Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Artigos

  • Após decisão do STF caminhoneiros passam a ter direito a horas extras sobre o tempo de espera

    Após decisão do STF caminhoneiros passam a ter direito a horas extras sobre o tempo de espera

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tempo de espera e o intervalo dos caminhoneiros são considerados horas trabalhadas, o que dá direito ao recebimento de horas extras para os profissionais no regime CLT.

    A Lei dos Caminhoneiros estabelece direitos, deveres e condições de trabalho para os motoristas. O motorista de caminhão deve ter sua jornada registrada em um controle de ponto, o que já estava previsto na lei. No entanto, em 30 de junho de 2023, o STF declarou a inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, que tratam da jornada de trabalho, descanso e fracionamento dos intervalos dos motoristas de caminhão.

    Com a decisão do STF, o tempo de espera e o intervalo passaram a ser considerados como tempo de trabalho.

    Anteriormente, de acordo com a Lei dos Caminhoneiros, o motorista recebia apenas 30% como indenização pelo tempo de espera. Após essa decisão do STF, os profissionais devem receber a hora como parte do tempo de trabalho, e se excederem as 8 horas diárias, receberão a hora extra, além do adicional por horas extras.

    Os motoristas profissionais devem ter controle sobre sua jornada de trabalho, seja por meio de anotações em diários de bordo, papeletas, registros de ponto manuais ou sistemas eletrônicos instalados nos veículos, incluindo rastreamento via GPS. Dessa forma, é possível comprovar as horas trabalhadas e a empresa deverá pagar as horas extras trabalhadas.

    O tempo em que o profissional aguarda a carga e descarga, o período gasto na fiscalização de mercadorias nos postos de fiscalização e as atividades realizadas no veículo pelo caminhoneiro durante o tempo de espera passaram a ser considerados como parte da jornada de trabalho. Portanto, esse tempo de espera pode ser considerado como horas extras e assim deverão ser pagas pelas empresas.

    O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº TST-RR — 10701-58.2018.5.03.0041, aplicando o entendimento vinculante do Supremo, reconheceu que o tempo de espera pago a um trabalhador deve ser considerado como tempo à disposição, integrando a jornada de trabalho que, se extrapolada dos limites legais, será paga como horas extras.

    Como esclarecido, a lei declarada inconstitucional fixava o tempo de espera do motorista como período que deveria ser apenas indenizado, no valor correspondente a 30% do salário contratual (artigo 235-C, § 9º da CLT).

    Existe em nosso ordenamento jurídico razoável solução, que remonta à possibilidade de modulação dos efeitos, mitigando a regra geral da retroatividade, nos termos da Lei 9.868/99 em seu artigo 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Entretanto, sobre a questão ora debatida, as empresas ficarão à mercê do entendimento do Poder Judiciário, podendo ou não ser agraciadas com a modulação.

    Com a decisão do STF as empresas do ramo devem ficar atentas e não se limitar a cumprir a lei, pagando o tempo de espera no valor determinado pela regra em vigor, acreditando estarem cumprindo com o seu dever.

    Haja vista que o empregado, por sua vez, inconformado, poderá buscar perante o Poder Judiciário o valor integral e com natureza salarial, quiçá horas extras, podendo obter decisão a ele favorável por entender o magistrado pela inconstitucionalidade do dispositivo legal.

    Por conseguinte, a empresa poderá ser condenada mesmo acreditando estar cumprindo a lei (atualmente declarada inconstitucional), impactando todo o modelo de negócio retroativamente, gerando um passivo trabalhista difícil de equacionar.

    Não nos parece justo uma empresa sofrer uma punição por ter adotado a conduta validamente prevista, até então, pelo ordenamento jurídico e, por vezes, pelo próprio Judiciário, até a mudança de entendimento.

    No caso trabalhista, essa incerteza e insegurança jurídica afeta todo o desenvolvimento econômico que, ao fim gera e mantém os empregos.

    Fundamental que seja estabelecida uma regra precisa para que decisões judiciais não surpreendam os jurisdicionados.

    Portanto, considerando a dinâmica das decisões e alterações na legislação, contar com uma assessoria jurídica especializada é a forma mais segura para garantir o melhor desenvolvimento e rentabilidade da empresa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Tudo sobre horas extras

    Tudo sobre horas extras

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No mundo dinâmico do trabalho, onde as demandas muitas vezes ultrapassam os limites das jornadas regulares, as horas extras se tornaram uma realidade para muitos trabalhadores. Mas o que são horas extras, como funcionam e qual é a importância de compreender suas nuances?

