Noronha e Nogueira Advogados

Tag: LGPD

  • LGPD e as provas digitais no processo do trabalho

    LGPD e as provas digitais no processo do trabalho

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A CLT entrou em vigor em 1943 e desde então a Justiça do Trabalho passa por inovações. Mas certamente, nada se compara as mudanças repentinas e necessárias para a adaptação do Judiciário e das partes em razão da pandemia do coronavírus.

    Desde a declaração do estado de emergência em todo país desde março/2020, a Justiça Trabalhista, sempre célere, foi a pioneira a realizar audiências, perícias e sustentações orais telepresenciais, por meio das plataformas Google Meet e Zoom.

    Os servidores, magistrados, advogados e partes se virão obrigados a se adaptar à nova realidade que chegou de forma tão inesperada e abrupta, sendo necessária a inovação e a tecnologia como meio de prosseguimento dos processos.

    Desde então, não se tem tido qualquer contato com processos físicos e, cada vez mais, são utilizadas provas por meios digitais, o que gera discussões relevantes sobre o assunto, a exemplo, da validade do uso de conversas por meio de WhatsApp e outros aplicativos, a real possibilidade de controle de jornada em home office, a segurança jurídica de provas ou contraprovas produzidas dessa maneira, entre outras.

    Em meio a pandemia e enquanto se discutiam essas inovações, a Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020, estabelecendo regras para a coleta e tratamento de dados, incluindo o próprio Poder Judiciário, que também precisou se adaptar a mais essa mudança.

    Atualmente há grande discussão sobre a quebra de sigilo do empregado para a produção de provas digitais, pois a LGPD determina a prevenção de vazamento e proteção de dados, enquanto, naturalmente, o empregador deseja fazer uso desses dados para se defender em eventual ação trabalhista.

    Com isso surge um conflito de interesses, haja vista que um grande princípio do processo é a publicidade de seus atos.

    Daí a importância aqui reiterada de as empresas adequarem seus contratos de trabalho, formalizando aditivos contratuais no que diz respeito à coleta e tratamento de dados de seus empregados, a fim de o risco de duplas penalizações no que diz respeito a eventual condenação na esfera trabalhista e pela utilização dos dados pessoais de seus colaboradores em desconformidade com a LGPD.

    Você também pode se interessar por:

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Lei Geral de Proteção de Dados e o Compliance Trabalhista

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • LGPD e o monitoramento por câmeras dos empregados

    LGPD e o monitoramento por câmeras dos empregados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Nesse artigo falaremos sobre 3 situações comuns nas relações de trabalho que autorizam o tratamento de dados e o videomonitoramento em conformidade com as regras da LGPD.

    Abaixo seguem alguns exemplos de situações comuns no dia a dia das relações de trabalho e as bases legais que podem ser usadas para cada finalidade:

    1) Preservação da propriedade privada do empregador, bem como da incolumidade física dos empregados e consumidores

    Se a empresa utiliza o monitoramento por câmeras com a única finalidade de preservar a segurança na propriedade privada do empregador e incolumidade física dos empregados e terceiros, a base legal que autoriza o tratamento dos dados está prevista no artigo 7º, inciso VII, da LGPD: “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”.

    Nessa hipótese, a finalidade é legítima e a medida utilizada é adequada e proporcional, desde que não invada ambientes de privacidade e intimidade dos empregados, tais como refeitórios, banheiros e vestiários.

    Vale lembrar que as imagens somente poderão ser utilizadas, via de regra, para a finalidade previamente informada aos empregados que é a tutela da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

    Se acaso o empregador ao invés de visar “a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros” vier a monitorar as imagens com finalidade diversa como, por exemplo, para fiscalizar obrigações do contrato de trabalho, haverá desvio de finalidade e o tratamento dos dados passa a ser ilícito. Juridicamente, a consequência e que poderá ser considerada nula eventual penalidade aplicada com base nas imagens tratadas em desacordo com a LGPD.

    Exceto se no caso concreto for constatado que a falta cometida pelo empregado é extremamente grave, a exemplo, de o colaborador ser flagrado pelas câmeras em ato de assédio sexual, hipótese em que não poderá o empregado invocar o argumento do desvio de finalidade como escudo para condutas graves.

    2) Fiscalização das obrigações contratuais

    O empregador pode se valer da base legal do interesse legítimo para justificar o tratamento de dados destinado à fiscalização das obrigações contratuais (artigo 7º, inciso IX, da LGPD.

    Com amparo no que dispõe o art. 6º. Inciso I da LGPD, o empregador pode realizar o tratamento de dados dos seus empregados quando houver interesse legítimo, específico, explícito e informado ao titular e sem que haja tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

    Não há dúvidas que a fiscalização do contrato de trabalho é um propósito legítimo e específico. Mas é imprescindível que o empregador informe previamente aos empregados, de forma explícita, os propósitos do monitoramento por câmeras.

