Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • MP 927 perde validade e quais as implicações nas relações trabalhistas

    MP 927 perde validade e quais as implicações nas relações trabalhistas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Por não ter sido votada pelo Senado, a MP 927/2020 perdeu a validade no último domingo, dia 19/07/2020.

    Via de consequência, volta a valer as regras previstas na CLT, na medida em que perderam a validade as regras da MP que flexibilizavam as leis trabalhistas e autorizava o adiamento dos depósitos do FGTS durante esse período de calamidade pública.

    A MP 927/2020 sofreu muitas alterações da Câmara dos Deputados e recebeu mais de mil emendas no Senado.

    O Senado deixou de votar a MP quando houve a proposta de um dos senadores em ampliar a suspensão dos recolhimentos do FGTS e da Previdência Social até o final do ano. O não recolhimento dos depósitos do FGTS até o final deste ano de 2020 geraria um impacto econômico de aproximadamente R$ 36 bilhões.

    Assim, devido à divergência entre os senadores, a MP não foi votada e perdeu a validade.

    A MP 927/2020 previa condições para as empresas negociarem individualmente com seus empregados, sem a necessidade de acordo coletivo e intervenção do Sindicato, questões como home office, antecipação de férias e feriados, banco de horas e dispensa da realização dos exames médicos ocupacionais durante esse período de calamidade pública, o que, certamente, permitia aos empregadores obterem um pouco mais de folego.

    QUAIS AS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS COM A PERDA DE VALIDADE DA MP 927:

    A perda de validade da MP 927 prejudicará tanto os empregados como os empregadores, haja vista, que a legislação vigente não permite às empresas lidarem de maneira sustentável com a situação atual, atípica e excepcional.

    Seguir com as regras da MP para enfrentar as consequências ocasionadas pela pandemia do Covid-19 dificultará a abertura dos postos de trabalho e ocasionará o aumento das rescisões dos contratos de trabalho.

    A flexibilização trazida pela MP 927/2020 como a adoção do home office, adoção do banco de horas, antecipação de férias e feriados ajudaram as empresas a manter os empregos de seus colaboradores nesse período de pandemia.

    A não conversão da MP 927 em lei trará prejuízos às empresas na medida em que não poderão mais se valer dessas medidas benéficas para evitar o aumento da crise econômica e como forma de preservar os empregos.

    ABAIXO SEGUE UM BREVE RESUMO DAS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CADUCIDADE DA MP 927/2020:

    1) BANCO DE HORAS: O Banco de Horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses. Volta a valer o prazo de compensação de 6 meses em caso de acordo individual.

    2) TELETRABALHO: o empregador não poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para remoto.

    O teletrabalho não poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes.

    O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser considerado tempo à disposição.

    3) FERIADOS: Os empregadores não poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

    4) FÉRIAS INDIVIDUAIS: A comunicação das férias volta a ter de ser feita com 30 dias de antecedência

    O tempo mínimo do período de concessão das férias volta a ser de 10 dias.

    Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não completos.

    O pagamento do 1/3 constitucional e abono pecuniário volta a ser pagos nos prazos normais previstos na legislação vigente.

    5) FÉRIAS COLETIVAS: A comunicação das férias coletivas volta a ter de ser feita com 15 dias de antecedência e o período mínimo das férias coletivas deve ser 10 dias.

    6) SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO: A realização dos exames médicos ocupacionais volta a ser obrigatória nos prazos regulamentares.

    Os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras voltam a ser exigidos e deverão ser realizados presencialmente e nos prazos regulamentares

    7) FISCALIZAÇÃO: Os auditores do trabalho deixam de atuar apenas de forma orientadora.

    Sendo assim, importante que as empresas se atentem às regras de flexibilização previstas na MP 927/2020 e que não poderão mais ser adotadas devido a perda de sua validade.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Publicado DECRETO com prazo de prorrogação dos acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Publicado DECRETO com prazo de prorrogação dos acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Por meio do Decreto nº. 10.422, de 13 de julho de 2020 foram prorrogados os prazos para celebrar acordos de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

    Ainda está valendo a MP 936/2020?

