Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

    É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Faltam 40 dias para a Copa do Mundo. E muitos jogos serão em horário comercial. A Copa do Mundo 2022 será no Catar (Oriente Médio) e terá início em 21/11. 

    Os funcionários devem ser dispensados nos horários dos jogos do Brasil?

    Uma das razões deste questionamento pelos empregados é o fato de que, em 2014, por ocasião da Copa do Mundo ter sido sediada no Brasil, houve um Decreto Presidencial que tornou feriado os dias de jogos da Seleção Brasileira. 

    O que diz a legislação trabalhista?

    Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as empresas não são obrigadas a liberar seus funcionários nos dias dos jogos do Brasil, pois a jornada de trabalho é considerada normal, como outra qualquer no âmbito trabalhista. Assim, a dispensa do trabalho, total ou parcial, varia para cada empregador, que tem total autonomia para decidir se vai liberar ou não seus funcionários para acompanhar os jogos.

    Nos dias de jogos da Seleção Brasileira é folga? É feriado? Pode haver compensação de horas?

    O primeiro ponto a ser esclarecido é que dia de jogo da Seleção Brasileira, mesmo que seja na final, não é feriado, bem como, por enquanto, não será ponto facultativo os dias em que a seleção estiver em campo.

    Alternativas previstas em Lei para concessão das folgas

    A lei determina algumas situações em que o empregado pode deixar de trabalhar sem ter prejuízos e com a Reforma Trabalhista, tornou-se possível a compensação da jornada de trabalho por meio de acordo individual entre o funcionário e o empregador.

    Quais acordos podem ser feitos?

    Diminuição da jornada de trabalho do colaborador: caso a empresa decida diminuir a jornada de trabalho dos seus colaboradores, é necessário que ela faça um acordo com os trabalhadores, a fim de formalizar se haverá ou não compensação dessas horas em dias ou meses posteriores.

    Folga: no caso de concessão de folgas, deve-se avisar os empregados com antecedência e se houver a necessidade de compensação em dias ou meses posteriores, todas as datas devem estar contidas no acordo celebrado entre empregado e empregador.

    Trabalho Home Office: é uma opção para cargos que possam exercer as suas atividades remotamente.

    Assistir os jogos na empresa: se não houver a possibilidade de começar o expediente mais tarde ou dispensar mais cedo, uma boa opção é oferecer um espaço na empresa para que todos possam assistir as partidas.

    Segundo o art. 4º., § 2º. da CLT dispõe que:

    Art. 4º.

    • 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Assim, caso o empregado permaneça nas dependências da empresa, mas assistindo aos jogos, pode-se entender como lazer, não será considerado tempo à disposição do empregador.

    O funcionário que faltar ao trabalho em dia de jogo da Seleção pode ser punido?

    Sim! O empregado que faltar ao trabalho de forma deliberada, sem qualquer justificativa ou sem a autorização do seu empregador para assistir aos jogos da Copa, poderá sofrer penalidades negativas, como desconto do dia ausente, além do respectivo repouso remunerado. 

    Por fim, fica a critério do empregador definir o que fazer nos dias de jogos da Seleção. O ideal é que ambas as partes sejam coerentes, conversem a respeito disso e respeitem a legislação trabalhista.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Contratos com prestadores de serviços e a importância de se adequarem à LGPD?

    Contratos com prestadores de serviços e a importância de se adequarem à LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A LGPD trouxe regras que devem ser observadas pelos agentes de tratamento durante o ciclo de vida dos dados pessoais sob seus cuidados.

    Assim, é de suma importância adequar o contrato que regulamenta uma relação jurídica em que há o compartilhamento de dados pessoais.

    A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece as regras que devem ser observadas pelas pessoas naturais (quando possuir finalidade econômica), pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando realizarem o tratamento de dados pessoais, a fim de proteger os direitos fundamentais da pessoa natural, em especial o direito à privacidade.

    Nas relações contratuais que há compartilhamento de dados pessoais entre os agentes de tratamento, ou seja, entre contratante e contratado, ambas as partes devem respeitar as regras previstas na lei, sob pena de responderem por danos morais e materiais, individual ou coletivo e sofrer sanção administrativa imposta pela ANPD.

    Desta maneira, analisando os contratos de prestação de serviços figuram entre os agentes de agentes de tratamento, o Controlador e o Operador. O Controlador é o agente responsável pelo tratamento dos dados pessoais. O Operador é o agente que realiza a atividade em nome do Controlador.

    Nos termos da LGPD o Controlador é quem dita as regras sobre o tratamento, é quem estabelece que o Operador deve adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a proteção de dados, que pode impor lhe seja comunicado qualquer incidente com os dados pessoais compartilhados, determina que seja auxiliado quanto tiver que responder as solicitações dos titulares e pode exigir a atualização dos dados pessoais quando solicitado.

    Porque as empresas precisam adequar seus contratos à LGPD?

    Diversas são as responsabilidades, tornando necessária a formalização do contrato celebrado entre as partes, agentes de tratamento, seja através do contrato original ou por aditivo contratual, onde serão inseridas cláusulas com as recomendações e regras que devem ser seguidas para garantir o integral cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados.

    A não adequação do contrato poderá ensejar prejuízos para as partes, principalmente para o controlador, porque não estarão definidas as regras que devem ser observadas pelo operador para o tratamento dos dados, nem os deveres que cada parte é obrigada a cumprir.

