Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    É sabido que a Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 19, permitiu que os empregadores suspendessem o pagamento do Fundo de Garantia dos seus empregados nos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

    Para se valerem dessa prerrogativa, prevista no artigo 20 da citada MP, e realizar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, as empresas deveriam avisar o Governo até 20 de junho de 2020.

    Desta maneira, as empresas têm até esse mês de dezembro para realizar a quitação dos depósitos fundiários não depositados nas contas vinculadas de seus empregados.

    Apesar da MP já ter caducado, as regras permanecem para quem se valeu dessa medida.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a suspensão dos recolhimentos fica prejudicada e o empregador obrigado a depositar os valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos devidos, caso o recolhimento fosse efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

    Portanto, de acordo com o Ministério da Economia, a última parcela do valor devido deverá ser paga no mês de dezembro para que não haja incidência de encargos e multas.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • De que maneira o Coaching pode ajudar a empresa?

    De que maneira o Coaching pode ajudar a empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Investir no COACHING traz um diferencial competitivo à empresa, na medida em que, fazer uso dessa metodologia possibilitará à empresa contar com colaboradores melhor desenvolvidos pessoal e profissionalmente.

    Atualmente, as empresas têm a necessidade de buscar melhorias contínuas para que possam se diferenciar e permanecer no mercado, sendo uma dessas melhorias, o PROCESSO DE COACHING.

    COACHING NOS NEGÓCIOS, também conhecido como BUSINESS COACHING, pode ser aplicado em grupos de trabalhadores ou líderes, bem como para o DESENVOLVIMENTO de cada pessoa que integra a EQUIPE.

    O PROCESSO DE COACHING normalmente tem duração de aproximadamente 3 a 4 meses. Nesse período o COACH acompanha os TRABALHADORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO, motivando-os a evoluir como pessoa e profissional e contribuir para o DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA, de forma que todos alcancem RESULTADOS EXTRAORDINÁRIOS.

    O PROCESSO DE COACHING se desenvolve através da aplicação de ferramentas cientificamente comprovadas e técnicas adequadas para levar o cliente em direção da REALIZAÇÃO DO SEU OBJETIVO.

    Dentre vários benefícios, os colaboradores e líderes que têm a oportunidade de vivenciar um PROCESSO DE COACHING, obtêm valioso AUTOCONHECIMENTO, aprendem a vencer CRENÇAS LIMITANTES, a ter clareza do que realmente os motiva, qual sua MISSÃO E PROPÓSITO DE VIDA, sendo essa descoberta e o DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL adquiridos impactarão positiva e diretamente os RESULTADOS DA EMPRESA. 

    Em contrapartida, se no AMBIENTE DE TRABALHO, o empregado não se sente valorizado, não tem suas necessidades satisfeitas, bem provável, ainda que inconscientemente, que irá afetar de forma negativa os RESULTADOS DA EMPRESA.

    EMPREGADOS DESMOTIVADOS e que não conhecem seus pontos fortes não têm vontade de agir, ir para a ação. 

    Portanto, o COACHING NAS EMPRESAS é um diferencial no mundo dos NEGÓCIOS.

    Os EMPRESÁRIOS precisam otimizar o seu negócio, investir em seus colaboradores, motivando seus empregados e DESENVOLVENDO SEUS LÍDERES, aprender a lidar com as EXIGÊNCIAS DOS NEGÓCIOS e conduzir sua equipe de forma adequada.

    O COACH NA EMPRESA funciona como um INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO, auxilia no DESENVOLVIMENTO DE GESTORES, COLABORADORES E EXECUTIVOS, o que traz mudanças positivas na CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS e no AMBIENTE DE TRABALHO, potencializa o DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA e o ALCANCE DE MELHORES RESULTADOS.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Posso fracionar as férias do empregrado?

    Posso fracionar as férias do empregrado?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O que são FÉRIAS?

    FÉRIAS referem-se ao PERÍODO DE DESCANSO ANUAL que o empregador deve conceder ao empregado após o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO DECORRER DE UM ANO, ou seja, por um período de 12 meses, denominado PERÍODO AQUISITIVO.

    Quando o TRABALHADOR CLT deve tirar FÉRIAS?

    Adquirido o direito, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes, ou seja, durante o PERÍODO CONCESSIVO.

    O empregado não pode converter todo o período de férias em dinheiro, ou seja, não pode “vender as férias”. A lei permite apenas que 1/3 do direito a que o empregado tiver direito seja convertido em dinheiro.

    FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

    Com a vigência da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as FÉRIAS poderão ser usufruídas em até 3 (TRÊS) PERÍODOS, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, e desde que o empregado concorde.

