Noronha e Nogueira Advogados

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  • Principais pontos regulamentados pelas MP 1.108/22 e a MP 1.109/22

    Principais pontos regulamentados pelas MP 1.108/22 e a MP 1.109/22

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Em 28/03/2022 foram publicadas duas Medidas Provisórias sobre matéria trabalhista.

    São elas: MP 1.108/22 e MP 1.109/22.

    A MP 1.108/22 dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação e alterou os artigos 62, inciso II e artigo 75-B e F da CLT que tratam sobre o teletrabalho.

    A MP 1.109/22 autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.

    Quanto ao teletrabalho, as mudanças trazidas pela MP 1.108/22 vieram para trazer segurança jurídica. Muitas empresas que se viram repentinamente obrigadas pela pandemia passaram a adotar o trabalho remoto e se surpreenderam com as vantagens operacionais que apareceram e que por muitos ainda eram desconhecidas.

    E visando somar as vantagens do trabalho remoto com os benefícios do trabalho presencial, muitas empresas instituíram formas de trabalho híbrido que, no entanto, precisavam ser reguladas no conceito da CLT de teletrabalho.

    Assim, a primeira alteração relevante trazida pela MP 1.108/22 é a delimitação de que apenas os trabalhadores em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa estão dispensados do controle de jornada e não têm, consequentemente, direito ao recebimento de verbas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho. Dessa maneira, tornou-se obrigatório o controle de jornada dos trabalhadores em teletrabalho que prestem serviço por unidade de tempo.

    Ademais, o conceito de teletrabalho da CLT foi melhorado. Antes da MP, a CLT definia ser teletrabalho aquele prestado “preponderantemente fora das dependências do empregador”. Essa preponderância não é mais requisito para a caracterização de teletrabalho (o que, na prática, corresponde à possibilidade jurídica da existência dos regimes híbridos).

    Com a redação da MP, considera-se teletrabalho:

    “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

    Outra novidade se deu com a redação do § 1º do artigo 75-B da CLT através do qual ampliou a exceção prevista naquele dispositivo legal de modo que não há descaracterização do teletrabalho se houver o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas for habitual.

    O texto da MP ainda é expresso ao afirmar que o regime de teletrabalho não pode ser confundido ou equiparado à ocupação de operador de telemarketing ou teleatendimento. Essa previsão foi importante porque a jornada máxima de trabalho dos operadores de telemarketing é reduzida (seis horas) e há quem busca assemelhar a prestação do trabalho remoto (sempre com uso de equipamentos e tecnologias de informação e de comunicação) à prestação de teleatendimento/telemarketing.

    Ainda, deixou claro a MP 1.108/22 que o uso dos equipamentos e tecnologias de informação, fora do horário de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regimes de prontidão ou sobreaviso, salvo se houver previsão em contratos individuais ou coletivos de trabalho.

    Além do mais, algumas lacunas foram sanadas, a exemplo, o teletrabalho foi expressamente autorizado para aprendizes e estagiários e foi disciplinada a questão do local de prestação do teletrabalho, porque, quando da pandemia do coronavírus, alguns empregados colocados para trabalhar remotamente mudaram-se de residência, seja dentro do Brasil, seja para o exterior.

     A MP1.108/22 esclarece que a legislação aplicável será sempre a “local”, assim entendida a legislação brasileira e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento em que lotado o empregado. No caso do teletrabalho prestado no exterior, a regra é a aplicação da lei brasileira (consideradas as exceções da lei nº 1.064/82), mas confere a possibilidade de as partes convencionarem de modo diverso. O empregado que decidir prestar o trabalho remoto em localidade diversa da que resulta o contrato é responsável, em caso de retorno ao trabalho presencial, pelos custos desse retorno, salvo se as partes convencionarem de maneira diversa.