    Segundo a LGPD o operador responderá solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando não cumprir as obrigações da lei de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese que se equipara ao controlador. Já o Controlador possuirá responsabilidade solidária pelos danos aos titulares de dados pessoais quando estiverem diretamente envolvidos no tratamento.

    Contudo, em que pese a responsabilidade solidária, a parte que reparar o dano ao titular, possui direito de regresso contra o responsável, na medida de sua participação no evento danoso, o que deve ser definido em contrato para maior segurança jurídica das partes.

    O art. 43 da LGPD traz as hipóteses de excludentes de ilicitude, conforme segue:

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

    Tendo em vista os aspectos analisados, nos contratos com os prestadores de serviços, é recomendado que o Contratante estabeleça a possibilidade de auditoria do cumprimento das regras pelo Operador, o tempo que deverá armazenar os dados e como fará o descarte das informações pessoais, a obrigação de cooperar para atender o direito dos titulares e de comunicação em casos de incidentes ou vazamentos com os dados pessoais.

    Cláusulas importantes na revisão de contratos

    • Cláusula de responsabilidade;
    • Confidencialidade do acesso à informação;
    • Procedimento em caso de incidente de informações;

    Como adequar os contratos empresariais à LGPD?

    • Mapear os dados pessoais tratados pela empresa;
    • Entenda o volume de dados e o grau de importância;
    • Revisar os contratos;
    • Insira novas cláusulas contratuais ou elaborar aditivo a respeito do compartilhamento e proteção de dados pessoais;

    Diante do exposto, evidente a relevância nas relações entre controlador e operador que as regras estejam bem definidas, quais os deveres e responsabilidades de cada parte em relação ao adequado tratamento e proteção dos dados pessoais a fim de garantir maior segurança jurídica, o cumprimento da LGPD e minimizar os riscos com eventuais condenações.

    Fonte – https://www.migalhas.com.br/depeso/373287/qual-a-importancia-dos-contratos-com-prestadores-de-servicos-a-lgpd

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

    Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Cada dia mais comum o uso do WhatsApp nos negócios. Inclusive, mais de uma vez, já ouvi comentários no sentido de que o telefone não toca mais nas empresas, tudo acontece por WhatsApp, eis que se tornou o principal meio de comunicação, superando os contatos por telefone e e-mail, passando a ser uma ferramenta essencial de trabalho.

    Em paralelo, vem sendo comum a utilização do WhatsApp pessoal por empregados para comunicação entre os colegas de trabalho, clientes e fornecedores.

    E, diante dessa nova realidade, é de se indagar: quais são os limites do empregador para interferir na conta pessoal de WhatsApp de seu empregado?

    Por ser o WhatsApp, assim como outros aplicativos virtuais, uma extensão da vida do empregado, na medida em que, traz diversas informações pessoais, como nome, foto etc., que revelam aspectos de sua personalidade, suas preferências políticas, esportivas, sexuais, quanto ao uso do WhatsApp, é preciso que a empresa respeite os mesmos princípios aplicáveis às demais áreas da vida pessoal de seus empregados, especialmente no que se refere a gênero, raça, preferência sexual, política e religiosa.

    Em contrapartida, o empregado que usa conta de WhatsApp pessoal para fins profissionais também deve obedecer determinados limites. Por exemplo, o empregado não deve usar fotos do perfil que propaguem discurso de ódio contra pessoas, grupos ou crenças (por exemplo, imagens com símbolos racistas); que impliquem alguma forma de incitação à violência ou que causem constrangimento (por exemplo nudez); a utilização, no status ou no nome do usuário, de palavras de baixo calão, ofensas ou emojis inadequados (como aqueles agressivos ou de conotação sexual); a menção a empresas concorrentes e outras possibilidades extremadas podem ser repreendidas pelo empregador.

    Caso a empresa possua empregados que fazem uso do WhatsApp pessoal para fins profissionais, antes de tudo, é fundamental que oriente seus colaboradores sobre como devem se comportar, o que pode ou não ser feito com relação ao uso do WhatsApp, para preservar a imagem da empresa e do próprio trabalhador e não apenas aplicar punições posteriores às atitudes de determinado colaborador.

    Decisões TST

    • 1) Em outubro de 2021, a 3ª Turma do TST condenou uma empresa de telefonia que cobrava metas de um de seus vendedores, fora do expediente de trabalho, através do WhatsApp.

    O entendimento dos magistrados foi de que houve uma extrapolação do poder diretivo do empregador e a conduta representava uma invasão da privacidade do empregado, haja vista que realizada fora do horário de trabalho.

    Processo: 10377-55.2017.5.03.0186

    • 2) Em outro caso, a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros-MG, condenou uma empresa a pagar o proporcional a 3 horas extras diárias a um ex-empregado, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período em que o contrato de trabalho esteve vigente. Na hipótese, o empregado recebia ordens fora do expediente de trabalho e durante o almoço, ou seja, durante os intervalos intrajornada e fora da jornada de trabalho, culminando no pagamento “de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito”.

    Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145

    • 3) Em um outro processo, a 5ª turma do TRT da 3ª Região, condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de R$2.000,00 a títulos de danos morais ao realizar a estipulação e cobrança indevida de metas por meio de Grupo de WhatsApp.