    Não. A MP 936/2020 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro na forma da lei 14.020 de 06 de julho de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 6 de 20/03/2020.

    Desta forma, a partir de 06/07/2020 passam a valer as regras previstas na lei 14.020.

    Exceto quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, com base na Medida Provisória 936/2020 que devem ser regidos pelas disposições da citada MP, conforme expressamente disposto no art. 24 da lei 14.020/2020.

    Por que foi preciso o Decreto?

    Quando da publicação da lei 14.020/2020 não foi definido prazo de prorrogação dos acordos de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, eis que era preciso um decreto presidencial para estabelecer o tempo certo de prorrogação, o que foi sanado com a publicação do Decreto 10.422 de 13/07/2020.

    Quais os prazos de prorrogação dos acordos?

    Conforme disposto no Decreto 10.422/2020 o Governo Federal prorrogou a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho por mais 60 dias e de redução da jornada de trabalho e de salários por mais 30 dias.

    Qual o prazo máximo de duração dos acordos?

    Os acordos de redução de jornada e de salário que tinham limite máximo de duração de 90 dias, poderão ser prorrogados por mais 30 dias e os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho que poderiam perdurar por no máximo 60 dias poderão ser prorrogados por mais 60 dias.

    Portanto, em ambas as hipóteses, o limite máximo de duração dos acordos é de 120 dias.

    Os períodos dos acordos celebrados antes de 14/07/2020 devem ser computados para os prazos de prorrogação?

    Relevante ressaltar que conforme previsto no art. 5º. do Decreto 10.422/2020, os períodos de redução proporcional da jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data da publicação do Decreto, ou seja, até 13/07/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos no referido Decreto, ou seja, do limite máximo de 120 dias.

    Os acordos de redução da jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho que já tiveram sido encerrados poderão ser prorrogados pelos prazos determinados no Decreto.

    É possível fracionar o período de suspensão do contrato de trabalho?

    O art. 3º., parágrafo único, do Decreto 10.422/2020 prevê a possibilidade de a suspensão do contrato de trabalho ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos e intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Principais mudanças trabalhistas decorrentes da pandemia do COVID-19

    Principais mudanças trabalhistas decorrentes da pandemia do COVID-19

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Não é novidade que devido a pandemia do Coronavírus o Governo vem implantando diversas medidas na tentativa de minimizar a crise econômica que atingiu o país, preservar os empregos e a renda e evitar o colapso financeiro das empresas.

    As medidas foram decretadas pelo Governo Federal através de uma série de Medidas Provisórias.

    Via de consequência, as empresas e empregados precisaram rapidamente se adaptar às modificações trazidas pelas Medidas Provisórias, na tentativa de manter as atividades empresariais e garantir os empregos.

    Dentre essas modificações, podemos citar a redução da jornada de trabalho e do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho, implementação do trabalho remoto ou home office etc.

    Ainda que os empregados tenham sido afetados e prejudicados pela crise instaurada pelo Covid-19, não podemos negar que todas as empresas foram seriamente afetadas pela pandemia e obrigadas a inovar para encontrar maneiras de manter os negócios em funcionamento.

    Muitas foram as empresas que foram obrigadas a diminuir as atividades e algumas até tiveram que ser encerradas, o que resultou em demissões em massa.

    O impacto trazido pela pandemia do COVID-19 abalou seriamente a economia do país. Contudo, não fossem as medidas decretadas pelo Governo, a situação de desemprego provavelmente estaria pior.

    Assim, resolvemos escrever esse artigo através do qual falaremos de maneira resumida sobre as principais mudanças trabalhistas trazidas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus.

    Quais as principais mudanças trabalhistas havidas durante a pandemia?

    A nosso ver, as medidas decretadas pelo Governo foram uma maneira de socorrer as empresas e os trabalhadores que foram afetados pela crise econômica ocasionada pelo Covid-19, sendo que as mudanças trabalhistas adotadas tiveram como objetivo a diminuição do número de demissões, o auxílio financeiro para os colaboradores e a manutenção das atividades empresariais.