    O que são horas extras?

    Horas extras se referem às horas de trabalho que excedem a jornada regular de trabalho de um funcionário.

    Como as horas extras funcionam?

    As horas extras representam tempo adicional dedicado ao trabalho. Isso pode acontecer por diversas razões, como a necessidade de concluir tarefas, atender prazos ou atender a demandas imprevistas, como períodos sazonais. No entanto, é fundamental que essas horas adicionais sejam devidamente documentadas e remuneradas.

    Mas, o que a CLT diz sobre horas extras?

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece várias regras e regulamentos relacionados às horas extras. Aqui estão algumas das principais disposições da CLT sobre horas extras:

    Jornada de trabalho regular: A jornada de trabalho regular estabelecida pela CLT é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso significa que um trabalhador pode trabalhar até 8 horas por dia sem horas extras, contanto que não exceda o limite semanal de 44 horas.

    Adicional de horas extras: Os funcionários que realizam horas extras têm direito a um adicional, que é geralmente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Isso significa que, para cada hora extra trabalhada, o funcionário deve receber o valor da hora normal mais 50% desse valor.

    Registro das horas extras: É fundamental que as horas extras sejam registradas de forma adequada e que os registros estejam disponíveis para consulta. Os empregadores são obrigados a manter registros precisos das horas extras realizadas por seus funcionários.

    Controle da jornada de trabalho: A CLT exige que as empresas estabeleçam um sistema eficaz de controle da jornada de trabalho para monitorar as horas extras. Isso pode ser feito por meio de cartões de ponto, sistemas de registro de ponto eletrônico, entre outros métodos.

    Feriados e domingos: Em princípio, o trabalho em feriados e domingos é considerado horas extras. No entanto, a CLT permite que esses casos sejam regulamentados por meio de acordos ou convenções coletivas, com a possibilidade de compensação em folgas ou com pagamento de um adicional.

    Direito do empregado: Os funcionários têm o direito de recusar horas extras, a menos que estejam previamente acordadas em convenção coletiva de trabalho ou acordo individual com o empregador.

    Qual o limite de horas extras permitido pela CLT?

    A CLT estabelece limites rigorosos para as horas extras.

    O artigo 59 da CLT indica que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, um trabalhador pode fazer, no máximo, 2 horas extras de trabalho por dia. Esses limites existem para garantir o equilíbrio entre trabalho, vida pessoal e saúde dos funcionários.

    Ainda, excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

    Portanto, é preciso cautela para que não seja ultrapassado o limite de horas previsto em lei e evitar que a empresa incorra em infração legal

    É necessário cuidado e bom senso para distinguir casos de urgência com necessidade imperiosa prevista na CLT.

    Dispõe o art.61 da CLT que:

    Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    Assim, somente no caso de necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

    Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT).

    Ao permitir a prorrogação da jornada sob o fundamento de necessidade imperiosa, a empresa deve ter condições de demonstrar que a inexecução do serviço causaria graves e imediatos prejuízos e não simples “urgência”.

    É importante observar que as regras podem variar em alguns setores e circunstâncias específicas. Portanto, é aconselhável consultar um advogado trabalhista ou uma assessoria jurídica trabalhista para entender as disposições específicas que se aplicam ao seu caso. Além disso, as horas extras devem ser tratadas com cuidado para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as obrigações legais dos empregadores sejam cumpridas.

  • Outubro Rosa x direitos trabalhistas da empregada com câncer

    Outubro Rosa x direitos trabalhistas da empregada com câncer

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Primeiramente vamos entender o porquê surgiu o “outubro rosa”.

    Na década de 70, Susan Goodman Komen foi diagnosticada com câncer de mama, mas na época não havia tratamento, nem mesmo prevenção, então sua irmã Nancy prometeu a Susan que faria o possível para ajudar mulheres a se conscientizar, quanto da prevenção precoce do câncer de mama. Após dois anos do falecimento de Susan, Nancy fundou a Fundação Goodman Komen for The Cure, que busca prevenção precoce, tratamentos e principalmente a cura do câncer de mama.