    De acordo com a decisão dos magistrados, a estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como naquele caso concreto, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.

    Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009

    • 4) A respeito da condenação de empregados, a 6ª Vara de Campinas condenou um empregado que postou comentários sobre a empresa em grupo de amigos, contudo, extrapolando os limites da liberdade expressão.

    Segundo o entendimento do magistrado, as mensagens se enquadraram na hipótese vislumbrada do artigo 482, alínea k, da CLT, que traz em seu dispositivo: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.’’

    Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093

    • 5) Em semelhante decisão, o TRT da 23ª Região decidiu por manter a sentença que reconheceu a justa causa para desligar o empregado por denegrir a imagem da empresa no aplicativo.

    O funcionário publicou uma resposta a uma promoção de rodízio que a empresa oferecia, dizendo “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não dá de comer nem dois pedaços kkkk.” 

    O comportamento foi repreendido pela Justiça do Trabalho que em decisão sustentou: “Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”

    Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081

    Enfim, diante da realidade que vivemos na qual o WhatsApp passou a ser parte da rotina de empresas e empregados, é de suma importância criar uma política institucional quanto ao tema, zelando pelos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Lei 14.442/2022 e o regime de teletrabalho

    Lei 14.442/2022 e o regime de teletrabalho

    Tempo de leitura: 6 minutos

    O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista (lei 13.417/2017) que incluiu na CLT um capítulo próprio para as situações denominadas “teletrabalho”.

    O artigo 6º da lei 14.442/2022 trouxe algumas alterações aos dispositivos da CLT que tratam sobre o teletrabalho, conforme segue:

    Ao artigo 62 da CLT que traz exceções para o controle de jornada foi incluído o inciso III que dispõe que não são abrangidos pelo regime da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

    Dessa maneira, os empregados que trabalham na modalidade do teletrabalho e que prestam serviço por produção ou tarefa não estão sujeitos a controle e fiscalização de horário de trabalho.

    A lei 14.422/2022 através do artigo 75-B da CLT traz a definição de teletrabalho, conforme a seguir transcrito:

    Artigo 75-B CLT Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

    O comparecimento do empregado, ainda que de modo habitual, nas dependências da empresa para realizar atividades específicas que exijam sua presença no estabelecimento não é capaz de descaracterizar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

    O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar os serviços por jornada, produção ou por tarefa.

    E como dito, se a prestação dos serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto se der por produção ou tarefa o empregado não está sujeito ao controle de jornada

    A lei deixa claro que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

    Caso o empregado use equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    A citada lei autoriza o teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

    Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

    Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

    Para que o empregado seja submetido à prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, nos termos do artigo 75-C da CLT, não sendo admitida a contratação de teletrabalho de forma tácita.

    Nos termos do artigo 75-C, § 3º da CLT o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Por fim estabelece o artigo 75-F da CLT que as empresas deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

    Algumas discussões sobre teletrabalho:

    À primeira vista, desde a reforma com a inclusão do artigo 75-D da CLT, que se manteve incólume, alguns doutrinadores afirmaram que o empregador poderia transferir ao empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador, computadores necessários ao desempenho dos serviços). 

    No entanto, essa não parece ser a melhor interpretação e a crítica permanece mesmo com a nova lei, agora estendida também ao que se prevê no §3º do artigo 75-D da CLT, com relação às despesas de retorno em caso de trabalho fora da sede por opção do empregado.

    Pela literalidade do texto a conclusão que se tem é que, obrigatoriamente, as disposições relativas ao reembolso das despesas deverão estar previstas em contrato escrito.

    Para chegar a essa conclusão, basta que se faça um corte textual com as palavras em destaque: “as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

    Ora, está expresso no texto que o contrato deverá prever a “forma como o reembolso das despesas será efetivado”. Por consequência, obviamente, aludidas despesas deverão ser reembolsadas.

    O contrato deverá prever também quais serão as regras no tocante à “responsabilidade” pela aquisição (quem vai ser o responsável por comprar, se o empregador ou o empregado), manutenção (o empregado ou o empregador dará a devida manutenção nos equipamentos) ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos (do mesmo modo, quem irá fornecer, empregado ou empregador) e, por fim, da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.

    Fato é que, se a compra for efetivada pelo empregado, obrigatoriamente o reembolso deverá ocorrer na forma prevista no contrato (prazo para reembolso, forma de reembolso etc.).

    No entanto, há pelo menos uma hipótese na qual o empregado, custeará parte dos equipamentos e infraestrutura, qual seja, quando aquelas despesas já forem despesas ordinárias do cotidiano do empregado.

    Por exemplo, se ele já for o dono do computador e já arcar com os custos de internet.

    Trata-se de despesa ordinária do empregado. Do mesmo modo, se o empregado ordinariamente já possui a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ele não deverá ser reembolsado por nada, pois se trata de despesa ordinária.

    Contudo, se o empregador exigir em equipamento melhor ou uma conexão mais potente ou, até mesmo, outros custos com a infraestrutura como condição necessária ao trabalho, deverá arcar com os custos correspondentes.

    Por exemplo, se o empregado possui um computador que, depois de contratado, se revelar insuficiente para as funções (lentidão excessiva, baixa memória, etc.), caso o empregador exija nova máquina, devera custeá-la, exatamente por se tratar de despesa extraordinária.

