Noronha e Nogueira Advogados

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  • Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Em sessão realizada no dia 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a correção dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas devem ser feitas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pre judicial, da mesma maneira como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.

    Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-E e Selic até que haja legislação específica, divergindo sobre a modulação apenas o ministro Marco Aurélio.

    Assim, a maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 

    O julgamento se deu nesse sentido por ter o STF precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e que o IPCA-E é o índice adequado para mensurar a inflação de débitos trabalhistas por ser o índice que mede a variação de preços do consumidor. 

    Até o ano de 2016 a atualização dos débitos trabalhistas era feita pela TR, quando então o TST modificou seu entendimento, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

    Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, naquela ocasião, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – declarou a inconstitucionalidade da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

    Todavia, com a reforma trabalhista de 2017, através do § 7º. do artigo 879 da CLT, foi determinada a incidência da TR. Em 2019 houve mais reviravolta com a publicação da MP 905 que restabeleceu o uso do IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 em abril de 2020.

    Decorridos dois meses, em junho/2020, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

    Poder aquisitivo

    Na sessão, o ministro Toffoli afirmou que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em gera, no caso o disposto no artigo 406 do Código Civil que estabelece que quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, é a taxa Selic.

    Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica e que se trata de taxa que abarca juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.

    Segundo o ministro Nunes Marques, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por medir o preço de produtos e serviços ao consumidor final e afirmou ser apropriado e ter respaldo jurídico o voto do relator ministro Gilmar Mendes no sentido de que manter a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma legislação sobre a questão.

    Modulação

    Dessa maneira, por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, quanto aos processos em curso que estejam com seus andamentos suspensos na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

    Conclusão

    Assim, por ora, está valendo a decisão do STF que fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação da demanda judicial, deve incidir a taxa Selic.

    Assim, enquanto o Congresso não estabelecer um outro índice, devem ser aplicados ou o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) ou a taxa Selic, dependendo da fase do processo.

    Razoável a decisão do STF ao não determinar a aplicação do IPCA-E durante o trâmite do processo judicial, haja vista que, se por um lado a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas permite uma atualização monetária em conformidade com a variação da moeda, por outro lado, oneraria consideravelmente o passivo trabalhista das empresas, na medida em que, aumentaria em aproximadamente 40% o valor das condenações judiciais, sem falar a incidência de juros de 1% ao mês a contar da distribuição da ação.

    Se deseja saber mais sobre a DECISÃO DO STF EM AFASTAR A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Empresas podem obrigar funcionários a tomar Vacina contra COVID?

    Empresas podem obrigar funcionários a tomar Vacina contra COVID?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Sim e Não. Dependerá das decisões a respeito a serem tomadas pelos Estados e Municípios.

    Até o momento não está disponível para a população brasileira a vacina contra o coronavírus. Contudo, já há discussões sobre o assunto. Entenda melhor a seguir.

    A empresa poderá obrigar o trabalhador a tomar vacina contra COVID-19 mesmo contra sua vontade?

    De início, importante ressaltar que a vacinação contra o coronavírus é uma questão de saúde mundial. Via de consequência, a questão vai além da vontade própria do trabalhador e envolve a todos, inclusive, quem trabalha juntamente com outros colegas.

    Sabemos que é dever das empresas proporcionarem ambiente de trabalho seguro e saudável a seus colaboradores. Cita-se, a título de exemplo, o que determina a Lei nº 14.019/2020, que no seu artigo 3º. determina que as empresas devem fornecer a máscara ao trabalhador, além de outros EPI´s. Ainda, a citada lei determina que as empresas devem fiscalizar e serão multadas em caso de descumprimento. Ou seja, com base na referida lei, é possível afirmar que a empresa pode obrigar o trabalhador a usar máscara para minimizar o risco de contaminação, haja vista que a lei visa a proteção de todos, inclusive do trabalhador.