    Em 1997, para ser mais precisa em outubro de 1997, a Fundação se propagou e decidiu atrair o público para a Corrida da Cura, que foi realizada em Nova York, e as pessoas se vestiram de laços rosa, que era a cor predileta de Susan, após diversas corridas, desfiles e até mesmo partidas de boliche, o sucesso foi tão grande que nasceu Outubro Rosa, onde seu principal objetivo é conscientização, prevenção e diagnóstico precoce, e não podemos esquecer que a promessa de Nancy a Susan deu muito certo, hoje em dia o mundo se conscientizou da importância de um diagnóstico precoce.

    No Brasil as primeiras ações surgiram em 2002, uma delas, foi no monumento do Obelisco do Ibirapuera, onde ocorreu uma linda iluminação em cor de rosa, desde 2010 o INCA (Instituto Nacional de Câncer), promove espaços de discussão sobre o controle e prevenção do câncer de mama, de uns anos para cá outubro rosa também preza para a conscientização de outros tipos de câncer, do sistema reprodutivo feminino.

    Quais são os direitos trabalhistas de uma empregada com câncer?

    Em caso de doenças graves, como o câncer de mama a empregada tem direito ao saque do FGTS, bem como o PIS/PASEP, sendo saque integral, para auxiliar nos altos gastos com os tratamentos e para o sustento pessoal. O direito ao saque integral do FGTS e Pis/PASEP está previsto na lei 8.036/90 e pela Resolução 1/1996.

    No transcorrer do tratamento pode ser que ocorra afastamento, e a empregada com câncer poderá ter que se afastar de suas atividades, tendo em vista que o afastamento deverá ser feito mediante atestado médico. Lembrando que se o afastamento decorrer por mais de 15 dias consecutivos, a empregada deverá e dar entrada no auxílio-doença junto ao INSS.

    Importante destacar que se a empregada com câncer, em casos mais avançados se encontrar incapaz de exercer suas atividades, ela poderá solicitar a aposentadoria por invalidez, nesse caso o acompanhamento médico é imprescindível e necessário laudos e atestados, para que comprove a incapacidade permanente da empregada com câncer.

    Demissão empregada com câncer de mama

    Caso haja demissão, o empregador deve comprovar que a dispensa foi caracterizada por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Se não for comprovada que a demissão foi pelos motivos citados acima, o empregador irá ser penalizado pela demissão discriminatória, podendo a emprega ser reintegrada ao emprego.

    Importante, portanto, que as Empresas atentem para as condições que cercam a dispensa antes de concretizá-la.

    Em casos de demissão discriminatória, temos como base a Súmula 443.

    Súmula 443 – Dispensa Discriminatória. Presunção. Empregado Portador de Doença Grave. Estigma ou Preconceito. Direito à Reintegração.

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Você sabia que não é permitido demitir empregado grevista?

    Você sabia que não é permitido demitir empregado grevista?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O que é greve?

    A greve é regulamentada pela lei nº 7.783/89 que é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, é realizada por empregados de uma empresa em protesto por condições melhores de trabalho.

    Os empregados têm direito a fazer greve?

    A greve é um direito fundamental dos trabalhadores, ou seja, os empregados têm direito a participar e realizar greve de forma legítima e protestar por melhorias e condições de trabalho.

    O empregador pode demitir o empregado que participa da greve?

    Não!

    O empregador não poderá demitir, discriminar e nem punir seus empregados que participarem da greve desde que a greve seja pacífica e legítima para defender seus interesses.

    Previsto em lei!

    O direito à greve está previsto no artigo 9º da Constituição Federal.

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    A greve na maior parte das vezes é causada por inúmeras insatisfações dos empregados de uma empresa, como condições precárias no ambiente de trabalho, salário baixo, sem benefícios, demissões injustas, discriminações e políticas injusta entre outros.

    Ainda que a greve seja assegurada e é um direito previsto em lei, a greve deve evitar o desrespeito aos demais cidadãos.

    Importa ressaltar que a greve não pode se tornar abusiva, mesmo com seus direitos e em previsão legal a greve deve evitar e não ultrapassar os direitos legais, é também considerado abusiva quando mediante acordo celebrado a greve persistir.

    A greve é uma ferramenta usada pelos empregados para lutar por condições de melhorias, no entanto a greve não pode ter consequência negativa e econômica para os empregadores, deve-se encontrar o equilíbrio com as necessidades da empresa e os direitos dos empregados.