    Se o empregado concordar em DIVIDIR AS FÉRIAS em 3 (três) períodos, o empregador não será obrigado a pagar a DOBRA DAS FÉRIAS se o último período de gozo esteja dentro do PERÍODO CONCESSIVO, sob pena de ter de pagar em dobro, os dias de FÉRIAS GOZADAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO.

    COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS FRACIONADAS?

    Como dito, o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS deve ser decidido entre EMPREGADO e EMPREGADOR, com a CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR.

    Havendo o FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS, o empregado irá gozar os
    30 dias de férias em 3 períodos distintos, sendo que em cada período
    a empresa deve pagar os dias de férias com adicional de 1/3 constitucional,
    mais os dias trabalhados nos respectivos meses.

    Mesmo havendo a CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, ao menos UM DOS PERÍODOS DE GOZO, OS DIAS DE FÉRIAS DEVE SER DE, NO MÍNIMO, 14 DIAS e nos demais períodos, os dias de férias não poderão ser inferior a 5 dias cada um.

    O empregado não pode começar a USUFRUIR AS FÉRIAS nos dois dias que anteceder um feriado, bem como nos dias de DESCANSO SEMANAL, que de forma geral ocorre aos sábados e domingos.

    Outra mudança trazida com a Reforma Trabalhista – lei 13.467/2017 – é que pessoas MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS PODEM FRACIONAR SUAS FÉRIAS, algo que antes de 11/11/2017 não era permitido.

    O INÍCIO DO PERÍODO DAS FÉRIAS deve ser comunicado por escrito e com ao menos 30 dias de antecedência e ser anotado na CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. 

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  • Teletrabalho: Aspectos gerais

    Teletrabalho: Aspectos gerais

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Algo que antes era exceção, com a pandemia do coronavírus, o TELETRABALHO passou a fazer parte da rotina de muitos TRABALHADORES.

    O que é TELETRABALHO?

    TELETRABALHO é uma MODALIDADE DE TRABALHO, prevista nos artigos 75-A e 75-B, da CLT, através da qual, as ATIVIDADES SÃO REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.

    Como disposto nos artigos 75-A a 75-E da CLT, TELETRABALHO é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

    O TELETRABALHO possibilita o TRABALHO A DISTÂNCIA, quando a empresa contrata um EMPREGADO de outro estado ou país ou permite que seus empregados trabalhem em “coworking”, ou seja, espaços compartilhados por diversos PROFISSIONAIS ou em cafeterias, bibliotecas ou na própria residência (home office), desde que, não seja nas DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA e sempre utilizando das tecnologias de informação e telecomunicação.

    Quais são os DIREITOS TRABALHISTAS no TELETRABALHO?

    O empregado que trabalha sob a MODALIDADE DE TELETRABALHO tem DIREITOS TRABALHISTAS como qualquer outro empregado, a exemplo de anotação do CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, férias + 1/3, 13º. salários.

    No que tange aos BENEFÍCIOS de vale refeição e vale alimentação depende do que estiver estabelecido em CONVENÇÃO COLETIVA.

    Se o EMPREGADO EM TELETRABALHO adoecer, deverá apresentar ao EMPREGADOR o ATESTADO DE AFASTAMENTO, inclusive, se diagnosticado com covid-19 e caberá à empresa pagar os 15 primeiros dias de afastamento e após esse período o empregado poderá ser encaminhado ao INSS para receber auxílio-doença.

    Quanto à responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o cumprimento do TELETRABALHO, a lei vigente não deixa claro quem está obrigado a arcar com os custos necessários, o que gera controvérsias.

    Há entendimentos que a lei teria deixado para o EMPREGADO E EMPREGADOR decidirem de quem será a obrigação quanto a eventuais custos, ante a omissão na CLT.

    Contudo, as disposições sobre esses aspectos devem estar expressas no CONTRATO DE TRABALHO ou ADITIVO CONTRATUAL, pois havendo omissão o empregador poderá ficar isento da responsabilidade de arcar com os custos.

    Vale destacar que o empregador deverá reembolsar as despesas assumidas pelo empregado sejam despesas necessárias e extraordinárias do cotidiano do empregado.

    Por exemplo, empregado que já tem conexão de internet, sendo esta suficiente para o exercício da sua função, nessa hipótese não será devido o reembolso. Mas se for necessária conexão mais potente, a diferença deverá ser custeada pelo empregador.

    Portanto, havendo gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do TRABALHO REMOTO e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária, deverá ser reembolsado pelo empregador.

    O empregador deverá instruir o empregado quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e/ou doenças, fornecendo TERMO DE RESPONSABILIDADE com todas as orientações pertinentes.

    Contudo, a possibilidade ou não de configurar DOENÇA OCUPACIONAL ou ACIDENTE DE TRABALHO de modo a recair a responsabilidade sobre a empresa é bastante incerta e sujeita a discussões.