    O contrato individual de trabalho continua sendo obrigatório para disciplinar a prestação de serviços na modalidade telepresencial, mas não é mais obrigatório que ele especifique as atividades que serão realizadas pelo empregado. Referido acordo pode, também, dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

    Por fim, para os casos em que exista um número limitado de “vagas” para o trabalho remoto, a MP 1.108/22 obriga que os empregadores deem prioridade a empregados com deficiência ou empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

    As demais regras do teletrabalho permanecem vigentes, inclusive aquela que disciplina não ser – necessariamente – uma obrigação do empregador a assunção de custos pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sendo necessário que o contrato escrito preveja a responsabilidade por tais despesas. Portanto, não há a obrigatoriedade legal do pagamento de ajudas de custo ou reembolsos de despesa.

    No que se refere ao auxílio-alimentação, a MP 1.108/22 dispõe que os valores pagos a título de auxílio-alimentação devem ser, obrigatoriamente, utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

    Houve a necessidade de regulamentar a questão, pois surgiu uma prática nova de alguns empregadores, que flexibilizavam os benefícios concedidos aos trabalhadores e, ao invés de pagar auxílio-alimentação, convertiam o benefício em pagamentos de plataformas digitais, academias de ginástica ou televisão a cabo. Com a nova regulamentação, as empresas que assim procederem podem perder os benefícios fiscais e receber multas.

    A MP também interfere nos contratos entre empregadores e empresas fornecedoras de auxílio-alimentação, proibindo a concessão de descontos nos valores (que segundo o ministério do trabalho, acabavam repassados pelas fornecedoras aos restaurantes que, por sua vez, repassavam aos consumidores, encarecendo a alimentação do trabalhador).

    Há, no entanto, um prazo de transição para os contratos em curso, de modo que exista segurança jurídica.

    Com relação à MP 1.109/22, em linhas gerais, busca disciplinar estados de calamidade pública em geral, como uma forma de “preparar” o ambiente jurídico nacional para eventuais situações semelhantes às decorrentes da pandemia do Sars-Cov-2. Assim, as medidas trabalhistas alternativas que a medida provisória 927/20 (não convertida em lei) criou para o enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus foram parcialmente reproduzidas nessa nova MP.

    A adoção de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas são as algumas das medidas trazidas com a MP 927 e resgatadas com a nova MP 1.109/22.

    Na MP 927 aos empregadores havia sido autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS durante a emergência de saúde pública. A MP 1.109/22 autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de FGTS.

    Relevante esclarecer que as medidas alternativas disciplinadas pela MP 1.109/22 se aplicam apenas a empregados que no contexto da calamidade pública sejam considerados “grupos de risco” e apenas para aqueles empregados das áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública.

    Enfim, esses foram os principais pontos regulamentados pelas MPs 1.108/22 e 1.109/22.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

    Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Segue breve resumo das principais alterações trazidas pela MP 1.108/22 a respeito do Teletrabalho ou Trabalho Remoto:

    • Os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por PRODUÇÃO ou TAREFA não são abrangidos pelas regras de Jornada de Trabalho;
    • Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação dos serviços fora das dependências do empregador, de maneira PREPONDERANTE OU NÃO;
    • O comparecimento do empregado, AINDA QUE DE MODO HABITUAL nas dependências do empregador para realizar atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento, NÃO descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
    • A prestação dos serviços poderá se dar por JORNADA, PRODUÇÃO OU TAREFA;
    • Não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
    • O uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária utilizados para o teletrabalho, fora da jornada normal de trabalho NÃO constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • Admitido teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
    • Aplica-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
    • Empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho foram do país aplica-se a legislação brasileira, salvo de houve disposição em contrário estipulada entre as partes;
    • Horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão
      ser dispostos em acordo individual desde que assegurados os repousos legais;
    • A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
    • O empregador NÃO será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, se o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto foram da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estabelecida entre as partes;
    • Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados(as) com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade quando da alocação de vagas para teletrabalho ou trabalho remoto.

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  • ATENÇÃO! PROCON autua empresas por infração à LGPD

    ATENÇÃO! PROCON autua empresas por infração à LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O Procon/MS autuou Leroy Merlin, Privália, James e Centauro por infração à LGPD.

    Sabe por quê?

    Segundo o Procon/MS, as Políticas de Privacidade e Termos de uso das referidas empresas não estavam claras e corretas quanto ao tratamento dos dados pessoais, não havia TRANSPARÊNCIA quanto ao compartilhamento de dados e, ainda, notaram que algumas delas coletavam dados em excesso.