    Você já parou para pensar que, no mundo empresarial, o conhecimento é a principal ferramenta para o sucesso? E quando se trata de assuntos trabalhistas, ter uma orientação jurídica sólida é essencial para navegar pelas complexidades das leis e regulamentos brasileiros.

    A parceria com o Noronha e Nogueira Advogados, oferece a expertise de um escritório de advocacia renomado e especializado em questões trabalhistas.

    Se você é um empresário, gestor ou empreendedor, conhece a importância de manter sua empresa em conformidade com as leis trabalhistas para evitar litígios, prevenir ações judiciais dispendiosas e garantir um ambiente de trabalho saudável para seus colaboradores.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Greve no transporte público: Empresa pode descontar faltas ou atrasos?

    Greve no transporte público: Empresa pode descontar faltas ou atrasos?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Não há na legislação trabalhista regras a respeito de faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.

    A lei determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.

    A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.

    Precauções ao empregador

    Para diminuir as dúvidas e discussões que possam surgir, a empresa pode estabelecer um regulamento interno com regras específicas sobre quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.

    Existindo um documento capaz de comprovar que o empregado tinha ciência de como proceder em casos de greves no transporte coletivo, já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições etc.

    No regulamento interno deve constar de forma clara que cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos e legais de transporte para se chegar ao trabalho. Se a linha que ele utiliza não está operando, mas se há uma ou outras que, embora mais demoradas, o levam ao local de trabalho, estas deverão ser utilizadas.

    Obrigações do empregado

    O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não impede que venha sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

    Se o movimento grevista foi comunicado antecipadamente, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha ocorrer.

    O empregado deve comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado dizer que não foi possível avisar.

    A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe à empresa arcar com a consequência ou suportar um ônus do qual não deu causa.

    A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.

    Possibilidade de punição

    Estando comprovado que houve abuso do empregado ao se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, a empresa poderá aplicar, baseada em bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.

    Se o empregado costuma faltar injustificadamente, a reincidência de mais uma falta injustificada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.

    Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é necessário que efetue os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando o empregado no caso de reincidência.

    As faltas ou atrasos deverão ser analisados individualmente, uma vez que podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo ao local de trabalho.

    Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem aumentar os riscos para a empresa e o passivo trabalhista.

    Liberalidade do empregador

    Sendo verificada a impossibilidade real do empregado chegar a tempo no trabalho, a empresa poderá abonar o atraso ou a falta do dia.

    O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Nestas situações, o empregado terá condições de comparecer, mas provavelmente com atraso. Assim, o abono poderá ser parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.

    Outro ponto que a empresa deve considerar é não exigir o comparecimento do empregado ao serviço, fazendo uso de lotações ilegais, as quais oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que se utilizam desse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização e realizam manobras perigosas, aumentando o risco de causar acidentes, podendo ser até fatais.

    Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/faltas_greve_transportes.htm

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Tabela de Temporalidade: ferramenta que ajuda na gestão do armazenamento dos documentos

    Tabela de Temporalidade: ferramenta que ajuda na gestão do armazenamento dos documentos

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Diariamente as empresas processam inúmeras informações, sendo necessário o seu armazenamento para cumprimento de prazos e precauções, a fim de evitar discussões judiciais, fiscais e administrativas.

    No entanto manter as informações armazenadas por mais tempo que o permitido em lei, pode gerar ilegalidades e possível risco de multa quando o armazenamento envolver dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

    O que fazer?

    A Tabela de Temporalidade é uma boa ferramenta para fazer a gestão dos documentos.

    Referida Tabela auxilia a identificar cada documento que existe na empresa, apontando o tempo de armazenamento, as possibilidades de eliminação após decorridos os prazos legais de manutenção ou aqueles estabelecidos em políticas internas.

    Ajuda a liberar espaço físico e digital, servindo como guia para manter armazenado somente o que é realmente necessário.

    A tabela diminui os riscos para a empresa, apoiando o controle de descarte e arquivamento de documentos. Otimiza a busca de informações e o fluxo de documentos.

    Como funciona a Tabela de Temporalidade?

    A Tabela de Temporalidade é a ferramenta através da qual a empresa faz a gestão do armazenamento dos dados, onde consta o prazo de armazenamento de um documento e como deverá ser descartado após o decurso do prazo.