    Contudo, importante que seja observado o princípio da necessidade ou da minimização previsto na LGPD de maneira a limitar o tratamento dos dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. (artigo 7º, inciso III, da LGPD).

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que é possível ao empregador utilizar câmeras para monitorar o contrato de trabalho, exceto em locais destinados ao descanso (refeitórios, por exemplo) e momentos de intimidade (tais como vestiários).

    A jurisprudência do TST vem sendo no sentido de que a instalação de câmeras em área destinada à privacidade dos empregados não se justifica, pois não se trata de local de trabalho, mas sim, de ambiente em que os empregados trocam de roupas e guardam seus pertences particulares, de modo que o monitoramento invade a privacidade e a intimidade, constrangendo os trabalhadores, os quais ficam constantemente sob o manto da desconfiança, o que, por certo, fere a dignidade da pessoa.

    Portanto, mesmo com a LGPD em vigor, a jurisprudência do TST é no sentido de que a fiscalização do contrato de trabalho por meio de câmeras de vídeo monitoramento, desde que impessoal e restrita aos locais nos quais os empregados desempenham suas obrigações, é medida legítima, proporcional e adequada.

    3) Fiscalização por meio de câmeras ocultas

    Via de regra, o monitoramento por câmeras ocultas é ilícito e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas através desse meio, não podendo servir para fundamentar ou justificar a aplicação de penalidades.

    O TST afirmar que que a utilização de câmeras espiãs (ocultas) é prática ilícita e a LGPD dispõe expressamente que o tratamento de dados deve ser informado ao titular.

    Ainda, o princípio da transparência previsto na LGPD garante, aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento (artigo 7º, inciso VI). No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 10, § 2º, da LGPD: “o controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse”.

    Contudo, não se pode dizer, em absoluto, que todo e qualquer monitoramento oculto em vídeo será imprestável como meio de prova.

    Todavia, nenhum direito é absoluto e até mesmo o direito a garantia da transparência pode ser restringida dependendo das circunstâncias do caso concreto.

    Por exemplo, havendo suspeitas razoável de ilícitos ou práticas de condutas graves dentro da empresa, possível o monitoramento por câmeras ocultas para averiguação dos acontecimentos e apuração de responsabilidades.

    Você também pode se interessar por:

    Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    LGPD: Comércio pode oferecer descontos em troca do CPF?

    Como o RH da empresa deve atuar para estar em conformidade com a LGPD?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Vídeo monitoramento x LGPD

    Vídeo monitoramento x LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que as empresas devem saber para estarem em conformidade com a LGPD?

    A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) por ser uma lei geral gera efeitos em diferentes áreas do Direito, dentre elas no Direito do Trabalho, que regulamenta as relações de trabalho e nas quais há intenso fluxo de dados pessoais.

    As regras estabelecidas na LGPD impõem às empresas novas diretrizes procedimentais para o tratamento de dados pessoais na relação de trabalho.

    Sobre os reflexos da LGPD nas relações trabalhistas, acirrada é a discussão entre o poder empregatício e os direitos fundamentais do empregado.

    O poder empregatício encontra fundamentos no direito constitucional da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição) e na propriedade privada (artigo 170, inciso II). Enquanto que os direitos fundamentais do empregado têm fundamento nas garantias de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem (artigo 5º, inciso X), bem como no direito à proteção de dados pessoais.

    No que tange, especificamente, à coleta e armazenamento de som e imagem por meio de sistemas de vídeo monitoramento, vale chamar atenção para algumas questões práticas que geram dúvidas, dentre as quais:

    • Há base legal (autorização prevista em lei) para o tratamento de dados pessoais dos empregados por sistemas de vídeo monitoramento?
    • Se sim, a empresa pode monitorar as obrigações contratuais por sistema de vídeos ou câmeras? Ou aludido monitoramento apenas pode se dar para fins de segurança do local de trabalho?
    • Quais são os locais do ambiente de trabalho que podem ser instaladas câmeras de monitoramento?
    • Há alguma hipótese que seja possível a utilização de câmeras de maneira oculta?

    As respostas para essas dúvidas e qualquer outra situação relativa a tratamento de dados pessoais devem considerar:

    • Se há base legal de tratamento de dados, dentre aquelas elencadas no art. 7º. e 11 da LGPD; e
    • Garantir que sejam observados os princípios previstos no art. 6º. da LGPD.

    Em regra, como o sistema de vídeo monitoramento não realiza a coleta de dados sensíveis dos empregados, em tese, a base legal de tratamento deve ser enquadrada no artigo 7º da LGPD.

    Ou seja, antes de realizar qualquer tratamento de dados pessoais, o empregador deve se certificar:

    Há base legal na LGPD para o tratamento?