    Mas e com relação a vacina? A empresa pode obrigar o trabalhador a se vacinar? Provável que teremos uma lei semelhante a supra citada através da qual o governo vai obrigar as empresas fiscalizarem a vacinação dentro do ambiente corporativo.

    Partindo da premissa de que é obrigação das empresas manterem um trabalho seguro, também devem tomar as medidas necessárias para que seus trabalhadores não fiquem desprotegidos.

    Dessa maneira, dependendo das leis a serem publicadas nos Estados e Municípios obrigando a população a tomar a vacina contra o coronavírus e as empresas a fiscalizarem a obrigatoriedade da vacinação, a resposta é sim, as empresas poderão obrigar seus empregados a se vacinarem.

    Campanhas de vacinação é uma questão de saúde pública e que cabe ao governo decidir. Portanto, a princípio, a empresa não pode obrigar seus empregadores a tomarem a vacina.

    Contudo, se a empresa tiver operações em Estados e Municípios que haja lei obrigando a população a se vacinar, o empregador poderá exigir que seus colaboradores tomem a vacina,

    Por exemplo, se em São Paulo ficar definida a obrigatoriedade de vacinação, as empresas localizadas no Estado poderão restringir seus empregados a voltarem ao trabalho presencial caso não se vacinem.

    Isso porque a empresa não pode obrigar seu empregado a se vacinar, mas tem o dever de prover um ambiente seguro para todos seus trabalhadores e restringir que uma pessoa que possa colocar os outros em risco volte ao ambiente de trabalho.

    Portanto, se no local houver a obrigatoriedade pelo Estado ou pelo Município de a população tomar a vacina, para o empregado poder retornar presencialmente ao local de trabalho, precisará estar vacinado ou apresentar um atestado médico que justifique não ter tomado a vacina. Caso contrário, o empregado poderá ser punido com advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.

    Já nos locais em que não a vacina não seja obrigatória, as empresas não poderão obrigar seus empregados à vacinação e nem mesmo impor restrições ou punições, sob pena de agir com abuso de poder e poderem vir a ser processadas individual ou coletivamente.

    Se você tem dúvidas quanto a OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID NAS ENPRESAS, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Quais os riscos  que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como objetivo trazer mais segurança em relação ao tratamento dos dados pessoais dos titulares e está em vigor desde 18/09/2020, salvo com relação às sanções administrativas previstas na lei, que poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

    Apesar de as sanções administrativas serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) somente a partir de agosto/2021, importante alertar as empresas que não devem procrastinar a adequação às regras da LGPD, pois o maior fiscalizador da lei é o próprio titular dos dados pessoais e que poderá mover ações judiciais contra as empresa caso acredite ter seus direitos violados, bem como, apresentar reclamações perante o Procon e Senacon ou denúncias perante o Ministério Público e, com isso, as empresas terem sua reputação exposta de forma negativa.

    Atualmente a reputação da empresa é o que a torna mais valiosa. Ter a sua reputação abalada pode ser uma das piores punições que uma empresa pode vir a sofrer.

    Ressalte-se, que não estar em conformidade com a LGPD ou ao menos tomando providências nesse sentido, aumenta o risco de a empresa vir a ser acionada judicialmente e lhe ser imposta condenação a título de danos morais e materiais, além das reclamações e denúncias acima citadas.

    Para obter a adequação à LGPD, as empresas precisam reavaliar todos os seus setores com relação à segurança da informação e tratamento dos dados pessoais.

    Importante se preocuparem em elaborar políticas internas de privacidade e de proteção de dados, planos de incidentes de segurança da informação e políticas de confidencialidade, entre outras.

    Por exemplo, no processo de seleção e recrutamento, envolvendo a área do RH, é relevante que a empresa possa contar com colaboradores devidamente treinados para adequar o tratamento dos dados pessoais de acordo com ditames da LGPD a fim de evitar eventuais vazamentos de dados, a ocorrência de incidentes, violação aos dispositivos da lei e consequentes prejuízos à empresa.