    Da mesma forma, exigências empresariais quanto a determinadas especificações de infraestrutura (como velocidade de internet) deverão ser por ela custeadas, caso ultrapasse o ordinário para aquela determinada região.

    Portanto, a existência de qualquer gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária, deverá ser reembolsada. Mas, uma vez inexistentes prejuízos com gastos extraordinários, não há que se falar em indenização, tampouco em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.

    No que tange à exceção trazida pela lei quanto ao controle de jornada daqueles empregados que prestam serviços por produção ou tarefa, entendemos que o artigo 62, III da CLT merece interpretação restritiva, dada sua excepcionalidade, o que quer dizer que o teletrabalho somente retira os direitos de limitação à jornada quando incompatíveis com o controle.

    A sobrevivência constitucional do próprio artigo 62 da CLT é justamente a atipicidade do trabalho que impossibilita o controle de jornada.  Interpretar extensivamente o artigo 62, III, da CLT ao invés de sistematicamente, implica na retirada da eficácia da norma vigente no artigo 06º da CLT, o que não pode ocorrer. Portanto, defendemos que somente haverá a exclusão da grande maioria dos direitos atinentes à jornada de trabalho quando o teletrabalho for incompatível com o controle de jornada.

    De qualquer forma, vale lembrar que se mantém o direito ao descanso semanal remunerado para estes empregados, posto que é regulado por legislação esparsa – lei 605/49 e tem assento constitucional – art. 07, XV da CF/88.

    Em suma, atualmente as novas regras sobre o teletrabalho incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:

    • Os empregadores são dispensados de controlar a quantidade de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
    • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
    • O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
    • O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
    • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
    • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
    • O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
    • O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
    • Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Quais são os direitos trabalhistas de quem será mesário nas eleições?

    Quais são os direitos trabalhistas de quem será mesário nas eleições?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dia 02 de outubro é dia das eleições de 2022. Se houver segundo turno, as eleições irão se estender até o dia 30 do mês.

    Aqueles que forem convocados para trabalhar como mesários têm direito a alguns benefícios.

    O QUE É O TRABALHO DE MESÁRIO?

    Os mesários trabalham recebendo os eleitores em sua mesa de votação ou de justificativa. São responsáveis pela fila de votação e tem um papel fundamental no dia da eleição.

    O trabalho do mesário consiste, principalmente, em colher a assinatura do eleitor no caderno de votação, liberar a urna eletrônica para que o eleitor vote, e garantir o sigilo do voto e a tranquilidade no ambiente de votação.

    QUEM PODE SER MESÁRIO?

    Eleitoras e eleitores maiores de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, podem receber uma convocação para trabalhar como mesária ou mesário ou se voluntariar.

    QUEM NÃO PODE SER MESÁRIO?

    • eleitores menores de 18 anos;
    • autoridades e agentes policiais, bem como funcionárias ou funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
    • candidatos e respectivos parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
    • integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva; e
    • pessoas pertencentes ao serviço eleitoral.

    BENEFÍCIOS E DIREITOS TRABALHISTAS DO MESÁRIO

    Dentre os benefícios que o trabalhador que irá atuar como mesário tem, podemos citar o recebimento de vale-alimentação de R$45, dispensa do trabalho por dois dias em relação ao tempo dedicado como mesário, na sua função junto a Justiça eleitoral, e ainda uma vantagem em critérios de desempate em concursos públicos.

    Após o primeiro e segundo turno, a Justiça Eleitoral deverá realizar uma declaração sobre os dias trabalhados dos mesários, contabilizando o tempo dedicado no serviço. Dessa maneira, quem trabalhar nas eleições terá direito a dispensa do serviço público ou privado. Para tanto, basta apresentar a declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

    O mesário terá direito a dispensa do serviço sem prejuízo do seu salário, ou vencimento. Além do mais, o trabalhador tem direito de se ausentar do serviço pelo dobro dos dias que ficar à disposição da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 98 da Lei nº9.504/97.

    Assim, a cada 1 dia trabalhado como mesária(o), o trabalhador terá direito a 2 dias de folga do serviço. 

    O treinamento (presencial ou pela internet), desde que concluído, também contará como 1 dia de convocação e dará direito a 2 outros dias de folga, proibida a cumulação em virtude de participação em mais de uma modalidade, ou seja, se a pessoa realizar dois treinamentos, presencial e pela internet, ambos contarão, juntos, apenas 1 dia de convocação.

    Dessa maneira, por exemplo, se o trabalhador for convocado para ser mesário e realizar o treinamento, trabalhar no 1º turno e também no 2º turno terá, no total, direito a 6 (seis) dias de folga.

    Esse direito é garantido a quem possuir vínculo de emprego à época da convocação, seja na iniciativa pública ou privada, e o empregador não poderá descontar salário ou qualquer outra vantagem. 

    Além disso, o uso das horas trabalhadas como atividade complementar ou extracurricular para os mesários universitários, mediante celebração de convênio com as instituições de ensino.

    COMO USAR AS FOLGAS?

    Para que as folgas sejam concedidas aos empregados que trabalharem nas eleições, deve haver negociação com a empresa na qual o mesário trabalha.