    O simples fornecimento das informações e o termo de responsabilidade assinado pelo empregado não descaracteriza eventual responsabilidade da empresa.

    Cada caso deverá ser analisado em particular, sobretudo se houve instrução pela empresa quanto às precauções necessárias, se houve a fiscalização necessária, se a empresa propiciou outros meios para alertar o funcionário sobre os cuidados devidos. Necessário ainda que haja nexo entre a doença e atividade exercida para que o empregador seja responsabilizado.

    Portanto, a caracterização de ACIDENTE DE TRABALHO é um risco para a empresa, que se eventualmente vier a ser discutido na justiça trabalhista, dependerá de análise minuciosa do caso, além da análise de todas as provas possíveis a fim de isentar a responsabilidade da empresa.

    VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

    Podemos citar dentre algumas das vantagens do TELETRABALHO para o EMPREGADO evitar gastos e desgastes com deslocamentos, ter mais tempo disponível, melhor GESTÃO DO TEMPO e aumento da produtividade.

    Para o EMPREGADOR, CONSEGUE REDUZIR OS CUSTOS, como vale transporte, luz, aluguel, água, etc.

    Em contrapartida, há quem enxergue no TELETRABALHO algumas desvantagens como, por exemplo, falta do convívio (presencial) com colegas de trabalho e de frequentar o ambiente de trabalho, dificuldades para conciliar as atribuições do trabalho com as tarefas domésticas, filhos etc.

    O que é preciso para aderir ao TELETRABALHO?

    O TELETRABALHO precisa ser formalizado por meio de CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, bem como, constar as atividades que deverão ser realizadas pelo colaborador.

    Devido à dificuldade em controlar a JORNADA DE TRABALHO para o empregador nessas situações o que interessa não é o TEMPO DA JORNADA, mas que o trabalho seja efetivamente executado, seja de manhã, tarde ou noite, os empregados que estiverem neste regime não têm direito ao pagamento de horas extras.

    Mas caso seja possível registrar a jornada, deverá ser cumprida normalmente, segundo orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Como ter PRODUTIVIDADE NO TELETRABALHO?

    Para ter PRODUTIVIDADE e o TELETRABALHO possa valer a pena, especialmente quando não se tem escolha,  o empregado deve se atentar a algumas regras:

    • CRIAR E DEFINIR UM ESPAÇO DE TRABALHO: o empregado deve ser orientado a criar um espaço para trabalho no qual estejam a sua disposição os materiais necessários para desempenhar suas tarefas durante o dia;  
    • OBJETIVOS:o empregado deve definir objetivos diários e criar uma rotina para permanecer focado nas atividades do seu trabalho;
    • HORÁRIO:estabelecer horários definidos e ter compromisso para entregar o trabalho do prazo ajustado;
    • CONTATO:ainda que os empregados não estejam na sede da empresa, é importante manterem contato com os demais colegas, inclusive, para manter a rotina de trabalho.

    CONCLUSÃO

    Independente das vantagens e desvantagens que o TELETRABALHO nos apresenta, o fato é que a realidade atual vem obrigando muitas empresas e empregados a adotarem o TRABALHO REMOTO, cabendo especialmente ao EMPREGADOR se adequar às regras do TELETRABALHO e desenvolver seu negócio em CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, para evitar eventuais demandas trabalhistas

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • SOFT SKILLS: Habilidades Comportamentais necessárias para profissionais de atualmente

    SOFT SKILLS: Habilidades Comportamentais necessárias para profissionais de atualmente

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que são SOFT SKILLS?

    SOFT SKILLS são HABILIDADES e COMPETÊNCIAS relacionadas ao COMPORTAMENTO HUMANO.

    SÃO CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS QUE UM PROFISSIONAL
    DEVE TER PARA ALCANÇAR SEUS OBJETIVOS PROFISSIONAIS E
    AS METAS QUE ESTABELECER PARA SUA CARREIRA.

    Tempos atrás a HABILIDADE mais exigida no MERCADO DE TRABALHO era o CONHECIMENTO TÉCNICO sobre a ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL.

    Contudo, atualmente as chamadas SOFT SKILLS (habilidades comportamentais), contam bastante na hora de a EMPRESA DECIDIR CONTRATAR UM COLABORADOR.

    Quais são os EXEMPLOS de SOFT SKILLS?

    As empresas buscam PROFISSIONAIS que tenham bem desenvolvidas HABILIDADES como LIDERANÇA, EMPATIA, TRABALHO EM EQUIPE, RESILIÊNCIA, REINVENÇÃO e ESPÍRITO EMPREENDEDOR, sendo estes alguns EXEMPLOS DE SOFT SKILLS.