    Ainda, se corretamente preenchida, a tabela evita perdas e extravios, contribui para o rápido atendimento às eventuais solicitações dos titulares de dados ou da ANPD e, assim, ajuda a empresa a evitar multas.

    Na tabela de temporalidade deve ser indicado o período de armazenamento de casa arquivo ou dado, em conformidade com o previsto na legislação. É iniciada através de uma avaliação e classificação dos documentos de cada setor da empresa, com seus respectivos prazos de guarda.

    Importante que ainda conste na tabela de temporalidade o assunto relacionado à informação armazenada, a descrição da finalidade no tratamento dos dados, os prazos de guarda e destinação final.

    A tabela deve indicar por quanto tempo o documento ficará mantido no setor e quando deverá ser arquivado apenas para obedecer a prazos prescricionais, previstos em legislação, ou precaucionais, determinados em políticas internas da empresa.

    A guarda de documentos em arquivo intermediário pode ajudar no controle do fluxo de trabalho e na organização e após o período de prescrição ou de precaução, os arquivos são encaminhados ao armazenamento mais longínquo ou eliminados.

    A LGPD regulamenta e protege o tratamento de dados pessoais, em meios físicos e digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado. O tratamento de dados envolve toda a operação realizada com dados pessoais, compreendendo coleta, produção, recepção, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, arquivamento, eliminação. É justamente na fase final, de arquivo e descarte, que a Tabela de Temporalidade tem grande valia.

    A classificação dos documentos com dados pessoais e o cumprimento dos prazos de guarda definidos na tabela permitem tratar os dados por tempo limitado, obedecendo ao princípio da necessidade previsto na LGPD. Segundo este princípio não se pode armazenar a informação por tempo além da finalidade do tratamento.

    A manutenção de dados além do tempo previsto aumenta o risco de incidentes de segurança.

    A observância aos prazos de armazenamento e descarte dos dados contidos na Tabela de Temporalidade contribui significativamente para o correto tratamento de dados e para a conformidade com a LGPD. Para isso, orienta-se o envolvimento de um profissional da área jurídica de privacidade e proteção de dados na elaboração da tabela, de modo a garantir que os procedimentos de guarda e eliminação atendam as regras previstas na LGPD.

    Qual a importância da assessoria jurídica na implantação da LGPD dentro das empresas?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe obrigações rigorosas às organizações em relação à coleta, processamento e proteção de dados pessoais. A assessoria jurídica é essencial para garantir que as empresas entendam e cumpram adequadamente esses requisitos legais complexos.

    • Interpretação e conformidade com a lei
    • Avaliação de riscos:
    • Elaboração de documentação legal;
    • Treinamento e conscientização;
    • Resposta a incidentes;
    • Auditorias e avaliações de conformidade;
    • Minimização de multas e sanções.

    A assessoria jurídica desempenha um papel relevante na implementação bem-sucedida da LGPD nas empresas, proporcionando orientação legal, reduzindo riscos e garantindo conformidade com os regulamentos de privacidade de dados. Isso não apenas protege a organização contra implicações legais adversas, mas também demonstra compromisso com a proteção da privacidade dos dados pessoais dos indivíduos, fortalecendo a confiança do público e parceiros de negócios.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Você sabe como funciona o trabalho noturno?

    Você sabe como funciona o trabalho noturno?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O trabalho noturno é considerado entre as 22:00 horas de um dia e as 5h:00 horas do dia seguinte, a hora noturna é reduzida, ou seja, o empregado não realiza jornada de trabalho de 08 horas e sim de 07 horas trabalhadas.

    Em horário normal, a jornada é de 60 minutos totalizado 1 hora, já em horário noturno temos a jornada de 52 minutos e 30 minutos, equivalente a 7 horas.

    O que é o adicional noturno?

    O adicional noturno é um benefício determinado pela CLT, que cita um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora trabalhada. Esse acréscimo visa compensar os desafios de se trabalhar a noite, como interrupção de sono, horário de trabalho invertido, impactos negativos a saúde, entre outros.

    Importante que os empregadores proporcionam um ambiente saudável, confortável e seguro, e para que o empregado noturno se adeque é necessário realizar algumas manobras, para que a saúde física e metal não sinta, como boa alimentação e nutrição, administrar o estresse etc.

    Como funciona o pagamento do adicional noturno?