    O QUE SE PODE CONCLUIR?

    Que documentos mal redigidos são capazes de demonstrar que a empresa não está adequada à LGPD.

    E pior, podem ser considerados fraudulentos quando não representam a realidade da empresa.

    Documentos que não retratam a realidade do negócio podem gerar provas em desfavor da empresa.

    CONSEQUÊNCIAS DE DOCUMENTOS MAL ELABORADOS

    Documentos mal elaborados podem levar a autuações da empresa, além de as empresas poderem ser punidas e sofrerem sérios prejuízos com base na LGPD.

    IMPORTANTE DICA

    Para garantir que a adequação à LGPD de sua empresa esteja em conformidade com as regras da legislação, todo cuidado é pouco. Portanto, fuja de modelos de documentos, porque não servem para retratar a realidade de cada empresa.

    Para elaboração dos documentos, é preciso entender os objetivos e a importância de cada documento do projeto de adequação, sob pena de sendo mal redigidos poderem causar danos à empresa e a sua reputação.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Porque se adequar à LGPD?

    Porque se adequar à LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muitas empresas não entenderam as razões pelas quais devem se adequar à LGPD.

    Assim, para esclarecer eventuais dúvidas nesse sentido, abaixo seguem algumas razões da obrigatoriedade de sua empresa se adequar à lei.

    1 – É lei

    O primeiro motivo não pode ser outro. Se adequar à LGPD é uma obrigação estabelecida na lei 13.709/2018 para todas as empresas, de todos os seguimentos e portes.

    Irrelevante se sua empresa é B2B, se não tem um site, ou se é enquadrada no Simples Nacional.

    Com a vigência da lei a adequação à LGPD deve ser imediata e as empresas que ainda não se adequaram devem dar prioridade a sua implementação o quanto antes.

    2 – Efeito dominó

    A LGPD estabelece que uma empresa que compartilha dados pessoais, permanece responsável por estes dados. Por exemplo, uma empresa que contrata uma agência de marketing e lhe envia uma lista de e-mails, permanece responsável pelos dados compartilhados e poderá responder na justiça caso haja uma violação da privacidade destes dados ou se algum titular de dados se sentir prejudicado.

    Segundo a LGPD a responsabilidade entre os agentes de tratamento de dados é solidária, ou seja, duas empresas que tratam dados pessoais e são compartilhados entre elas, no caso de demanda judicial ou administrativa, respondem em pé de igualdade por eventuais danos ou prejuízos causados aos titulares de dados pessoais.

    Por conta disto, empresas que já investiram no projeto de adequação a LGPD darão preferência em adquirir produtos e serviços apenas de empresas que também estejam adequadas a legislação. Isso cria um efeito cascata no qual empresas que estejam adequadas buscam parceiros que tenham políticas equivalentes para a proteção de dados pessoais.

    3 – Repercussão positiva

    A privacidade de dados se tornou um diferencial e as pessoas estão cada vez mais dando a devida importância a este assunto. Assim, a divulgação que sua empresa se preocupa e protege a privacidade de seus clientes gera uma publicidade positiva, um diferencial competitivo que merece ser explorados.

    4 – Multas e sanções

    lei 13.853 criou a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), sendo esta a responsável por editar normas, responder consultas, fiscalizar e autuar as empresas com base na LGPD. A LGPD estabelece uma multa de até 2% da receita bruta da empresa no exercício anterior, podendo chegar a R$ 50 milhões. Ainda mais grave, a LGPD concede a ANPD o poder de bloquear ou até mesmo eliminar os dados pessoais tratados por uma empresa. Para muitas empresas, o bloqueio de seu banco de dados pode inviabilizar a continuidade do negócio.

    5 – Processos judiciais

    Qualquer pessoa que se sentir lesada por uma empresa no que se refere aos seus dados pessoais, pode processá-la com base na LGPD.

    Ou seja, além das sanções administrativas previstas na LGPD, as empresas que não se adequarem poderão ser processadas judicialmente com fundamento na lei.

