nas empresas com CIPA, e que contam com mais de 81 colaboradores.

    Implementação:

    O prazo para a empresa se adaptar com a implementação se encerrou em 22/03/2023, ou seja, se sua empresa ainda não tomou as medidas cabíveis, já pode sofrer penalidades e multas.

    Como sua empresa deve se adequar, segue as principais:

    • Apoio à parentalidade, com a flexibilização do regime de trabalho para pais e mães de crianças de até 6 anos;
    • Campanhas de conscientização sobre o assédio, para informar e educar os colaboradores;
    • Elaboração de um Código de Conduta que reflita a conduta organizacional da empresa e os valores que ela prega;
    • Disponibilização de um Canal de Denúncias com possibilidade de anonimato, para proteger o denunciante;
    • Realização de ações de capacitação e orientação dos funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho;
    • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e a outras formas de violência nas atividades da CIPA;
    • Realizar treinamentos internos de capacitação e orientação acerca da violência no trabalho, das diferentes formas de assédio e do respeito à diversidade no trabalho, no mínimo a cada 12 meses.

    O que deve conter no treinamento?

    Como sabemos o assédio pode se retratar de várias formas, e por ser um assunto delicado, é de muita importante ser discutido e principalmente conscientizado, e para melhor discussão foi adotado os treinamentos, que hoje são obrigatórios.

    A melhor maneira de iniciar o treinamento é ilustrar as diferentes formas de assédio, bem como realizar explicações em comunicação de fácil assimilação.

    Não existe apenas o assédio sexual, existem outros tipos de assédio, como: assédio moral, discriminação, pressão excessiva, sobrecarga de trabalho, humilhações, entre outros.

    O assédio no trabalho pode acontecer em qualquer empresa, independente do ramo de atividade ou porte, o treinamento obrigatório é mais uma ferramenta para detectar, tratar e principalmente conscientizar.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Como lidar com as faltas injustificadas?

    Como lidar com as faltas injustificadas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Se sua empresa sofre com empregados faltantes e que não justificam o motivo da falta, saiba o que fazer, e fique atento nos esclarecimentos abaixo.

    A lei permite que empregados faltem em dias de trabalho, desde que ocorram determinadas situações e que elas sejam justificadas, como por exemplo:

    • Falecimento de familiares;
    • Casamento;
    • Doença/doação de sangue (com atestado);
    • Vestibular;
    • Convocação pela justiça;
    • Nascimento de filhos, entre outros.

    As faltas acima mencionadas serão abonadas e não descontadas, desde que seja comprovado mediante atestado médico e/ou documento específico.

    Lembrando que longe da conjectura da lei, o empregado não pode faltar sem avisar seus superiores.

    Em caso de falta injustificada a consequência nada mais é, do que o desconto do dia e o empregador também tem o direito de descontar o DSR, que é o Desanco Semanal Remunerado.

    Quais são as consequências das faltas injustificadas para o empregado?

    O empregador também poderá descontar o vale transporte do dia da falta injustificada, razão pela qual o vale transporte é pago por dia, e como ocorreu uma falta injustificada, o empregador tem o direito a efetuar tal desconto.

    Importante salientar que o empregador não poderá descontar o vale alimentação/refeição, do dia da falta injustificada, pois essas verbas são consideradas como natureza salarial.

    Caso o empregador efetue os descontos, deverá ser feito na folha de pagamento seguinte as faltas injustificadas.

    Faltas injustificadas e seu impacto nas férias do empregado

    Dependendo da quantidade de faltas injustificadas, elas poderão afetar as férias do empregado, segue abaixo:

    De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias;

    De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias;

    De 24 a 32 faltas injustificadas: 2 dias de férias;

    Mais de 32 faltas injustificadas o empregado perde o direito às férias.

    Com a Reforma Trabalhista, temos a possibilidade de ser feito acordo escrito, entre o empregador e empregado, que é a compensação por banco de horas, em caso de acordo o empregado não terá desconto em folha de pagamento e sim no banco de horas.

    Como funciona o banco de horas, o empregado realiza horas extras e essas horas serão colocadas em banco de horas e quando por algum motivo o empregado falta sem justificar, essas horas “negativas” poderão ser descontadas em suas horas “positivas”.

    Frisando que o prazo legal para compensação de horas é de 06 meses, para que o banco de horas seja quitado.

    Você sabia que faltas injustificadas podem levar a demissão por justa causa?