    Abaixo seguem as principais mudanças trabalhistas havidas durante a pandemia como forma de reduzir o impacto negativo causado no mercado de trabalho:

    As empresas têm a opção de adotar ou não as medidas determinadas pelo Governo. Tratam-se de medidas temporárias a fim de evitar demissões, diminuindo os custos com os empregados e assim impedir as demissões em massa.

    Como dito, não fossem as mudanças trabalhistas muitos empregados das empresas que as adotaram poderiam estar desempregados.

    A seguir, explanamos mais a fundo sobre cada uma das mudanças trabalhistas desenvolvidas durante o período da pandemia.

    Redução da jornada de trabalho

    A Medida Provisória n° 936/2020 que virou a Lei 14.020/20, dentre outras medidas, prevê a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário. 

    Através da Lei 14.020 é possível ao empregador determinar a redução de jornada de trabalho e de salário de seus empregados e, 25%, 50% ou 70% e por até 90 dias, acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias conforme Decreto 10.422 de 13/07/2020.

    Os empregados que tiveram a redução da jornada e do salário poderão receber um benefício emergencial proporcional ao percentual reduzido e ao valor do seguro-desemprego. O valor do benefício recebido deve ser proporcional ao valor que o funcionário receberia pelo seguro-desemprego caso tivessem sido demitidos.

    Em contrapartida, os empregados atingidos pela redução da jornada e do salário passam a ter estabilidade no emprego durante o período em que perdurar a redução e após o seu término pelo mesmo tempo que foi acordada a redução.

    Suspensão temporária do contrato de trabalho

    A lei 14.020 manteve a suspensão temporária do contrato de trabalho trazida pela MP 936/2020.

    Essa medida consiste na suspensão temporária do contrato de trabalho e, consequentemente, na interrupção das atividades do empregado, bem como, na suspensão do pagamento de salário.

    Sendo adotada essa medida, o empregado deixa de prestar seus serviços para a empresa.

    Entretanto, devem ser mantidos os demais benefícios oferecidos pela empresa como vale-refeição, plano de saúde, por exemplo.

    Da mesma maneira como se dá com a redução da jornada de trabalho e do salário, o empregado que tiver o contrato de trabalho temporariamente suspenso tem direito a receber o benefício emergencial e passa a ter estabilidade no emprego.

    Nesse caso, o valor do benefício emergencial pode variar entre 100% e 70% do valor do seguro desemprego que seria devido ao empregado e a duração do acordo de suspensão do contrato de trabalho tem prazo máximo de 60 dias de duração que poderá ser acrescido de 60 dias de modo a completar o total de 120 dias conforme Decreto 10.422 de 13/07/2020.

    Antecipação de férias

    Por meio da Medida Provisória 927/2020 é possível aos empregadores anteciparem as férias individuais de seus colaboradores, ou seja, mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo (12 meses de contrato de trabalho) poderá usufruir de férias.

    Ainda é possível ajustar a concessão de férias futuras, desde que isso seja feito por escrito.

    Essa medida é uma alternativa viável, especialmente, para os empregados que fazem parte do grupo de risco do Covid-19, garantindo a eles maior segurança sem que haja maiores impactos nas atividades diárias da empresa.

    Através da MP 927 a empresa também pode adiar o pagamento de férias para o 5° dia útil do mês seguinte ao início das férias. O adicional de ⅓ das férias pode ser pago quando do pagamento do 13° salário de 2020.

    As empresas não precisam avisar ao Ministério da Economia ou aos sindicatos em casos de antecipação de férias coletivas e o limite anual de dois períodos de descanso coletivo e 10 dias corridos entre férias deixam de existir, mas deverá ser observado o limite mínimo de 5 dias de férias.

    Parcelamento do FGTS

    A Medida provisória 927 possibilitou às empresas a suspensão do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, sendo que os respectivos recolhimentos poderão ser efetuados, a partir de julho e em até 6 parcelas sem acréscimo de juros ou correção monetária.

    Antecipação de feriados

    Não se tratando de feriados religiosos, os quais dependem de expressa concordância do empregado, as empresas podem antecipá-los caso seja necessário.