    Inclusive, o Procon disponibilizou em seu site a possibilidade de abertura de reclamações referentes a violações de dados pessoais. Um caso que podemos citar a título de exemplo foi a proibição do uso de câmeras de reconhecimento facial pelo metrô de SP.

    A LGPD abre uma grande possibilidade para pessoas buscarem seus direitos na justiça, colocando em risco diversas empresas que não estejam devidamente adequadas.

    6 – Segurança da informação

    Medidas técnicas de segurança da informação é um item de grande importância na busca da conformidade à LGPD. Grande parte do processo de adequação baseia-se na ISO 27001, que trata de uma abordagem sistemática para a gestão e proteção das informações de uma organização. Entre as medidas técnicas que devem ser adotadas estão o uso de firewall, criptografia, IDS, IPS, VLANs e diversas outras.

    Uma vez adequada, a empresa reduz consideravelmente os riscos de sofrer algum tipo de ataque externo evita possíveis prejuízos.

    7 – Mapeamento de processos

    Para se adequar a LGPD é necessário analisar todos os processos da empresa que envolvam dados pessoais, buscando minimizar os riscos para a empresa. Uma vez que estes processos estão sendo mapeados, diversas oportunidades de melhorias podem surgir que não haviam sido pensadas anteriormente ou não eram prioridade. Neste momento pode-se promover mudanças necessárias ao processo, proporcionando maior eficiência e modernidade a empresa.

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  • Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empresas de diferentes segmentos têm decidido manter a exigência de máscara para funcionários.

    Essa decisão é legal?

    No que tange às relações de emprego, a empresa detém o poder hierárquico, razão pela qual pode estabelecer regras, e cabe ao empregado cumpri-las.

    Ademais, é dever da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    Assim, principalmente em casos de empresas que não é possível o distanciamento social e onde existem muitos colaboradores em grupo de risco, pode-se estabelecer normas internas, dentre as quais, a obrigatoriedade do uso de máscaras.

    Ainda, não obstante o Decreto, com base na portaria interministerial 14/2022 que ainda está em vigor, o uso de máscaras em empresas pode ser interpretado como obrigatório por parte dos funcionários.

    Referida portaria determina que os trabalhadores façam uso das máscaras em seus locais de trabalho, fazendo, inclusive, uma equiparação com EPIs, equipamentos de proteção individual e sob esse ponto de vista, as empresas podem vir a sofrer fiscalização.

    No que se refere ao consumidor ou clientes, a questão é passível de discussão, na medida em que, diferente das relações de emprego, na relação entre a empresa e o consumidor, não há o poder hierárquico.

    As empresas que tiverem interesse podem buscar obter uma autorização perante as autoridades municipais para restringir a entrada de clientes que estão sem máscara.

    Mas é preciso analisar se realmente vale a pena, na medida em que, para um comércio aberto ao público, poderá ser um problema porque há o risco de o consumidor alegar discriminação.

    Em suma, para o comércio diante do Decreto do Governo não é possível obrigar o consumidor a usar máscara. Mas pode-se fazer a recomendação do seu uso, o que vem sendo feito por algumas empresas

    No âmbito trabalhista, além do poder hierárquico, com base na portaria 14/2022, as empresas podem obrigar o uso de máscara por seus empregados no ambiente de trabalho.

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  • Novas regras para o Vale-alimentação 2022

    Novas regras para o Vale-alimentação 2022

    Tempo de leitura: 2 minutos

    As alterações a respeito do uso do vale-alimentação e vale-refeição já estão em vigor para todos os trabalhadores.

    O Decreto 10854/2021 trouxe algumas mudanças na legislação trabalhista, dentre as quais, estão as novas regras relacionadas ao vale-alimentação. As alterações com relação ao ticket conferem vantagens significativas aos trabalhadores.

    O vale-alimentação e vale-refeição são benefícios concedidos aos empregados.

    Referidos benefícios são concedidos pela empresa em um valor mensal ao empregado através de cartão magnético, que pode ser utilizado em diversos estabelecimentos do ramo alimentício, como supermercados, restaurantes, lanchonetes, entre outros.

    Apesar de vantajoso, o trabalhador até então, somente poderia utilizar o cartão em estabelecimentos conveniados ao fornecedor do vale. Ou seja, é preciso que o comércio aceite a respectiva bandeira que conta no cartão.

