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Tag: Trabalhista Empresarial

  • Aprovado pela Câmara novas regras para o trabalho de gestantes na pandemia

    Aprovado pela Câmara novas regras para o trabalho de gestantes na pandemia

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Projeto prevê retorno das grávidas ao presencial após imunização completa.

    No dia 16/02/2022 foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que altera as regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo o retorno ao trabalho presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial.

    O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21 que determina o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

    Com a aprovação do PL o afastamento da gestante será garantido apenas se ainda não tiver sido totalmente imunizada. Atualmente, com a lei 14.151/2021 em vigor, não há esse critério.

    Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

    – encerramento do estado de emergência;

    – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

    – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para a relatora, deputada Paula Belmonte, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema de muitas empresas.

    Termo

    Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

    Comorbidades

    A emenda do Senado rejeitada pelo Plenário da Câmara acabava com a possibilidade de assinatura desse termo, garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, inclusive para as lactantes.

    Gravidez de risco

    De acordo com o texto do PL que será encaminhado à sanção presidencial, caso as atividades presenciais da empregada não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

    Esse período será considerado como gravidez de risco e a trabalhadora receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

    Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Empregada gestante afastada durante pandemia da COVID: quem deve assumir a remuneração?

    Empregada gestante afastada durante pandemia da COVID: quem deve assumir a remuneração?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com frequência recebemos questionamentos a respeito da empregada grávida que deve se manter afastada do trabalho presencial e se a empresa deve arcar com o ônus da remuneração. Por esta razão, escrevemos o presente artigo, com intuito de esclarecer possíveis dúvidas.

     

    Em 12 de maio de 2021, para “tormento” dos empresários, foi publicada a Lei 14.151 que em seu artigo 1º, determinou:

    durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

     

    Apesar de ter sido autorizado através da citada lei que a empregada que for afastada, ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a lei não esclarece como proceder com relação às situações que não seja possível realizar o trabalho a distância, a exemplo, de farmacêuticas, caixas de supermercado, vendedoras etc.

     

    Portanto, há uma lacuna na lei, eis que nada dispõe acerca dos casos em que a função exercida pela empregada, considerando as características da contratação e as condições pessoais específicas, seja incompatível com o trabalho não presencial.

     

    Por consequência, com a lei em vigor, empregadas gestantes tiveram que ser imediatamente afastadas de suas atividades laborais presenciais, causando transtornos às empresas, que além de perderem a mão de obra, passaram a ter dúvidas sobre quem deveria pagar o salário das empregadas, caso a atividade não pudesse ser desempenhada a distância.

     

    Em contrapartida, a CLT, antes da publicação da referida lei, prevê o afastamento de empregadas gestantes que laborem em local insalubre. Nesses casos, no entanto, se não for possível executar a função em outro local na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

     

    Todavia, a Lei 14.151/2021 não disciplinou os casos que a função exercida não seja compatível com o trabalho não presencial e, na prática, diversas empresas ainda enfrentam esse problema.

     

    A lei é clara ao dispor que a remuneração da empregada gestante afastada do trabalho presencial é do empregador, sem exceção aos casos em que o trabalho remoto não seja possível.

     

    Contudo, inegável que essa intepretação da lei trará grandes impactos econômicos, sobretudo às micro e pequenas empresas, posto que o custo de arcar com a remuneração da empregada afastada, sem a contraprestação laboral e ainda com a remuneração devida a(o) trabalhador(a) que venha a substitui-la, especialmente em período de pandemia, poderá implicar, inclusive, o fechamento de empresas.

     

    A saída encontrada na tentativa de diminuir os impactos causados pela omissão da lei 14.151, para as empresas que vêm enfrentando essa situação, é encaminhar a empregada gestante ao INSS para que faça o pedido administrativo de antecipação do salário-maternidade, equiparando a situação da pandemia à hipótese de local insalubre prevista na CLT. Consequentemente para que a gravidez seja considerada de risco por labor em local insalubre causado pela pandemia da Covid-19.

     

    Sendo o benefício negado pelo INSS, a alternativa seria entrar com uma ação judicial. Ressalte-se que há diversos precedentes favoráveis com relação a essa matéria, nos quais autoriza-se que a empresa pague o salário-maternidade à empregada e, posteriormente, compense tais valores nas verbas devidas ao INSS a título de contribuição social.