    Todos na empresa precisam ser treinados para se adaptarem às exigências da LGPD, desde o CEO e os gestores necessitam entender os objetivos da lei e permitir uma mudança de cultura na organização.

    Além disso, as empresas devem estar preparadas para fornecer informações ao titular sobre quaisquer questionamentos que possam surgir sobre o tratamento de dados pessoais. Por exemplo, caso um cliente de E-commerce solicite informações se estão armazenados na empresa seus dados pessoais, quais seriam esses dados e de que forma estão sendo tratados, para qual finalidade e se e com quem foram compartilhados, exercendo seu direito de acesso, a empresa deve ter condições para prestar as informações solicitadas, sob pena de vir a sofrer uma ação judicial e ter de arcar com possível indenização.

    Necessário, desde já, adequações no site das empresas, a exemplo, da elaboração e disponibilização da política de cookies e política de privacidade.

    Não há dúvidas, que as empresas que já estão adequadas à LGPD ou que ao menos já começaram a cultivar a cultura da LGPD irão obter vantagem competitiva em relação as demais organizações que se mantêm inertes sobre essa questão, terão mais credibilidade perante seus clientes, consumidores, trabalhadores etc. em relação aos dados pessoais.

    Portanto, as empresas devem correr para entrar em conformidade com a LGPD o quanto antes, mapeando os dados pessoais de todos os setores, treinando seus colaboradores e reforçando a importância dessa cultura.

    A adequação à LGPD é fundamental não somente para a empresa estar em conformidade com a legislação, garantir o respeito aos direitos dos titulares de dados, mas também para minimizar o risco de incidentes, possíveis ações judiciais e eventuais e irreparáveis prejuízos.

    Quanto mais as organizações demorarem para se adequar, maior será o risco de manchar a sua reputação, além de estarem tratando dados pessoais em desconformidade com a LGPD.

    Lembrando que a partir de agosto de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), poderá aplicar sanções administrativas previstas na lei, dentre as quais multa que pode chegar até R$ 50 milhões de reais por infração e a maior sanção que ter sua reputação abalada, havendo o risco de a marca não conseguir ser reconstruída.

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    Sua empresa precisa de consultoria e adequação para a LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

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  • Restituição de Impostos

    Restituição de Impostos

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Será que sua empresa paga impostos além do devido?

    Sabe que é possível a restituição dos valores pagos a mais!

    Já pensou que sua empresa pode ter pagado impostos além do que deveria, inclusive os tributos relacionados à área trabalhista.

    Há pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) apontando que cerca de 95% das empresas pagam mais impostos do que deveriam. Isso normalmente acontece em razão da complexidade da legislação tributária.

    O recolhimento indevido ou feito a mais ocorre em razão de dúvidas e incoerências existentes na legislação tributária que, inclusive, pode lançar imposto na base de cálculo de outro tributo.

    Contudo, poucas pessoas sabem que é possível fazer a recuperação dos valores pagos indevidamente.

    As leis tributárias, por vezes, são contraditórias, geram interpretações diferentes, podendo provocar ilegalidades e gerar ao contribuinte o dever de pagar o tributo do devido.

    Assim, é possível questionar aplicação da lei para cada caso concreto. Enquanto não houver uma reforma tributária capaz de esclarecer e sanar as incongruências da legislação, as empresas têm a oportunidade de analisar a legislação que se aplica ao seu negócio e mapear as possibilidades de ingressar com pedidos administrativos ou judiciais para reduzir sua carga tributária e, até mesmo, requerer o reembolso de eventuais valores pagos indevidamente, o que lhes gera créditos fiscais.

    Para tanto, primeiro é preciso compreender o regime tributário da empresa, a legislação que a ela se aplica e realizar um mapeamento dos tributos pagos. Para após, ser elaborado um plano de ação, a fim de reaver o que foi pago a mais ou indevidamente, nos últimos 5 anos, e ajustar o valor dos impostos que futuramente devem ser pagos.