    O empregado deverá observar que o adicional noturno deve ser calculado sobre todas as verbas salariais, como horas extras, comissão, adicional de periculosidade/insalubridade, gratificações entre outras.

    Quais são os intervalos para refeição e descanso no trabalho noturno?

    • Jornada de trabalho até 4 horas – sem intervalo
    • Jornada de trabalho acima de 4 horas até 6 horas – 15 minutos
    • Jornada de trabalho acima de 6 horas – mínimo 1 horas e máximo 2 horas

    Vale ressaltar que para o intervalo de refeição e descanso a redução do horário noturno não precede.

    É indispensável que o empregador e o empregado noturno estejam informados dos regulamentos, bem como da previsão legal, para que as condições de trabalho noturno sejam justas para todos os envolvidos.

    A jornada de trabalho noturna tem suas particularidades e desafios. Garantir que ela esteja em conformidade com a legislação é crucial para evitar ações trabalhistas. Com a assessoria jurídica adequada, sua empresa pode estabelecer políticas e práticas que protegem os direitos dos colaboradores, evitando complicações legais no caminho.

  • Término de Contrato: Diretrizes para demissões responsáveis e humanizadas

    Término de Contrato: Diretrizes para demissões responsáveis e humanizadas

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Demitir um empregado não é uma tarefa fácil, e sim pelo contrário, uma das tarefas mais difíceis para o empregador e para o analista de Recursos Humanos/Departamento Pessoal.

    A demissão deve ser realizada de forma leve, sem pressa e humanizada, com empatia, respeito, para que o ex-empregado se sinta bem e confortável mesmo que pela situação desfavorável.

    Empregador, você sabe quais são as diretrizes para uma demissão responsável?

    • A comunicação deve ser de maneira clara, sutil e respeitosa;
    • Explique o real motivo da demissão, seja honesto e transparente;
    • Informe sobre o pagamento à risca das verbas rescisórias, e demais dúvidas que surgir no momento;
    • Crie um ambiente calmo, trate o empregado com total paciência e respeito, lembre-se que não está sendo fácil para ambos;
    • Disponibilize suporte emocional durante e depois da demissão.

    Importante reduzir o impulso negativo do empregado e manter a imagem da empresa, como uma empresa que se preocupa com seus, mesmo no momento da demissão. Além disso, e não menos importante, é deixar a porta sempre aberta, pois em algum momento esse ex-empregado poderá fazer parte do quadro de funcionários novamente.

    Como já dito acima, respeito, apoio, transparência é fundamental, para que o empregado se sinta confiante e confortável, mesmo que seja nessa situação delicada, mas essas são as principais diretrizes para evitar uma ação trabalhista, e realizar uma demissão sem maiores problemas.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Quais são os direitos trabalhistas da diarista?

    Quais são os direitos trabalhistas da diarista?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Você é diarista ou está pensando em contratar uma? É importante conhecer os direitos trabalhistas envolvidos nessa relação de trabalho. Neste artigo, vamos responder às perguntas mais comuns sobre os direitos trabalhistas da diarista e fornecer informações valiosas para garantir que você esteja protegido. Continue lendo para saber mais!

    A contratação de diarista pode ser feita por pessoas físicas e jurídicas. Ou seja, diferente da empregada doméstica que deve trabalhar no âmbito familiar, a diarista tem a função de cuidar da limpeza e organização de residências e escritórios.

    Qual é a diferença entre diarista e empregada doméstica?

    Embora alguns empregadores não saibam, existem diferenças entre as profissões de diarista e empregada doméstica.

    A diarista é uma trabalhadora autônoma, ou seja, não possui vínculo empregatício. Sua remuneração corresponde ao dia em que presta seus serviços. As atividades desempenhadas pela diarista e pela doméstica são muito semelhantes.

    Já, a empregada doméstica possui uma relação de emprego com seu empregador. O vínculo empregatício existe quando a trabalhadora comparece no mesmo local de trabalho, pelo menos três vezes por semana.

    Entre as funções desempenadas, sabemos que cabe a essas trabalhadoras, limpar, lavar e passar roupas, organizar a casa, cozinhar.

    Direitos trabalhistas da diarista

    Considera-se diarista a trabalhadora que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não como empregada doméstica.