    Relevante esclarecer que caso o empregado tenha folga antecipada do feriado, deverá trabalhar na data original do feriado, sem direito ao pagamento de hora extra com adicional de 100%.

    Auxílio Emergencial

    O Auxílio Emergencial consiste na concessão de 3 parcelas, no valor de R$ 600,00 aos trabalhadores de baixa renda ou sem emprego formal e como maneira de ajudar nas despesas e auxiliar em caso de impossibilidade de trabalhar.

    Para que o cidadão tenha direito a receber o auxílio emergencial é preciso que atenda alguns requisitos e façam o cadastro através do site ou aplicativo específico criado pela Caixa Econômica Federal.

    Por que é importante para as empresas estarem atentas às mudanças trabalhistas advindas da pandemia?

    Muito importante que as empresas tenham conhecimento das mudanças trabalhistas advindas da pandemia do coronavírus ou possam contar com uma assessoria jurídica especializada para que não tomem decisões precipitadas e equivocadas com relação aos seus empregados a fim de não virem a sofrer prejuízos desnecessários com eventual passivo trabalhista.

    As mudanças trabalhistas estabelecidas através das Medidas Provisórias, Leis e Decretos do Governo permitem que as empresas possam analisar com cautela as situações e quais as melhores decisões poderão tomar em relação aos seus empregados, inclusive, a fim de evitar demissões. 

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  • Home Office e as prováveis demandas trabalhistas

    Home Office e as prováveis demandas trabalhistas

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Devido a pandemia do COVID-19, o home office que já era uma tendência se instaurou mais rapidamente e de maneira mais abrangente no ambiente de trabalho, sendo que muitas são as empresas que descobrindo as vantagens dessa modalidade de trabalho passam a cogitar manter o home office mesmo após o fim da pandemia e do estado de calamidade pública.

    Provável que o home office se consolide no ambiente corporativo do país por tempo indeterminado.

    Em contrapartida, previsível o aumento de ações trabalhistas sobre discussões oriundas do home office.

    Antes da pandemia a legislação trabalhista já previa essa modalidade de trabalho e que “o trabalho em home office não gera pagamento de hora extra ao empregado”.

    O art. 4º., parágrafo 5º. da MP 927 estabelece que o tempo de uso de aplicativo de programa de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto quando previsto em acordo individual ou coletivo.

    Ou seja, se não houver acordo que preveja o pagamento, a empresa não fica obrigada a pagar o empregado fora do período de trabalho.

    Ocorre que, ainda assim é provável que sejam distribuídas ações judiciais por empregados que tenham trabalhado em home office pedindo o pagamento de horas extras, sob a alegação de terem trabalhado em jornada extraordinária, além do originalmente contratado.

    Portanto, uma medida preventiva para as empresas evitarem demandas a respeito desse tema é não controlar os horários dos seus empregados que estiverem trabalhando em home office, eis que têm amparo legal para não efetuarem o pagamento de horas extras.

    Outra discussão que poderá surgir em demandas trabalhistas relacionadas ao home office é definir de quem é a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos diversos equipamentos utilizados pelo empregado, gastos com energia, uso da internet e outros tantos que poderão surgir, conforme as diversas atividades desenvolvidas por esses trabalhadores.

    Recomenda-se que questões como estas sejam previamente acordadas por escrito entre a empresa e o empregado como forma de prevenção de futuras ações trabalhistas.

    De qualquer forma, possível afirmar que a discussão a respeito das condições de trabalho em home office sobre a ótica da legislação trabalhista está apenas começando e deverá aumentar depois do fim da pandemia.

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  • MP 936/2020 é sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro

    MP 936/2020 é sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No último dia 06 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, e que foi editada pelo próprio Presidente da República no início de abril/2020.

    Após tramitação no Congresso Nacional a MP 936/2020 foi aprovada com algumas alterações.

    Em síntese, a MP 936 permite que durante o estado de calamidade pública devido à pandemia do Covid 19 as empresas se utilizem das medidas de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e da redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias e os empregados podem receber benefício emergencial do Governo para repor parte da redução salarial.