    Especificamente na área trabalhista e previdenciária, comuns são os questionamentos sobre a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou não eventuais e exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

    A realização desse trabalho, além de proporcionar à empresa eventuais créditos tributários lhe trará vantagem competitiva ao obterem êxito ao conseguir decisões administrativas ou judiciais para reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos além do realmente devido.

    Assim, vale a pena investir em uma consultoria jurídica especializada para verificar se sua empresa não se encontra dentre aquelas que pagam impostos além do devido e se tem a possibilidade de reduzir a carga tributária e recuperar parte dos tributos pagos nos últimos cinco anos.

    Se você tem dúvidas quanto a restituição tributária, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica ?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista no Direito Empresarial e sua equipe tem pleno conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Auxiliamos empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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  • BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A EMPRESA, EMPRESÁRIO  E VIDA PESSOAL

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A EMPRESA, EMPRESÁRIO E VIDA PESSOAL

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em artigo anterior já abordamos que para as EMPRESAS o COACHING proporciona um DIFERENCIAL COMPETITIVO NO MUNDO DOS NEGÓCIOS.

    Nesse artigo, de maneira objetiva discorremos sobre os PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO PROCESSO DE COACHING PARA A EMPRESA, para o EMPRESÁRIO e para a sua VIDA PESSOAL e profissional:

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A EMPRESA

    • Definição ou realinhamento da missão, visão e valores da empresa com as metas e objetivos traçados
    • Definição de objetivos e metas
    • Elaboração de planos de ação para alcançar os objetivos e metas definidos
    • Desenvolvimento do foco, compromisso e automotivação do empresário, líder e demais envolvidos no processo
    • Melhora a comunicação interpessoal
    • Melhora a gestão dos processos e das pessoas
    • Melhora a gestão do tempo e distribuição de tarefas
    • Melhora o autogerenciamento do negócio
    • Alinhamento entre os objetivos da empresa e os sonhos do empresário e líder e demais envolvidos no processo
    • Clareza e objetividade quanto aos resultados esperados
    • Quebra de crenças limitantes em relação ao negócio
    • Desenvolvimento da autoconfiança dos envolvidos para atingir as metas
    • Desenvolve autoconhecimento dos membros da equipe, que passam a ter maior consciência dos pontos fortes e de melhoria e o que é preciso fazer para potencializar seus recursos e habilidades e eliminar ou, ao menos minimizar, os gaps.

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA O EMPRESÁRIO:

    • Permite vivenciar um processo em conformidade com suas necessidades específicas de desenvolvimento e alinhado aos objetivos da empresa.  
    • Aumenta a motivação, trabalhando foco no resultado/solução e não no problema e pensar em soluções efetivas para enfrentar as dificuldades do negócio.
    • Auxílio e presença do Coach para motivá-lo, desafiá-lo, acompanhá-lo para manter o foco.
    • Feedbacks honestos sobre seus progressos e pontos de melhoria
    • Suporte para identificar e executar as mudanças que forem necessárias para conquistar resultados melhores
    • Clareza quanto às metas e objetivos do negócio e alinhamento pessoal
    • Desenvolvimento da autorresponsabilidade
    • Suporte para desenvolver novas competências e habilidades técnicas, emocionais e comportamentais
    • Tomada de consciência dos pontos de melhoria e como desenvolvê-los, sem deixar de reconhecer os avanços e comemorar os sucessos

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL

    • Melhora a qualidade de vida.
    • Melhora a gestão do tempo e das tarefas
    • Contribuiu para ter mais tempo para aproveitar vida e conquistas pessoais
    • Possibilita maior equilíbrio entre carreira e vida pessoal
    • Melhora as relações profissionais, familiares e sociais
    • Maior qualidade e quantidade de tempo com amigos e familiares
    • Aumenta a motivação, satisfação e energia.