    Com o passar dos anos, as EMPRESAS notaram que as pessoas que não tinham as supra citadas HABILIDADES BEM DESENVOLVIDAS não contribuíam para os BONS RESULTADOS DO NEGÓCIO e passaram a perceber a importância de DESENVOLVER OS SEUS COLABORADORES, na medida em que, partindo da premissa de que EMPRESAS SÃO RESULTADOS DE PESSOAS, compreendendo que poder contar com COLABORADORES com SOFT SKILLS BEM DESENVOLVIDAS, certamente lhes proporcionará um diferencial da concorrência.

    SOFT SKILLS têm sua relevância, porque relacionam-se com a CAPACIDADE DO INDIVÍDUO EM SE RELACIONAR E INTERAGIR COM AS OUTRAS PESSOAS.

    EMPRESAS QUE INVESTEM NO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES COMPORTAMENTAIS DE SEUS COLABORADORES OBTÊM MELHORA DAS PERFORMANCES COMO VENDER IDEIAS, COMUNICAÇÃO CLARA E ASSERTIVA, GESTÃO DAS EMOÇÕES E MELHOR CAPACIDADE DE LIDAR E SOLUCIONAR PROBLEMAS, O QUE, MINIMIZA POSSÍVEIS IMPACTOS NEGATIVOS NO NEGÓCIO.

    Abaixo citamos, a título de EXEMPLO, ALGUMAS SOFT SKILLS QUE DIFERENCIAM OS PROFISSIONAIS ATUAIS.

    • Empatia
    • Criatividade
    • Liderança
    • Gestão de pessoas
    • Colaboração (trabalho em equipe)
    • Inteligência emocional
    • Tomada de decisões
    • Negociação
    • Capacidade de resolver problemas, inclusive, complexos
    • Resiliência/Antifragilidade

    Enganam-se aqueles que acreditam não ser possível DESENVOLVER HABILIDADES, pois QUALQUER SER HUMANO É CAPAZ DE DESENVOLVER NOVAS HABILIDADES, inclusive as SOFT SKILLS, o que requer algum ESFORÇO, mas sim, é possível serem desenvolvidas se o INDIVÍDUO ESTIVER DISPOSTO a:

    1) SAIR DA ZONA DE CONFORTO

    Para que possamos EVOLUIR PESSOAL E PROFISSIONALMENTE é preciso estarmos dispostos a SAIR DA ZONA DE CONFORTO, buscar DESENVOLVER NOVOS COMPORTAMENTOS E MUDANÇAS DE HÁBITOS.

    SÓ NÃO MUDA, QUEM NÃO QUER!

    É necessário exercitar a AUTO RESPONSABILIDADE, para se dar a OPORTUNIDADE DE CRESCER E SE DESENVOLVER.

    Não se iluda achando ser possível viver uma vida sem problemas. Ao invés disso, MUDE SUA FORMA DE PENSAR e ENCARE OS OBSTÁCULOS OU PROBLEMAS com os quais se deparar como DESAFIOS E OPORTUNIDADES DE CRESCIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL.

    2) Buscar o AUTOCONHECIMENTO

    Permita-se BUSCAR O AUTOCONHECIMENTO. Com isso, tomará CONSCIÊNCIA DE SEUS PONTOS FORTES E DE MELHORIA.

    Ao TOMAR CONSCIÊNCIA de seus PONTOS FORTES e PONTOS DE MELHORIA, saberá quais são as MUDANÇAS que precisa fazer para, respectivamente, potencializá-los e minimizá-los.

    É ATRAVÉS DO AUTOCONHECIMENTO QUE NOS TORNAMOS CAPAZES
    DE ENTENDER NOSSOS SENTIMENTOS E EMOÇÕES E COMPREENDER OS COMPORTAMENTOS QUE TEMOS E, CONSEQUENTEMENTE,
    BUSCAR DESENVOLVIMENTO E EVOLUIR PESSOAL E PROFISSIONAL

    3) Consciência das POSSIBILIDADES

    ESTEJA ABERTO ÀS POSSIBILIDADES E OPORTUNIDADES QUE A VIDA TE APRESENTA PARA EVOLUIR.

    Reflita sobre as VANTAGENS E DESVANTAGENS DE PERMANECER ONDE ESTÁ e comece a DESENVOLVER SOFT SKILLS para se permitir VIVER COM MAIS SATISFAÇÃO.

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  • Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Etapas fundamentais para aplicar a LGPD no RH da Empresa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Grande é o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre o departamento de RECURSOS HUMANOS (RH) devido à considerável quantidade de INFORMAÇÕES COLETADAS nesse setor, desde a fase de RECRUTAMENTO E SELEÇÃO até o DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS.

    Com a VIGÊNCIA DA LGPD, houve AUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE RH, ainda que as sanções administrativas poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

    Considerando que o RH trata volume considerável de DADOS PESSOAIS e inclusive DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, deve ser uma das primeiras áreas a entrarem em CONFORMIDADE À LGPD.