    Desta maneira, os usuários do vale-alimentação ficam limitados a estabelecimentos específicos, o que irá mudar devido as novas regras determinadas para o ticket.

    Vale-alimentação, o que mudou?

    Através do citado decreto, foi determinado que todos os estabelecimentos deverão aceitar os cartões alimentação independente da bandeira. Assim sendo, basta o trabalhador verificar se o local recebe pagamentos através do ticket.

    Em outras palavras, a partir dessa mudança, o trabalhador poderá utilizar o cartão em qualquer supermercado, mercearia, lanchonete, dentre outros comércios que aceitem o vale, e não mais somente aqueles conveniados com a bandeira do cartão, o que confere ao trabalhador maior liberdade de escolha.

    Com as alterações trazidas pelo Decreto os usuários poderão selecionar melhores preços, realizar compras em estabelecimentos mais próximos de sua casa ou simplesmente optar por locais que atendem melhor ao seu gosto.

    Além do mais, o decreto traz outras mudanças importantes ao vale-alimentação, para trabalhadores, empresas que concedem o benefício e fornecedores dos tickets, dentre as quais:

    • Portabilidade do valor do vale para outra bandeira, de maneira gratuita;
    • Empresas contratantes do vale estão proibidas de solicitarem e receberem descontos;
    • Da mesma maneira, fornecedores estão proibidos de ofertar ou conceder descontos às contratantes.

    Segundo o Governo Federal, referidas alterações permitirá uma maior competitividade no mercado, com a criação de novas empresas do ramo, haja vista que atualmente, o segmento no país é dominado por poucas grandes empresas.

    Atenção! As novas regras já estão em vigor desde a data de publicação do decreto, em 10 de novembro de 2021. Contudo, foi determinado um prazo de 18 meses para adaptação, ou seja, as empresas devem estar devidamente enquadradas nas novas normas até maio de 2023.

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  • Pesquisa aponta que demanda por adequação à LGPD cresce exponencialmente no meio corporativo

    Pesquisa aponta que demanda por adequação à LGPD cresce exponencialmente no meio corporativo

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Pesquisas que vêm sendo realizadas apontam um crescimento exponencial nas demandas de governança de proteção de dados no mercado corporativo em 2021 e que desde setembro/2020, quando a lei 13709/2018 entrou em vigor, as empresas de diversos setores passaram a buscar soluções para se adequar às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que regula as atividades de tratamento de dados pessoais dos brasileiros

    Especialmente no ano 2021, quando as fiscalizações iniciaram e as sanções administrativas previstas na LGPD passaram a vigorar, vimos notando que as empresas estão dando mais atenção ao assunto e buscando soluções para se adequarem às regras da lei.

    Empresa da área da saúde, a exemplo, de hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios de análises clínicas, terceiro setor/religioso, educação e varejo são as que mais vêm investindo na proteção de dados.

    O levantamento, intitulado ‘ 1º. Report Bianual de Governança de Dados’, verificou que em 2021 um aumento de 554% nas demandas por soluções de proteção de dados no mercado corporativo, um salto considerável se comparado a 2020.

    Nota-se que após a fase crítica da pandemia, houve um cenário de aceleração na adequação às normas da LGPD. 

    Não investir em governança de dados e em um projeto de adequação aumenta a exposição a riscos de demandas e condenações judiciais, multas e outras sanções administrativas, inclusive, com bloqueio do banco de dados da empresa.

    A empresa que está em conformidade com a LGPD cumpre as regras de governança e proteção de dados e tem maior potencial competitivo no mercado.

    Em suma, os empresários estão cada vez mais se conscientizando da importância da LGPD para suas empresas e crescente vem sendo o número daqueles que estão buscando a adequação.

    Relevante ainda ressaltar que em um futuro próximo irão se destacar no mercado as empresas que respeitam seus clientes e uma maneira de demonstrar respeito ao consumidor é estar em permanente conformidade com a proteção de dados. 

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  • Exame admissional: por que o empregado deve fazer?