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  • COMO AS EMPRESAS PODEM EXTRAIR O MÁXIMO POTENCIAL DE SEUS COLABORADORES E COMO SE TORNAR UM PROFISSIONAL FORA DA MÉDIA

    COMO AS EMPRESAS PODEM EXTRAIR O MÁXIMO POTENCIAL DE SEUS COLABORADORES E COMO SE TORNAR UM PROFISSIONAL FORA DA MÉDIA

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O cenário atual provocou em todos a necessidade de, alguma maneira, sair da zona de conforto e nos adaptar a uma nova realidade, nunca vivida.

    Os empresários precisaram reinventar seu negócio para manter ativas suas empresas e muitos empregados tiveram seus empregos ameaçados.

    E para garantir o emprego, a principal e mais desafiadora mudança é procurar melhorar, seja como pessoa, seja como profissional.

    As empresas e o profissional tradicionais precisam agir com visão para o novo normal.

    COMO MELHORAR COMO PROFISSIONAL E COMO AS EMPRESAS PODEM DESTRAVAR O POTENCIAL DE CADA COLABORADOR

    Uma maneira é aprender e treinar técnicas para que o profissional possa usar o seu máximo potencial, através de um processo contínuo para descobrir e desenvolver habilidades.

    Daí a contribuição do Coaching, metodologia cada vez mais procurada e utilizada por empresas e profissionais que desejam se destacar.

    Não é possível alavancar nosso potencial sem o desenvolvimento pessoal e autoconhecimento. Para isso é preciso dedicação, determinação e mente “aberta” para enfrentar a nova realidade e os desafios encontrados.

    COMO DESCOBRIR O POTENCIAL DE CADA PESSOA

    Antes de qualquer coisa é preciso olhar para dentro de si, voltar a atenção para nosso interior. Não há ninguém de fora que possa fazer isto por você.

    É tomando consciência de nossos pontos fortes e de nossas limitações e fraquezas e com coragem para enfrentar dores internas, para assim ressignificá-las.

    Quanto mais a pessoa se conhece, mais ela se cura e se empodera. Mais aprende e consegue quebrar crenças limitantes que impedem seu desenvolvimento pessoal e profissional e potencializar seus recursos.

    Além de possibilitar o autoconhecimento, o Coaching auxilia o indivíduo a descobrir sua missão e propósito de vida, permitindo alavancar seu potencial e conquistar resultados extraordinários.

    Portanto, investir no processo de Coaching, sem dúvida, trará bons resultados para a organização e seus colaboradores.

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  • Certidão Negativa Trabalhista: O que é e como obter?

    Certidão Negativa Trabalhista: O que é e como obter?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) é um documento importante que convém seja emitido pelas empresas com certa frequência, porque garante o controle de eventuais ações e débitos existentes perante a Justiça do Trabalho e, ao mesmo tempo, é essencial para a participação em licitações.

    O QUE É A CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA?

    Certidão Negativa Trabalhista é uma das certidões emitidas pela Justiça do Trabalho e relativa aos processos trabalhistas e débitos dessa natureza existentes contra a empresa.

    Em outras palavras, a certidão trabalhista atesta a existência de processos trabalhistas tramitando contra a empresa. Dessa maneira, por meio da referida certidão, é possível saber quais são as ações em trâmite contra a empresa.

    A certidão negativa indica a inexistência de processos em face da empresa e a certidão positiva, por outro lado, aponta as ações que estão em andamento.

    Existe ainda a certidão de débitos trabalhistas que, da mesma forma que a certidão trabalhista, poderá ser positiva ou negativa. Quando positiva indica a existência de débitos da empresa.

    Ou seja, a certidão negativa de débitos trabalhistas indica que não há uma condenação ou dívida trabalhista até então não quitada pela empresa.

    A certidão positiva de débitos indica a existência de condenação imposta à empresa, ou seja, quando a dívida ainda não foi quitada perante a Justiça do Trabalho.