    Para qual finalidade os dados serão tratados, a exemplo, de segurança do ambiente de trabalho e dos colaboradores, fiscalização do contrato de trabalho etc.?

    A finalidade do tratamento é legítima?

    Os empregados foram previamente informados do monitoramento por câmeras?

    A maneira utilizada para o tratamento dos dados é adequada à finalidade informada?

    O tratamento dos dados é necessário?

    Existe outra forma menos invasiva, mas também eficaz para o alcance da finalidade informada?

    Dependendo das respostas para essas indagações, a empresa poderá usar o sistema de videomonitoramento ou câmeras de acordo com as regras previstas na LGPD.

    Você também pode se interessar por:

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Lei Geral de Proteção de Dados e o Compliance Trabalhista

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Mantida demissão por justa causa de empregado que violou LGPD

    Mantida demissão por justa causa de empregado que violou LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empregado que viola regras da LGPD pode ser demitido por justa causa?

    Sim.

    Em recente decisão o TRT da 2ª. Região manteve sentença que considerou válida demissão por justa causa de empregado que enviou dados sigilosos a e-mail pessoal.

    O que mais aconteceu?

    Um trabalhador que exercia a função de atendente de telemarketing resolveu enviar para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa foi demitido por justa causa e a sentença mantida e considerada válida com decisão proferida pela 1ª. Turma do TRT de São Paulo.

    Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, locais de lotação dos empregados da prestadora de serviços e outras informações que poderiam ser extraviadas para outros meios que escapam do controle da empresa e poderia acarretar, inclusive, na sua responsabilização por parte dos titulares afetados.

    Inconformado com a demissão, o ex-empregado entrou com ação trabalhista, alegando que agiu daquela forma em razão da demora na resposta de sua supervisão e que o sistema travava no final da jornada diária de trabalho, o que fazia com que ele perdesse o conteúdo inserido na planilha.

    Contudo, as provas produzidas durante a instrução do processo, inclusive, depoimentos de testemunhas, não comprovaram a alegação do ex-empregado. A testemunha do próprio empregado confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”, tanto que ela não levava seu celular para o setor de trabalho.

    O relator do caso, desembargador Daniel de Paula Guimarães, verificou que o empregado havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação anexos ao seu contrato de trabalho.

    “Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa.”

    Com isso os Magistrados do TRT confirmaram a sentença de 1º grau que ressaltou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à LGPD e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam dados pessoais.

    Na sentença de 1º. grau foi dito que não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. Contudo, o envio dos dados para si mesmo foi considerado suficiente para a dispensa por justa causa. Dessa forma, em 2º grau, pelo TRT, foi negado provimento ao recurso do trabalhador.

    LGPD tem relação direta com as relações de trabalho

    A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020 e tem afetado diretamente as relações de trabalho e os setores de recursos humanos, que devem conscientizar cada vez mais os trabalhadores sobre a importância de cumprir e fazer valer as regras de proteção e segurança digital, evitando, inclusive, aplicação de penalidades severas como a dispensa por justa causa.

    Esse caso reforça a orientação que o Escritório Noronha e Nogueira Advogados vem dando no sentido da necessidade de as empresas se adequarem às regras da LGPD, inclusive, oferecendo treinamentos aos seus colaboradores que se violarem a lei poderão sofrer sérias consequências, inclusive, demissão por justa causa.

    Processo: 1000612-09.2020.5.02.0043

    https://www.migalhas.com.br/quentes/354640/mantida-justa-causa-por-envio-de-dados-sigilosos-a-e-mail-pessoal

    Você também pode se interessar por:

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Lei Geral de Proteção de Dados e o Compliance Trabalhista

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • ATENÇÃO EMPRESÁRIOS: Empresa é condenada em R$ 5 mil por divulgar celular de empregada e violar LGPD

    ATENÇÃO EMPRESÁRIOS: Empresa é condenada em R$ 5 mil por divulgar celular de empregada e violar LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Filial da Cacau Show, em Minas Gerais, é multada por divulgar em seu site número do celular de sua empregada como sendo contato oficial da loja.

    O QUE ACONTECEU?

    Uma ex-colaboradora processou a filial da Cacau Show, do interior de Minas Gerais, por ter o número do seu celular divulgado, sem sua autorização, no site da empresa.

    Em março de 2020 e ao longo de 7 (sete) meses, o número do celular da ex-empregada foi utilizado pela loja como se fosse o seu contato oficial, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais por violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

    A decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) foi baseada no entendimento de que o uso do número pessoal da ex-empregada sem autorização implica violação de sua vida privada.

    Em 1ª. Instância, a loja foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais, mas os juízes do TRT-3 reconheceram que “a indenização deve ser proporcional à dor suportada pela vítima”, e decidiram reduzir o valor da condenação pela metade.