    COMO PROCEDER QUANDO O EMPREGADO TRABALHA AOS DOMINGO?

    O empregador não pode se opor à participação do funcionário como mesário nas eleições, pois caso o empregado tenha qualquer problema, ele poderá acionar a Justiça Eleitoral.

    Desta forma, o empregado deve obrigatoriamente ser liberado de suas funções para ajudar durante o processo eleitoral.

    PENALIDADES

    Se o mesário convocado ou voluntário não comparecer no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição para não ser multado.

    Caso este seja servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e as penalidades serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora não funcionar por sua culpa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quando a empresa pode usar a imagem dos empregados?

    Quando a empresa pode usar a imagem dos empregados?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Faz parte do marketing interno de algumas empresas divulgar fotos de seus empregados e colaboradores, assim como promoções e benefícios.

    Práticas como essas ajudam na promoção da empresa e geram maior engajamento. No entanto, para utilizar as imagens de seus empregados com propósito comercial ou de promoção, as empresas precisam se atentar para que esta prática esteja em conformidade com a legislação em vigor.

    Toda pessoa tem direito a ter sua imagem protegida. Mas, o que isso significa para as empresas que divulgam fotos e vídeos dos seus colaboradores?

    Imagem é dado pessoal?

    Sim!

    O tratamento da imagem de um colaborador é um dado pessoal e, portanto, protegido pela LGPD, além de ser um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade assegurado pela Constituição Federal. Por consequência, sua utilização com finalidade de promoção ou propaganda, sem o consentimento do colaborador, pode caracterizar infração à legislação.

    Preciso da autorização do meu empregado para utilizar sua imagem em campanhas da empresa?

    Nas relações entre empresas e seus empregados o uso da imagem do trabalhador com propósito comercial ou de promoção da empresa deve ter autorização.

    A título de exemplo, podemos citar a divulgação de panfletos perante o público com a foto do empregado, a veiculação de vídeos diante de terceiros ou mesmo a imagem do trabalhador publicada em site ou rede social da empresa.

    O uso da imagem de empregados para publicidade da empresa, com divulgação de sua foto em publicações nas redes sociais, como Facebook ou Instagram, sem uma autorização expressa pode gerar para a empresa a obrigação de pagar uma indenização porque o uso de imagem não se inclui nas atividades do trabalhador, não podendo presumir que o uso de sua imagem pelo seu empregador está implícito no contrato de trabalho.

    Ou seja, se a empresa usar a imagem do trabalhador para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização ou de forma vexatória, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pedindo a retirada do conteúdo publicado e uma indenização por danos morais.

    Desta maneira, a empresa que optar por utilizar fotos e imagens, vídeos ou gravação de voz de seus empregados para divulgação de qualquer natureza, é recomendável que obtenha previamente autorização do empregado para fazer uso desses dados pessoais.

    A autorização que se traduz no consentimento deve ser obtida em documento escrito, no qual além de constar a qualificação do empregado e de quem está autorizado, a declaração expressa de que autoriza o uso da imagem e voz, para qual finalidade específica e durante qual prazo que poderá ser determinado ou indeterminado.

    O empregado tem direito de ser remunerado pelo uso de suas imagens no trabalho?

    Sim!

    Na jurisprudência da Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que o empregador deve compensar o empregado no uso de sua imagem, nome e voz para fins comerciais.

    Assim, além do consentimento expresso do empregado, este deve ser remunerado pelo uso da sua imagem.

    O pagamento adicional deve estar em contrato e ser mensal. Para compor seu valor, o empregador precisa levar em consideração a quantidade de postagens, frequência e repostagens destes dados.

    Posso utilizar a imagem do ex-empregado após demissão?

    Após o término do contrato de trabalho, as imagens do ex-empregado devem ser descartadas a fim de evitar problemas futuros, como por exemplo, indenizações por danos morais.

    Usei a imagem do empregado sem autorização. E agora?

    Se a empresa usar a imagem do trabalhador para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização ou de forma vexatória, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista contra ela exigindo a retirada do conteúdo publicado e também indenização por danos morais.

    Termo de autorização de uso de imagem

    Os litígios sobre o uso de imagem vêm se tornando cada vez mais recorrentes, o que exige zelo redobrado por parte do empregador.

    O termo de autorização de uso de imagem e voz é a cessão de uso de imagem, no qual uma pessoa cede os direitos de imagem, autorizando que outra pessoa física ou jurídica utilize a sua imagem, ou seja, se faz necessário principalmente para fins comerciais.

    Quanto maior a informação e o cuidado no tratamento dos dados pessoais e observância às regras da LGPD, permitirá um ambiente de trabalho mais seguro e favorável aos empregados, que também são titulares de dados.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de consultoria e adequação para a LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • LGPD no Recrutamento e Seleção: como se adequar?

    LGPD no Recrutamento e Seleção: como se adequar?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Com a vigência da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), surgiram regras específicas para o tratamento dos dados pessoais, sobretudo no setor de Recursos Humanos (RH), no processo de seleção e recrutamento, trazendo alguns desafios na maneira de contratar novos colaboradores.

    É no setor de RH onde se concentra o maior volume de informações pessoais, em razão da necessidade do tratamento desses dados para a realização das atividades rotineiras da empresa, é necessário ter maior cautela por parte dos colaboradores que fazem parte deste setor, desde o momento da coleta dos dados pessoais do pré-candidato à vaga aberta até a retenção e descarte desses dados.