    POR QUE A CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA É IMPORTANTE?

    Obter essa certidão é importante por diversas razões, sendo uma das principais, possibilitar à empresa acompanhar os processos em curso movidos contra ela.

    Dessa maneira, inclusive, é possível identificar eventual falha na intimação para contestar a ação.

    Outra razão, é que a certidão é utilizada em algumas transações comerciais que a empresa realiza. Por exemplo, é através dessa certidão que a empresa demonstra se existe ou não alguma vinculação dos bens comprometidos em uma ação trabalhista.

    Por fim, as licitações exigem a certidão negativa de débitos trabalhistas. Ou seja, por meio dessa certidão a empresa comprova que não têm débitos perante a Justiça do Trabalho.

    As licitações correspondem às contratações de empresas para realizar serviços ao poder público, a exemplo de contratação de empreiteiras para obras civis públicas.

    COMO EMITIR A CERTIDÃO TRABALHISTA?

    Emitir a certidão trabalhista é fácil e simples. Basta acessar o site do Tribunal Regional do Trabalho do seu estado. São Paulo, por exemplo, é o TRT da 2ª. Região ou TRT2.

    Cada estado está vinculado a um TRT. Além disso, a empresa que atua em mais de um estado deve regularmente fazer a emissão da certidão em cada Estado que tenha atividade.

    Esse procedimento vale tanto para emitir certidões de débitos quanto para saber se existem ou não processos contra a empresa.

    Ainda, é possível ter acesso à certidão trabalhista negativa por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou através do site da Receita Federal.

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  • LGPD e as principais dúvidas das empresas sobre o encarregado de dados

    LGPD e as principais dúvidas das empresas sobre o encarregado de dados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Apesar da LGPD já estar em vigor muitas são as empresas que ainda não iniciaram a implementação de adequação às regras da lei e não designaram um encarregado de dados, por sequer saberem que se trata de uma obrigação legal.

     

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamenta o tratamento dos dados pessoais por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado no território nacional.

     

    A LGPD foi inspirada na Legislação Europeia de Proteção de Dados Pessoais (“General Data Protection Regulation – GDPR”) e exige que as empresas e profissionais autônomos revejam as suas operações e procedimentos que envolvam o tratamento de dados pessoais dos seus colaboradores, clientes, fornecedores e parceiros comerciais.

     

    LGPD trouxe a figura do encarregado de dados, que equivalente ao DPO (Data Protection Officer) na GDPR e que é um canal de comunicação entre o titular, o controlador e Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD.

     

    QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DE DADOS/DPO?

    Segundo o art. 41, § 2º. da LGPD compete ao Encarregado:

     

    – aceitar reclamações e comunicações dos titulares e prestar os respectivos esclarecimentos;

    – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências necessárias;

    – orientar os funcionários e os contratados da organização a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e

    – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

     

    A Lei dispõe sobre a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecer novas atribuições ao encarregado e também a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade da sua indicação, a depender da natureza, do porte da entidade ou do volume de operações de tratamento de dados.

     

    Entretanto, enquanto a ANPD não estabelecer qualquer regulamentação nesse sentido, por ora, todas as empresas precisarão nomear um Encarregado e indicar o seu contato de forma clara e objetiva, preferencialmente em seu site.

     

    O ENCARREGADO DEVE SER UM EMPREGADO DA EMPRESA OU PODE SER TERCEIRIZADO?

    De acordo com os termos da LGPD, a empresa pode optar por qualquer uma destas modalidades. Caso opte que o encarregado seja um empregado, é preciso analisar se na prática será possível cumular as atribuições de sua função original com as aquelas que deverá assumir como encarregado.

     

    Sendo possível, as vantagens de o encarregado ser um empregado da empresa é que tem maior conhecimento dos procedimentos internos e maior comprometimento com a organização. Em contrapartida, esta opção pode gerar um custo alto para a empresa e por isso acaba sendo mais indicada para as empresas de médio e grande porte.