    Com essas medidas foi possível às empresas reduzir as despesas durante o período em que podem estar com as atividades suspensas ou reduzidas.

    Quando da tramitação da MP na Câmara dos Deputados foi aprovada a permissão para que esses prazos de suspensão temporária do contrato e de redução da jornada e do salário possam ser prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores.

    Com a sanção do Presidente, a MP prevê ainda que suspensão ou redução salarial possa ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

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  • Assédio moral em tempos de pandemia  e home office

    Assédio moral em tempos de pandemia e home office

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A pandemia do COVID-19 obrigou muitas empresas a inovar e a maioria foi forçada a implantar o trabalho remoto ou home office como alternativa emergencial para dar continuidade no desenvolvimento de suas atividades.

    Com a confusão entre a casa e o trabalho, muitos são os empregados que se perdem em sua rotina e acabam trabalhando em feriados e aos finais de semana, deixando de ter horário definido para a cobrança de tarefas profissionais.

    Muitos são os trabalhadores que estão trabalhando além do normal, ainda que em home office.

    Em paralelo, maior a chance de crescimento do assédio moral quando nos deparamos com situações de degradação das relações interpessoais, deficiência nas regras de gestão e na maneira como a pandemia tem sido encarada, imposição de prazos curtos e rigorosos, excesso no volume de trabalho e menos empregados para executar as tarefas.

    O assédio moral tem relação com a forma que se dá a organização do trabalho e quando nos deparamos com uma situação de crise pode acontecer de a gestão do trabalho não funcionar da melhor maneira e, consequentemente, aumenta a chance de assédio moral.

    No artigo anterior foi esclarecido que assédio moral se caracteriza através de uma conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada que pode acontecer no ambiente de trabalho, mas também fora dele, quando a vítima sofre alguma afronta aos direitos de personalidade, como dignidade, honra etc.

    Assim, em tempos de pandemia, importante que as empresas estejam atentas à maneira como vem sendo executados os trabalhos e a gestão das pessoas para evitar que condutas praticadas, inclusive, por seus gestores não impliquem assédio moral causando o risco do surgimento de um passivo trabalhista.

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  • MP 927 agora é PL 18/2020

    MP 927 agora é PL 18/2020

    Tempo de leitura: 4 minutos

    As Medidas Provisórias são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República no caso de situações de relevância e urgência.

    Embora a Medida Provisória produza efeitos jurídicos imediatos, para se converter definitivamente em lei ordinária, necessita ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

    O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e será prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), ficando sobrestadas, até que se termine a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Da mesma forma será a tramitação da MP 927 de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

    Dentre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores visando a preservação do emprego e da renda e enfrentamento do estado de calamidade pública, em síntese, a MP 927 prevê:

    • teletrabalho;
    • antecipação de férias individuais;
    • concessão de férias coletivas;
    • aproveitamento e a antecipação de feriados;
    • banco de horas;
    • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
    • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    A MP 927 ainda dispõe sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde e estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, embora o art. 29 da MP 927 que trata especificamente desta questão encontrar-se com a eficácia suspensa por decisão do STF.

    A MP 927, aprovada na Câmara Federal, encontra-se no Senado para ser apreciada e votada.

    Com a aprovação pela Câmara, a MP 927 foi convertida em Projeto de Lei (PL 18/2020) que deverá ser votada pelo Senado até o dia 04 de agosto, sob pena de ser revogada. Caso aprovada sem alterações, passará imediatamente a valer como lei. Caso sofra eventuais alterações deverá retornar à Câmara.

    Ainda que haja entendimentos em sentido contrário, diante do estado de calamidade pública decretado e para se evitar um colapso na economia, alternativa não houve senão a publicação de Medidas Provisórias pelo Governo, dentre elas, a MP 927, agora PL 18/2020, que trouxe medidas com intuito de preservar o emprego e a renda, a exemplo, permitir que os acordos podem ser estabelecidos diretamente entre patrões e empregados sem a participação dos sindicatos ou mesmo unilateralmente pelos patrões, possibilitando, ainda, que os acordos individuais se sobreponham a leis e acordos coletivos.