    Desta forma, as empresas precisam estar em conformidade com as regras e boas práticas trazidas na LGPD, desde o momento da seleção de um novo empregado até a rescisão do contrato de trabalho, garantindo a privacidade e proteção dos dados pessoais dos indivíduos.

    As empresas, inclusive no processo de recrutamento e seleção, precisam observar os princípios trazidos pela LGPD, sobretudo os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, garantindo clareza ao candidato de como é realizado o tratamento dos dados pessoais pela empresa.

    Relevante, ainda, que o candidato à vaga de emprego seja informado com antecedência, por meio de avisos e políticas publicados na plataforma ou site da empresa, sobre quais informações pessoais precisarão ser coletadas no momento do envio de currículo e da realização de inscrição para a vaga específica.

    Finalidade das informações coletadas

    As informações pessoais solicitadas aos candidatos deverão limitar-se à finalidade e à necessidade do processo de seleção, evitando coleta excessiva de dados pessoais, sem necessidade e sem uma finalidade específica.

    A coleta dos dados pessoais deve ter uma base legal prevista na legislação, dentre as quais possível citar execução de contrato ou procedimentos preliminares de que o titular faça parte o titular, o consentimento, obrigação legal ou regulatória e o exercício regular de direitos em contratos.

    Base legal

    O enquadramento na base legal irá depender da finalidade do tratamento de dados pela empresa. Nos termos do art. 16, da LGPD, é possível que a empresa realize o armazenamento dos dados pessoais dos candidatos em um banco de dados, após o término de seu tratamento, nas seguintes hipóteses:

    • para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela empresa;
    • para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados;
    • para transferência dos dados a terceiros; e
    • para uso exclusivo da empresa, vedado o acesso a terceiros e desde que sejam anonimizados os dados.

    Critérios para retenção e descarte de dados

    Aliado a isso, é necessário que sejam observados alguns critérios para a definição do período de retenção e descarte dos dados, a exemplo:

    • finalidade específica da retenção dos dados, como a manutenção do currículo para eventual abertura de nova vaga; e
    • respeito ao prazo máximo de descarte dos dados, período o qual deverá estar previsto na política de armazenamento e descarte de dados pessoais de cada empresa.

    Ressalta-se que o candidato, no papel de titular de dados pessoais, tem de ser alertado sobre os direitos que possuem relação ao tratamento de suas informações pessoais, a qualquer momento e mediante solicitação, nos termos do artigo 18 da LGPD.

    Comunicação interna

    Por conseguinte, é importante que as empresas adotem medidas que facilitem o canal de comunicação com o titular dos dados pessoais, como, por exemplo, a disponibilização em suas plataformas de um canal de atendimento aos titulares de dados, visando esclarecer dúvidas e prestar esclarecimentos que se façam necessários sobre tema de proteção de dados, garantindo o exercício de direitos elencados em lei.

    Direitos dos titulares de dados

    Destaque-se como um dos principais direitos dos titulares, o pedido de revisão de decisões automatizadas que possam afetar os seus interesses, incluída as decisões destinadas a traçar aspectos da personalidade dos candidatos, a fim de selecioná-lo ou eliminá-lo do processo de recrutamento e seleção, nos termos do artigo 20 da LGPD.

    Algumas empresas se utilizam desse procedimento para facilitar o recrutamento e seleção de candidatos, os quais, aparentemente, possuem afinidade com os valores da empresa. Todavia, é necessário o fornecimento de todas as informações solicitadas pelos titulares de dados, de forma clara e adequada, observados os segredos comercial e industrial.

    Conformidade com a LGPD

    Substituir as decisões humanas por sistemas de decisões automatizadas, pode trazer problemas à empresa, haja vista que as ferramentas utilizadas podem tomar decisões com viés discriminatórios, sendo equivocadas e não observando os direitos humanos e da boa-fé, bem como os princípios do artigo 6º da LGPD.

    Assim importante que empresas estejam em conformidade com as regras e boas práticas elencadas na LGPD, adotando medidas técnicas e administrativas, que buscam regular o tratamento de dados pessoais dos titulares, aliado com o apoio do Encarregado de Dados (DPO) nomeado pela empresa.

    Enfatiza-se a necessidade de treinamento e revisão constante dos documentos internos das empresas, como códigos, políticas e termos, visando a garantir a informação e a conscientização dos colaboradores sobre a proteção dos dados pessoais. Vale mencionar que esses documentos devem estabelecer penalidades em caso de uso indevido de dados, nos termos da LGPD.

    Decisões TRT

    Já temos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em decorrência do uso inadequado de dados pessoais nas relações de trabalho. A título de exemplo, citamos a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em que houve o reconhecimento, ainda que parcial, da inadequação à LGPD por parte de uma empresa, a qual foi condenada à multa diária a:

    • nomear um Encarregado de Dados; e
    • comprovar a implantação de medidas relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação, nos termos dos artigos 6º, inciso VII, 46 e 47, da LGPD.

    Ainda, possível citar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que foi mantida a demissão por justa causa de um colaborador que encaminhou dados sigilosos da empresa para o seu e-mail pessoal, sendo punido pelo descumprimento das regras da empresa.