     

    Caso seja um empregado que acumule funções (não seja exclusivamente encarregado/DPO), é importante que não ocupe uma função que lhe permita determinar os objetivos e os meios de processamento de dados pessoais, pois deve ser garantida a autonomia e a isenção do encarregado. Com isso, recomenda-se que o encarregado não seja responsável por funções que possam resultar na alocação da proteção de dados em papel secundário diante dos interesses comerciais da organização.

     

    Imprescindível que não haja conflito de interesses entre a função anteriormente exercida e a função de Encarregado.

     

    Portanto, para que não haja conflitos de interesses, pode ser nomeado como encarregado um colaborador já existente na empresa, desde que os seus deveres profissionais sejam compatíveis com os deveres legais do encarregado.

     

    A empresa poderá optar por um encarregado terceirizado, o que pode representar um custo mais baixo, sendo esta opção mais indicada para empresas de pequeno e médio porte.

     

    Para ser encarregado terceirizado é preciso ter prévio conhecimento das rotinas da empresa e por não fazer parte do quadro de empregados da empresa acaba tendo maior autonomia no desempenho da sua função.

     

    Seja interno ou terceirizado é importante que o encarregado esteja comprometido com todas as questões relacionadas com a proteção de dados na empresa, que se reporte diretamente com o mais alto nível da gestão da organização e que seja assegurada atuação de forma independente, autônoma e com os recursos adequados (tempo disponível suficiente, infraestrutura e, quando possível, contar com uma equipe etc).

     

    É PRECISO TER ALGUMA QUALIFICAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO PARA OCUPAR O CARGO DE ENCARREGADO DE DADOS/DPO?

    LGPD não faz qualquer exigência neste sentido. Diferente da GDPR que determina que o DPO tenha experiência e conhecimento especializado em legislação de proteção de dados, embora não esclareça quais as certificações que deva ter. Ressalva, apenas, que deve ser proporcional ao tipo de tratamento de dados pelo qual será responsável.

     

    QUAL A RESPONSABILIDADE DO ENCARREGADO DE DADOS?

    Segundo a LGPDO o encarregado não é pessoalmente responsável pela conformidade às regras da lei pela empresa. No entanto, exerce papel imprescindível para auxiliar o controlador e o operador de dados a cumprirem adequadamente os termos da LGPD dentro da empresa.

     

    Devido a alto grau de responsabilidade atribuídas à função de Encarregado, as empresas devem ter atenção e cautela na hora de escolher esse profissional que tem como principal mister garantir a proteção dos dados pessoais que trafegam na empresa e minimizar os riscos de eventuais ações judiciais, reclamações e, a partir de agosto/2021, sanções administrativas que podem gerar sérios prejuízos para a organização.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • LGPD: Treinamento dos Colaboradores é essencial

    LGPD: Treinamento dos Colaboradores é essencial

    Tempo de leitura: 4 minutos

    De todo mal convém extrair um bem ou aprendizado. Com a pandemia do coronavírus não foi diferente. Devido a pandemia fomos obrigados a mudar a forma de nos relacionar com as outras pessoas e de trabalhar.

    Não fossem as facilidades da internet, com certeza, os desafios e dificuldades seriam bem maiores. Graças a internet e a digitalização foi possível nos aproximar uns dos outros, ainda que virtualmente, quando é tão importante o distanciamento físico entre as pessoas.

    Por outro lado, a quarentena aumentou o número de ações dos cibercriminosos a patamares nunca vivenciados e fez com que a segurança da informação e privacidade de dados se tornasse um dos assuntos mais críticos e relevantes para todos, especialmente para as empresas.

    Esse ano de 2020 ainda foi marcado pela entrada em vigor da LGPD, obrigando as empresas a aprenderem a gerenciar e proteger os dados pessoais que são tratados na organização, a fim de evitar sofrerem ações judiciais, reclamações, multas e penalidades significativas e especialmente garantir maior transparência em seus controles como fator crucial para sua reputação.