    CUIDADO: DIVULGAÇÃO DE NÚMERO VIOLA LGPD E PRIVACIDADE

    Ao analisar o recurso da filial da Cacau Show para evitar anular a indenização por danos morais, o relator do processo, Ricardo Marcelo Silva, negou que fosse impossível de reconhecer a empregada apenas pelo celular, que apesar de o site da loja não dar essa informação, os clientes conseguiam identificá-la ao ligar para o número.

    Portanto, a divulgação violou a privacidade da colaboradora, em desconformidade com o previsto na LGPD.

    A filial da Cacau Show se defendeu alegando em recurso que não houve violação à LGPD porque o número da empregada havia sido divulgado no site da loja antes da entrada em vigor da lei.

    O relator do caso, Ricardo Marcelo Silva, entendeu que o contrato de trabalhou não permite o uso de dados pessoais, como o celular. Para o juiz, ficaram explícitos o ato ilícito, dano e nexo causal em relação à violação de privacidade, o que leva à condenação da empresa.

    CELULAR É DADO PESSOAL?

    O telefone celular é um dado considerado pessoal de acordo com a LGPD, por se tratar de dado que possa identificar o titular.

    QUAIS AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI?

    As sanções previstas na lei para empresas que violam a privacidade dos chamados titulares de dados, como a funcionária, podem variar de advertências a multas de R$ 50 milhões e bloqueio do tratamento de dados por parte da condenada.

    Esse é apenas um caso de diversos que vêm ocorrendo por violação à LGPD e que citamos nesse artigo para reforçar a orientação da necessidade das empresas se adequarem às regras da Lei em vigor e criarem uma cultura interna de proteção de dados, para que aumentem seu potencial competitivo no mercado e evitem prejuízos decorrentes de sanções administrativas ou condenações judiciais, por violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

    Você também pode se interessar por:

    A LGPD está em vigor: O que a empresa deve fazer agora?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Lei Geral de Proteção de Dados e o Compliance Trabalhista

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Resolução da ANPD prevê flexibilizações da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

    Resolução da ANPD prevê flexibilizações da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Nesse artigo vamos discorrer sobre as propostas de flexibilização da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte.

    Contudo, importante ressaltar, que independente das flexibilizações para os agentes de tratamento de pequeno porte, os princípios e as hipóteses de tratamento previstos no art. 6º. e 7º. da LGPD devem ser respeitados.

    É sabido que o investimento a ser dispendido com um projeto de adequação à LGPD não é baixo, o que, pode levar as microempresas e empresas de pequeno porte a falsa crença de não ser possível se adequarem a lei.  

    Vale lembrar que o art. 55-J, inciso XVIII da LGPD prevê procedimentos simplificados e diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte e, também, para as startups ou empresas inovadoras, mediante normatização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    Dessa maneira, a agenda regulatória da ANPD incluiu em seu item 3 uma ação para tratar da “proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos” e no último dia 30 de agosto submeteu a minuta de resolução à consulta pública, sendo que as sugestões devem ser enviadas até 29 de setembro através da plataforma Participa Mais Brasil.

    Nos dias 14 e 15 de setembro houve uma audiência pública por meio do canal da ANPD no Youtube.

    No início da citada resolução constam os conceitos de microempresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que foram denominados “agentes de tratamento de pequeno porte”, conforme trecho a seguir:

    Art. 2º Para efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:

    I – microempresas e empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;

    III – pessoas jurídicas sem fins lucrativos: associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos;

    IV – agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que tratam dados pessoais, e pessoas naturais e entes despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador; 

    Como dito, apesar de visar flexibilizar algumas regras, a ANPD ressalta que o porte da empresa “não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais e nem desobriga a observação da boa-fé e dos princípios do art. 6º. da LGPD.”

    Além disso, de acordo com o previsto no art. 3º da minuta da resolução, as flexibilizações não se aplicam para agentes que fazem tratamento de alto risco e em larga escala, como dados sensíveis ou de grupos vulneráveis (como de crianças, adolescentes e idosos), dados de vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, uso de tecnologias emergentes que podem causar danos materiais ou morais aos titulares e tratamento automatizado que afetem os interesses dos titulares (como a definição de perfil). Para esses casos, a ANPD irá disponibilizar guias e orientações para que os agentes de tratamento de pequeno porte possam avaliar se se enquadram nesses casos.

    Quais são as principais flexibilizações previstas minuta de resolução apresentada pela ANPD, para os agentes de tratamento de pequeno porte?