    Abaixo seguem 5 etapas fundamentais para tornar possível a implementação das regras da LGPD no RH:

    ETAPA 1 — MAPEAMENTO-INVENTÁRIO DOS DADOS:

    O RH (assim como todos os setores da empresa) deve MAPEAR quais são os DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS tratados na empresa e os RISCOS DO TRATAMENTO, já que esse setor será responsável por cuidar dos dados de todos os empregados da organização.

    A COLETA DOS DADOS PESSOAIS ocorre de diversas maneiras, seja nas ENTREVISTAS a VAGAS DE EMPREGO, BANCO DE CURRÍCULOS, recebimento de ATESTADOS MÉDICOS, BIOMETRIA, DOCUMENTOS necessários para EFETIVAR A CONTRATAÇÃO, CONVÊNIOS MÉDICOS e SINDICATOS.

    Nessa fase, é de suma importância que o RH entenda claramente quais os DADOS PESSOAIS QUE A EMPRESA COLETA, ONDE E COMO É FEITA A COLETADA e ONDE E COMO OS DADOS PESSOAIS SÃO ARMAZENADOS E APÓS DESCARTADOS.

    ETAPA 2— ESTRUTURA E GOVERNANÇA:

    Estando a LGPD EM VIGOR, recomendável que a empresa providencie a nomeação de um PROFISSIONAL PARA CUIDAR DAS QUESTÕES RELACIONADAS À LEI INERENTES AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, assim como nas demais áreas da empresa, criando um comitê multidisciplinar com responsáveis de todas as áreas.

    ETAPA 3 — REVISÃO E CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS:

    Necessário que a EMPRESA, contando com uma ASSESSORIA JURÍDICA, faça uma REVISÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS E CONTRATOS (FÍSICOS E ELETRÔNICOS), DO BANCO DE CURRÍCULOS E A FORMA DE COLETA DOS DADOS PESSOAIS NA FASE DE ENTREVISTA, bem como, FAÇA A GESTÃO DO CICLO DE TRATAMENTO DOS DADOS DENTRO DA EMPRESA ATÉ O MOMENTO DO DESCARTE.

    ETAPA 4 — TREINAMENTO:

    O TREINAMENTO DOS EMPREGADOS é essencial para COLOCAR EM PRÁTICA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LGPD e GERAR UMA MUDANÇA CULTURAL DA EMPRESA SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, além de exteriorizar que a empresa segue rigorosamente os requisitos da lei, REFORÇANDO A IDONEIDADE DA EMPRESA PERANTE TERCEIROS.

    ETAPA 5 — MONITORAMENTO:

    É imprescindível seja feita uma REVISÃO DE TODO O PROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO da LGPD para verificar e aprimorar eventuais pontos que deixaram de ser observados ou necessitem de algum ajuste bem como, fazer habitualmente o monitoramento para ter certeza de que as POLÍTICAS REFERENTE À LGPD estão sendo aplicadas e desempenhadas de forma efetiva.

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  • Governo define 13º Salário de Contrato Suspenso e Jornada Reduzida na Pandemia

    Governo define 13º Salário de Contrato Suspenso e Jornada Reduzida na Pandemia

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Comum a dúvida a respeito de como fica o PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO para quem teve CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS durante a pandemia e como calcular o valor da gratificação.

    Assim escrevemos o presente artigo a fim de sanar a referida dúvida.

    EMPREGADOS COM JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO REDUZIDOS

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Previdência orienta que o 13º. salário e as FÉRIAS DOS TRABALHADORES que tiveram a JORNADA DE TRABALHO e SALÁRIO PARCIALMENTE REDUZIDOS devem ter as parcelas pagas com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL.

    A REGRA deverá ser ADOTADA, inclusive, para os casos dos TRABALHADORES QUE ESTIVEREM TRABALHANDO COM A JORNADA REDUZIDA NO MÊS DE DEZEMBRO.

    Portanto, segundo a citada orientação, o 13º SALÁRIO DEVE SER PAGO INTEGRAMENTE PARA QUEM TEVE A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA.

    A REDUÇÃO DO SALÁRIO OU DAS HORAS TRABALHADAS NÃO DEVE INFLUENCIAR NO BENEFÍCIO natalino, na medida em que os meses em jornada reduzida são contabilizados normalmente para o RECEBIMENTO DAS FÉRIAS após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3.

    NÃO HÁ MUDANÇA NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS PARA TRABALHADORES QUE TIVERAM SUA
    JORNADA REDUZIDA DURANTE O ANO DE 2020.

    EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

    Já para os casos de CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, os PERÍODOS DE SUSPENSÃO NÃO DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA O CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO E DAS FÉRIAS, SALVO os casos em que os EMPREGADOS TRABALHAREM POR MAIS DE 15 DIAS NO MÊS, como já é previsto na legislação em vigor, o que favorece o TRABALHADOR.

    Assim, para TRABALHADORES COM CONTRATO SUSPENSO HAVERÁ REDUÇÃO NO 13º SALÁRIO, haja vista que NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS MESES QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA TRABALHANDO.

    O PERÍODO EM QUE O CONTRATO FICOU SUSPENSO NÃO SERÁ CONTATO PARA A CONTABILIZAÇÃO DAS FÉRIAS. O TRABALHADOR TERÁ DIREITO DE USUFRUIR O DESCANSO QUANDO COMPLETAR 12 MESES TRABALHADOS. O PAGAMENTO DAS FÉRIAS SERÁ INTEGRAL, MAIS 1/3.

    Essa orientação está prevista em norma técnica do governo sobre os parâmetros que devem ser observados pelas empresas para CALCULAR O 13º. SALÁRIO e CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS TRABALHADORES que tiveram os CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS ou a JORNADA REDUZIDA POR ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA previsto na Lei 14020/2020.

    A diferença para a contagem do tempo de serviço para CALCULAR O 13º. SALÁRIO e as FÉRIAS ocorre porque para os TRABALHADORES que tiveram a JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA permanecem recebendo SALÁRIO, sem prejudicar o tempo de serviço para a empresa, o que permite computar o TEMPO TRABALHADO para todos os efeitos legais.

    O que não ocorre quando há a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, a EMPRESA NÃO PAGA OS SALÁRIOS e o PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO É CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO, afetando o CÁLCULO DO 13º. SALÁRIO E DAS FÉRIAS.

    Em sentido contrário a orientação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, é nota do Ministério Público do Trabalho, divulgada no dia 29 de outubro, no sentido de  que por não existir previsão legal na lei 14.020 de 2020 sobre os IMPACTOS NO 13º SALÁRIO, deve haver uma interpretação mais favorável ao TRABALHADOR no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam mantidos. Isso vale para 13º SALÁRIO, FÉRIAS E PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.

    NO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º E DAS FÉRIAS SEM DEDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO.

    QUANDO O 13º. SALÁRIO DEVE SER PAGO?

    A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO DEVE SER PAGA AOS TRABALHADORES ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO.

    A PRIMEIRA PARCELA SÓ NÃO SERÁ PAGA A QUEM JÁ
    RECEBEU A METADE DURANTE AS FÉRIAS.

    A SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO, NA QUAL INCIDEM OS DESCONTOS DE INSS E IR, DEVE SER PAGA ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO, inclusive para os TRABALHADORES QUE JÁ RECEBERAM A PRIMEIRA PARCELA PAGA COM AS FÉRIAS.

    COMO ESTE ANO O DIA 20 DE DEZEMBRO CAI EM DOMINGO, A SEGUNDA PARCELA DEVE SER PAGA ATÉ
    SEXTA-FEIRA DIA 18 DE DEZEMBRO.

    CONCLUSÃO. QUEM TEM RAZÃO?

    Com base na ORIENTAÇÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E PREVIDÊNCIA, as EMPRESAS DEVEM CONSIDERAR O SALÁRIO INTEGRAL NOS MESES TRABALHADOS PARA OS EMPREGADOS QUE TIVERAM A JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS E PARA OS TRABALHADORES COM CONTRATO SUSPENSO PODERÁ HAVERÁ REDUÇÃO NO 13º SALÁRIO, haja vista que NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS MESES QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA TRABALHANDO.º

    Diferente é o POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TRABALHO que entende que O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º E DAS FÉRIAS SEM DEDUÇÃO, INCLUSIVE DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO.

    Não obstante aos orientações SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E PREVIDÊNCIA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, querendo diminuir os riscos com eventuais AÇÕES TRABALHISTAS, as empresas poderão optar por PAGAR O 13º. SALÁRIO COM BASE NO SALÁRIO INTEGRAL, bem como, PAGAR O 13º. SALÁRIO E AS FÉRIAS SEM A DEDUÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE O CONTRATO FOI SUSPENSO.

    Efetuar o PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO E DAS FERIAS COM BASE NO SALÁRIO REDUZIDO OU NÃO CONSIDERAR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO, aumentará os riscos trabalhistas, eis que os empregados insatisfeitos poderão promover ação trabalhista questionando a matéria e gerar um PASSIVO TRABALHISTA PARA A EMPRESA.