    Os principais elementos que caracterizam a prestação de serviço como diarista são os seguintes:

    Não há pessoalidade: irrelevante quem presta o serviço, posto que o trabalho pode ser prestado por várias diaristas diferentes durante a semana ou mês, ou seja, se determinada diarista não comparecer, poderá ser substituída por qualquer outra

    Eventualidade: a prestação de serviços não é contínua, sendo de até 2 vezes por semana (no máximo). Se o contratante precisar de uma diarista 3 ou 4 dias por semana, deverá contratar mais de uma diarista, de modo que cada uma trabalhe somente 2 dias na semana, para não caracterizar o vínculo empregatício.

    Com a nova redação da lei 150/2015 a discussão que havia está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, será considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.

    Não há subordinação: o contratante apenas define o que precisa ser feito, mas é a diarista quem administra seu próprio horário, a forma e como fazer, já que ela não está sujeita a ordens.

    Liberdade na prestação de serviços: a diarista pode prestar serviços para vários contratantes durante a mesma semana, pois não há exclusividade do contratante.

    Não há vínculo de emprego: se a prestação de serviços se der nos termos listados acima, não se caracteriza vínculo de emprego.

    Direitos de cada função

    Por não possuírem vínculo empregatício, as diaristas não têm direito a férias e 13º. salário, por exemplo. Contudo, nada impede que o contratante lhe conceda alguma gratificação. O mesmo acontece com o vale-transporte, que o contratante não tem a obrigação de assumir o pagamento.

    Quanto à contribuição para a Previdência Social, a diarista pode realizar o processo por conta própria. Ela pode se enquadrar como contribuinte individual, com percentual de 11% a 20% de sua renda. Outra alternativa, é a classificação como Microempreendedor Individual (MEI), no qual a contribuição corresponde a 5% do salário.

    Orientações adicionais sobre a contratação de uma diarista

    O empregador precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à contratação da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça do Trabalho.

    Importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.

    Para não caracterizar atividade habitual, é recomendável:

    • Que o serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana, no máximo.
    • Que faça o pagamento pelo dia trabalhado, ou seja, evite o pagamento mensal dos serviços prestados.
    • Efetuar o pagamento da diária através de “recibo de diária”. Não faça recibos de pagamento de salário ou com expressões como “folha de pagamento “.
    • Solicitar a assinatura de todos os recibos referentes aos pagamentos que efetuar.
    • Verifique se a diarista presta serviços em outros locais diferentes.

    Qual é a importância da assessoria na hora de contratar uma diarista?

    A contratação de uma diarista, apesar de ser uma prática comum em muitos lares, envolve questões legais e trabalhistas importantes. A assessoria jurídica desempenha um papel fundamental nesse processo, trazendo vários benefícios e garantindo que todas as partes envolvidas estejam protegidas. Aqui estão algumas razões pelas quais a assessoria jurídica trabalhista é importante ao contratar uma diarista:

    Conhecimento legal: Uma assessoria jurídica especializada em Direito Trabalhista irá orientá-lo sobre as leis e regulamentações relacionadas à contratação de diaristas em sua jurisdição. Isso ajuda a evitar infrações e potenciais problemas legais.

    Elaboração de contrato: Um contrato claro e abrangente é essencial ao contratar uma diarista. Um advogado trabalhista pode ajudar a redigir um contrato que define as obrigações e os direitos tanto do contratante quanto da diarista contratada, estabelecendo, por exemplo, salário, horários de trabalho, deveres e responsabilidades.

    Prevenção de Litígios: A assessoria jurídica pode ajudar a evitar conflitos trabalhistas futuros, garantindo que a relação contrante-diarista esteja em conformidade com as leis. Isso pode economizar tempo e dinheiro em disputas legais.

    Entendimento de Direitos e Deveres: Tanto o contratante quanto a diarista têm direitos e deveres legais. Um advogado pode explicar esses direitos e deveres, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e transparente.

    Resolução de Problemas: Em caso de disputas ou problemas durante a prestação dos serviços pela diarista, um assessor jurídico pode auxiliar na resolução desses problemas de acordo com as leis vigentes.

    Contratar uma diarista não é apenas uma questão de acordo verbal. É uma relação de trabalho que deve ser tratada com seriedade e respeito pelas leis vigentes. Ter a orientação de um assessor jurídico pode proporcionar tranquilidade, proteger os direitos de ambas as partes e evitar problemas futuros.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.