    1 – A resposta às requisições dos titulares em relação aos seus direitos6 (art. 18) pode ser feita por meio eletrônico ou impresso, além de serem dispensados de viabilizar a portabilidade dos dados a outro fornecedor de produto ou serviço (art. 18, inciso V) e de optar por anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a LGPD (art. 18, inciso IV);

    2 – Dispensa de fornecer declaração completa e clara, conforme art. 19, inciso II, da LGPD;

    3 – Dispensa da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento, prevista no art. 37 da LGPD;

    4 – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) simplificado, quando exigido, a ser regulamentada em resolução específica;

    5 – Possível dispensa, flexibilização ou simplificação de procedimento para comunicação de incidente de segurança, a ser regulamentada em resolução específica;

    6 – Dispensa de indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (art. 41 da LGPD), mas com a disponibilização de um canal de comunicação para uso do titular;

    7 – Adoção de medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias em relação à segurança da informação, com base em guia orientativo que a ANPD irá disponibilizar;

    8 – Política de segurança simplificada, abordando os requisitos essenciais para o tratamento de dados pessoais, para proteção contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração e qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, considerando o custo de implementação, estrutura, escala e volume das operações, bem como criticidade dos dados;

    9 – Prazo em dobro, para atendimento às requisições dos titulares, comunicação à ANPD e demais prazos estabelecidos pela Autoridade em normativos próprios;

    Nota-se que a ANPD vem exercendo seu papel educativo e que a LGPD não veio para inviabilizar o modelo de negócio das empresas. Ao contrário, a LGPD tem como fundamentos o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e ao mesmo tempo, conferindo proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do titular de dados.

     Por fim, sugestões da sociedade podem ser enviadas à minuta da resolução, o que, certamente, possibilitará que o texto inicial poderá ser melhorado

    O Escritório Noronha e Nogueira Advogados está atento e compromete-se a manter seus clientes atualizados quanto às notícias relacionadas à LGPD.

    Você também pode se interessar por:

    Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    Câmeras de segurança e vigilância nas empresas sob a ótica da LGPD

    Como o RH da empresa deve atuar para estar em conformidade com a LGPD?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • LGPD – base legal do consentimento é possível nas relações de trabalho?

    LGPD – base legal do consentimento é possível nas relações de trabalho?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD ou Lei nº 13.709/18 regulamenta o tratamento dos dados pessoais e tem como fundamento a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Previstas na LGPD as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, conforme disposto nos artigos 7º e 11 da referida lei.

    Para enquadrar o tratamento dos dados pessoais é preciso analisar cada situação para assim definir qual é a base legal mais adequada, considerando a finalidade e a relação estabelecida com o titular dos dados.

    Dentre as bases legais previstas na LGPD, temos o consentimento que acarreta insegurança e controvérsias no âmbito das relações de trabalho.

    Quais os riscos da utilização do consentimento como base legal em uma relação de trabalho?

    Apesar do consentimento ser uma das hipóteses que legitimam o tratamento nas relação trabalhista, a sua utilização gera riscos, porque de acordo com o artigo 5º, XII, da LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco através do qual o titular dos dados, no caso o empregado, concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

    Assim, um dos principais riscos quanto à utilização do consentimento nas relações de trabalho está relacionado ao termo “livre”, que pressupõe a ausência de desequilíbrio entre as partes, o que não é verificado nesse tipo de relação posto que evidente a presença de subordinação.

    Dessa maneira, a utilização da base legal do consentimento não é recomendável no âmbito das relações de trabalho, em razão do risco de não ser considerado válido em decorrência do desequilíbrio presente na relação entre o empregador e o empregado.

    Além da possibilidade de o consentimento não ser considerado válido, outro risco é que o empregado tem o direito de revogá-lo a qualquer momento, o que traz insegurança no tratamento de dados caso enquadrado nessa base legal. Além disso, a empresa deve garantir acesso gratuito e facilitado para operacionalizar aludido direito do titular.

    Quando o consentimento pode ser usado na relação trabalhista?

    No contexto das relações trabalhistas, os dados pessoais dos trabalhadores podem ser tratados para diversos propósitos, como execução do contrato de trabalho, cumprimento de obrigações legais, oferecimento de benefícios, realização de pesquisas, promoção de treinamentos e eventos, entre outros.

    Para a utilização da base do consentimento numa relação trabalhista é preciso:

    • Analisar se a manifestação é livre;
    • qual é o grau das consequências para o titular; e
    • ponderar quais são os direitos violados quando da utilização do consentimento ou outra base legal.

    Caso o empregador opte por utilizar a base legal do consentimento, é importante observar os requisitos do artigo 8º, caput e § 1º, da LGPD, que determina que o consentimento deve ser fornecido “por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” e caso seja fornecido por escrito, deve “constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais”.

    Portanto, nas relações de trabalho a base legal do consentimento apresenta considerável fragilidade. Entretanto, existem situações em que titular é livre para decidir sobre o tratamento de seus dados e exercer o controle sobre eles (autodeterminação informativa).

    A título de exemplo, possível citar as iniciativas adotadas por empresas para comemoração dos aniversários dos seus colaboradores, seja realizando uma confraternização ou divulgação dos nomes e datas em murais ou outros canais.