    Todavia, muitas são as empresas que ainda não iniciaram a adequação às regras da LGPD e não vêm dando a devida atenção aos dados pessoais dentro das organizações, em que possíveis falhas humanas é a principal vulnerabilidade para eventuais ataques, deixando-as passíveis de terem sua reputação abaladas, virem a sofrer condenações judiciais e multas milionárias previstas na LGPD.

    TREINAMENTO DOS COLABORADORES

    O aumento do número de ataques cibernéticos durante a pandemia com uso de artifícios para enganar as vítimas, mostrou a necessidade de as empresas treinarem seus colaboradores quanto à importância da proteção e privacidade das informações.

    As empresas devem ajudar seus colaboradores a obterem conhecimentos necessários sobre proteção de dados e investir em profissionais capacitados para desenvolver um programa de conscientização contínuo, modificando a cultura organizacional, para garantir o amadurecimento de um programa que garanta que todos os agentes da empresa sejam capazes de evitar vazamentos.

    O aumento do trabalho remoto e os requisitos impostos pela LGPD tornou de fundamental importância que as empresas invistam em proporcionar treinamentos adequados aos seus colaboradores.

    QUAIS AS VANTAGENS DE AS EMPRESAS INVESTIREM EM UM PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO

    A principal vantagem é minimização dos riscos de incidentes. Também podemos citar outras vantagens, a exemplo: garantir maior segurança e proteção dos dados pessoais; evitar ou minimizar ameaças à segurança da informação; evitar o uso inadequado do e-mail profissional e grupos de trabalho em aplicativos de mensagens instantâneas; evitar visitas a sites maliciosos e o compartilhamento indevido em redes sociais.

    LGPD – lei que veio para ficar e que mudou para sempre a privacidade

    Com a vigência da LGPD as empresas assumem a responsabilidade que vai muito além do que é simplesmente exigido pela lei, desenvolvendo uma cultura que envolve ensinar às pessoas porque devem se preocupar com a proteção da privacidade e as implicações concretas que as violações podem ter aos titulares, colaboradores e à própria organização.

     Poucas são as empresas que possuem um projeto de conscientização com a finalidade de desenvolver uma cultura de consciência sobre a importância dos dados pessoais e de capacitar seus colaboradores de como devem trabalhar em conformidade com a LGPD.

    Diante disso, de suma importância fazer treinamentos para criar uma cultura em relação ao uso de dados pessoais nas empresas, em que as pessoas entendam o valor comercial dessas informações e aprender quais são as consequências de não lidar com os dados pessoais adequadamente.

    O FUTURO A CURTO PRAZO

    O aumento do número de ataques, a pandemia, as exigências regulatórias, a vigência da LGPD e as expectativas dos consumidores e titulares em relação a proteção de dados exigem das empresas pessoal capacitado e preparados para garantir a excelência em privacidade e segurança cibernética.

    Portanto, nunca foram tão necessários treinamentos e um programa de consciência para enfrentar estes desafios a serem enfrentados pelos empregados das empresas para que recebam conhecimentos apropriados para proteger os dados que lhe forem confiados.

    Permanecer com colaboradores despreparados para lidar com o adequado tratamento dos dados pessoais e com a evolução das ameaças da realidade atual coloca a empresa em posição extremamente vulnerável.

    Portanto, treinar os colaboradores para estarem preparados e capacitados para enfrentar os riscos inerentes da tecnologia e possam entender as vulnerabilidades e ameaças cibernéticas em potencial, é uma valiosa estratégia de negócio para se criar vantagem competitiva e, como consequência, prevenir ataques e outros prejuízos que a falta de adequação à LGPD pode ocasionar.

    Lembrando que a proteção dos dados pessoais não deve se restringir à esfera digital, mas também abarcar os dados pessoais tratados de maneira física, a exemplo, de arquivos e formulários em papel impressos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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