    Enfim, a palavra final será do Poder Judiciário, ou seja, da Justiça do Trabalho conforme a questão for sendo decidida nos processos que forem distribuídos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Dicas de Sucesso para qualquer Empresário

    Dicas de Sucesso para qualquer Empresário

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Para o SUCESSO DE UMA EMPRESA não é suficiente apenas que o empresário tenha conhecimentos técnicos e uma ideia inovadora e criativa. É preciso mais. Por isso escrevemos o presente artigo no qual abordamos algumas QUALIDADES EMPREENDEDORAS que contribuirão para o SUCESSO DO NEGÓCIO.

    PERFECCIONISMO, na medida certa

    Para contribuir com o SUCESSO DO NEGÓCIO, é necessário que haja um DIFERENCIAL DOS CONCORRENTES, especialmente no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços. 

    Aí que o perfeccionismo toma importância, sendo uma qualidade e um diferencial que o empresário deve ter para atingir o sucesso.

    Agindo com perfeccionismo o empresário tem maiores chances de empenhar todos os esforços necessários para fornecer aos seus clientes produtos e serviços da mais ALTA QUALIDADE.

    O perfeccionismo, possibilita a redução de erros na produção dos produtos e prestação dos serviços, o que, certamente, contribuirá para o sucesso do negócio e para o melhor DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    Porém, para que o negócio não fique comprometido, o EMPRESÁRIO não deve se prender a um perfeccionismo neurótico a ponto de invalidar a execução dos produtos e dos serviços ou afetar negativamente a saúde mental e o seu relacionamento com sua equipe. Se esquecer que o BOM É INIMIGO DO ÓTIMO, lembre-se: FEITO É MELHOR QUE PERFEITO!

    ORGANIZAÇÃO, elemento essencial para o alcance dos OBJETIVOS DA EMPRESA

    Como dito no tópico anterior, o PERFECCIONISMO NA MEDIDA CERTA permite que os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa tenham maior qualidade e seja um DIFERENCIAL PARA A CONCORRÊNCIA.

    Contudo, é essencial que o empresário tenha CAPACIDADE ORGANIZACIONAL para que os objetivos do negócio sejam alcançados.

    Portanto, imprescindível a presença da ORGANIZAÇÃO, desde a fase de criação do produto ou serviço, na rotina das atividades e que a empresa tenha um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.

    O empresário deve conhecer a fundo como o negócio deve se desenvolve diariamente e definir com clareza os objetivos a curto, médio e longo prazo.

    Saber organizar as tarefas diárias e GERENCIAR O TEMPO com QUALIDADE E PRODUTIVIDADE diferencia o EMPRESÁRIO DE SUCESSO. 

    Uma dica de organização e melhor GESTÃO DO TEMPO é reservar alguns minutos no final de cada dia para PLANEJAR AS TAREFAS DO DIA SEGUINTE ou criar uma AGENDA SEMANAL, de maneira que conseguindo o empresário trabalhar com maior produtividade em determinado dia possa, inclusive, adiantar as tarefas definidas nos próximos dias da semana.

    ESFORÇO: o SUCESSO exige mais!

    O sucesso exige mais! Portanto, para garantir o SUCESSO DO NEGÓCIO, o EMPRESÁRIO DEVE OUSAR IR ALÉM e não medir esforços para garantir o melhor DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO.

    Não basta ter um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO e ORGANIZAR AS TAREFAS em uma AGENDA DIÁRIA OU SEMANAL se o empresário não se esforçar para concluir as tarefas definidas dentro dos prazos estabelecidos.

    O EMPRESÁRIO DE SUCESSO não mede esforços para alcançar os objetivos definidos, evita a PROCRASTINAÇÃO e, quando necessário, compromete-se a mudar hábitos ruins substituindo-os por hábitos melhores que o ajudará no DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    CORAGEM para assumir RISCOS e CAUTELA na TOMADA DE DECISÕES

    Além do PERFECCIONISMO, ORGANIZAÇÃO e ESFORÇOS necessários para o ALCANCE DOS OBJETIVOS DEFINIDOS, para garantir o SUCESSO DO NEGÓCIO, o empresário deve ter CORAGEM PARA ENFRENTAR NOVOS DESAFIOS E ASSUMIR RISCO e ao mesmo tempo CAUTELA e CLAREZA NA TOMADA DE DECISÕES.

    Ter SABEDORIA E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL para regularmente TOMAR DECISÕES ACERTADAS PARA O NEGÓCIO, o empresário será capaz de REALIZAR SEUS OBJETIVOS COM MAIS EFICÁCIA E RAPIDEZ. 

    Claro que erros ocorrerão no decorrer do DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO. No entanto, APRENDER COM OS ERROS e impedir que ocorram de forma reiterada, evitará atrasos no BOM ANDAMENTO DO PROJETO e diminuirá o risco de mais falhas.