    Nota-se que diversos órgãos e agentes de controle estão se unindo para efetivamente implantar a nova cultura de proteção de dados imposta no país. Portanto, para aqueles que ainda duvidam que a lei vai pegar, podemos afirmar que sim, a LGPD está vigor e gerando efeitos para aqueles que não cumprem suas regras.

    Assim, qualquer violação à LGPD, principalmente nas relações de trabalho, poderá ser objeto de litígio, bem como sujeita à fiscalização e aplicação das sanções e penalidades administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), previstas no artigo 52 da LGPD, as quais poderão ser de advertência até uma multa sobre o faturamento da empresa, limitada a 50 milhões de reais.

    No entanto, é inegável que a mudança da cultura organizacional, desde o processo de recrutamento e seleção, impacta diretamente nas atividades cotidianas da empresa, uma vez que o número crescente de indivíduos está em busca de oportunidades de trabalho em um meio corporativo, no qual se sintam acolhidos e protegidos, e onde haja valorização do bem-estar e da segurança no ambiente corporativo.

    Cumprir com a LGPD não é apenas uma obrigação legal, mas uma preocupação que empresas devem ter quanto à relação de transparência e confiança desenvolvida com os titulares de dados.

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    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Empregado afastado por auxílio-doença pode ser demitido?

    Empregado afastado por auxílio-doença pode ser demitido?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O que é o auxílio-doença?

    Auxílio-doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador segurado que precisa ficar afastado de suas atividades laborais por um período superior a 15 dias.

    Este benefício ajuda quem está passando por um problema de saúde e não poderá trabalhar por um determinado tempo.

    Quem TEM direito ao auxílio-doença?

    O auxílio-doença será pago ao trabalhador que:

    • É segurado (está contribuindo com a Previdência Social);
    • Cumpriu o período de carência exigido (12 meses), quando for o caso;
    • Está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual:
      • Por mais de 15 dias consecutivos.
      • Ou em um período de 60 dias;
    • Comprovar o acidente ou doença que o deixou incapacitado temporariamente de trabalhar.

    Quais são os tipos de auxílio-doença?

    Há duas espécies de auxílio-doença:

    • Auxílio-doença acidentário: está relacionado ao acidente de trabalho, ou seja, ocorre quando o trabalhador sofre um acidente ou adquire uma doença relacionada com a sua atividade profissional; e
    • Auxílio-doença previdenciário: está relacionado a situações não relacionadas ao ambiente profissional, ou seja, ocorre por motivos de afastamentos por doença ou lesão, que não foram causados pelo trabalho.

    IMPORTANTE: Se a incapacidade do profissional for permanente, ele deverá entrar com o pedido de aposentadoria por invalidez.

    O empregado que recebe o benefício do auxílio-doença pode ser demitido após o período de afastamento?

    Dúvida comum é se o empregado que recebe o benefício do auxílio-doença pode ser demitido após o período de afastamento ao retornar para a empresa.

    A princípio, sim, o empregado poderá ser dispensado. Contudo, há exceções e dependendo do motivo que ocasionou seu afastamento do serviço, ou seja, o que o incapacitou de cumprir a sua função, não poderá ser dispensado.

    Relevante esclarecer que enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença não pode ser dispensado, estando o contrato de trabalho suspenso.

    Demissão do trabalhador no caso de auxílio-doença ACIDENTÁRIO

    De acordo com a lei 8.213/91, no caso de o auxílio-doença for gerado por um acidente de trabalho ou por uma doença ocupacional, o trabalhador terá direito a uma estabilidade de no mínimo 12 (doze) meses a contar da alta do INSS.

    Entretanto, caso o empregado cometa uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT poderá ser demitido por justa causa, perdendo o direito à estabilidade no emprego.

    Demissão do trabalhador no caso de auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO

    Quando o empregado está afastado recebendo o auxílio-doença comum (previdenciário), poderá ser demitido após seu retorno ao trabalho.

    Ao se configurar este fato, é indicado que o profissional procure um advogado especializado para que se cumpram seus direitos e deveres relacionados ao seu afastamento e demissão.

    Direitos trabalhistas

    Quando o empregado se afasta do trabalho, por motivo de acidente ou doença, passa a ter alguns direitos, dentre os quais, manutenção do salário, garantido pelo INSS e, se o afastamento se der devido acidente de trabalhou ou doença ocupacional, terá direito à continuidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    Em contrapartida, se ficar afastado do trabalho por período longo, o empregado poderá perder o direito as férias.

    Sobre o 13º salário

    O trabalhador afastado por motivo de doença ou por acidente e que recebeu os benefícios do INSS sofrerá um impacto no valor de seu 13º. Salário.

    A empresa deverá pagar apenas o valor relativo ao período trabalhado. Isso se deve ao fato de que no momento em que o profissional se afasta, seu contrato de trabalho é suspenso.

    Observações

    Importante se atentar ao que estabelece as Convenções Coletivas de Trabalho, que podem fixar um prazo de estabilidade maior que o previsto em lei dependendo da situação do trabalhador, no caso de auxílio-doença acidentário, que exercia as suas funções laborais, seja em contrato de experiência ou contrato por tempo determinado ou ainda estabilidade provisória no emprego quando o afastamento do trabalho tenha se dado por auxílio-doença previdenciário e não auxílio-doença acidentário.