    Muitas foram as empresas que não conseguir superar essa fase, vendo-se obrigadas a encerrar suas atividades ou, na melhor das hipóteses, obrigadas a dispensar seus empregados.

    Contudo, talvez, não fossem as MP editadas durante esse período de calamidade pública e a necessidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, provável que a taxa de desemprego estivesse ainda maior.

    Não se pode fechar os olhos às dificuldades enfrentadas pelos empresários e empregadores que estão esforçando-se a todo custo para manter as atividades das empresas e garantir o máximo possível de empregos.

    A instabilidade e gravidade da situação enfrentada, justificam as medidas trazidas pela MP 927 (PL 18/2020), dentre as quais:

    • possibilitar aos empregadores conceder férias aos seus empregados, mas efetuar o pagamento do ⅓ constitucional devido ao trabalhador até dezembro;
    • autorizar que o comunicado de férias seja feito em 48 horas (antes era de 30 dias);
    • permitir o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês seguinte de sua concessão;
    • autorizar que no caso de trabalhadores em serviços essenciais, férias marcadas possam ser canceladas com até 48 horas de antecedência;
    • permitir a suspensão do teletrabalho com aviso prévio de 48 horas;
    • autorizar a antecipação de feriados, também com o aviso prévio de 48 horas e;
    • banco de horas caso a empresa tenha seus serviços interrompidos por conta da pandemia ou de um estado de emergência, permitindo que as horas não trabalhadas sejam computadas e pagas em jornadas extras de até 2 horas diárias não podendo exceder 10 horas diárias, e nos finais de semana e feriados, por um período de até 18 meses.

    Não se deve enxergar a situação por apenas um dos lados e buscando culpados para afirmar que os trabalhadores vêm sofrendo com a perda de seus direitos trabalhistas e sendo prejudicados, na medida em que, os empresários e empresas também estão enfrentando sérias dificuldades e lutando para manter suas atividades, honrar com seus compromissos e garantir o máximo possível dos empregos de seus colaboradores.

    A situação vivenciada além de inesperada, sem dúvida, prejudicou a todos indistintamente e, certamente, ficar mensurando quais dos dois lados, empregadores ou empregados, está sendo mais afetado não levará a nada.

    O momento deve ser de união e solidariedade, valendo-se as empresas e empregadores da flexibilização dos direitos trabalhistas trazidas pelas MP como única maneira de se manterem ativas e sobreviverem para assim garantir o máximo possível de empregos.

    Quando do término do estado de calamidade pública e após superada essa fase que todos possam sair, senão melhores, mas ao menos mais fortes.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Suspenso julgamento processos sobre IPCA

    Suspenso julgamento processos sobre IPCA

    Tempo de leitura: 5 minutos

    No último dia 28, o ministro do STF, Gilmar Mendes, concedeu liminar em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 58) para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam a aplicação de qual o índice de correção que deverá incidir sobre débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, se deve ser a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

    De acordo com a legislação vigente, especialmente o art. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e do artigo 39, caput e § 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91), estabelecem que o índice que deve ser aplicado é a TR.

    A referida Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 58) na qual foi concedida a liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com o intuito de ver declarada a constitucionalidade dos dispositivos supra mencionados. A Consif sustenta que as normas regulamentam a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, de maneira a atender às necessidades da relação laboral e em conformidade com a Constituição Federal.

    Foi reiterado o pedido de liminar, diante da dificuldade de julgamento colegiado em curto prazo no STF, e enfatizado o “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos objetos da ação, determinando a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

    Segundo Gilmar Mendes, “As decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.”

    Desta forma, entendendo estarem presentes os requisitos legais como, periculum in mora e o fumus boni juris, além de considerar que crise sanitária, econômica e social relacionadas à epidemia da Covid-19, o Ministro Gilmar Mendes decidiu conceder a aludida liminar.

    “As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social. Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADCs 58 e 59”, concluiu o Ministro Gilmar Mendes.