    Exame admissional: por que o empregado deve fazer?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Antes de falar sobre a obrigatoriedade de realizar o exame admissional, é preciso saber que referido exame se trata de uma avaliação médica através da qual todo empregado deve ser submetido no momento de sua contratação.

    Independentemente da quantidade de empregados, o exame admissional é obrigatório, nos termos do art. 168 da CLT que dispõe:

    Art. 168: “Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:“

    I – na admissão;

    II – na demissão;

    III – periodicamente.

    Por que realizar o exame admissional?

    O empregado contratado deve realizar o exame admissional com o objetivo de garantir que se encontra em boas condições de saúde para exercer o cargo para o qual foi admitido e, desta maneira, certificar que está apto para desempenhar suas funções na empresa. 

    Quando da realização do exame admissional, o médico, basicamente, avalia as condições físicas e mentais do empregado, fazendo um “check up” para, ao final, emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). 

    O exame admissional deve ser realizado por um médico especializado em medicina do trabalho, em local adequado e com os equipamentos necessários para a efetiva avaliação. 

    E se o exame não for realizado? 

    Esclarecido o porquê da obrigatoriedade de sua realização, importante dizer sobre as consequências caso o exame não seja realizado.

    Se a empresa não garantir que o empregado está apto para desempenhar a função para a qual foi contratado e o exame admissional não for feito, pode lhe acarretar problemas no futuro, além de ser um risco para a saúde do colaborador.

    Não bastasse, quando a empresa contrata um novo empregado que não é submetido ao exame, estará infringindo as exigências da legislação trabalhista, por consequência estará sujeita a penalidades e possíveis multas.

    Além disso, caso um trabalhador mova uma ação judicial na Justiça do Trabalho alegando que foi prejudicado em decorrência das atividades desempenhadas, a empresa terá mais dificuldade para sua defesa porque sem o exame admissional não haverá prova documental para comprovar que o problema de saúde alegado já existia antes de o empregado ter sido admitido na empresa e que não há relação com o trabalho realizado. 

    Em contrapartida, para o trabalhador o exame admissional vale como um comprovante de que a doença ou outra complicação de saúde surgiu após o início das atividades realizadas na empresa e, ainda, serve para evitar que o empregado trabalhe em um ambiente não adaptado às suas necessidades.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Sancionada lei que regula a retomada das gestantes ao trabalho presencial

    Sancionada lei que regula a retomada das gestantes ao trabalho presencial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No dia 09/03/2022 foi publicada no DOU a Lei 14.311 que altera a lei 14.151 de 12 de maio de 2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus das atividades de trabalho presencial quando a atividade por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    Assim, com a publicação da lei 14.311/2022 foram alteradas as regras para o trabalho das empregadas grávidas na pandemia.

    As empregadas gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o coronavírus SARS-CoV-2 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Mas ficará a disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, seja por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

    O empregador pode alterar as funções exercidas pela empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurar a retomada da função anteriormente exercida quando voltar ao trabalho presencial

    Em contrapartida, se o empregador não optar em manter o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, as gestantes que estão com a imunização completa devem retornar ao trabalho presencial, nos termos da citada lei.

    E se a empregada gestante tiver optado por não se vacinar, também deve retornar às atividades presenciais, mas assina termo de responsabilidade.

    HPÓTESES QUE A GESTANTE DEVE RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL

    Em suma, conforme previsto na lei 14.311/2022, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

    I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

    II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade;

    O termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercer o trabalho presencial deve ser assinado pela empregada gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

    Assim, foi garantido à gestante o direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo lhe ser imposta qualquer restrição de direitos em razão da escolha pela não vacinação

    Vetos
    O presidente Jair Bolsonaro vetou trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso previa que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria enquadrada em gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pelo INSS. Esse trecho foi integralmente retirado da lei.

    Foi também vetado o benefício para mulheres que sofreram aborto. 

    Em sua justificativa, o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse público, porque instituem concessão de benefício com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime previdenciário. 

    Com a publicação da referida lei, ao menos, foi dada alternativas mais claras aos empresários, bem como, às empregadas gestantes que desejam retornar ao trabalho presencial.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/361157/gestantes-vacinadas-devem-voltar-hoje-ao-trabalho-presencial

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