    Isso se torna possível, quando o EMPRESÁRIO, ainda que ASSUMINDO OS RISCOS que fazem parte de todo NEGÓCIO, for capaz de TOMAR DECISÕES COM CAUTELA, evitando AÇÕES IMPENSADAS E IMPULSIVAS. Agindo com PRUDÊNCIA, o impacto de possíveis falhas será reduzido e permitirá que os objetivos sejam alcançados com maior rapidez e de maneira mais assertiva.

    DETERMINAÇÃO e RESILIÊNCIA

    A JORNADA EMPRESARIAL é cheia de DESAFIOS E RISCOS. Desde a ABERTURA DA EMPRESA, o empresário sempre irá se deparar com muitos obstáculos, dificuldades e imprevistos que poderão causar impactos significativos no planejamento ou na ESTRATÉGIA DO NEGÓCIO. 

    Por isso, é fundamental que o EMPRESÁRIO SEJA DETERMINADO E RESILIENTE para que possa enfrentar os obstáculos, dificuldade e imprevistos de maneira que não prejudique o bom DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.

    Ser determinado é ter capacidade de encarar as dificuldades havidas no caminho com foco e sem desanimar, trabalhando sempre com todo o esforço necessário para o melhor desenvolvimento do negócio. 

    A RESILIÊNCIA é a capacidade de suportar e superar as dificuldades e cada adversidade enfrentada se reerguer, aprendendo com os erros cometidos e seguindo adiante com FOCO E DETERMINAÇÃO.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Posso demitir empregado doente?

    Posso demitir empregado doente?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Existem algumas situações que garantem a ESTABILIDADE NO EMPREGO, não podendo o EMPREGADO ser DEMITIDO sem que a empresa tenha uma JUSTA CAUSA QUE confira VALIDADE À DEMISSÃO.

    Por isso, antes de DEMITIR UM EMPREGADO, o EMPREGADOR deve conhecer as situações que possam impedir ou INVALIDAR UMA DEMISSÃO, garantido o cumprimento de DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Abaixo seguem algumas das situações que garantem ESTABILIDADE NO EMPREGO ao EMPREGADO e que, em tese, impedem sua dispensa:

    • SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: Durante a pandemia do coronavírus, os empregados que estiverem recebendo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda têm direito à estabilidade no emprego correspondente durante o período de vigência do acordo bem como durante ao tempo correspondente à duração do acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário
    • GESTANTE: a empregada grávida tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo de previsto prazo maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva
    • CIPA: o empregado que foi eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem estabilidade até um ano após o término do seu mandato. Estabilidade que se aplica também ao empregado suplente eleito
    • ACIDENTE DE TRABALHO: sofrendo o empregado acidente de trabalho terá estabilidade pelo prazo de até 12 meses após alta do INSS. Referida estabilidade também vale para o empregado que permanecer afastado em razão de doenças adquiridas devido ao trabalho desempenhado na empresa, a exemplo, lombalgias, perda auditiva, síndrome de Burnout, entre outras
    • COVID-19: Empregados diagnosticados com covid-19 poderão ter estabilidade no emprego caso ficar comprovado que foi infectado pela doença no ambiente de trabalho e tiverem passado por perícia perante o INSS, hipótese esta que o Supremo Tribunal Federal considerou a covid-19 como uma doença ocupacional.

    Contudo, caso o EMPREGADO seja DEMITIDO POR JUSTA CAUSA por ter cometido FALTA GRAVE, PERDERÁ O DIREITO À
    ESTABILIDADE NO EMPREGO.

    REINTEGRAÇÃO

    Se o EMPREGADO tiver GARANTIA DE EMPREGO ou que estiver em tratamento de DOENÇA OCUPACIONAL vier a ser DEMITIDO, poderá ser REINTEGRADO AO TRABALHO, além de contar com a devida ESTABILIDADE no prazo à que teria direito antes da DEMISSÃO.

    DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

    Se a DEMISSÃO DO EMPREGADO for considerada DISCRIMINATÓRIA devido à doença do empregado, será invalidada. Nesse caso, o COLABORADOR DEMITIDO terá direito a ser reintegrado, podendo ainda receber INDENIZAÇÃO correspondente caso a empresa seja condenada em uma AÇÃO JUDICIAL.

    EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE DEMITIDOS DE FORMA DISCRIMINATÓRIA têm obtido na Justiça a mesma proteção contra a DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA.

    De acordo com o disposto na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

    Portanto, havendo a DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ainda que não relacionada com o trabalho realizado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ou indenizá-lo, salvo se conseguir provar que a RESCISÃO se deu por motivos diversos.

    Vale ressaltar que NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA TENHA ORIGEM OCUPACIONAL, bastando que seja GRAVE.

    Mas, atenção, não é todo EMPREGADO DOENTE ou, toda doença, que garante a ESTABILIDADE NO EMPREGO e o DIREITO DE SER REINTEGRADO NO EMPREGO.

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