    Com isso, por ora, todos os processos que envolvam a discussão a respeito dos índices de correção monetária – TR ou IPCA-E – ficarão suspensos até que se decida a questão.

    A decisão de Gilmar Mendes é temporária e será oportunamente apreciada pelo Plenário da Corte.

    Para maior clareza a respeito da matéria tratada nesse artigo, vale relembrar e esclarecer que em 2016 o TST havia decidido que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes disso, a correção dos débitos judiciais trabalhistas deveria ser feita com base na TR.

    A decisão do TST de 2016 baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, o TST, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

    Contudo, com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – em 2017 foi acrescentado à CLT, o § 7º do artigo 879 que determina a aplicação da TR. Trazendo mais confusão sobre o tema, em 2019 a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 de 20/04/20.

    E em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do STF, proferiu decisão determinando que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.

    Em suma, a concessão da liminar pelo Ministro do STF certamente causará grande impacto nos processos da Justiça do Trabalho pois, na prática, atrasará o pagamento dos débitos trabalhistas pelos devedores, trazendo prejuízos aos trabalhadores que já têm seu crédito reconhecido judicialmente e que necessitam receber os valores a que tem direito.

    QUAL O EFEITO PRÁTICO CASO O STF DECIDA PELO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO?

    Se o STF confirmar a decisão do TST os valores de processos trabalhistas devem ficar maiores.

    Os trabalhadores que promoveram ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho e que ganharam a a demanda irão receber um valor consideravelmente maior ao final do processo se for confirmada a decisão que altera o índice o índice de correção monetária das dívidas trabalhistas.

    Sendo mantida a decisão pela Corte Superior, a correção dos valores dos processos trabalhistas distribuídos na Justiça a partir de 2015 será feita com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não pelo índice atualmente utilizado que é a Taxa Referencial (TR).

    A correção do débito trabalhista com base no IPCA-E é consideravelmente superior a correção feita pelo índice da TR, na medida em que o IPCA-E é um indicador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado a cada três meses e é um resumo do IPCA-15 que mede o índice de preços no país até o 15º dia de cada mês. Enquanto que a TR – Taxa referencial foi criada no governo Collor e está em desuso, servindo apenas como base de correção da poupança e atualmente, sendo que o índice da TR está próximo de zero.

    A maioria dos ministros do TST já tem decisão formada sobre a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice para correção monetária de ações trabalhistas. Dos 27 ministros, 17 já votaram pela inconstitucionalidade da TR e 16 votaram pela utilização do IPCA-E, usado para calcular a inflação, como base de reajuste para verbas rescisórias.

    Como dito, a utilização pela TR foi instituída pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017. Mas antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por uma decisão do STF, de março de 2015, o IPCA-E passou a ser utilizado para corrigir dívidas judiciais públicas, os chamados precatórios.  O TST passou a acompanhar as decisões, mas não havia um entendimento oficial das Cortes sobre a correção pela inflação.

    No entanto, decorridos mais de 2 anos depois da supra citada decisão, com a entrada em vigor da lei 13467/17 foi estabelecido como índice oficial de correção das demandas trabalhistas a TR.

    No TST a maioria dos votos dos Ministros é pela inconstitucionalidade da TR. A decisão final sobre o tema será do STF após julgamento de duas ações outras ações que tratam do mesmo assunto.

    A decisão do TST deverá valer para os processos a partir de março de 2015 porque esta é a data em que STF decidiu que a correção de ações judiciais contra órgãos públicos (INSS, por exemplo), deveriam ser feitas com base nos índices do IPCA-E.

    Portanto, por ora, pela legislação trabalhista o que está valendo é a correção monetária das dívidas trabalhistas com base na TR mais juros de mora de 1% por mês.

    Todavia, atualmente há as duas situações em decisões judiciais, porque mesmo com a Reforma Trabalhista, há processos que os juízes determinam nas sentenças uma correção mais justa para os trabalhadores, utilizando o IPCA-E como índice.

    Pode ser que não haja mudança na decisão do TST e, portanto o IPCA-E deverá prevalecer, descartando a TR como índice de base para correção das dívidas trabalhistas.