    Como é cediço, existem pessoas podem se incomodar, por motivos pessoais e íntimos, como crença religiosa ou timidez, de comemorar o seu aniversário.

    Assim, excepcionalmente, como a questão da comemoração do aniversário pode estar relacionada às questões íntimas do empregado, a base legal do consentimento torna-se a melhor opção a ser utilizada, demonstrando que o titular está no controle sobre os seus dados pessoais.

    Outra situação, em que a empresa pode utilizar o consentimento para o tratamento dos dados pessoais de seus empregados ocorre quando lhe é concedido algum benefício, como por exemplo, plano de saúde.

    Além disso, nos termos no artigo 14 da LGPD, as empresas que possuem colaboradores menores de idade precisam de uma atenção especial em relação a esses dados, visto que o tratamento deverá ser realizado com base no seu melhor interesse e através do consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou representante legal.

    Conclusão
    Nota-se que, apesar de existir discussões sobre a utilização do consentimento nas relações de trabalho, é possível utilizar referida base legal em algumas situações, desde que a negativa não prejudique o titular, traga algum benefício ao empregado e seja realizado de forma livre.

    Você também pode se interessar por:

    Direito do Trabalho e a importância do RH se adequar à LGPD

    Senado rejeita MP conhecida como minirreforma trabalhista

    Deferida tutela de urgência pelo TRF-4 para enquadrar como salário maternidade valores pagos às gestantes afastadas

    O que a LGPD visa proteger?

    Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Direito do Trabalho e a importância do RH se adequar à LGPD

    Direito do Trabalho e a importância do RH se adequar à LGPD

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Diversas são as fontes do Direito do Trabalho, a exemplo, da Constituição Federal, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, leis infraconstitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, portarias, regulamentos, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, etc.

    A Constituição Federal regulamenta diversos direitos e garantias de direitos sociais relacionados ao trabalho, especialmente nos artigos 6º a 11. Abaixo da Constituição Federal, temos o Decreto lei 5.452, de 1º.05.1943, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se trata de um conjunto de normas de direito material e processual do trabalho, direito administrativo, sindical, penal, dentre outros que se interligam com questões relacionadas às relações trabalhistas.

    Além da CF e da CLT,  podemos citar outras leis que regulamentam as relações de trabalho, como a lei 8.036/1990 que regula o direito ao FGTS; lei 8.213/91 que trata da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e doença de origem ocupacional, além de dispor sobre questões previdenciárias; há ainda a lei da Greve (lei 7.783/88), a lei que dispõe sobre participação nos lucros e resultados (lei 10.101/2000), a lei 7.418/1985 que dispõe sobre vale-transporte e mais as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Considerando que o empregado trata-se de uma pessoa natural, detentora de direitos e garantias fundamentais, como dignidade humana, intimidade, privacidade e autodeterminação e que dados pessoais devem ser tratados durante todo o período em que perdurar a relação de emprego e até mesmo após sua extinção, sem dúvida, o Direito do Trabalho é uma área do Direito que foi diretamente impactada com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil (lei 13.709/2018), sendo o setor de Recursos Humanos, um dos setores da empresa que merece destaque, na medida em que, é o responsável pela gestão dos processos de seleção, de contratação, concessão benefícios, bem como pelas promoções funcionais e salariais e pela ingerência nas regras de relacionamento e convivência dos empregados.

    Para a execução de seus trabalhos, o setor de Recursos Humanos trata os dados pessoais de pessoas físicas, no caso os empregados, inclusive dados sensíveis, inclusive, com o compartilhamento de aludidos dados com operadores externos, a exemplo, da contabilidade e em algumas situações pode ocorrer transferência internacional.

    A LGPD impacta o setor de RH, basicamente em 3 momentos:

    • no processo de seleção e recrutamento;
    • quando da admissão e durante a vigência do contrato de trabalho; e
    • após a extinção do contrato.

    No que tange ao processo de seleção e recrutamento, a empresa coleta dados pessoais dos candidatos à vaga de emprego, quando do preenchimento de formulários para entrevistas ou através de envio de currículos, que são, muitas vezes, armazenados para processos seletivos posteriores, bem como coleta informações sobre a vida profissional pregressa de pessoa física e até mesmo salários.

    Durante o processo de contratação, mais dados pessoais são coletados pelo RH através do preenchimento de fichas cadastrais de admissão, inclusive com coleta de dados pessoais sensíveis, a exemplo de cor, raça, etnia, orientação sexual, filiação sindical etc.