    A empresa deverá pagar apenas o valor relativo ao período trabalhado. Isso se deve ao fato de que no momento em que o profissional se afasta, seu contrato de trabalho é suspenso.

    Novas regras auxílio-doença 2022

    Neste ano, o governo publicou novas regras para o auxílio-doença, que passam a valer para a análise e concessão de benefícios.

    A nova lei (Lei 14.441/2022) é resultado da Medida Provisória 1.113/2022, que muda o modelo de análise de pedidos de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de facilitar a vida dos segurados. Veja:

    • Anulada avaliação da perícia médica: não é mais necessária uma avaliação médica do INSS para conceção do Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença), mas, sim, uma avaliação documental que comprove a doença do segurado, com base em laudos ou atestados médicos realizados pelo INSS;
    • Auxílio-doença acidentário passa a exigir exame médico: os segurados que recebem auxílio-acidente também serão obrigados a realizar o exame médico a cargo do INSS, processo de reabilitação profissional ou tratamento. Caso o beneficiário não realize o exame e não obedeça às novas regras, os segurados estarão sob pena de suspensão do benefício. Dessa forma, o auxílio-acidente passa a ter o mesmo tratamento que o auxílio-doença;
    • Mudança nos recursos de fluxo administrativo: A atualização do auxílio-doença em 2022 altera o fluxo dos recursos administrativos nos casos em que o segurado não concorda com a avaliação médico-pericial. Após o primeiro requerimento do auxílio-doença, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação médica pode recorrer em um 30 dias. Ou seja, se o auxílio-doença não for autorizado, há ainda a possibilidade de recorrer.

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  • Empregado faleceu, a quem pagar as verbas rescisórias?

    Empregado faleceu, a quem pagar as verbas rescisórias?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O falecimento de um empregado enseja o término do contrato de trabalho havido com a empresa.

    Uma dúvida comum é, ocorrendo a morte do empregado, para quem a empresa deve pagar as verbas rescisórias?

    QUEM DEVE RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS DE UM EMPREGADO FALECIDO?

    As verbas rescisórias a que o empregado falecido teria direito deverão ser pagas aos seus dependentes ou sucessores.

    QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO FALECIDO? O QUE DEVE COMPOR AS VERBAS RESCISÓRIAS?

    O primeiro desses direitos é o saldo salarial, que é o valor dos dias já trabalhados pelo empregado que faleceu e que ainda não foram pagos pela empresa. Além do saldo de salário, deverão ser pagas férias vencidas e proporcionais, se houver e 13º. salário.

    As vencidas são as férias que o trabalhador já adquiriu o direito de usufruir, mas que não foram gozadas. As proporcionais são as férias que o empregado ainda não adquiriu o direito de tirá-las e, por isso, são pagas de forma proporcional. Ambas as férias, vencidas ou proporcionais, deverão ser pagas com acréscimo de 1/3.

    Quanto ao 13º salário integral ou proporcional, dependendo do caso. Terá direito a receber o 13º salário integral do ano anterior, se ainda não foi pago ou se o falecimento tiver ocorrido após o dia 15 do mês de dezembro e o proporcional é o 13º salário do ano da morte do empregado, pago na proporcionalidade dos meses já decorridos no ano.

    Ainda, os dependentes ou sucessores do falecido terão direito a sacar seu FGTS. Já outras verbas como a indenização de 40% sobre o FGTS ou aviso-prévio não são devidas.

    QUEM DEVE RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS DE UM EMPREGADO FALECIDO?

    Vimos que as verbas rescisórias devidas devem ser pagas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido. Mas o que é preciso saber para não correr o risco de pagar errado e ter de pagar duas vezes?

    As verbas rescisórias não devem ser pagas a qualquer pessoa. Existe uma ordem de preferência. Inicialmente, deve-se verificar perante o INSS se o falecido possuía alguma declaração de dependentes.

    É na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte que consta o nome das pessoas que foram declaradas como dependentes do trabalhador, como cônjuges, filhos, pais, entre outros.

    Existindo essa declaração do INSS, a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias listadas acima aos dependentes que constam no documento. Para facilitar o procedimento as pessoas que constam como dependentes podem comparecer na empresa para receber o pagamento das verbas.

    Não raras vezes, não é apresentada à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e o empregador não tem conhecimento do endereço dos dependentes, sendo uma solução segura promover uma Ação de Consignação em Pagamento para que o pagamento das verbas devidas seja realizado judicialmente e elimine os riscos à empresa.

    Por meio dessa Ação Judicial, o juiz irá definir quem são os sucessores, ou seja, os herdeiros do empregado falecido e determinará o pagamento a eles.

    Por isso, a existência de uma declaração de dependentes perante o INSS facilita o recebimento dos valores, já que não será necessário um processo judicial.

    Enfim, para minimizar os riscos de um pagamento equivocado, quando um empregado falecer, a empresa deve solicitar aos seus dependentes a apresentação da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do INSS.

    Não sendo apresentada aludida certidão, a empresa deve promover uma Ação de Consignação em Pagamento a fim de que o pagamento das verbas rescisórias devidas seja efetuado judicialmente e evite maiores discussões entre os dependentes e sucessores do empregado falecido.

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