     

    As decisões favoráveis estão se fundamentando no dever do Poder Público definir políticas de enfrentamento da pandemia do coronavírus, promovendo os meios necessários para a proteção da população, não podendo o Estado impor ao empregador esse ônus devido a omissão na lei. Dessa forma, aplicam-se os preceitos previstos no artigo art. 394-A, caput e §3º, da CLT às empregadas gestantes afastadas devido à pandemia do Covid 19, a fim de preencher a lacuna da Lei 14.151.

     

    Se a empresa não obter decisão favorável na via judicial, a obrigação de arcar com a remuneração da empregada afastada e demais custos que houver permanece sendo de responsabilidade do empregador.

     

    Por fim, vale lembrar que está em tramitação o Projeto de Lei nº. 2058/2021, que se aprovado poderá trazer alterações às regras previstas na Lei nº. 14.151. No entanto, o projeto de lei ainda está em tramitação perante a Câmara dos Deputados. Portanto, por enquanto, permanecem válidas as disposições da Lei nº 14.151/2021.

     

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • Resolução da ANPD aprova Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

    Resolução da ANPD aprova Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No Dia Internacional da Proteção de Dados, 28/01/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 2 que aprova o Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte.

    Aludida Resolução esclarece algumas das lacunas existentes na Lei Geral de Proteção de Dados.

    Com a aprovação do Regulamento de aplicação da lei 13.709/2018, os agentes de tratamento de pequeno porte, como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais que assuem obrigações de controlador e de operador, passam a se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado.

    Entretanto, a aplicabilidade do Regulamento prevê exceções, não sendo cabível aos agentes de tratamento de dados de pequeno porte que:

    • realizem tratamento de alto risco para os titulares
    • aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido em lei e
    • pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse esse limite.

    O Regulamento aprovado pelo supracitada Resolução da ANPD confere algumas vantagens aos referidos agentes de tratamento de dados beneficiados. Dentre as quais, podemos destacar a esperada desnecessidade de indicar um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais mas que deverá disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados, além de, poder cumprir de forma simplificada, a elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais.

    Além disso, algumas providências de cumprimento obrigatório passam a ser facultativas aos agentes de tratamento de pequeno porte, mas quando aplicadas serão consideradas como políticas de boas práticas e governança, o que é benéfico e será levado em consideração pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, inclusive, para eventual graduação das sanções e penalidades que possam serem aplicadas caso cometida alguma infração à LGPD.

    Ainda, está previsto no Regulamento prazo em dobro para que os agentes de tratamento de pequeno porte cumpram alguns procedimentos tutelados pela LGPD, como por exemplo, o para fornecimento de declarações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANDP, comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante e o atendimento às solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais.

    Entretanto, apesar da flexibilização de algumas das obrigações conferida aos agentes de tratamento de pequeno porte que preencham os requisitos previstos no Regulamento, relevante esclarecer que não estão dispensados do devido cumprimento aos demais dispositivos da LGPD, bases legais e princípios norteadores, assim como das demais disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e aos direitos dos titulares, razão pela qual devem realizar o projeto de adequação à LGPD.

     

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

     

     

  • Portaria muda prazo e regras para afastamento do trabalho pela Covid-19

    Portaria muda prazo e regras para afastamento do trabalho pela Covid-19

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No último dia 25/01/2022 foi publicada Portaria do Ministério da Saúde que diminui de 15 para 10 dias o prazo de afastamento de trabalhadores com casos confirmados do coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.

    O texto da citada Portaria, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, dispõe ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para 7 dias, caso o empregado apresente resultado negativo por teste método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º. dia após o contato.

    A redução para 7 dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador não tenha apresentado febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

    A mesma portaria estabelece que na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

    Quanto aos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, segundo a portaria devem receber atenção especial e a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a orientação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

    As empresas devem fornecer informações sobre as formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70% e disponibilizar os recursos necessários para tanto.

    Ainda, a Portaria diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara, bem como, manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e dos casos suspeitos; casos confirmados e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

    Nessa última hipótese, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 devem ser orientados a informar imediatamente à empresa sobre o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

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  • Business and Executive Coaching e o poder do autoconhecimento

    Business and Executive Coaching e o poder do autoconhecimento

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O líder precisa se conhecer para ser capaz de reconhecer em seus liderados como cada um pode contribuir e assim potencializar suas habilidades para conseguirem os resultados esperados.

    Daí a importância do autoconhecimento!

    O autoconhecimento nos engrandece e fortalece, na medida em que, somente é possível potencializar os pontos fortes e minimizar os pontos de melhoria se tivermos consciência deles.