    Por ora é preciso aguardar a decisão final do STF que ainda julga duas outras ações sobre o mesmo tema.

    De qualquer forma, vale esclarecer que correção monetária vale somente para processos que ainda não foram julgados. Assim se a decisão do STF for de mudar o índice de correção das ações trabalhistas não deverá atingir processos que já foram concluídos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Assédio Moral no Trabalho

    Assédio Moral no Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é assédio moral?

    Assédio moral ocorre quando alguém é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou no exercício de sua função.

    A conduta abusiva deve perdurar no tempo sendo praticada repetidamente e atentar contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo que tem seu emprego ameaçado.

    “Assediar” significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

    Sempre que houver o intuito de inferiorizar, isolar ou excluir, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico ao empregado, haverá considerável possibilidade de ficar caracterizado o assédio moral, ainda que a conduta não ocorra com tanta frequência.

    O que não é assédio moral?

    Antes de promover uma ação judicial o empregado deve ter clareza sobre o que é e o que não é considerado assédio moral.

    Seguem alguns exemplos de fatos que NÃO são considerados assédio moral:

    • Fazer exigências com relação a execução do trabalho;
    • Chamar atenção do empregado por um comportamento inadequado.
    • Transferir o empregado de um posto de trabalho em razão de uma prioridade da empresa.

    Como dito, se não houver repetição da conduta abusiva, não existir humilhação ou constrangimento, não haverá assédio moral.

    Quem comete assédio moral?

    Normalmente a conduta abusiva ocorre em relações hierárquicas autoritárias.

    Quando um ou mais chefes praticam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, de maneira repetitiva e prolongada, desestabilizando o ambiente de trabalho e forçando a vítima a desistir de seu emprego.

    No entanto, o assédio moral também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

    O assédio moral está relacionado à dignidade do trabalhador e não à hierarquia.

    Assim, qualquer conduta reiterada que afrontar a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

    Exemplo de assédio moral na prática

    Ocorrerá assédio moral quando, por exemplo, o trabalhador é isolado ou excluído do grupo ou do ambiente de trabalho sem maiores explicações, quando passa a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado e até mesmo “jogado às traças”.

    Pode acontecer de os colegas de trabalho, por medo do desemprego e também virem a ser humilhados, virem a romper os laços de afetividade com a vítima e até mesmo reproduzir as ações do agressor no ambiente de trabalho e a vítima gradativamente vai se desestabilizando emocionalmente e perdendo sua autoestima.

    Humilhação repetitiva e que perdura no tempo

    O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, mas sim se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras e, via de consequência, acaba interferindo diretamente na vida do trabalhador, que tem sua identidade e dignidade violadas, ocasionando-lhe graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte da vítima.

    Quais as estratégias mais comuns do agressor?

    Aquele que incorre em assédio moral geralmente:

    Escolhe uma vítima e a isola do grupo ou do ambiente de trabalho.

    Fragiliza, ridiculariza, inferioriza e menospreza a vítima frente aos seus pares ou terceiros.

    Culpa e responsabiliza publicamente a vítima

    Desestabiliza emocional e profissionalmente a vítima.

    A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. Livrar-se da vítima, que acaba sendo forçada a pedir demissão ou é demitida, frequentemente, por insubordinação.

    A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

    Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado.

    É dever da empresa garantir um ambiente saudável para os seus empregados e realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

    Por isso, importante que a empresa fique atenta para os atos praticados por seus empregados eis que poderá vir a ser responsabilizada pelos erros e falhas cometidos.

    Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

    O empregado que foi vítima de assédio moral poderá promover uma ação trabalhista contra a empresa. Contudo, para que tenha chance de êxito, não basta alegar, será preciso provar o assédio moral sofrido.

    Caso o assédio moral seja comprovado na ação judicial, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais.

    O valor da indenização, via de regra, será determinado pelo juiz que levará em consideração a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição da empresa ou agressor. O valor deverá ser arbitrado de acordo com a legislação vigente e de maneira que não seja em quantia irrisória que não iniba a prática de outras condutas abusivas e nem tão elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.

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