    Efetivada a contratação do candidato, o setor de Recursos Humanos continua a tratar dados, inclusive, dados sensíveis relacionados a saúde, já que são necessários exames admissionais, periódicos e demissionais e, por vezes, os compartilha com outros setores ou até mesmo empresas externas, como é o caso de seguradoras de vida, operadoras de planos de saúde, empresas de segurança e medicina do trabalho, empresas que fornecem ticket-refeição, vale-alimentação e vale transporte, dentre outras empresas que possam fazer parte de uma política de benefícios estabelecida pelo empregador.

    Com a LGPD em vigor, um dos princípios que a empresa deve se atentar é o da transparência, devendo informar com quais operadores de dados haverá o compartilhamento de dados, sendo que nestes casos, o recomendável é que haja a fixação da Política de Benefícios implementada pelo RH de determinada empresa em local de fácil acesso pelos empregados.

    Quando da extinção do contrato de trabalho, a empresa deverá se atentar a quais informações do empregado dispensado pode e deve armazenar, por quanto tempo e quais dados deverão ser descartados e que de maneira o descarte deve se realizar.

    Portanto, evidente que o RH por ser o setor que faz a gestão do departamento pessoal propriamente dito, é uma das áreas mais críticas e sensíveis quando pensamos na necessidade de adequação à LGPD.

    A LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais. Contudo, especificamente, no setor de RH é preciso enquadrar os tratamentos realizados nas bases legais previstas na lei e que são imprescindíveis para possibilitar o regular funcionamento do RH, desde antes das contratações até anos após eventuais rescisões contratuais.

    Quais são as bases legais da LGPD aplicáveis ao setor de RH?

    A principal base legal que o RH pode se amparar é da execução de contrato, uma vez que legitima o desenvolvimento de procedimentos, desde antes da efetiva contratação, como é o caso do processo seletivo, ainda que este seja realizado por empresa terceirizada, até a formalização e efetiva execução dos contratos de trabalho, com a coleta de dados pessoais que constarão nas fichas de registro de empregados, contratos de trabalho, acordos de compensação de jornada e banco de horas, fornecimento de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, contratação de seguro de vida, plano de previdência privada, dentre outros benefícios que poderão ser ofertados pela empresa.

    A segunda base legal a ser citada é a que se refere ao cumprimento de obrigação legal, uma vez que alguns dados pessoais são exigidos para o preenchimento e fornecimento de informações ao Governo, seja através de repasse no e-social, seja através de emissão de guias à Secretaria do Trabalho, INSS, ou outros órgãos estatais, outros a legislação especifica determina o dever de guarda de documentos por determinado período.

    Ainda, as empresas podem se utilizar de outra base legal que versa sobre o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, inclusive sob o fundamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que garantem a possibilidade de defesa de direitos, seja na qualidade de autor da demanda, ou na de réu.

    Possível também a utilização da base legal de proteção à vida, para justificar a captação de imagens através de câmeras instaladas nas dependências da empresa para garantir a segurança dos seus empregados, por exemplo.

    Por fim, embora existam controvérsias, as empresas podem utilizar a base legal do consentimento do titular e a que versa sobre o atendimento aos interesses legítimos do controlador ou até mesmo de terceiro, desde que, não haja violação de direitos e liberdades fundamentais do próprio titular de dados.

    No entanto, essas duas bases (consentimento e interesse legítimo) devem ser utilizadas com muita cautela pelas empresas e excepcionalmente quando não for possível enquadrar o tratamento de dados em outras bases legais que o legitime.

    A maior desvantagem quanto ao uso do consentimento é que pode ser retirado a qualquer tempo pelo titular, ainda que durante a vigência do contrato de trabalho, além de poder ser eivado de vícios que possam invalidá-lo.

    No que se refere à base legal do legítimo interesse do controlador ou de terceiro é considerada pela doutrina atual muito ampla, de difícil comprovação e carece de maiores esclarecimentos por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    Para a regular utilização desta base, seria necessário, a princípio, a comprovação do legítimo interesse da empresa, bem como inexistência de qualquer afronta aos direitos e liberdades fundamentais do titular.

    Como se vê, não há dúvidas de que o setor de Recursos Humanos é uma das áreas da empresa que mais sofrerão os impactos da LGPD, haja vista que toda empresa possui empregado e, portanto, coleta e trata dados pessoais de pessoas físicas, sejam eles sensíveis ou não, motivo pelo qual deve se atentar aos princípios norteadores da LGPD, especialmente os da necessidade, adequação e finalidade, com o objetivo de identificar todos os dados efetivamente levantados pela empresa, classificando-os como sensíveis ou não, legitimando os tratamentos às respectivas bases legais, excluindo os desnecessários, adequando os relevantes aos contratos de trabalho e aditivos, acordos e termos firmados, políticas de benefícios implementadas, necessidade ou não de compartilhamento de dados e com quem, dentre outras adequações iniciais para o regular ajuste do setor.

