Algo que antes era exceção, com a pandemia do coronavírus, o TELETRABALHO passou a fazer parte da rotina de muitos TRABALHADORES.
TELETRABALHO é uma MODALIDADE DE TRABALHO, prevista nos artigos 75-A e 75-B, da CLT, através da qual, as ATIVIDADES SÃO REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.
Como disposto nos artigos 75-A a 75-E da CLT, TELETRABALHO é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
O TELETRABALHO possibilita o TRABALHO A DISTÂNCIA, quando a empresa contrata um EMPREGADO de outro estado ou país ou permite que seus empregados trabalhem em “coworking”, ou seja, espaços compartilhados por diversos PROFISSIONAIS ou em cafeterias, bibliotecas ou na própria residência (home office), desde que, não seja nas DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA e sempre utilizando das tecnologias de informação e telecomunicação.
O empregado que trabalha sob a MODALIDADE DE TELETRABALHO tem DIREITOS TRABALHISTAS como qualquer outro empregado, a exemplo de anotação do CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, férias + 1/3, 13º. salários.
No que tange aos BENEFÍCIOS de vale refeição e vale alimentação depende do que estiver estabelecido em CONVENÇÃO COLETIVA.
Se o EMPREGADO EM TELETRABALHO adoecer, deverá apresentar ao EMPREGADOR o ATESTADO DE AFASTAMENTO, inclusive, se diagnosticado com covid-19 e caberá à empresa pagar os 15 primeiros dias de afastamento e após esse período o empregado poderá ser encaminhado ao INSS para receber auxílio-doença.
Quanto à responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o cumprimento do TELETRABALHO, a lei vigente não deixa claro quem está obrigado a arcar com os custos necessários, o que gera controvérsias.
Há entendimentos que a lei teria deixado para o EMPREGADO E EMPREGADOR decidirem de quem será a obrigação quanto a eventuais custos, ante a omissão na CLT.
Contudo, as disposições sobre esses aspectos devem estar expressas no CONTRATO DE TRABALHO ou ADITIVO CONTRATUAL, pois havendo omissão o empregador poderá ficar isento da responsabilidade de arcar com os custos.
Vale destacar que o empregador deverá reembolsar as despesas assumidas pelo empregado sejam despesas necessárias e extraordinárias do cotidiano do empregado.
Por exemplo, empregado que já tem conexão de internet, sendo esta suficiente para o exercício da sua função, nessa hipótese não será devido o reembolso. Mas se for necessária conexão mais potente, a diferença deverá ser custeada pelo empregador.
Portanto, havendo gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do TRABALHO REMOTO e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária, deverá ser reembolsado pelo empregador.
O empregador deverá instruir o empregado quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e/ou doenças, fornecendo TERMO DE RESPONSABILIDADE com todas as orientações pertinentes.
Contudo, a possibilidade ou não de configurar DOENÇA OCUPACIONAL ou ACIDENTE DE TRABALHO de modo a recair a responsabilidade sobre a empresa é bastante incerta e sujeita a discussões.
O simples fornecimento das informações e o termo de responsabilidade assinado pelo empregado não descaracteriza eventual responsabilidade da empresa.
Cada caso deverá ser analisado em particular, sobretudo se houve instrução pela empresa quanto às precauções necessárias, se houve a fiscalização necessária, se a empresa propiciou outros meios para alertar o funcionário sobre os cuidados devidos. Necessário ainda que haja nexo entre a doença e atividade exercida para que o empregador seja responsabilizado.
Portanto, a caracterização de ACIDENTE DE TRABALHO é um risco para a empresa, que se eventualmente vier a ser discutido na justiça trabalhista, dependerá de análise minuciosa do caso, além da análise de todas as provas possíveis a fim de isentar a responsabilidade da empresa.
Podemos citar dentre algumas das vantagens do TELETRABALHO para o EMPREGADO evitar gastos e desgastes com deslocamentos, ter mais tempo disponível, melhor GESTÃO DO TEMPO e aumento da produtividade.
Para o EMPREGADOR, CONSEGUE REDUZIR OS CUSTOS, como vale transporte, luz, aluguel, água, etc.
Em contrapartida, há quem enxergue no TELETRABALHO algumas desvantagens como, por exemplo, falta do convívio (presencial) com colegas de trabalho e de frequentar o ambiente de trabalho, dificuldades para conciliar as atribuições do trabalho com as tarefas domésticas, filhos etc.
O TELETRABALHO precisa ser formalizado por meio de CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, bem como, constar as atividades que deverão ser realizadas pelo colaborador.
Devido à dificuldade em controlar a JORNADA DE TRABALHO para o empregador nessas situações o que interessa não é o TEMPO DA JORNADA, mas que o trabalho seja efetivamente executado, seja de manhã, tarde ou noite, os empregados que estiverem neste regime não têm direito ao pagamento de horas extras.
Mas caso seja possível registrar a jornada, deverá ser cumprida normalmente, segundo orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para ter PRODUTIVIDADE e o TELETRABALHO possa valer a pena, especialmente quando não se tem escolha, o empregado deve se atentar a algumas regras:
Independente das vantagens e desvantagens que o TELETRABALHO nos apresenta, o fato é que a realidade atual vem obrigando muitas empresas e empregados a adotarem o TRABALHO REMOTO, cabendo especialmente ao EMPREGADOR se adequar às regras do TELETRABALHO e desenvolver seu negócio em CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, para evitar eventuais demandas trabalhistas
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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