    Pois então, a demasia em faltas sem justificativa se enquadra no artigo 482 da clt, desídia, nada mais é que negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade.

    Para que a justa causa seja aplicada o empregador deverá seguir algumas regras, como:

    • advertência verbal;
    • advertência escrita;
    • suspensão; e
    • dispensa por justa causa em último caso poderá ser aplicada.

    Contar com a expertise de uma assessoria jurídica trabalhista, sua empresa adquire as ferramentas necessárias para criar um ambiente de trabalho mais produtivo e responsável. A prevenção de faltas injustificadas não apenas reduz interrupções, mas também fortalece a imagem da empresa e impulsiona sua missão de alcançar o máximo desempenho.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Afastamento de trabalho por violência doméstica

    Afastamento de trabalho por violência doméstica

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Você sabia que se sua colaboradora sofre de violência doméstica, ela poderá ser afastada?

    O que é o afastamento do trabalho por violência doméstica?

    O afastamento do trabalho por violência doméstica é um direito concedido pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no Brasil. Essa lei reconhece que as vítimas de violência doméstica precisam de tempo para buscar apoio, proteção e medidas legais sem sofrer prejuízos em seu emprego.

    Isso mesmo, a colaboradora poderá ser afastada por um período de até 06 meses e durante esse tempo a vítima tem estabilidade provisória do emprego, não podendo ser demitida.

    O afastamento está previsto no artigo 9º § 2º, inciso II da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06), segue abaixo:

    Art. 9º: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. […]

    • O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    A Lei Maria da Penha oferece algumas proteções importantes para as vítimas de violência doméstica em relação ao afastamento do trabalho. Assim, quando do deferimento do pedido de afastamento a colaboradora deverá encaminhar a decisão do Juiz ao empregador, onde a empresa deverá tomar as medidas cabíveis, sendo:

    • Afastamento remunerado: A lei estabelece que a vítima tem o direito de se ausentar do trabalho por até 15 dias, de forma remunerada pela empresa e a partir do 16º pelo INSS.
    • Confidencialidade: A privacidade da vítima é protegida. O empregador não pode divulgar informações sobre o afastamento por violência doméstica, mantendo a confidencialidade.
    • Proteção contra retaliação da vítima: A lei também proíbe o empregador de demitir ou discriminar a vítima em função do afastamento por violência doméstica.

    Vale lembrar que o afastamento é recorrente da suspenção do contrato de trabalho, razão essa que libera o empregador de obrigações, como pagamento de vale transporte e vale refeição, por exemplo.

    Entretanto, o empregador que oferece convênio médico aos empregados, não pode suspender este benefício no caso de afastamento no trabalho por violência doméstica.

    Como solicitar o afastamento do trabalho por violência doméstica?

    • Comunique o empregador: Informe seu empregador sobre a situação e a necessidade de afastamento. Geralmente, é necessário apresentar um documento que comprove a situação, como um boletim de ocorrência policial.
    • Procure apoio legal: Caso o empregador se recuse a conceder o afastamento ou haja qualquer forma de retaliação, é aconselhável buscar orientação jurídica trabalhista para garantir seus direitos.

    Importante destacar que para a colaboradora ter aquisição ao afastamento, bem como estabilidade no trabalho, deverá procurar uma autoridade policial, e realizar pedido por meio da Justiça Comum além de contratar um advogado trabalhista particular ou defensor público.

    A competência para designar o afastamento do trabalho é do Juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar, caso não haja na localidade cabe ao Juiz criminal.

    Indispensável que o Sr. juiz ao analisar a ação seja cauteloso e acolhedor, levando em consideração a fragilidade psicológica, física e moral da colaboradora.

    Qual é a importância do afastamento do trabalho por violência doméstica?

    O afastamento do trabalho por violência doméstica é essencial para garantir a segurança, a recuperação e o bem-estar das vítimas. Além disso, ele ressalta a necessidade de conscientização e ação para combater a violência doméstica em todas as suas formas.

    Se você é vítima de violência doméstica no Brasil, saiba que a lei está ao seu lado. Informe-se sobre seus direitos, busque apoio de profissionais jurídicos e de apoio às vítimas, e lembre-se de que você não está sozinha nessa luta.

    Para orientações específicas sobre sua situação em relação ao empregador, é recomendável consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho.

    E lembre-se que sendo vítima ou testemunha de violência doméstica é importante denunciar o agressor pelo 180.

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