    Vale ressaltar que o RH assim como todas as áreas da empresa, deverão criar, adequar ou alterar ou extinguir processos que versem sobre tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, a fim de se estabelecer governança corporativa, com a criação de políticas de privacidade, interna e externas, treinamentos, investimento em medidas técnicas e organizacionais que visem assegurar a proteção dos respectivos dados, procedimentos e planos de respeito e respostas aos titulares de dados pessoais, bem a incidentes e criar um código de boas práticas, a fim de realizar uma efetiva adequação e conformidade com a LGPD.

    Assim, o RH, através de assessoria jurídica e técnica, deverá rever todos os procedimentos utilizados para a seleção de candidatos, efetivação e gerenciamento daqueles efetivamente contratados, com a identificação das bases legais legitimadores do tratamento, revisar e adequar os contratos, acordos, termos e outros formulários necessários para a execução do contrato, inclusive no que se refere a política de concessão de benefícios e adoção de medidas que garantam a saúde e condições ambientais aos empregados, bem como deverá proceder com a regular gestão da informação, identificando eventuais compartilhamentos de dados pessoais com parceiros, prestadores e fornecedores de serviços diretos, dentre outros, de modo a também adequar os respectivos contratos firmados em conformidade com a LGPD.

    Portanto, o trabalho de adequação e conformidade à LGPD é árduo e envolve todos os setores de determinada empresa, devendo haver uma conscientização acerca da importância do tratamento regular e seguro de dados pessoais de pessoas físicas e até mesmo de outras informações empresariais que abranja a totalidade dos empregados da empresa, cabendo também ao setor de Recursos Humanos a adoção e implementação de boas práticas que assegurem a mudança cultural necessária para a correta e regular adequação e conformidade empresarial à LGPD.

    Você também pode se interessar por:

    LGPD: Cuidados que o RH deve ter ao coletar os dados pessoais

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Seguro de Riscos ou Seguro Cyber podem minimizar problemas relacionados à LGPD

    LGPD e os Impactos com Relação aos ex-empregados

    Dicas para evitar Ações Trabalhistas

    Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • O que a LGPD visa proteger?

    O que a LGPD visa proteger?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com a entrada em vigor das sanções administrativas em 01/08/2021, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais está vigente em sua totalidade.

    A LGPD é a lei brasileira de proteção de dados e que traz os requisitos desse sistema preventivo e protetivo, que deve ser associado à fiscalização eficiente pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelo Poder Judiciário.

    Desde que a lei entrou em vigor em 18/09/2020, no Poder Judiciário várias já são as   decisões que analisaram questões como ônus da prova do titular de pessoais, responsabilidade civil do controlador por ausência de consentimento do titular, litigância de má-fé do titular por ausência de provas do tratamento ilícito e importância dos dados vazados para a responsabilização do controlador.

    O Poder Judiciário está atento à interpretação da lei criando os primeiros precedentes sobre a proteção de dados pessoais no Brasil.

    O consenso quase universal para formular políticas rígidas para minimizar as ameaças representadas pelo uso livre e não regulamentado e a manipulação de informações pessoais deu origem à LGPD.

    O conceito de privacidade evoluiu para que prevaleça a autonomia e controle dos dados pessoais pelos titulares. A proteção de dados é mais ampla porque não visa apenas tornar a proteção da privacidade concreta, mas também, tende a proteger outros direitos e interesses como a liberdade de expressão, liberdade de religião e consciência, o livre fluxo de informação e o princípio da não discriminação, dentre outros princípios previstos na lei.

    O que se pretende com a aplicação da LGPD é elevar a proteção de dados pessoais para um novo patamar, de maneira a trazer equilíbrio entre a vulnerabilidade do titular de dados diante do monopólio de informações pessoais na nova economia de dados.

    Na maioria dos casos, o titular dos dados pessoais ainda não possui consciência tecnológica e não tem ideia dos riscos do tratamento de dados pessoais.

    Por essas questões, é dever do Estado, seja através do Poder Judiciário ou da ANPD, efetivar a proteção ao tratamento de dados pessoais como um direito fundamental, em razão da posição desigual do titular, frente ao controlador dos dados pessoais, seja no âmbito público ou privado.

    Confrontar os direitos de proteção de dados com as medidas preventivas e boas práticas adotadas pelas empresas é o início do processo para garantir a proteção dos novos direitos fundamentais na sociedade da informação.

    Ao implementar a adequação à LGPD, importante questionar em cada caso a ser analisado, qual o objetivo da proteção de dados e em que medida se coaduna com o direito de controle sobre os dados pessoais.

    Você também pode se interessar por:

    LGPD E CLT: Qual a relação entre essas leis na nova economia?

    A LGPD e a vigência das sanções

    Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    Câmeras de segurança e vigilância nas empresas sob a ótica da LGPD

    Como o RH da empresa deve atuar para estar em conformidade com a LGPD?

    Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.

    LGPD: Como controlar os dados dos colaboradores?

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.