    Nesse sentido, o Coaching Executivo e Empresarial pode contribuir para o autoconhecimento dos colaboradores da empresa e, via de consequência, melhorar a motivação e produtividade e alavancar os resultados da organização.

    Vivemos em uma época em que um bom currículo não é garantia de um ótimo profissional. As Soft Skills passaram a ter um peso igual, quando não maior que as Hard Skills.

    Dessa maneira, é um desafio para os líderes e gestores administrar as pessoas e seus comportamentos, mantendo-as motivadas nas atividades que desempenham nas empresas.

    Através do Business and Executive Coaching é possível desenvolver os colaboradores profissional e pessoalmente e gerar uma transformação interior capaz de refletir nos resultados.

    Partindo da premissa que as respostas para o desenvolvimento do profissional está dentro dele, o coach atua como um instrumento de transformação, facilitando ao próprio indivíduo a o acesso às soluções que buscar para encarar os desafios.

    O Coaching é um processo que contribui para a aprendizagem e possibilita ao indivíduo ampliar a visão de si próprio e dos demais.

    Em contrapartida, fundamental que o cliente esteja aberto, motivado e almeje a mudança para que tomando consciência de suas habilidades, tenha clareza de como poderá melhorar seu desempenho e, consequentemente, permitir que melhores resultados aconteçam.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

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  • Dados pessoais no computador do trabalho podem ser investigados? Como a empresa deve proceder?

    Dados pessoais no computador do trabalho podem ser investigados? Como a empresa deve proceder?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde o início da pandemia do coronavírus considerável foi o aumento do número de trabalhadores que passaram a utilizar equipamentos pessoais para fins profissionais e vice-versa e trabalhar em home office.

    Já parou para pensar como fica a proteção de dados dos colaboradores nessa situação?

    Comete infração um empregado que utiliza o computador da empresa para realizar tarefas pessoais, a exemplo, de pagamento de contas, uso de redes sociais etc.?

    Depende do que for ajustado com a empresa.

    Há empresas que permitem o uso do computador para uso pessoal, mas ressaltam que não deve haver por parte do empregado expectativa de privacidade, na medida em que, poderão ter suas mensagens e arquivos monitorados pela empregadora ou contratante.

    Existem computadores nos quais é possível separar as áreas, ou seja, uma área para uso exclusivo em serviço e outra para utilização pessoal. Nesse caso, somente será possível monitorar a área corporativa, devendo ser resguardada a privacidade da área pessoal.

    Como a empresa pode alertar seus empregados sobre o cuidado que devem ter com os dados pessoais?

    O empregador deve esclarecer aos seus empregados e colaboradores o que pode ou não pode fazer, seja através de políticas, informativos, comunicados e treinamentos.

    Como fica a situação do empregado que utiliza seu computador ou equipamento pessoal para realizar o trabalho?

    Nos casos em que a empresa permite que o empregado ou colaborador utilize seu equipamento próprio para desempenhar suas atividades profissionais, dificultará qualquer verificação física do equipamento e o monitoramento deve ser feito nos sistemas da empresa, acessados pelo empregado.

    Para verificar a área de uso pessoal (nos casos em que haja essa separação) ou o próprio equipamento pessoal do empregado seria necessário obter uma ordem judicial de busca e apreensão para posterior realização de perícia.

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  • PGR substitui o PPRA

    PGR substitui o PPRA

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A partir de 03 de janeiro de 2022 o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) substitui o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA).

    A nota técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência esclarece que, enquanto o PPRA foi estabelecido pela Norma Regulamentadora 09, o PGR resulta da revisão da NR 01.

    Essa revisão instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) nas empresas. Ou seja, é a partir desse gerenciamento que deve ser implantado o PGR.

    A nota destaca, ainda, que “a gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil” porque não apenas “abrange todos os perigos e riscos da organização”, mas porque prevê:

    • sistematização do processo de identificação desses perigos;
    • avaliação dos riscos;
    • o estabelecimento de medidas de prevenção articulado com ações de saúde;
    • análise de acidentes;
    • e a preparação para resposta a emergência.

    Dessa forma, a mudança representa uma “abordagem integradora do processo de gerenciamento de riscos ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais”.

    O ministério também abordou a transição para o PGR em ações da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

    Abaixo selecionamos algumas perguntas e respostas sobre o tema:

    Quais as principais diferenças entre o PPRA para o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR)?

    O PPRA tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sejam já existentes ou que vierem a existir no ambiente de trabalho. No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, agentes físicos, químicos e biológicos, os quais devido a sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.

    Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na empresa. Os riscos podem ser relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, mas também os fatores ergonômicos e riscos de acidentes. Ou seja: choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, riscos relacionados a uso de ferramentas e materiais, entre outros exemplos.

    Além disso, o GRO estabelece a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. Essas ações devem ser articuladas com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências.

    Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses, outros documentos são necessários para atender o disposto na norma, a exemplo, do relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.

    Como fica a transição do PPRA para o PGR?

    A partir de 03/01/2022 todas as empresas devem ter o GRO implementado e o PGR elaborado.

    É possível utilizar informações produzidas pelo PPRA relacionadas aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses.

    As informações e dados constantes do PPRA podem ser aproveitados para o PGR.

    Vale destacar que a NR 09 ainda em vigor não prevê uma “validade” para o PPRA, sendo que sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento, sendo indicado uma análise geral do programa ao menos uma vez por ano.

    Já o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou quando ocorrer:

    • modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
    • identificação de inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
    • acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
    • mudança nos requisitos legais aplicáveis.

    Como fica o PPRA em andamento na data da entrada em vigor do PGR?

    O PPRA não pode ser mantido em substituição ao PGR a partir de 03/01/2022. Ou seja, não é permitido esperar o vencimento do PPRA para só então passar as informações para o PGR.

    O Plano de Resposta a Emergências deve estar dentro do PGR?

    Não deve estar dentro do PGR, pois não é considerado como uma medida de prevenção. Ou seja, deve estar contemplado em documento separado.

    O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

    O PGR não substituiu o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). São documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.

    O LTCAT que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e se soma ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O PPP possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como atividade exercida, agente nocivo ao qual está exposto, intensidade e concentração do agente, exames médicos e dados da empresa.

    O LTCAT foi estabelecido para a comprovação da efetiva exposição do segurado do INSS aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Com base no LTCAT, é emitido o PPP.

    Ou seja, o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária. Enquanto o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

    Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?

    Conforme estabelecido na NR 01, o PGR tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

    Dessa forma, o PGR não deve ser usado para caracterizar atividades ou operações insalubres ou perigosas. Para isso devem ser aplicadas as disposições da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). Essas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.

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  • Qual o objetivo do regulamento interno?

    Qual o objetivo do regulamento interno?

    Tempo de leitura: < 1 minuto

    Sua empresa possui regulamento interno?

    Você sabe qual a importância desse documento?

    O regulamento interno como o próprio nome diz é um documento interno da empresa.

    É diferente do código de conduta porque o regulamento interno é destinado aos colaboradores internos da empresa.

    Tem como objeto estabelecer regras para os empregados da empresa, a exemplo:

    • regras de organização e medidas disciplinares no ambiente de trabalho;
    • controle de trabalho
    • faltas e ausências no serviço
    • pagamento do 13º. salário
    • uso e fiscalização de equipamentos de proteção

    Ou seja, o regulamento interno visa estabelecer regras particulares entre a empresa e seus empregados.

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  • 4 dicas sobre Código de Conduta

    4 dicas sobre Código de Conduta

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O código de conduta é diferente do regulamento interno.

    REGULAMENTO INTERNO: traz regras sobre a relação entre empregados e a empresa

    CÓDIGO DE CONDUTA: tem como objetivo tornar pública a imagem, os valores, missão e propósito da empresa para seus steakholders (aqueles que se relacionam com ela de alguma maneira.

    O código de conduta deve ser redigido de forma simples, clara e acessível, a fim de que seu conteúdo seja compreendido pelas pessoas com diferentes níveis de instrução, além de sucinto e assertivo.

    Pode constar no site da empresa ou fixado em um local visível a todos dentro a organização.

    Seu conteúdo pode tratar sobre diversos assuntos, a exemplo, de condutas para evitar assédio moral ou sexual no trabalho, práticas de combate à corrupção e à discriminação, saúde, segurança e meio ambiente do trabalho, relacionamento da empresa com o orgãos governamentais e outros etc.

    Deve ser redigido de acordo com as particularidades de cada empresa. Portanto, cuidado ao utilizar códigos encontrados no google ou outras fontes da internet

    Importante que o conteúdo seja discutido entre os participantes do comitê de elaboração do código de conduta e com a assessoria e mediação de um profissional ou um escritório que preste consultoria, de maneira a acelerar e direcionar as conversas de acordo com a estratégia da empresa.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.